Os desembargadores da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenaram o Município do Rio a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma mulher que foi capa do Guia Completo do Carnaval 2013.
De acordo com informações do processo, à época, a mulher era integrante da bateria do bloco Bangalafumenga e teve uma foto incluída, sem autorização, na publicação. O guia, impresso, é de responsabilidade do município do Rio.
“À primeira vista pode-se até afirmar que se trata de modelo contratada para composição da capa ou de que a fotografia teria sido adquirida de terceiros com essa finalidade, mas como já restou esclarecido, outro é o quadro, visto que não houve autorização da apelante para utilização da sua imagem para qualquer finalidade”, destacou, em sua decisão, o desembargador Adolpho Andrade Mello.
“Trata-se, frise-se, de publicação que tem por finalidade divulgar o Carnaval da Cidade do Rio de Janeiro, campanha publicitária, portanto, e, muito embora seja de distribuição gratuita, possui finalidade econômica, trazendo inclusive propagandas dos patrocinadores oficiais do evento”, acrescentou.
Processo nº: 0513309-38.2014.8.19.0001
Fonte: TJRJ
EMENTA
Apelação Cível nº. 0513309-38.2014.8.19.0001
Secretaria da Nona Câmara Cível
Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: 09cciv@tjrj.jus.br
D
Apelante: Fernanda Nascimento Silva Pereira da Rocha
Apelado: Município do Rio de Janeiro
Relator: Des. Adolpho Andrade Mello
A C Ó R D Ã O
DIREITO À IMAGEM. FOTOGRAFIA. USO NÃO
AUTORI-ZADO. SITUAÇÃO OFENSIVA.
DESINFLUÊNCIA. AU-SÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RELEVÂNCIA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. DISTINÇÃO. CONFLITO APARENTE
DE PRINCÍPIOS. INOCORRÊN-CIA. PROVA DO
PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRO-VIMENTO
PARCIAL.
Recurso contra sentença em demanda na qual pretende
a autora haver o pagamento de verba compensatória
moral em razão do uso não autorizado de sua imagem na
composição da capa do Guia completo do Carnaval 2013.
O fato da imagem não retratar qualquer situação ofensiva
a personalidade da apelante é totalmente desinfluente,
bastando o uso sem a devida autorização do titular.
Autêntica campanha publicitária, situação que não se
confunde com matéria jornalística de interesse público,
na qual se poderia considerar um aparente conflito de
princípios constitucionais, a fim de verificar a existência
de uma eventual preponderância entre eles. Prova do
prejuízo que não se faz necessária, decorrendo a lesão
ao direito do só fato da utilização não autorizada.
Verba arbitrada em dez mil reais, por consentânea com
as circunstâncias do caso.
Apelo parcialmente provido.
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