A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad e manteve sentença que negou cobrança de direitos autorais de músicas por causa da sonorização de quartos de motel.
O Ecad – que representa sete associações de gestão coletiva musical – ingressou na Justiça contra a empresa que administra o motel pleiteando a cobrança de valores não recolhidos, a título de direitos autorais, em função da veiculação de músicas, sem autorização dos autores, dentro dos quartos do estabelecimento. O escritório requereu ainda o pagamento de indenização por causa dos direitos autorais que não foram pagos desde março de 2011.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o Ecad interpôs recurso no TJ/SP contra a decisão. Ao julgar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado ponderou que o artigo 68 da lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, veda a utilização de produções musicais, entre outras, em representações e execuções públicas, quando não há prévia e expressa autorização do autor ou do titular.
No entanto, para o colegiado, não se mostra razoável estender a disposição da lei sobre exposições públicas aos quartos de motel, cuja natureza é particular e cujo acesso é privativo.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso do Ecad. A decisão foi unânime.
"Diante da novel legislação, os serviços de televisão e radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à sonorização em local público, até e porque são locais em que se busca a privacidade, podendo, inclusive, ser abrangido pelo conceito de casa, inserto no artigo 5º, XI, da Constituição da República."
Em nota, o Ecad se manifestou a respeito da decisão. Confira a íntegra do posicionamento do Escritório.
"O Ecad existe para impulsionar a música como arte e negócio e, por isso, recorreremos da decisão do TJ-SP, que prejudica milhares de artistas e é contrária à vasta jurisprudência sobre o tema. Está assegurado pelo STJ o direito do Ecad de realizar a cobrança em hotéis e motéis que disponibilizam música em seus aposentos. Conforme a lei, hotéis e motéis são considerados locais de frequência coletiva e devem realizar o pagamento dos direitos autorais quando são executadas músicas em seus ambientes. Os quartos, apesar de serem ocupados de maneira individual, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de um período/temporada. Também não há que se falar em bitributação, uma vez que a operadora de TV por assinatura paga direitos autorais para transmitir sua programação e o hotel ou motel que faz a retransmissão deve efetuar um novo pagamento, já que existe uma nova utilização. Importante ressaltar que a música disponibilizada nos quartos é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio, portanto, é justa a retribuição aos criadores."
- Processo: 1019302-57.2016.8.26.0577
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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