O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpower Energy Drink” com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.
“Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos.”
A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.
De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.
“Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”
Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida.”
A ação é patrocinada pelo advogado Carlos Alberto Martins Junior, do escritório Freitas Martinho Advogados, de Bauru/SP.
- Processo: 0154676-14.2011.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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