A 18ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a agravo contra decisão de 1º grau que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela empresa Peixe Urbano contra a marca Arara Urbana. A empresa Peixe Urbano pedia que a concorrente deixasse de utilizar parte do nome de sua marca registrada em virtude da semelhança.
A empresa Peixe Urbano ajuizou ação de obrigação de não fazer e indenização, com pedido de tutela antecipada, para que a concorrente se abstivesse de imitar, reproduzir e utilizar em todo ou em parte e sob qualquer forma e pretexto, a marca registrada e o nome do autor, especialmente a expressão "urbana", bem como trechos que copiam os "termos de uso" utilizados no seu site, sob a alegação de que isto induziria o consumidor ao erro.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar por entender que "peixe urbano" em nada se confunde com a expressão "arara urbana": "peixe e arara" são gêneros de animais de espécies totalmente distintas; (...) urbano é substantivo masculino, enquanto urbana está na sua forma feminina".
A empresa Peixe Urbano apelou da decisão alegando que as empresas utilizaram nome de domínio e marca semelhantes aos seus no encaminhamento do registro da Arara Urbana no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Ao analisar o recurso, o desembargador Mauricio Caldas Lopes, relator, negou provimento.
O relator invocou a súmula 59 do TJ/RJ, que dispõe sobre a reforma da sentença somente em casos teratológicos. Para ele, a decisão é prudente e comedida ao observar que não se vislumbra a verossimilhança que pretende fazer crer a empresa Peixe Urbano:
“(...) no caso comprometida pela ausência de qualquer demonstração prévia de que as respectivas expressões conduzem a erro o consumidor, tanto mais quando considerado o seu público alvo de modo a caracterizar confusão e, em consequência, a concorrência desleal.”
Quanto à alegação do INPI, Mauricio Lopes entendeu que o indeferimento do registro da marca pelo instituto não faz presumir a prática de aproveitamento parasitário da marca Arara Urbana.
- Processo: 0071716-92.2017.8.19.0000
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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