quarta-feira, 14 de junho de 2017

Direto Autoral - Afastada proteção de direito autoral para modalidade de seguro


No mercado de seguros, é possível haver coexistência de contratos securitários semelhantes comercializados por seguradoras e corretoras distintas, sem que isso configure violação de direito autoral da empresa que criou produto inédito.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de ressarcimento feito por uma corretora de seguros que alegou que seu direito de propriedade intelectual foi violado devido à comercialização de seguro inédito por empresa do ramo securitário. A decisão da turma, tomada de forma unânime, considerou não haver restrição ao aproveitamento de ideias para compor novo produto individualizado.
A corretora de seguros propôs a ação de reparação de danos contra uma seguradora sob o argumento de que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. As empresas firmaram parceria para a comercialização exclusiva do seguro, com o recebimento de royalties.
Em 2006, a seguradora rompeu a parceria sob a justificativa de que estaria em fase de conclusão na Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorização para venda de um novo seguro ambiental. Segundo a autora da ação, a comercialização das apólices pela antiga parceira violou normas de proteção comercial e lhe causou prejuízos econômicos.
Segredo industrial
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar à corretora de seguros 20% do valor dos contratos de seguro ambiental vendidos sem sua participação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo por entender que não ficaram configurados segredo industrial nem violação de normas de direitos autorais.
Em recurso especial, a corretora alegou que identificou um novo nicho de mercado e, com base nele, criou modelo específico de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ambientais. Segundo a recorrente, o desenvolvimento do produto demandou a realização de pesquisas e estudos, o que justifica a propriedade de bem imaterial.
Semelhanças
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 7º da Lei 9.610/98 garante a proteção de obras intelectuais de diversos tipos. Entretanto, a própria legislação restringe o espectro de proteção da propriedade imaterial, a exemplo de procedimentos normativos, projetos e do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
“Um tema explorado em determinada obra pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto”, esclareceu o relator ao negar o recurso.
No voto, que foi acompanhado integralmente pelo colegiado, o ministro também afastou a alegação de usurpação de conhecimento e de concorrência desleal em desfavor da corretora. De acordo com o relator, o caso envolveu apenas desdobramento do serviço típico de corretagem entre seguradoras e corretoras, sem que houvesse quebra de confiança entre as partes.  
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de junho de 2017

Direito da Personalidade - Negado pedido de indenização por uso de voz em saudação telefônica da Microsoft


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica.
De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa.
O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada.
Direitos autorais
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98.
“Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse.
Direito de personalidade
Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais.
“Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro.
De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. “Se não desejasse ver sua voz utilizada na central telefônica da recorrida, por que procedeu à gravação?”, questionou o ministro.
Em relação à alegação de que a gravação teria sido realizada a título de testes perante a empresa intermediária, o ministro destacou que a mulher deveria buscar o adimplemento contratual com a empresa que a contratou, e não com a Microsoft, que, “ao contratar a gravação de saudação telefônica, específica para suas necessidades, presumiu que o titular da voz estava de acordo com sua utilização”.

Fonte: STJ

Link para o processo:REsp 1630851

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Artista estrangeiro não deve recolher taxa para conselho de músicos



O pagamento da taxa de 10% incidente sobre o contrato de artistas estrangeiros que se apresentam no Brasil, previsto no artigo 53 da Lei dos Músicos (3.857/60), é descabido, pois fere dois incisos do artigo 5º da Constituição. Primeiro, o inciso IX, que garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, também, o XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier a estabelecer.

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que derrubou a cobrança dessa taxa imposta a uma empresa de entretenimento que trouxe ao Brasil o grupo norte-americano Bad Religion.
Para garantir a apresentação, que ocorreu no dia 16 de março de 2016, em Curitiba, a empresa teve de recolher o valor em juízo, enquanto discutia a constitucionalidade da cobrança. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de maio.
No mandado de segurança impetrado contra os atos dos presidentes do Conselho Regional da Ordem dos Músicos no Paraná e do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do PR, a autora diz que ambos não exercem qualquer ingerência ou fiscalização nas atividades dos músicos estrangeiros. É que a liberdade de profissão dos músicos, além de ser assegurada na Constituição, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 414.426.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei dos Músicos desobriga o artista estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão. E o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) veda a inscrição de músicos estrangeiros, com visto temporário de 90 dias, em qualquer entidade de fiscalização da atividade profissional.
A juíza Luciana Dias Bauer, da 4ª Vara Federal de Curitiba, escreveu na sentença que o recolhimento da taxa em favor das duas entidades viola dispositivos constitucionais, concedendo a segurança para determinar que ambas se abstenham da cobrança. A seu ver, o ‘‘policiamento administrativo’’ do conselho de classe só se justifica quando a atividade a ser fiscalizada é potencialmente lesiva à sociedade — como nas profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso. E tal não ocorre no caso dos autos, já que o músico se submete apenas à fiscalização da opinião pública.
Atividade sem controle

A julgadora elencou vários precedentes dos tribunais regionais federais, dentre os quais o da lavra do desembargador Nery Júnior, do TRF-3, julgado em maio de 2006. Registra a ementa do Acórdão 2004.60.04.00805-1/MS: ‘‘Descabida a previsão da lei 3.857/60, em seu artigo 16, para que obrigue músico a inscrever-se no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a cobrança de qualquer tipo de taxa ou contribuição’’.

Em outro aresto, lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, relatado pela ministra Ellen Gracie, já decidiu que a atividade de músico prescinde de controle. Aliás, naquela corte, o entendimento acabou reconhecido em repercussão geral, após o julgamento do RE 795.467/RG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, na sessão de 5 de junho de 2014.
‘‘(...) Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer ‘fiscalizado’ pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB, já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960’’, escreveu a juíza federal.
Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Direito Autoral - SBT deverá repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad, decide TJ-SP


Assim como decidiu em caso envolvendo a TV Bandeirantes, a Justiça paulista determinou que o SBT deve repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. A decisão, desta vez, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou a jurisprudência de que as emissoras devem respeitar o critério de cobrança da entidade, já que ela é a detentora dos direitos e vontades dos autores das músicas tocadas no canal.
“O primordial é considerar que há um Regulamento em vigência para a cobrança de direitos autorais em relação às emissoras de televisão, o que significa, em tese, pelo menos até que judicialmente se declare o contrário, que o percentual pretendido é legal e devido”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda no acórdão.
A principal alegação do SBT era que o Ecad trata de forma diferente a TV Globo. Segundo a emissora de Silvio Santos, o canal da família Marinho paga valores que variam entre 1,97% e 6,99%. Isso deixaria claro o tratamento diferente dado às duas, o que prejudica o SBT frente ao concorrente.
O desembargador afirmou que SBT e Ecad concordaram com o pagamento de 2,5% e, desde que o contrato foi firmado, nenhum fato novo aconteceu para que o invalidasse.
“Não existe parâmetro econômico para atribuir valor específico de direito autoral, devendo, portanto, prevalecer o pragmatismo, pois, do contrário, ficaria vinculado a aspectos arbitrários ou aleatórios, o que também descaracterizaria o equilíbrio que deve sobressair em toda relação negocial”, disse Zelinschi de Arruda.
Regulação ilegal

Em dezembro do ano passado, a TV Bandeirantes também foi condenada a repassar 2,5% de seu faturamento bruto ao Ecad. Na ocasião, o juiz Rodolfo César Milano afirmou que o Estado não pode interferir na política de cobranças feita pelo Ecad. 
"Não pode o Estado criar os valores a serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”, afirmou Milano.
Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Direito Digital - Mantida condenação de ex-namorado por insultos e divulgação de vídeo na internet


A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da Vara Cível do Riacho Fundo que julgou procedente pedido de indenização, por danos morais, e condenou o ex-namorado da autora ao pagamento de R$ 2 mil por "uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas". A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação indenizatória contra o ex-namorado em razão de episódio ocorrido em casa noturna, onde o réu usou um microfone para acusá-la de traição amorosa e proferir outros desaforos. Por fim, divulgou a cena por meio da publicação do vídeo na internet.
Condenado na primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, o réu recorreu. Segundo a Relatora, o caso trata do confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e X), de modo que é necessário verificar se a liberdade de manifestação do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de depreciar a honra, a dignidade ou a imagem da pessoa.
Para a Turma, ficou evidenciado o uso imoderado e desproporcional dos meios de comunicação pelo réu, haja vista que este excedeu os limites da liberdade de expressão com a intenção clara de ofender a honra e a moralidade da autora, principalmente com a divulgação do vídeo na web, o que tornou ainda maior a exposição e o constrangimento público experimentados por ela. Desta feita, o Colegiado manteve a íntegra a sentença recorrida.
Segundo os julgadores, a conduta de expor outrem em local público, com grande número de pessoas, utilizando-se de microfone para proferir palavras ofensivas e, posteriormente, divulgar na internet vídeo que gravou a cena, gera dano moral indenizável: "Responde por dano moral aquele que se utiliza de microfone em local de grande circulação, para ofender publicamente outra pessoa e, ainda, divulga o respectivo vídeo na internet".
Fonte: TJDFT

terça-feira, 6 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Cancelamento de evento por falta de segurança gera dever de indenizar


A juíza do Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a GR6 Eventos e o produtor Nilton Gonçalves Padilha Júnior a pagarem, de forma solidária, indenização para três participantes do “Baile do Podereso”, ocorrido em novembro de 2016, no Estádio Nacional Mané Garrincha. A condenação foi motivada pelo cancelamento do baile em virtude de briga generalizada no local, inclusive com disparos de arma de fogo.
Os autores alegaram que compraram os ingressos para o evento e que pouco tempo após seu início, antes mesmo que qualquer atração musical pudesse se apresentar, o baile foi cancelado. Afirmaram que houve tumulto, briga, tiros e muita correria, o que levou ao cancelamento  dos shows. Pediu indenização pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do valor do ingresso.
Apesar de os réus afirmarem que não tiveram responsabilidade pela briga generalizada, a juíza de 1ª Instância entendeu que houve falha na prestação do serviço prestado. “No caso, o dano indenizável representa não apenas o fato de o show musical não ter ocorrido, mas sobretudo a exposição dos autores à situação de risco pela falta de segurança que se esperava em um evento daquela jaez”.
Ainda segundo a magistrada, “sabe-se que a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor. O que se esperava da regular prestação dos serviços dos réus era que possibilitassem a realização do evento musical com a segurança necessária ao referido tipo de evento, o que efetivamente não ocorreu, porquanto evidenciada a falha no serviço prestado”.
Cabe recurso da sentença de 1ª Instância.  
 Número do processo: 0700020-25.2017.8.07.0020

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: AMANDA COSTA LIMA, MARCOS VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA

RÉU: GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - EPP, NILTON GONCALVES PADILHA JUNIOR 69902623115                                                                                                  


                                                                                                











SENTENÇA






Vistos, etc.


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos no evento musical conhecido por “Baile do Poderoso”, ocorrido em 18 de novembro de 2016, no estacionamento do Estádio Nacional Mané Garrincha. Alegam os autores que poucas horas após o início do evento, antes mesmo que qualquer atração pudesse iniciar as apresentações musicais, o concerto teve que ser cancelado por falta de segurança, tendo havido, inclusive, disparos de arma de fogo.
Requerem, assim, a condenação dos réus a restituírem R$60,00 (sessenta reais), para cada autor, relativo ao valor dos ingressos, bem assim a indenizá-los por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada.
Em sua defesa, o segundo réu alega que o evento somente foi interrompido em virtude de briga generalizada, o que refoge ao controle do organizador.
É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria.
Não havendo questões preliminares pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Registro, de início, que embora a primeira ré não tenha oferecido contestação, o que autoriza o decreto de revelia, não é de se lhe aplicar os efeitos materiais da contumácia, haja vista que apresentada defesa pelo segundo réu, cujos fundamentos a todos aproveitam (NCPC, art. 345, inciso I).
Restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes, bem assim o fato de o evento musical organizado pelos réus ter sido interrompido, antes da atração principal, em virtude de briga generalizada no local, inclusive com disparos de arma de fogo.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que parte autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
Os requeridos, ao exercerem a função de prestadores de serviços, estão, nesse seguimento, induvidosamente, inseridos na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos”.
Em casos tais, importante relembrar que a responsabilidade mede-se sob o prisma objetivo, incumbindo aos réus, para que dela possam se eximir, demonstrar que não prestaram serviços defeituosos ou que a culpa pelos danos deve ser atribuída exclusivamente a terceiros (CDC, art. 14, § 3º).
Nesta toda, bem esclarece Cláudia Lima Marques:

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos. (parágrafo único do art. 7º do CDC).” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).

No caso, cinge-se o mérito à possibilidade de responsabilização dos réus pelos alegados danos morais e materiais sofridos pelos autores em razão dos infortúnios ocorridos durante o evento musical promovidos pelos réus.
Sabe-se que a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor. O que se esperava da regular prestação dos serviços dos réus era que estes possibilitassem a realização do evento musical com a segurança necessária ao referido tipo de evento, o que efetivamente não ocorreu, porquanto evidenciada a falha no serviço prestado.
Lado outro, não procede a alegação do réu de que houve efetiva atuação de seguranças no evento e de que haveria excludente de responsabilidade por culpa de terceiros, caracterizada pela briga generalizada ocorrida.
Isso porque o fornecedor não pode se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para o consumidor. A objetividade da sua responsabilidade foi talhada na legislação de consumo justamente para blindar a posição jurídica do consumidor, ao qual não podem ser imputados problemas e imperfeições surgidos na prestação de serviços que constitui a atividade empresarial do fornecedor.
Reitere-se que, pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Na síntese de Rizzato Nunes:

“A característica fundamental da produção na sociedade capitalista a partir do sistema jurídico constitucional brasileiro é o risco da atividade. Quem corre risco ao produzir produtos e serviços é o fornecedor, jamais o consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Saraiva, p. 64).

Em eventos tais como o retratado nos autos, a experiência comum revela a importância da presença de profissionais responsáveis pela segurança, a fim de evitar ou conter discussões, agressões, dentre outras intercorrências, provenientes do consumo excessivo de álcool, desentendimentos anteriores, dentre outras inúmeras possibilidades de risco.
Há de se observar, outrossim, que, conforme encartes jornalísticos acostados pelos autores, que foram corroborados por ocorrência policial, um dos seguranças contratados para o evento portava ilegalmente arma de fogo, fato que, igualmente, atrai a responsabilidade dos réus por eventuais danos, dado que ali atuava como seu preposto.
No que diz respeito ao direito indenizatório, as provas coligidas aos autos demonstram que os autores efetivamente verteram a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada (ID 4985670 Pág. 1) para os ingressos do evento, devendo ser ressarcidos de tais valores, já que o evento não se realizou.
Em relação aos danos morais, os fatos narrados se apresentam suficientes para demonstrar que causaram angústia aos autores, que não se confundem com um mero dissabor.
Como cediço, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso, o dano indenizável representa não apenas o fato de o show musical não ter ocorrido, mas sobretudo a exposição dos autores à situação de risco pela falta de segurança que se esperava em um evento daquela jaez.
No tocante ao montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima, deve este ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação vivenciados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função punitivo-pedagógica).
Deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus a, solidariamente:

a) restituírem o valor R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a cada um dos autores, a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
b) pagarem o valor R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais, a cada um dos autores, devidamente atualizado monetariamente desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.

Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.





Águas Claras/DF, 24 de abril de 2017.

Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa
Juíza de Direito Substituta

Processo: 0704945-98.2016.8.07.0020
Decisão

Fonte:TJDFT

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - STJ decide que é legal publicidade comparativa que não viola boa-fé nem pratica concorrência desleal

A publicidade comparativa é legal desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao Direito do Consumidor, Concorrencial e de marcas, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor.
Com base neste entendimento a 3ª turma do STJ concluiu pela legalidade de publicidade comparativa nas embalagens da Rayovac com a pilha da marca Duracell, assim como em materiais publicitários e informativos, por meio de publicidade comparativa.
Em 1º e 2º graus os pedidos da autora de abstenção de uso de marca e reparação por danos materiais foram julgados improcedentes.
Legalidade
Na 3ª turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora, inicialmente assentou no voto o conceito de publicidade comparativa, qual seja, “método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor”.

Na hipótese dos autos, concluiu que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, tendo sido realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, sem prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
Fonte: Migalhas
RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.550 - RJ (2014/0106347-0) 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
RECORRENTE : THE GILLETTE COMPANY 
RECORRENTE : PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A 
RECORRENTE : THE PROCTER E GAMBLE COMPANY 
ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307 ALINE FERREIRA DE C DA SILVA E OUTRO(S) - RJ159878 LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841 
RECORRIDO : SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA 
ADVOGADOS : JOÃO VIEIRA DA CUNHA - RJ127926 JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO E OUTRO(S) - RJ128501 
EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS. 
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 
2- O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado pelas recorrentes. 
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso especial. 
4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor. 
5- A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor. Precedentes. 
6- Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem – soberano no exame do acervo probatório –, verifica-se que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes. 
7- Recurso especial não provido. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento) 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora