terça-feira, 30 de agosto de 2016

Direito do Entretenimento - Câmara de vereadores de Salvador aprova Programa Viva Cultura


Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (30), a Câmara Municipal de Salvador aprovou o Projeto de Lei nº 166/16, que prevê a criação do Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura. A proposição foi acatada pelo plenário, com exceção do vereador Edvaldo Brito (PSD), que se absteve por discordar do formato do projeto do Executivo.
O vereador Sílvio Humberto (PSB), líder da oposição, aprovou com ressalvas (emendas). Segundo ele, o regime de urgência impediu que o projeto tramitasse com a devida atenção nas comissões de Constituição, Justiça e Redação Final; Finanças, Orçamento e Fiscalização; e Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
O Viva Cultura terá  vigência de 10 anos e aporte orçamentário via renúncia fiscal, com valor global de até R$ 60 milhões. O programa é destinado ao desenvolvimento dos direitos culturais e do fortalecimento da economia de cultura.

Para o vereador e líder da bancada do governo na Casa, Joceval Rodrigues (PPS), a aprovação do Viva Cultura “é importante para embasar a cultura em diversos setores da cidade, principalmente nos diversos seguimentos religiosos”. 
Ainda na sessão foram aprovados 88 projetos de lei, requerimentos, indicações e moções requeridas pelos vereadores.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Direito do Entretenimento - Casa noturna é condenada por agressão e cobrança indevida


Justiça do Distrito Federal condena casa noturna que não apresentou defesa ao pagamento de mais de 20 mil reais. 

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a casa de festas V&R Bar, Restaurante e Entretenimento Ltda - Me, conhecida pelo nome fantasia de  Santa Fé Hall, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 40 reais como danos materiais, e o valor de R$ 20 mil reais, a título de danos morais, decorrentes da conduta ilícita do estabelecimento comercial, que por meio de seus seguranças, promoveu condutas agressivas e coagiu os autores a pagarem valores indevidos.
Os autores ajuizaram ação, na qual alegam que na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2016 estavam na referida casa de shows, quando um dos autores iniciou conversa com uma mulher, sendo imediatamente interrompido por seguranças da casa noturna que lhe proibiram de continuar o bate-papo. Segundo os autores, alguns instantes depois, os seguranças voltaram e os forçaram, mediante agressões físicas, a deixarem o estabelecimento, mas antes de serem expulsos, foram obrigados a pagar o valor de um ingresso cada um. 
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa. 
O magistrado registrou que, como o réu não apresentou contestação, os fatos alegados pelos autores possuem presunção de veracidade, que os laudos apontam lesão corporal e que há documento demonstrando a cobrança indevida, assim, ficou comprovada a conduta ilícita que gerou o dano moral: “Estabelecidos os contornos jurídicos, pelos elementos indiciários presentes nos autos, agregados aos efeitos da revelia - presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem contraprova da parte ré, é de se reconhecer a existência do fato da vida ensejador de responsabilidade civil. Com efeito, sem motivos esclarecedores, como verdade formal, seguranças do estabelecimento comercial, prepostos do réu, que têm o dever de prestar serviço de segurança, abordaram os autores quando estes conversavam com uma determinada pessoa, apartando-se o diálogo, e, posteriormente, determinaram a saída do estabelecimento. Ato contínuo, com eventual início de discussão, prepostos dos réus passaram a agredir fisicamente os autores, provocando-lhe lesões corporais, conforme ateste laudo acostado aos autos, bem como exigiram pagamento de valor, sem causa subjacente à cobrança”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da decisão.
Circunscrição :7 - TAGUATINGA
Processo :2016.07.1.009129-7
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que MATHEUS SERENO DA SILVA COSTA, MURILO LOURES CAVALCANTE e VICTOR HUGO DUTRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, formulam pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de V&R BAR, RESTAURANTE e ENTRETENIMENTO LTDA - ME, nome fantasia Sana Fé Hall, também qualificado.
Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que na madrugada do dia 26 de fevereiro do corrente ano encontrava-se no interior do estabelecimento réu, sendo que, por volta das 3 horas começou a conversar com uma determinada mulher. Afirma que, de forma abrupta, seguranças do local determinaram o afastamento da referida pessoa. Anota que, momentos depois, os seguranças determinaram a saída do local, porquanto teriam "mexido com a garota errada". Verbera início de debate, quando então os seguranças começaram a agressão física. Comenta que, após as agressões físicas, foi obrigado a pagar ingresso, cada um, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo expulso do local. Relata comunicação do fato à autoridade policial. Discorre sobre o direito aplicável à espécie e os danos suportados. Requer, de início, concessão do benefício da gratuidade da Justiça, e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu a lhe pagar, a título de danos morais, a importância, para cada um, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), para cada um, a título de danos materiais, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/45.
Pelo Juízo, fls. 48, deferiu-se o benefício da gratuidade da Justiça. 
Designada audiência prévia de tentativa de conciliação, com a devida angularização da relação processual, atermada às fls. 53, infrutífera a composição entre as partes.
A parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos foram anotados conclusos para sentença.

É o relatório.
DECIDO.

Nos termos do artigo 355, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, em decorrência da revelia e seus efeitos, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. 
Cuida-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pretensão indenizatória frente ao réu, sob o argumento de prática de ato ilícito consoante descrição contida na petição inicial.
Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - extrínsecos e intrínsecos -, assim como das condições de existência da ação. Não se verifica, em contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo, atendidos os predicados infra e constitucionais.
Os fatos narrados nos autos presumem-se verdadeiros, decorrente do princípio inserto em nosso sistema processual da revelia, caracterizada ante a ausência de resposta do réu ao pedido formulado nos autos. Contudo, não tem o réu obrigação de se defender, mas, sim, o direito e o ônus, que no caso se resume na apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 
Como bem frisa Moacyr Amaral Santos, "citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo, produz o efeito da revelia" (In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., 14ª ed., Saraiva, São Paulo, 1991, p. 236). 
A sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e conseqüências encontrem amparo na ordem jurídica. 
Antes de ingressar no mérito, propriamente dito, deve-se apontar que subsiste entre as partes relação jurídico-obrigacional regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida os autores encontram-se na qualidade de consumidores, enquanto que o réu na de prestador de serviços ou fornecedor de produtos, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 
E, nessa quadra, consigne-se que a referida lei estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, cujo microssistema teve por objetivo claro de atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Reconheceu-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que, a fim de garantir equilíbrio de forças, criaram-se mecanismos de efetiva proteção, inclusive de direitos chamados básicos, assim como o dever legal de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
No campo da responsabilidade civil, assentou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar que prestado o serviço não há defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Para o sistema de proteção ao consumidor, consideração que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento.
Estabelecidos os contornos jurídicos, pelos elementos indiciários presentes nos autos, agregados aos efeitos da revelia - presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem contraprova da parte ré, é de se reconhecer a existência do fato da vida ensejador de responsabilidade civil.
Com efeito, sem motivos esclarecedores, como verdade formal, seguranças do estabelecimento comercial, prepostos do réu, que têm o dever de prestar serviço de segurança, abordaram os autores quando estes conversavam com uma determinada pessoa, apartando-se o diálogo, e, posteriormente, determinaram a saída do estabelecimento. Ato contínuo, com eventual início de discussão, prepostos dos réus passaram a agredir fisicamente os autores, provocando-lhe lesões corporais, conforme ateste laudo acostado aos autos, bem como exigiram pagamento de valor, sem causa subjacente à cobrança. 
Importaria, para a existência de causa excludente de responsabilidade, a demonstração de não prática da prestação do serviço ou do fornecimento do produto, se positivo, ausência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese não contemplada nos autos.
Emergindo dos autos responsabilidade civil, necessário se faz a reparação.
Sobre o tema, anote-se:

"CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA CONTRATANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BAR DO CALAF REJEITADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (CPC,ART. 333, II). DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO PREENCHE O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. I. Muito embora o estabelecimento comercial tenha o dever de propiciar segurança preventiva a seus clientes, deverá zelar pela qualidade dos serviços prestados, pena de responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Inteligência dos artigos 7º, § único e 14 da Lei 8.078/90. Preliminar de ilegitimidade passiva do BAR DO CALAF rejeitada. II. A verossimilhança das alegações autorais, aliada à contundente prova testemunhal demonstram excesso e desrespeito na conduta dos seguranças, despreparados ao exercício da atividade para a qual foram contratados. III. De outro giro, as apelantes não se desincubiram do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do apelado (CPC, art. 333, II). Entrementes, às recorrentes incumbia a prova de que o agressor não era um dos seguranças contratado, mesmo porque tinham o dever de intervir no momento da agressão. IV. Por haver prova suficiente de que os seguranças contratados atuaram com violência física e moral contra o recorrido, bem como da conduta negligente do estabelecimento comercial, que não zelou pela segurança do consumidor, exsurge o dever indenizatório. V. Os danos morais (dano in re ipsa) decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento. V. O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. VI. Mantém-se, pois, o quantum arbitrado na compensação dos danos morais (R$ 2.000,00), eis que na sua fixação o juízo a quo levou em consideração tais requisitos. VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA CADA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95. CUSTAS PRO RATA ENTRE OS APELANTES. (Acórdão n.385289, 20080111174545ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2009, Publicado no DJE: 29/10/2009. Pág.: 122); e


"CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO O DANO ESTÉTICO. LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BOATE E SUBJETIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE. DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL A CAPACIDADE DAS PARTES. 1. Para o acatamento de pedido de indenização de danos materiais, mister se faz que haja a demonstração do prejuízo sofrido, inexistindo prova hábil e eficaz a evidenciar o dano material, impõe-se a improcedência desse pedido de reparação. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos verifico que os fatos não causaram deformidade permanente à autora, o que afasta a pretensão de indenização por danos estéticos. 3. A obrigação de indenizar emerge dos termos do art. 927 do Código Civil na medida em que dispõe que: "aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 4. Tenho por bem diminuir o valor da indenização por dano moral, principalmente, quanto à capacidade das partes, pois o valor restou desproporcional na medida em que a apelante, nitidamente, não possui a mesma capacidade financeira da boate. 5. Apelações conhecidas e improvida da autora, maioria e improvida da ré, unânime." (TJDFT, Acórdão n.721300, 20110111436906APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 62)

Pelos documentos que o instruem a petição inicial, assim como verdade formal, os autores foram obrigados a procederem, cada um, o pagamento da importância de R$ 40,00 (quarenta reais), sem causa subjacente à cobrança ou fruição do serviço, sendo necessária a restituição.
Em referência ao dano moral, cabe apresentar algumas questões.
Desde logo, a reparação por dano moral encontra assento na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso X, prevendo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 
A dor moral, para a doutrina e para a jurisprudência pátria, pode ser traduzida, genericamente, pela ofensa a um patrimônio ideal da pessoa, a ponto de causar-lhe perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, fazendo eclodir, enfim, sentimentos negativos em razão de seu nome, da honra, da imagem, da intimidade etc.
Por ser subjetivo, diáfano e abstrato, não podendo, pois, ser comprovado, o dano moral emerge, em regra, in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da violação, desde que restem comprovados a conduta ofensiva e o seu nexo de causalidade. Todavia, esse entendimento não é absoluto, porquanto, por sua característica, a dor fica na percepção do julgador, posto que, deverá ele, colocando-se no lugar da vítima, precisar se o fato determinado tem ou não capacidade de infligir àquela qualquer dano extrapatrimonial.
No presente caso, é de fácil constatação ofensa a predicado da personalidade da parte autora, o da inviolabilidade quanto à sua integridade física, considerando a prova de ofensa - experimentação de lesões corporais, bem como de imagem, porquanto os fatos se deram em local em que estavam diversas outras pessoas. 
Nesse descortino, há a comprovação da conduta ilícita do ofensor e o seu nexo de causalidade, com produção de um resultado lesivo à imagem do autor, acervo de seu conjunto patrimônio ideal, passível, portanto, de indenização. 
O dano moral, ao contrário do dano material, palpável, perceptível e aferível com relativa facilidade, é subjetivo, diáfano, abstrato, razão pela qual não tem indenização que o compense, mas esta serve à vítima de lenitivo ao desgosto causado, bem como possui, para o causador do mal, caráter pedagógico como retribuição pelo desconforto provocado por sua conduta, procurando desestimulá-lo a praticar novo atentado. E essa é a orientação que se encontra disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, ao se estatuir dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Esse paradigma reparação/proteção teve seu berço, doutrinariamente, na chamada Teoria do valor do desestímulo - aplicada por nossos Tribunais, a qual se espelha no exemplo norte-americano do punitive demages. Defende-se a fixação de indenização por danos morais em valor que desestimule os autores dos danos a agir da mesma forma lesiva em outra oportunidade.
Fica claro, portanto, que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por conseqüência, dar exemplo à sociedade. 
Por isso, sempre salutar lembrar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como sendo um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A disposição é clara, compreensível e objetiva, uma vez que uma das principais finalidades da lei é que se evite que os consumidores de alguma forma sofram prejuízos. 
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento, observados os termos do artigo 949 do Código Civil, que disciplina que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, por dano material, será feita a indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, a título de dano moral ou estético, qualquer outro prejuízo que houver o ofendido sofrido. 
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
Deve, pois, o arbitramento da indenização por dano moral ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem indevida - o chamado lucro capiendo, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, sopesadas as circunstâncias que emergem dos autos, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo quantum não se mostra excessivo à parte autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, bem como não inexpressivo ao réu, de modo a servir de expiação e de conteúdo pedagógico para que outros fatos como os descritos nos autos não venham a ocorrer. 


ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, condenar o réu a pagar, para cada autor, a título de danos materiais a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso e de juros legais, da citação, bem como para condenar, a título de danos morais, a pagar para cada autor, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contarem desta data. Resolvo, em conseqüência, o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.

Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentas das contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Transitada em julgado a presente decisão, transcorrido em branco o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou, sucessivo, para abertura da fase expropriatória, arquivem-se os autos procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais. 

Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 12h54.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Propriedade Industrial - STJ rejeita pedido de anulação de registro de marca de lã de aço

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por maioria, o pedido de anulação da marca “Sanybril”. Em recurso, a “Bombril” alegou que a marca da concorrente explora o seu prestígio ao se associar com um nome conhecido pelos consumidores.
O pedido foi negado em primeira instância, acolhido em segunda instância, mas posteriormente reformado nos embargos de declaração. Nas instâncias inferiores houve entendimento no sentido de que “bril” é o prefixo tanto do verbo brilhar como do substantivo brilho, termos evocativos que remetem à função dos produtos de limpeza e higiene inseridos nas marcas em questão, assim como “Sany” (que remete a sanear e sanitário) e “bom” são termos para ressaltar características de qualidade e finalidade dos produtos.
Inconformada com as decisões, a “Bombril” recorreu ao STJ. Para a empresa, a adição do prefixo “Sany” foi apenas uma forma de mascarar a tentativa de desfrutar do prestígio que os produtos com o nome “bril” obtêm no País.
O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, lembrou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI  - concedeu registro às marcas de ambas as partes sem direito de uso exclusivo. Ele destacou que a “Bombril” não buscou impugnar o registro feito pela “Sanybril” durante o trâmite do mencionado registro.
Villas Bôas Cueva apontou que o termo em conflito é o sufixo “bril” e não a marca mista registrada previamente (“Bom Bril”).
“A instância ordinária concluiu, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o referido termo seria evocativo e de uso comum e, portanto, não registrável como marca. Concluiu também que o termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)”.
Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a “Bombril” como marca de alto renome após a propositura da ação. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal imposição.
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou no mérito o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade.
“Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida”, argumentou Noronha.
O ministro Villas Bôas  Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
Fonte: STJ
Inteiro teor da decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.179 - PR (2014/0031829-0) 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 
RECORRENTE : BOMBRIL MERCOSUL S/A 
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE ZANIN E OUTRO(S) 
RECORRIDO : SANY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS : GIORGIA CRISTIANE PACHECO E OUTRO(S) EDUARDO PACHECO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI 
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 
EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRODUTOS. MESMO RAMO COMERCIAL. MARCAS REGISTRADAS. USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTO RENOME. EFEITO PROSPECTIVO. 
1. Visa a presente ação ordinária a declaração de nulidade do registro de propriedade industrial da marca SANYBRIL, que atua no mesmo ramo comercial da autora de marca BOM BRIL. 
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 
3. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o termo BRIL seria evocativo e de uso comum, e que as marcas teriam sido registradas sem a menção de exclusividade dos elementos nominativos, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço. 
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. 
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento) 
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 
Relator

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Direito do Entretenimento - Espera em fila antes de show não gera dano moral


A 1ª Turma Recursal Cível do RS julgou improcedente a ação de duas pessoas que não assistiram a três shows do festival Planeta Atlântida, devido à longa fila para entrada no evento.
Caso
Os autores relataram que adquiriram ingressos pra o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera na fila para a retirada dos ingressos, o que teria resultado na perda de apresentações. Reclamaram da desorganização e ingressaram na Justiça com pedido de ressarcimento do valor dos ingressos e indenização por dano moral.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado, o pedido foi considerado procedente. Na sentença, foi determinada a devolução do valor dos ingressos e pagamento de dano moral no valor de R$ 1 mil para cada autor.
A RBS Participações, responsável pelo evento, recorreu da sentença.
Recurso
Conforme a Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, relatora do recurso, por se tratar de um dos maiores eventos musicais do Estado, era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer. Assim, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.
Mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que se favoreça a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência, afirmou a Juíza.
Com relação à devolução dos valores pagos pelos ingressos, a magistrada determinou o ressarcimento apenas da quantia equivalente aos três shows, ou seja, R$ 10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro.
Com relação ao dano moral, a Juíza ressaltou que não houve qualquer situação excepcional a justificar o pagamento de indenização. Com relação aos casos envolvendo atrasos de shows, informou que a questão já está pacificada entre as Turmas Recursais.
Por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila, ou ainda, de má organização do evento, destacou a Juíza.
Aos autores foi concedido apenas o ressarcimento do ingresso no valor proporcional aos três shows (R$10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro). Eles também foram condenados ao pagamento das custas e honorários ao advogado da empresa responsável pelo festival de música no valor de R$ 900,00.
Processo nº 71006183750
Fonte: TJRS
Inteiro teor do acórdão
recurso inominado. consumidor.  festival de música "planeta atlântida". indenizatória por danos materiais e morais. ALEGAÇÃO DE falha na prestação de serviço. fila de espera. retirada doS INGRESSOS APÓS O INÍCIO DOS SHOWS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE INGRESSO  CORRESPONDE AOS SHOWS NÃO ASSISTIDOS. EVIDENCIADA má organização do evento.  AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ART.373, I, DO NCPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. recurso dos autoreS DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71006183750 (Nº CNJ: 0028825-02.2016.8.21.9000)

Comarca de Lajeado
RBS PARTICIPACOES

RECORRENTE
EZEQUIEL CERBARO TOFFOLO

RECORRIDO
LEOPOLDINA ASSUNCAO DE OLIVEIRA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,
Relatora.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)

Recorreu a ré da sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando-a ao ressarcimento de R$ 120,00 do valor dos ingressos e a indenizar cada um dos autores, por danos morais, no valor de R$1.000,00 por falha na prestação do serviço no festival de música "PLANETA ATLÂNTIDA".

Recorreram os autores para obter a majoração do valor  da indenização por danos morais.

Relataram os autores que adquiriram ingressos para o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera em fila para a retirada dos ingressos adquiridos, o que teria resultado perda de três shows, mencionando desorganização.

A situação narrada, de ter havido longa espera para retirada dos ingressos (pulseiras) que resultou no atraso e perda de três shows, pode ser  caracterizada como falha no serviço que resultou descumprimento parcial do contrato por parte da ré organizadora do evento (considerando que os autores não puderam assistir a 03 das 41 apresentações).

O Planeta Atlântida, como sabido de todos, é o maior evento musical do Estado, onde acontecem diversos shows musicais, com grande concentração de pessoas equivalente ao de uma cidade de porte médio,  com isso,  era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer, desse modo, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.

 Conforme foi explicitado pela ré, não havia um ingresso de papel propriamente dito,  que devesse obrigatoriamente ser retirado no local do evento. O ingresso era representado por uma pulseira que poderia ser obtida no ato na compra presencial e ou poderia ser retirada em um dos pontos de venda. No caso, os  autores adquiriam pela internet e optaram por  retirar a pulseira no local do evento, com o que acabaram enfrentado fila e espera.

No tocante aos danos materiais, deve ser levado em consideração que os autores pagaram ingresso para assistir a 41 apresentações, nos valores de R$ 145,02 e R$ 95,00, como perderam apenas 03 shows, como referiram na inicial, no cálculo dos valores a serem devolvidos aos autores deverá ser abatido o equivalente aos 03 shows que teriam perdido. Dessa forma, a ré deverá devolver ao autor o valor de R$ 10,61 e à autora o valor de R$ 6,95.

Além disso, mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que favoreça-se a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência.

Ademais, cumpre referir que o relato da testemunha à fl.132 é claro ao referir que:

"Em um dado momento, diante das confusões, surgiu um homem com colete amarelo, para tentar auxiliar. Havia um segurança orientando sobre a entrada nos guichês."

Portanto, tem-se que a ré agiu com diligência na organização do evento, uma vez que a única testemunha arrolada pela parte autora, em seu relato assume que, de fato, mesmo em algum momento, houve segurança e auxílio para a retirada dos ingressos. Ainda, de serem considerados os diversos documentos acostados  pela ré mostrando as  orientações sobre o evento, via internet, inclusive sobre o sistema de segurança monitorado por câmeras, o que afasta a alegação de tratar-se de evento desorganizado.

Dessa forma, verifica-se que os autores não lograram demonstrar que sofreram ofensa aos atributos de sua personalidade, nos termos do art.373, I, do NCPC, limitando-se  a meras alegações quanto à falha na prestação do serviço da organizadora do evento, fator este que se não aliado a algum abalo moral evidente, não pode gerar o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito.

No que diz com o pedido indenizatório por  danos morais, nada é devido pela ré, por não ter havido qualquer situação excepcional a justificar, como desrespeito ao consumidor ou frustração de expectativa.

Além disso, está já pacificado entre as Turmas Recursais Cíveis que, no caso relativo ao atraso de show, por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila ou ainda, de má organização do evento.

Nesse sentido, confira-se a ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 71005156914:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PORQUE EXISTENTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL RELATIVAMENTE AO ATRASO PARA O INÍCIO DA APRESENTAÇÃO DA CANTORA MADONNA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO CONSTITUI DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO QUE, NA AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXCEPCIONAL AOS ESPECTADORES, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS INCIDENTES ÀS TURMAS RECURSAIS QUE JULGARAM OS RECURSOS INOMINADOS PARA RATIFICAÇÃO OU NÃO DO JULGADO, A LUZ DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO E DAS PECULIARIDADES DOS CASOS EM CONCRETO. CONHECERAM DO INCIDENTE, POR MAIORIA. UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, NO SENTIDO DE QUE O ATRASO OCORRIDO NO SHOW DA CANTORA MADONNA NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71005156914, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 16/06/2015)


O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para condenar a ré à devolução dos valores R$ 10,61 (autor) e R$ 6,95 (autora), atualizados e com juros moratórios nos moldes da sentença, afastando indenização por danos morais.

Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95[1], condeno os autores recorrentes, vencidos, ao pagamento das custas e honorários ao patrono do recorrido em R$900,00, considerando que, ao contrário do alegado, não possuem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como incomprovados os rendimentos.

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71006183750, Comarca de Lajeado: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO LAJEADO - Comarca de Lajeado



[1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Direito Digital - Reconhecido dano moral em postagem de professor que divulgou B.O. contra aluno em rede social


A alegação do professor de que permaneceu por pouco tempo publicada postagem que divulgou Boletim de Ocorrência (B.O.) contra aluno não afastou a responsabilidade por danos causados. A condenação, em R$ 3 mil por danos morais, foi confirmada pela 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
 Caso
Professor da Escola Estadual Julio de Castilhos havia feito uma reunião na qual informaria quais alunos estariam ou não aprovados, sendo que os alunos não aprovados, teriam direito a fazer a prova de recuperação. O nome do aluno não foi citado, sendo assim o jovem concluiu que estava aprovado na matéria. Porém uma semana depois, um colega o informou que estava reprovado, por não ter comparecido na prova de recuperação.
O aluno teria ido até seu professor para pedir explicação do fato, o mesmo então teria reconhecido o erro na hora de somar as notas e aprovado o jovem. Entretanto, horas depois, foi publicado pelo professor no Facebook um B.O feito contra o aluno, alegando que o jovem o ameaçou verbalmente caso não o aprovasse. O aluno ajuizou ação narrando ter sofrido uma série de ofensas e humilhações e que o caso teria se propagado por toda a Escola.
Decisão
Na Comarca de Porto Alegre o Juiz Paulo Cesar Filippon condenou o ato do professor, fixando indenização no valor de R$ 3 mil. "Restou demonstrada a conduta precipitada por parte do réu, ao expor publicamente o nome do autor, considerada a publicação de suas coordenadas e documentos, configurando flagrante violação dos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, razão pela qual exsurge o dever de indenizar", julgou o magistrado.
O professor interpôs apelação no Tribunal de Justiça mas foi negada, sendo mantida a condenação.
Para o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao publicar o B.O, o professor expôs o aluno a críticas e humilhações, causando abalos psicológicos ao jovem.
"O que causou danos morais ao autor foi justamente a propagação, em seu colégio, de sua imagem como alguém que ameaçou um professor, gerando revolta entre estudantes e professores, que passaram a ter uma atitude hostil para com o demandante, conforme depoimentos testemunhais", analisou o Desembargador. "Assim, levando em conta o fato de que o réu tinha como amigos no facebook diversas pessoas que frequentavam o colégio Júlio de Castilhos, a simples limitação do alcance da publicação em nada reduz os danos causados, visto que os abalos advieram justamente em razão da repercussão do fato."

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio De Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Fonte TJRS

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Direito Autoral - Mesmo sem registro industrial, bolsa de marca francesa não pode ser copiada


Bolsas da companhia francesa Hermès são criações artísticas originais e, portanto, protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente da propriedade industrial. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao resolver litígio entre a empresa estrangeira – que alega que uma de suas linhas foi plagiada – e uma fabricante brasileira, que alegava falta de registro industrial válido para a exclusividade.
Em primeiro grau, a empresa nacional foi proibida de produzir, importar, exportar, manter em depósito ou comercializar produtos que violem os direitos autorais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e destruir todos os exemplares ilícitos.
A sentença determinou ainda a obrigação de informar e comprovar contabilmente a quantidade total de produtos produzidos e comercializados, para apuração dos danos materiais, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão. Esse dano material decorrente da contrafação e da prática de concorrência desleal será apurado em liquidação por arbitramento e terá acréscimo de 20%, como punição.
A ré terá também de pagar indenização por danos morais, no montante de 50% do valor que vier a ser apurado a título de indenização pelos danos materiais, além de divulgar, em jornal de grande circulação da capital, a prática de seus atos e o crédito ao autor da obra original, sob pena de multa de R$ 50 mil.
O entendimento foi mantido no TJ-SP. “O diferencial criativo de sua forma de expressão encontra-se, fundamentalmente, na comunhão de traçados e cores que conferem às bolsas (obra final) características ímpares, que as transformaram em objeto de desejo no mercado da moda”, escreveu o relator do recurso, desembargador José Carlos Costa Netto.
“Nesse contexto, os artigos e acessórios de moda, uma vez originais em sua forma de expressão, são considerados criações artísticas no mundo industrial e globalizado. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, é inegável que as bolsas Hermès são criações artísticas originais, de cunho estético, incluindo-se no âmbito da proteção jurídica do Direito do autoral”, concluiu o relator. O voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur