A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou uma emissora de rádio a indenizar por danos morais mulher transexual ofendida em programa humorístico. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil.
A autora alegava que os locutores se referiram a ela de forma pejorativa, com foco em sua transsexualidade. Já a rádio argumentava que não teve relação com o que foi dito no ar, pois não criou as falas nem pediu que o assunto fosse abordado. Também afirmou que “o pleno exercício do humor (...) é albergado pela liberdade de manifestação do pensamento”.
O magistrado afirmou na sentença que o caso envolve “a ponderação sobre os limites da atividade humorística (como manifestação do pensamento e atividade artística) em relação à dignidade da pessoa humana transexual”. “De fato, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, escreveu em sua decisão. Mas, continuou, “é assegurada a indenização material e moral proporcional ao agravo, já que invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
"Por este prisma, tais palavras ofensivas e pejorativas – longe de qualquer interesse público quanto às preferências/opções sexuais da pessoa humana – falam per se e deixam solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais", afirmou.
Para o juiz, a atuação dos humoristas – patrocinados pela rádio – ultrapassou as fronteiras do regular/legítimo e alçou contornos do abuso. O caso tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP
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