sexta-feira, 29 de julho de 2016

Direito Digital - Facebook e WhatsApp descumprem legislação brasileira, afirma MP

O MP brasileiro e o Conselho Nacional de procuradores-Gerais divulgaram nesta quinta-feira, 28, nota técnica alertando sobre o prejuízo em investigações de crimes praticados na internet devido ao descumprimento, por parte de empresas estrangeiras, da legislação brasileira. A nota cita empresas como Facebook e WhatsApp que, ao argumento de que têm sede no exterior, só cumprem decisões de seus países.

De acordo com o texto, o marco civil da internet (12.965/14) trata da proteção da privacidade dos usuários e estabelece que a prestação de serviços a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais. No mesmo sentido, o decreto 8.771/16, que regulamenta a norma, deixa claro que tal obrigação também se refere à transmissão de dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, sendo observada lei processual brasileira, sem necessidade de cooperação jurídica internacional.
No entanto, o argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

Cooperação
O MP salienta que tem insistido na negociação com essas empresas. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, afirma o MP, as empresas de aplicativos de internet não colaboram de forma efetiva nem manifestaram real disposição para negociar caminhos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial. Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no país.

Bloqueio

O texto destaca que a suspensão temporária de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no MCI, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções não forem suficientes para fazer cumprir a legislação.

O MP conclui que os problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras.

Veja a íntegra da nota.
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Nota técnica sobre o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet
O Ministério Público Brasileiro e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, considerando ser necessário alertar a sociedade brasileira sobre prejuízos que vem ocorrendo às investigações relacionadas aos diversos crimes praticados por meio da Internet pelo descumprimento da legislação brasileira por empresas estrangeiras que prestam serviços no Brasil, vêm a público expor e relatar o que segue.
Fornecimento de dados e jurisdição
O Marco Civil da Internet (MCI) – norma inovadora e fruto de intenso e democrático debate – trata, entre outros assuntos, da proteção da privacidade dos usuários e do fornecimento de dados pelas empresas provedoras de conexão e aplicações, entre as quais as que prestam o serviço de transmissão de mensagens online e em redes sociais. O MCI estabelece, ainda, que a prestação de serviços de internet a cidadãos brasileiros deve seguir as leis nacionais, visando a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos cidadãos, conforme os artigos 10 a 12 e o art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ao prever que esses dados somente podem ser disponibilizados mediante ordem judicial, o MCI explicitou que estão protegidos pela chamada cláusula de reserva de jurisdição, que visa conferir especial proteção aos usuários de Internet, considerando o risco peculiar a que estes se sujeitam ao participarem da rede.

Outrossim, o artigo 11 do MCI determina que empresas que prestem serviços no Brasil (a brasileiros), ainda que aqui não possuam filiais, devam observar a lei brasileira quanto aos procedimentos de coleta, armazenagem, guarda ou tratamento de dados de registro, dados pessoais ou dados de comunicações.

Já o Decreto nº 8771/16, que regulamenta o MCI, deixou claro que tal obrigação também se refere à transmissão desses dados às autoridades brasileiras sempre que requisitados, devendo ser observada a lei processual brasileira, com comunicação direta às autoridades nacionais, sem a necessidade de pedido de cooperação jurídica internacional (mutual legal assistance request). O argumento de que têm sede no exterior e que, por isto, só devem cumprir decisões judiciais emitidas por autoridades de seus países, tem sido reiteradamente utilizado por empresas como Facebook e WhatsApp.

O artigo 15 do MCI prevê que cabe ao provedor de aplicações de Internet – expressão que inclui aplicativos de mensagens instantâneas online e redes sociais – a obrigação de manter os registros de acesso a tais aplicações, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, essas empresas ou se negam a guardar os registros de acesso pelo período legal (algumas não armazenam por nenhum período), ou os apagam antes de findo o prazo legal e, por tais motivos, vêm descumprindo sistematicamente ordens judiciais brasileiras, o que dificulta ou mesmo inviabiliza a responsabilização cível e criminal de autores de atos ilícitos na Internet.

Modelo criptográfico

O uso do modelo criptográfico nas comunicações ponto a ponto é tema da mais alta complexidade que envolve, de um lado, a política de segurança adotada quanto aos conteúdos das mensagens e a privacidade dos usuários e, de outro, a maior dificuldade na obtenção de provas nas searas cível e criminal. Contudo, habitualmente as empresas utilizam este argumento para também se esquivar da obrigação de fornecer registros de comunicação, dados armazenados e os metadados, que não são criptografados.
Sanções
O artigo 12 do MCI busca assegurar a eficácia das decisões judiciais brasileiras em tema de dados de Internet. O principal argumento das empresas para o não fornecimento de dados que trafegam em aplicativos de mensagens online ou em redes de relacionamento é o de que tais companhias não se submetem à jurisdição brasileira por não terem sede no País. A suspensão temporária da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais, prevista no inciso III do artigo 12, é medida subsidiária a ser adotada quando outras sanções capazes de inibir o descumprimento das ordens judiciais – a exemplo de advertências, multas e bloqueio de contas bancárias dessas empresas–, não forem suficientes para fazer cumprir a legislação vigente. Tais medidas devem ser usadas sempre que necessário, após o esgotamento de outras menos gravosas.
Necessidade de colaboração
Para fazer valer a sua missão institucional prevista na Constituição de 1988, o Ministério Público tem insistido na negociação com as empresas de Internet. Contudo, até o presente momento, os avanços têm sido absolutamente insatisfatórios. Diferentemente do que alegam, as empresas de aplicativos de Internet, como Facebook e WhatsApp, não colaboram de forma plena e efetiva, conforme exigem as leis brasileiras, nem manifestaram real disposição para negociar caminhos efetivos para o fornecimento imediato de dados determinados por ordem judicial.

Uma vez que essas empresas se negam a cumprir as normas brasileiras, fica configurada a inadequação do serviço por elas prestado no País.

Crimes pela internet

A universalização da Internet e o crescimento da convivência humana no mundo virtual tem aumentado exponencialmente a prática de cibercrimes e de crimes comuns, mas graves, tais como tráfico de drogas (doméstico e internacional), divulgação de pornografia infantil, racismo, crimes de ódio, crimes patrimoniais e, no momento em que terão início os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o crime de terrorismo. A cooperação dos provedores de conexão e de aplicações com o Ministério Público e com a Polícia é fundamental para deter ou prevenir essas atividades criminosas.
Missão do Ministério Público
Com esta nota técnica – cuja versão integral pode ser lida aqui –, os Ministérios Públicos Estaduais integrantes do GNCOC e o Ministério Público Federal pretendem cumprir seu dever constitucional de prestar informações claras e objetivas à sociedade para melhor esclarecê-la dos problemas que têm sido enfrentados no combate aos ilícitos praticados pela Internet e que apenas poderão ser satisfatoriamente solucionados com a adequação das empresas provedoras de conexão e de aplicações às leis brasileiras, devendo tais pessoas jurídicas colaborar efetivamente com as autoridades nacionais, sob pena de se inviabilizar a investigação e persecução penal ou cível de graves condutas violadoras da lei já nos seus primeiros passos.

É fácil perceber as consequências e riscos do mau uso de aplicações de Internet e as dificuldades que surgem com o descumprimento da legislação em vigor, notadamente o MCI. Somente uma sociedade informada pode colaborar no debate, visando encontrar o devido equilíbrio entre os direitos à privacidade e à liberdade de expressão e os direitos à segurança pessoal e à segurança pública mediante atuação do Estado, no seu dever constitucional de prover Justiça para todos.

Subscrevem a nota:

Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e MP Brasileiro:

Ministério Público Federal
Ministério Público do Trabalho
Ministério Público Militar
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Público do Estado de Alagoas
Ministério Público do Estado do Amapá
Ministério Público do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado da Bahia
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Ministério Público do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado do Maranhão
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ministério Público do Estado do Paraná
Ministério Público do Estado do Pará
Ministério Público do Estado da Paraíba
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Ministério Público do Estado do Piauí
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Ministério Público do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Roraima
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de Sergipe
Ministério Público do Estado de Tocantins

Fonte: Migalhas  

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Direito do Entretenimento - Boate Kiss: Réus irão a Júri Popular


Os réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, acusados de serem os responsáveis pelo incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Caberá ao Conselho de Sentença, formado por sete jurados, decidir se os quatro são culpados ou inocentes das acusações de homicídio duplamente qualificado (242 vezes consumado e 636 vezes tentado), apontadas pelo Ministério Público Estadual.
Em decisão de 195 páginas proferida nesta manhã, o Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, entendeu que há presença de materialidade e indícios suficientes de que os acusados teriam praticado o fato nos termos da denúncia do Ministério Público.
"As versões defensivas, embora possam existir, não restaram demonstradas de forma cabal, uníssona, numa única direção para que possam subtrair o julgamento pelo Conselho de Sentença", considerou o magistrado.
Caso
Na madrugada de 27/1/13, a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediava uma festa universitária, com show da banda Gurizada Fandangueira. Durante a apresentação, o grupo utilizou um tipo de fogo de artifício (conhecido como "chuva de prata") que atingiu o teto da danceteria, e teria dado início ao incêndio que matou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas.
De acordo com a denúncia do MP, as centelhas entraram em contato com a espuma altamente inflamável que revestia parcialmente paredes e teto do estabelecimento, principalmente junto ao palco, desencadeando o fogo e a emissão de gases tóxicos.
Denúncia
Os empresários Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann e os músicos Marcelo Santos e Luciano Leão tiveram a prisão decretada em 28/1/13. A liberdade foi concedida, por meio de recurso, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 29/5/13.
A denúncia contra os quatro é assinada pelos Promotores de Justiça Maurício Trevisan e Joel Oliveira Dutra e foi acolhida pela Justiça em 3/4/13. No documento, os membros do MP argumentaram que Elissandro e Mauro concorreram para o crime, implantando em paredes e no teto da boate espuma altamente inflamável e sem indicação técnica de uso; contratando um show que sabiam incluir exibições com fogos de artifício; mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança contra fatos dessa natureza.
O mesmo teriam feito Marcelo e Luciano, que, conhecendo bem o local do fato, onde já haviam se apresentado, adquiriram e acionaram fogos de artifício, que sabiam se destinar a uso em ambientes externos, e direcionaram para o teto da boate, dando início à queima do revestimento inflamável.
Qualificadoras
Conforme a acusação, os crimes foram cometidos mediante meio cruel, haja vista o emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas.
Ao analisar o caso, o Juiz Ulysses Louzada considerou que as qualificadoras merecem admissão. "A respeito da qualificadora do motivo torpe havendo indícios nos autos de que os denunciados Mauro e Elissandro teriam economizado com a utilização de espuma inadequada como revestimento acústico e não investiram em segurança contra incêndios, também lucrando com a superlotação do estabelecimento; e havendo indícios de que os acusados Marcelo e Luciano adquiriram fogos de artifício para uso externo, por ser mais barato que o indicado para ambientes internos, a qualificadora deverá ser levada à apreciação pelo Tribunal Popular", afirmou o Juiz.
"Da mesma forma, quanto à qualificadora do meio cruel, haja vista a existência de indícios do emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas, esta também deverá ser levada para apreciação dos jurados", acrescentou o magistrado.
Fase de instrução
O processo criminal que apura o caso é constituído por 21 mil páginas, separadas em 99 volumes. Ao longo da instrução processual, foram ouvidas 204 pessoas, sendo 114 vítimas, 16 testemunhas de acusação50 testemunhas de defesa, 2 testemunhas referidas, 18 peritos e os 4 réus.
Foram realizadas audiências em Santa Maria, Porto Alegre, Rosário do Sul, Uruguaiana, Passo Fundo, Horizontina, Frederico Westphalen, Bagé, Alegrete, Tupanciretã, Colombo (PR), Teresina (PI), Tubarão (SC), Chapecó (SC), Campo Grande (MS) e Rio de Janeiro (RJ).
Cisão processual
Além do processo principal, a apuração do caso está desdobrada em outros três processos criminais e dois cíveis:
Processo n° 2140011071-5 (falsidade ideológica, fraude processual e falso testemunho)
Processo n° 2130006197-6 (fraude processual)
Processo n° 2130006199-2 (falso testemunho)
Processo n° 1130004136-6 (Ação coletiva)
Processo n° 1130010831-2 (Ação Civil Pública)
Outras centenas de ações individuais de indenização tramitam na Justiça de Santa Maria.
Condenação
O primeiro julgamento de um dos processos conexos ao caso, o 2130006197-6, ocorreu em 1°/9/15, quando o ex-chefe do Estado Maior do 4º Comando Regional dos Bombeiros de Santa Maria, major Gerson da Rosa Pereira, foi condenado a seis meses de detenção pelo delito de fraude em documentos relacionados ao inquérito policial que apurou as causas do incêndio na Boate Kiss. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele recorreu da decisão. O recurso se encontra para análise na 4ª Câmara Criminal do TJ.

Fonte: TJRS
Link da linha do tempo do processo elaborada pelo TJRS

terça-feira, 26 de julho de 2016

Direto Marcário - Empresa é condenada por usar marca semelhante à de concorrente


A empresa Freeart Seral foi condenada a parar de utilizar a marca Free Art, cuja titularidade pertence a uma concorrente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Os proprietários da empresa Free Art Indústria e Comércio entraram com uma ação contra a Freeart Seral, alegando serem titulares da marca Free Art, pois registraram o nome e a marca, em dezembro de 2002, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A empresa atua no mercado de fabricação de móveis para instalações comerciais, tais como gôndolas, expositores, vitrines, balcões secos e refrigerados, e alegou que a outra firma, que comercializa produtos semelhantes, vem utilizando-se há vários anos indevidamente da marca.

Eles pediram na ação que a concorrente parasse de utilizar a marca Free Art em qualquer programa ou informe publicitário, inclusive na internet. Além disso, requereram o recolhimento dos materiais que já estavam em circulação e o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca.

Em sua defesa, a Freeart Seral alegou que atua em ramo empresarial diferente e que, apesar de o nome ser parecido com o da outra empresa, as marcas não são idênticas, pois diferem na grafia, na cor e no formato das letras.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que não há semelhança na cor, no formato, no desenho e na grafia das marcas. Além disso, as empresas ficam em localidades diferentes – a Free Art Indústria e Comércio fica em Contagem/MG, e a Freeart Seral tem sua sede em Jaguariúna/SP –, o que possibilita que ambas existam no mercado.

A empresa autora recorreu da decisão, afirmando que ficou caracterizada a irregularidade no uso da marca e que sempre foi detentora do uso exclusivo do nome.

O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, disse que ficou comprovado que a autora registrou a marca Free Art antes da Freeart Seral. O magistrado entendeu que a confusão entre as empresas ficou evidenciada, pois a autora recebeu documentos confidenciais da Freeart Seral por engano, assim como alguns clientes faziam pedidos para uma empresa, achando que eram para a outra.

O desembargador determinou que a Freeart Seral se abstenha de utilizar o nome Free Art em qualquer meio e altere suas expressões de identificação pública no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. Com relação aos danos materiais, o relator determinou que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, quando a empresa deverá comprovar efetivamente os prejuízos sofridos.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.


Segue abaixo inteiro teor da decisão

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - NOMES EMPRESARIAIS - CONFLITO ENTRE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. A função da marca comercial consiste em individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, atestando a sua origem e procedência, de modo que se permita ao consumidor uma perfeita identificação no momento da compra. No conflito entre as marcas e o nome empresarial, de prevalecer o primeiro, em respeito ao critério da originalidade e anterioridade. O uso indevido de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio de clientela, torna desnecessária a prova concreta do prejuízo, que se presume. Nos casos de violação de direitos de propriedade industrial o dano material é inconteste, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta, sendo devida a indenização, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.

Apelação Cível Nº 1.0079.12.052657-3/001 - COMARCA DE Contagem - Apelante(s): FREE ART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Apelado(a)(s): FREEART SERAL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO 

RELATOR.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por FREE ART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a sentença de ff. 83/89 que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos, por uso indevido da marca com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor da ré/apelada, FREEART SERAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando, a autora, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em R$ 1.000,00 (mil reais). 

Nas razões recursais, de ff. 91/99, a autora/apelante requereu o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que, diante dos fatos alegados e dos documentos probatórios juntados aos autos, restou caracterizada a irregularidade e/ou ilicitude no uso da marca "Freeart Seral", por parte da ré, pois a Autora é e sempre foi detentora do uso exclusivo do direito da marca "Freeart".

Disse, ainda, que restou caracterizado também contrariedade aos princípios da especialidade e territorialidade em relação ao uso da marca, causando confusão ao público consumidor, fato presumível, inclusive pela letra da Lei, não sendo possível a coexistência de "FREEART" e "FREEART SERAL" no mercado de consumo, em prejuízo da autora. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

A marca, como sabido, constitui sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os. 

Dada a importância para a economia moderna, representando um verdadeiro estímulo à livre concorrência, sua propriedade tem proteção garantida em nível constitucional e legal. 

Acerca de tal proteção, ora pretendida pela apelante, esclarecedora é a lição de Maitê Cecília Fabbri Moro, em sua obra "Direito de Marcas", São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 63: 

"Um industrial ou comerciante que se utiliza de uma marca para distinguir seus produtos ou um profissional que presta serviços e consegue um certo grau de conhecimento do público quanto ao seu produto ou atuação tem maior interesse em que sua marca não seja confundida com outras semelhantes. Aceita a concorrência, mas não a concorrência desleal. Além disso, ao não permitir produtos ou serviços passíveis de confusão com os seus, o industrial, comerciante ou prestador de serviços, indiretamente, beneficia seu consumidor e o público em geral, os quais não terão problemas em identificar o produto de sua preferência." 

A inobservância de maior exame e ponderação nos casos de sociedades que prestem serviços similares ou afins poderia causar o afastamento prático do objetivo visado pela Lei 9.279/96 e da disposição constitucional do artigo 5º, inciso XXIX. 

Saliente-se que a marca identifica o produto ou serviço, possibilitando que o consumidor o distinga de outros similares existentes no mercado e, a partir do momento em que se coloca no mercado, dentro de um mesmo segmento ou afim, como ora constatado, um produto com marca igual a uma outra, corre-se o risco de se criar uma confusão, da qual decorre, muitas vezes, prejuízo para aquele que detém o domínio junto ao INPI. 

Considera-se marca a expressão destinada a individualizar os produtos de uma empresa, identificando-os e diferenciando-os em relação aos seus concorrentes de mercado. A finalidade da proteção conferida pela lei é proteger os direitos do consumidor, bem como a clientela da empresa, impedindo a prática da concorrência desleal. 

A Constituição da República, no seu art. 5º XXIX, estabelece que: 

"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". 

A garantia de uso exclusivo da marca está contemplada no Código de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96, que atribui, após o registro no INPI, o efeito de constituir o direito à sua propriedade.

De acordo com o artigo 129 da Lei 9279/96: 

"A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148". 

Portanto, o conflito entre a marca e o nome empresarial resolve-se em favor do primeiro a ser registrado, em respeito ao critério da originalidade e anterioridade. 

Nesse contexto, extrai-se dos autos que o documento de f. 29, confirma que a autora registrou a marca "Free Art", anteriormente ao nome da ré/apelada, com a comercialização de balcões secos, quentes e refrigerados, balcões de açougue, geladeiras comerciais para frios, laticínios, iogurtes e bebidas.

Ressalte-se que a confusão entre as empresas restou evidenciada pelo prova de ff. 42/43, a informar que a autora recebeu documentos confidenciais da ré/apelada por engano estendendo-se também aos clientes que também faziam pedidos para uma empresa, achando que era para outra, por possuírem marcas iguais, (ff.48/51).

Em se tratando de violação de marca, os danos materiais devem ser calculados com base na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que traz expressamente critérios para fixação do valor do dano material.

Tais critérios são previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, do qual se extrai ainda que a prova do prejuízo possa ser realizada em fase de liquidação de sentença:

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Acerca da forma de liquidação do dano, em casos de violação de direito do uso de marca, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 209 e 210 da Lei 9.279/96. 1. Ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos, ajuizada em 13.12.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 05.04.2013. 2. Discussão relativa aos critérios para fixação do valor da reparação por dano material decorrente de contrafação de marca e ao cabimento de compensação por danos morais. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O uso indevido de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio de clientela, torna desnecessária a prova concreta do prejuízo, que se presume. 6. Na hipótese, a violação em questão é da marca da recorrente e a legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei 9.279/96) traz em seu bojo os critérios específicos que devem ser adotados para a quantificação do dano material (art. 210), não se fazendo necessária ou mesmo pertinente a adoção da analogia para interpretação das suas disposições. Inaplicabilidade da Lei 9.610/98 à hipótese. 7. Há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação. 8. Embora a "CBF" explore a atividade comercial, com o licenciamento de sua marca para venda de produtos, a imagem da associação está muito mais ligada à promoção das atividades esportivas, aos campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mundo, Olimpíadas, etc, o que, aliás, é sua atividade principal. 9. Como a atividade primordial da Confederação Brasileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca. Ausência de demonstração do efetivo dano moral na hipótese. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1372136/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; destaquei).

Propriedade industrial. Reconhecimento da contrafação. Indenização por perdas e danos. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, que o reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646.911/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266).

No mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEVE SER OBSTADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANO MORAL INEXISTENTE. O ato contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial constitui ato de concorrência desleal, sendo que a simples utilização de denominação, cor e design semelhantes à de outrem, de modo a confundir o consumidor, levando-o a pensar que ambos provêm do mesmo fabricante, de marca conhecida, é suficiente para gerar prejuízos à proprietária da marca. Os lucros cessantes serão determinados pelos critérios do art. 210, da Lei 9.279/96, observadas as circunstâncias do caso concreto. Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.13.006315-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015, destaquei).

EMENTA: AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA - VALOR MANTIDO. - Nos casos de violação de direitos de propriedade industrial o dano material é inconteste, existindo "in re ipsa", tratando-se de presunção absoluta, sendo devida a indenização, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Recurso Provido Em Parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.10.004842-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014).

EMENTA: AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. - Nos casos de violação de direitos de propriedade industrial o dano material é inconteste, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta, sendo devida a indenização, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.10.002898-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2014, publicação da súmula em 07/04/2014).

Logo, o valor da indenização, por danos materiais, deve ser verificado nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96, por meio de liquidação por artigos, ocasião em que a apelante deverá comprovar efetivamente os prejuízos sofridos.

Diante disso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a proibição da empresa ré, de utilizar o nome de "FREE ART", assim como, em qualquer meio ou para qualquer razão, bem como alterar suas expressões de identificação pública e site, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) dia.

Com relação aos danos materiais, estes, deverão ser apurados, nos termos do artigo 210 da Lei 9279/96, por meio de liquidação por artigos, quando a apelante também deverá comprovar efetivamente os prejuízos sofridos.

Em razão do provimento do recurso inverto o ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Oportunidade - Secretaria de Cultura da Bahia abre consulta pública para membros das comissões analisadoras de editais


Foi aberta nesta segunda-feira, 25/07/2016, a consulta pública para indicação dos membros das comissões de mérito dos Editais Setoriais 2016. Estas comissões têm como principal função a analise dos projetos culturais inscritos nos referidos Editais.

As areas abrangidas serão as seguintes:

·         AUDIOVISUAL
·         ARQUIVOS
·         ARTES VISUAIS
·         BIBLIOTECAS
·         CAPOEIRA
·         CIRCO
·         CULTURAS DIGITAIS
·         CULTURAS IDENTITÁRIAS
·         CULTURAS POPULARES
·         DANÇA
·         DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS DA BAHIA
·         ECONOMIA CRIATIVA
·         FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM CULTURA
·         APOIO A GRUPOS E COLETIVOS CULTURAIS
·         LEITURA
·         LITERATURA
·         MUSEUS
·         MÚSICA
·         PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETURA E URBANISMO
·         LIVRO
·         TEATRO
·         TERRITÓRIOS CULTURAIS

Os nomes encaminhados serão analisados para compor o quadro de especialistas que farão a análise de mérito das propostas inscritas nos editais propostos pela SECULT/BA no segundo semestre de 2016.

A análise das propostas acontecerá no período entre 17 a 27 de setembro de 2016.


Para indicar membros para as comissões, os interessados deverão acessar o site da Secretaria da Cultura da Bahia (SecultBA) e acessar a página abaixo, preenchendo o formulário e apresentando a indicação.

Informações da Secretaria de Cultura da Bahia.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Direito do Entretenimento - Escândalo Petrobras: Auditoria questiona gastos com ingressos de camarotes no Carnaval



Além dos gastos com o Tripodão, da cantora Viviane Tripodi, filha de um ex-funcionário da companhia, uma auditoria interna da Petrobras revelou que a companhia utilizou R$ 1,15 milhão com ingressos para camarotes no Carnaval de Salvador entre 2011 e 2013. 

Segundo informações do jornal O Globo, cinco empresas foram contratadas para conseguir os ingressos para os camarotes. Os auditores questionaram a distribuição dos ingressos, já que a justificativa para os gastos foi uma “ação de relacionamento com o público de interesse da Petrobras”. 

Entre os beneficiados com os ingressos está o filho do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli, Gabriel Mendes, que recebeu 52 ingressos entre 2011 e 2013. “Meu filho participou do carnaval, mas não acredito que tenham sido tantos ingressos. Provavelmente estão sendo computados vários dias e várias pessoas”, disse Gabrielli a O Globo. Outros políticos baianos foram beneficiados: O deputado estadual Rosemberg Pinto (PT) foi quem mais recebeu ingressos: foram 118 ingressos nos anos de 2009, 2011 e 2013. Nestes mesmos anos, o atual secretário de Turismo do estado, Nelson Pellegrino recebeu 40 entradas. A filha dele, Bianca, recebeu quatro ingressos em 2013. Procurados por O Globo, Rosemberg e Pellegrino não responderam. O deputado estadual Jânio Natal (PTN) teria recebido 72 entradas somente em 2011 -- ele afirmou ter pedido as cortesias, mas diz não se lembrar de quantas recebeu. “Se recebi, foram para políticos e pessoas ligadas ao governo, até pessoas da própria empresa. Se foram 20, 15, 50, 72, eu não me lembro”, afirmou. O chefe do escritório de representação do governo da Bahia em Brasília, Jonas Paulo, recebeu 42 ingressos em três anos. Ele nega, porém, ser essa a quantidade. “Queria eu ter recebido”, disse. Assessor especial da Presidência da República na gestão Dilma Rousseff, Anderson Dornelles recebeu 36 ingressos para camarotes em 2013, o que totalizaria, segundo a auditoria, um custo de R$ 15 mil. 

O Tripodão volta a aparecer nesta apuração. O responsável pela contratação das empresas e distribuição das entradas, Darcles Andrade de Oliveira, que é ex-gerente de Comunicação da estatal para o Nordeste, ficou com 1.045 entradas em três anos. Outras 1.267 foram distribuídas para outros funcionários da companhia, sendo 254 destinadas para Armando Tripodi, o primo do dono do trio. 

A investigação da auditoria foi realizada após O Globo publicar reportagem em 2014, revelando que Darcles era dono de dois postos contratados por prefeituras baianas e atuava, simultaneamente, pelo direcionamento de verbas da estatal para elas. A partir daí, a petrolífera decidiu então fazer um pente-fino na gestão de Darcles, que resultaram nos relatórios atuais. Ao todo, 12 “não-conformidades” foram encontradas. 

A auditoria questionou a interferência indevida na concessão de patrocínios, pagamentos sem a comprovação de serviços, concentração de contratos para um grupo restrito de empresas, entre outras irregularidades. Darcles não foi localizado para comentar. 

Em nota, a Petrobras afirmou que “suspendeu a compra de convites e outras formas de participação no carnaval da Bahia, mantendo apenas apoio aos blocos afro” e que decidiu centralizar em sua matriz “a exigência de contrapartida em ingressos em seus patrocínios e todas as contratações da área de comunicação”. As apurações estão previstas para serem concluídas em agosto. “A Petrobras tomará todas as medidas legais para buscar o ressarcimento de danos, além de encaminhar esse material aos órgãos de investigação competentes para futuras ações na Justiça”, diz o comunicado.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Propriedade Intelectual - INPI não tem responsabilidade por honorários quando atua como assistente


Nos processos de anulação de marca em que assume a posição de assistente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu de forma unânime recurso do instituto.
A decisão do colegiado foi estabelecida em ação de nulidade de registro, no qual um desenhista afirma ter criado, em 2001, os personagens Tchê e Tchó, que foram retratados em quadrinhos pelo jornal Semanário até 2006.
Em 2007, quando atuava em outro jornal, o desenhista foi surpreendido com processo judicial promovido pelo grupo de comunicação proprietário do Semanário. Na ação, a empresa alegava ser detentora da marca “Tchê e Tchó”, inclusive com registro no INPI, e, assim, buscava impedir o profissional de veicular seus desenhos em outras publicações.
Nulidade
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido do desenhista e declarou a nulidade de registro dos personagens no INPI. De forma proporcional, o instituto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação do INPI ao pagamento de honorários. O tribunal entendeu que, ainda que o processo de concessão da marca tenha ocorrido de forma regular, o desenhista não tomou conhecimento do registro e, dessa forma, não pôde oferecer impugnação na esfera administrativa.
O INPI recorreu ao STJ, sob a alegação de que, como um assistente especial, conforme a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o instituto é apenas interessado (e não parte) no processo. Dessa forma, sua atuação está limitada à intervenção na ação, podendo se manifestar inclusive pela procedência do pedido de anulação de registro.  
Intervenção
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a Lei da Propriedade Industrial determina que o INPI, autarquia federal responsável pela gestão do sistema de concessão e garantia da propriedade intelectual, atue obrigatoriamente como interveniente nos processos em que não seja autor da ação.
Nas situações de intervenção, apontou o relator, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca.
Quando atua como assistente especial, destacou o ministro Salomão, o interesse da autarquia “é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público”.
No caso concreto analisado, a turma entendeu que o INPI seguiu processo administrativo regular, mas foi levado a erro a fim de permitir o registro de personagens que não pertenciam ao grupo dono do jornal Semanário. Assim, por possuir a condição de mero assistente processual, a turma afastou o pagamento de honorários pelo instituto.

Fonte: STJ

Link para o processo.