segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Propriedade Intelectual - Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.
No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.
Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.
Jurisprudência
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.
Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.
Ofensa à imagem
A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.
“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Direito do entretenimento - Empresa de eventos deverá devolver valor cobrado em duplicidade


A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.
O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.
Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Cabe recurso.
Fonte: TJDFT
2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0702604-77.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NICOLAS ANGELO DA SILVA OLIVEIRA 
RÉU: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP  

S E N T E N Ç A 
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).

Inicialmente, por força do documento inserido (ID 7838089 - Pág. 1), forçoso concluir que a ré promoveu o estorno do valor reclamado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à devolução da quantia paga, ficando a merecer apreciação o pedido de indenização do dano moral suportado e de incidência da dobra legal. 

Trata-se de relação de consumo, aplicando à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes.
Incontroverso o fato de que autor adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas(GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Segundo inicial, o autor não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi compelido a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso deste processo.

Assim, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Por outro lado, embora evidenciada a falha do serviço prestado pela ré, não vislumbro o dano moral pleiteado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.
Em face do exposto, quanto ao pedido de devolução da quantia paga, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF,  5 de julho de 2017.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Direito de Imagem - Reformada decisão que condenou a Netshoes a indenização por danos morais

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil à empresa Netshoes por uso indevido de imagem de uma funcionária. Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia da empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.
Na sentença que deu origem ao recurso, a juíza declarou que "a matéria foi escrita de forma lisonjeira" e não vislumbrou conduta do empregador que tenha causado dano ao empregado. No entanto, segundo o julgamento de primeira instância, "a reclamada não comprovou nos autos que a autora autorizou a utilização de sua imagem na revista da empresa". A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem.
Inconformada com o julgamento, a Netshoes recorreu alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".
O acórdão, de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à trabalhadora, e ela não o fez. Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.
A turma analisou também o espaço em que foi publicada a notícia. "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".
Os magistrados da 13ª Turma reformaram parcialmente a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais. No entanto, mantiveram a condenação de primeiro grau que reputou nula a contratação da empregada por meio de contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a ré.
Segundo a turma, ainda que tenham sido respeitadas as formalidades legais para a celebração do contrato de aprendizagem – como a anotação na CTPS e inscrição em programa de aprendizagem –, o preposto confessou em audiência que, na prática, a autora executava as mesmas atividades que os outros empregados do setor.
O processo está pendente para decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRTSP
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Não restou comprovado que a matéria veiculada na revista "Você RH" tenha sido divulgada em razão de contrato para fins publicitários celebrado entre a reclamada e a Editora Abril e tampouco o uso deliberado da imagem da reclamante pela reclamada sem sua autorização, com o objetivo exploratório da imagem pessoal da reclamante, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT e 373, I do CPC). Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção "Boletim", que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria. Assim, está amparada referida publicação pela liberdade de imprensa prevista pelo Art. 5º, IX da Constituição Federal, não fazendo jus a reclamante à indenização. Ademais, se houve utilização da imagem da reclamante, autorizada ou não, esta se deu por parte da editora da publicação Você RH, que sequer é parte no presente feito. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se dá provimento, no particular. 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Direito Digital - Site Par Perfeito terá de pagar indenização à usuária


Os desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o site de relacionamentos Par Perfeito a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma usuária. De acordo com informações do processo, a autora da ação criou um perfil no site acreditando na garantia de privacidade, mas teve uma fotografia publicada, sem autorização, em publicidade no Facebook, com a chamada “Encontre as melhores mulheres solteiras aqui”.
“A autora, ao contratar os serviços da ré objetivando encontrar pessoas com perfil para relacionamento afetivo, contava com a confidencialidade de suas imagens e dados. No entanto, como se verifica claramente na postagem efetuada no Facebook, a utilização da imagem da autora possui finalidade estritamente comercial, objetivando atrair mais consumidores para o serviço prestado pela ré. Ademais, a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos”, escreveu, em sua decisão, o desembargador Marcos André Chut, relator do processo.

Processo nº: 0008841-46.2014.8.19.0209
Fonte:TJRJ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR USUÁRIA DE SITE DE RELACIONAMENTO PARPERFEITO, APÓS A UTILIZAÇÃO DE SUA IMAGEM EM PUBLICIDADE DA RÉ NO FACEBOOK, SEGUIDA DA SEGUINTE CHAMADA: “ENCONTRE AS MELHORES MULHERES SOLTEIRAS AQUI”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A IMAGEM DA AUTORA EM QUALQUER MÍDIA SOCIAL E QUE EXCLUA, NO PRAZO DE 48 HORAS, QUALQUER IMAGEM OU DADO QUE RELACIONE A AUTORA AO RÉU. CONDENOU, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM QUE DECORRE DE DIREITO À PERSONALIDADE, NA FORMA DO ART. 5º, X DA CF/88 C/C ART. 20 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Liberdade de Imprensa - Revista IstoÉ terá que publicar direito de resposta de ex-presidente Dilma Rousseff


A Editora Três - Três Editorial Ltda, responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que ceder direito de resposta para a ex-presidente da República Dilma Rousseff, com mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão dada à matéria "Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma", veiculada em 15 de julho de 2016. A decisão, desta sexta-feira (14/7/17), da Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, determina que a publicação ocorra já na próxima edição, sob pena de multa de R$ 20 mil por descumprimento.
Caso
A ex-presidente da República ajuizou ação contra a editora alegando, em síntese, que a demandada, responsável pela publicação da revista semanal IstoÉ, no dia 15 de julho de 2016 (edição n° 2.432), divulgou, com destaque, matéria onde lhe foi atribuída a prática de condutas tipificadas pela legislação como crime e ato de improbidade administrativa, de tal modo que a ampla divulgação da reportagem acarretou prejuízo para a sua honra e imagem.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o direito de resposta constitui-se em garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, Constituição Federal. Ainda, citou que os direitos de manifestação do pensamento, expressão e informação, previstos no artigo 220 da Constituição Federal, devem ser compatibilizados com os direitos fundamentais à imagem, à honra e à dignidade alheia.
A julgadora considerou que a reportagem reveste de ilegalidade conduta que conta com suporte legal, conforme Decreto n° 6.403/08 (que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal) e Lei n° 10.683/03, que foi revogada em maio de 2017 pela Medida Provisória nº 782. "Logo, a sordidez da reportagem publicada na revista IstoÉ reside no fato de, ao seu alvedrio, taxar como ilegal algo que a Presidenta realizava, corretamente, há mais de cinco anos", afirmou.
Entendeu ainda que os fatos foram narrados de forma tendenciosa pela publicação e em data próxima a julgamento de expressiva repercussão e impacto em relação ao mandato presidencial.  "Pode-se afirmar que a revista semanal, de amplo espectro e permeabilidade, disponível em diversas plataformas e que já esteve sob comando de respeitados jornalistas e diretores em seu passado, atualmente, trilha o caminho de um mau jornalismo, ao apresentar, no mínimo, duas interpretações distintas para o mesmo tipo de episódio, divulgar chamadas apelativas e demonstrar conotação tendenciosa ¿ quiçá machista, ao se referir à ora autora, ultrapassando o caráter meramente informativo e crítico em sua reportagem", asseverou.
Processo n° 001/1.16.0128971-6
Fonte:TJRS
Parte final da sentença
Razões expostas, julgo procedente a presente ação ajuizada por Dilma Vana Rousseff em desfavor de Editora Três - Três Editorial Ltda para, reconhecendo o direito de resposta da autora, condenar a parte ré a publicar sua resposta (fls. 91/93), com o mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão da matéria que ensejou o ajuizamento da presente demanda (“Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma”, revista “Isto é”, edição nº 2.432, de 15 de julho de 2016), devendo ser realizada na próxima edição da revista, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 15.000,00, tendo em vista o  trabalho desenvolvido pelo profissional e a natureza e a importância da demanda, forte no artigo 85, §8º c/c §2º, incisos III e IV, do NCPC.


quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Propriedade Intelectual - TJES reforma sentença e restaurante-acusado de plagiar cardápio de concorrente não terá que pagar indenização



Para a 1º Câmara Cível do TJES, os pratos não apresentavam as características que constituem uma obra gastronômica.
A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou, por unanimidade, a decisão da 1º Vara Cível de Vila Velha, que havia condenado um restaurante do município a indenizar um concorrente de Vitória, após suposto crime de plágio de obras gastronômicas. Com essa decisão do TJES, os requeridos não terão mais que pagar os R$ 10 mil de indenização.
O requerente do processo teria alegado violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a ré, supostamente, teria copiado três saladas do seu cardápio, sendo elas salada de tilápia, rosbife ao pesto e Salmão.
Porém, após a apelação do réu, os autos foram remetidos ao TJES, em grau de recurso, e o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, relator do processo, entendeu pela inexistência da violação de direitos autorais.
Em sua decisão, o Desembargador explica que, para que um prato ou receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, é preciso expressar as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
Porém, as saladas em questão, combinam ingredientes normalmente utilizados em diversas outras receitas do gênero, que podem, inclusive, ser encontradas na internet e em livros, não podendo ser consideradas receitas de expressão artística autêntica, afirmou o Desembargador.
Assim, diante da ausência do caráter criativo das receitas questionadas, a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu que as fórmulas utilizadas pelos requeridos não se encontram amparadas pela lei de direito autoral, carecendo do aspecto criativo que constitui uma obra gastronômica.
Processo nº: 0015382-46.2011.8.08.0035
Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Ementa :
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS.
1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a retirada das 3 (três) saladas do cardápio da Ré, proibindo, para tanto, que estas fossem comercializadas em seu estabelecimento.
3. A referida pretensão não merece prosperar, pois as saladas controvertidas não podem ser consideradas obras gastronômicas intelectuais, passíveis da tutela dos direitos do autor.
4. Compreende-se que uma obra intelectual gastronômica é assim conceituada por representar a exteriorização da criatividade, captável através dos sentidos. Portanto, quando a ideia toma a sua forma, ou seja, quando materializa-se numa receita ou prato, tem-se uma verdadeira obra gastronômica.
5. Convém observar que para que prato ou uma receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, devem conseguir exprimir as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
6. As saladas postas em questão representam a união de ingredientes comumente utilizados em diversas outras receitas deste gênero que podem, inclusive, ser encontradas em receitas de internet e livros. R epresentam, portanto, um método de escolha e organização de ingredientes comuns, não podendo ser consideradas produtos de uma expressão artística autêntica.
7. Frente à ausência do caráter criativo das receitas questionadas compreende-se que o direito autoral, regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, não pode prestar-se a protegê-las, pois não se revelam verdadeiras criações de espírito.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Direitos Autorais - Hit do carnaval de 2017, "Todo dia" ,é retirado do Youtube e plataformas de Streaming por questões autorais.


Sucesso nas vozes de Pabllo Vittar e Rico Dalasam, a música Todo Dia virou tema de questões autorais. Depois de ter o videoclipe colocado em modo “restrito”, ou seja, apenas os donos do canal podem ver, no YouTube, a canção também será excluída de todas as plataformas digitais.
Segundo assessoria, Rico Dalasam esclarece que seu advogado pediu a revisão da remuneração dos direitos conexos de intérprete da canção Todo Dia, devido ao fato do produtor fonográfico da canção negar o pagamento dos direitos do artista como co-intérprete da canção. Rico ainda afirma que é apenas uma questão entre os advogados e que não tem problema algum com Pabllo Vittar.
Por sua vez, a assessoria de Vittar afirma que a música sairá de circulação em virtude de uma notificação extra-judicial enviada por DJ Gorky e Rico Dalasam.
Em julho passado, Rico supostamente mandou uma indireta para Pabllo Vittar durante um show: “Respeita as bichas preta e dá meu dinheiro. Fui eu quem fiz”. Em defesa, a assessoria de Vittar afirma que “Rodrigo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) são co-autores da musica Todo Dia, tendo criado todo o instrumental (bases), entretanto, na época do lançamento do álbum, foi acordado e assinado contrato entre as partes que estipulava a integralidade de Rico com 100% os direitos autorais pela composição da música. Em contrapartida, sua participação como artista convidado na gravação da música seria gratuita, ressalvados os seus direitos de execução pública como intérprete, que são aqueles pagos diretamente pelo ECAD e sociedades autorais. Todos os documentos e autorizações foram assinados refletindo esse combinado”.
Em reposta ao pedido de RicoGorky se dispôs a rever a questão, mas que nesse caso, para que fosse totalmente justo para todos, também fossem revistos os créditos de autoria da música reconhecendo Gorky e Arthur Gomes (Maffalda) como co-autores da música Todo Dia. Sugeriu, inclusive, que os direitos autorais e de intérprete fossem divididos igualmente 50% para cada um, mas Rico Dalasam não concorda com esses termos e insiste em querer manter 100% do autoral, o que inviabilizou qualquer acordo.
“Lamentamos muito a situação e esperamos resolver em breve essa questão retornando com a música para todas as plataformas”, finaliza a nota de Pabllo Vittar.