Duas empresas de produções e eventos devem indenizar em R$ 2 mil um consumidor de Ibiraçu que, ao adquirir o ingresso “Pista Premium” e chegar com antecedência para o Show, deparou-se com princípio de tumulto na portaria do local.
Em sua defesa, os organizadores alegaram se tratar de um mero dissabor da vida cotidiana moderna, não merecendo prosperar o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, requereram ao juiz pela improcedência da ação.
Segundo o juiz da 1º Vara de Ibiraçu, como prova, foi apresentada a gravação audiovisual do tumulto, produzida pelo autor da ação. Como também o panfleto do show e a pulseira, que atesta a presença do requerente no evento.
Em sua decisão, o magistrado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelo fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas.
Para o magistrado, a “formação de tumultos ou aglomerações exageradas envolvendo a abertura de portões em grandes shows não é nenhum disparate, antes um dos problemas mais comuns neste tipo de evento, de tal sorte que os organizadores devem tomar todas as providências tanto a evitar como a resolver os inconvenientes dessa ocorrência, que de modo algum se afigura em fato imprevisível”, justificando assim, sua decisão.
Processo nº: 0000495-23.2016.8.08.0022
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