terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Direito Digital - STJ julga caso que discute desindexação de resultado de pesquisa na internet


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realiza o julgamento de um recurso em discute o direito à informação, ao esquecimento e a possibilidade de desindexação de resultados de pesquisa na internet a respeito de informações verdadeiras e de interesse público.
O caso começou em agosto de 2009, quando a atual Promotora de Justiça Denise Pieri Nunes ajuizou uma ação contra Google, Yahoo e Microsoft, para questionar a existência de resultados de pesquisa na web relacionados a reportagens sobre suspeitas de fraude em concurso da magistratura do estado Rio de Janeiro.
A informação, divulgada em sites de notícia e até na página do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, reporta que a autora supostamente teria reproduzido exatamente o gabarito da prova de Direito Tributário na fase escrita do certame.
O Conselho chegou a apurar formalmente se houve fraudes na prova para juiz do Rio de Janeiro, mas entendeu, por maioria, que não haveria elementos suficientes para condenação. Ao mesmo tempo, reconheceu que havia problemas na prática adotada pelo TJ-RJ e até emitiu recomendações para os concursos seguintes.
Denise alegou que a indexação dos resultados relacionados ao conteúdo estaria causando abalos à sua dignidade e pediu a filtragem dos resultados de busca por seu nome, desvinculando-a de quaisquer reportagens relacionadas aos fatos. Após o ocorrido, ela passou em outro concurso público e atualmente exerce cargo de promotora de Justiça no Rio de Janeiro.
Em primeira instância, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O magistrado entendeu que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das notícias encontradas pelos internautas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a decisão para condenar as três empresas a instalarem filtros de conteúdo que desvinculassem o nome da autora das notícias sobre a suposta fraude, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Conforme o acórdão do TJ-RJ, os direitos à imagem e à personalidade deveriam prevalecer no caso concreto, invocando genericamente a noção de direito ao esquecimento. Contra a decisão, o Google interpôs recurso especial no STJ pedindo a aplicação da jurisprudência consolidada no tribunal sobre a impossibilidade de ordem de remoção e, mais ainda, de monitoramento prévio direcionada a provedor de buscas na internet — especialmente em um contexto de informação de notório interesse público.
A turma iniciou o julgamento do caso na sessão de 23 de agosto. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi pelo provimento integral do REsp na linha da jurisprudência consolidada do STJ de invalidade de ordem de filtro de conteúdo direcionada aos buscadores.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que afirmou, genericamente, que via com desconforto o fato de esse tipo de informação poder ser acessado pelos buscadores, sob o argumento de que o direito à informação seria feito adequadamente pela possibilidade de consulta ao CNJ e a outras fontes oficiais.
Para o ministro, o acesso às informações pelo buscador poderia destruir reputações.
O ministro Villas Bôas Cueva não votou formalmente, mas afirmou na ocasião que defende a jurisprudência consolidada no STJ, além de ver com preocupação a ideia de cercear esse tipo de informação.
REsp 1.660.168
Fonte: Conjur

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - TJSP proíbe cobrança de taxa de retirada de ingressos



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no mês de novembro, proibiu a cobrança de “taxa de retirada” aplicada por um site que comercializa ingressos para eventos culturais. A turma julgadora também estipulou multa de R$ 100 mil por evento em caso de descumprimento da decisão.

Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”. Para o Ministério Público, autor da ação, a cobrança configura prática abusiva, pois não representa nenhum serviço adicional prestado ao consumidor.

O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade. “Ao efetuar a cobrança de ‘taxa de conveniência’, a empresa já recebe a contraprestação pelo serviço”, escreveu o magistrado.

O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado. “Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.”

A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.

        Apelação nº 1052561-87.2014.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP

EMENTA
Prestação de serviços. Ação Civil Pública. Venda de ingressos para eventos culturais e de lazer.Cobrança de taxa de retirada, quando da aquisição do ingresso pelo site ou “call center” e opção de retirada no local do evento ou qualquer outro indicado pelo produtor ou distribuidor.Inadmissibilidade. Ausência de justa causa a justificar a cobrança. Entrega do ingresso, que é serviço inerente à venda. Cobrança em duplicidade. Serviço adicional não demonstrado.Infringência ao art. 39, do CDC. Prática abusiva.Proibição de cobrança. Devolução em dobro dos valores cobrados. Art. 42, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Direito Autoral - Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de vendas da CRBS S. A., incorporadora da Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (AMBEV), contra decisão que negou seu pedido de indenização pela criação intelectual de três softwares usados nas empresas do grupo. Ele pretendia desconstituir a decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória, mas a SDI-2 afastou sua alegação de que houve erro de fato.
Na reclamação trabalhista original, o analista disse que trabalhava no setor de tecnologia e informática em atividade que envolvia o controle do processo de vendas. Entretanto, segundo contou, o sistema existente não conseguia suprir as demandas, e ele, por iniciativa própria, desenvolveu três softwares entre 2005 e 2009 que geraram grande economia para a empresa, reduzindo horas extras e outros custos. A CRBS, em sua defesa, afirmou que havia cláusula contratual prevendo que tudo que fosse criado pelo empregado no exercício de suas atividades seria de propriedade da empresa.
O juízo de primeiro grau, considerando que os softwares foram criados fora do horário de expediente e do espaço físico da empresa, nos dias de folga, fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, absolveu a CRBS, por entender que o desenvolvimento das ferramentas só foi possível em razão de informações exclusivas e sigilosas da empresa obtidas em razão do contrato de trabalho. A decisão levou em conta ainda a previsão contratual expressa quanto à propriedade intelectual da empresa sobre os programas desenvolvidos no curso do contrato.
Depois do trânsito em julgado da decisão, o analista ajuizou a ação rescisória, na qual alegava erro de fato do TRT. Segundo ele, os argumentos contraditórios apresentados pela empresa em relação à previsão contratual “não coadunam com a realidade documental, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão regional”. O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, afirmando que o analista estava se utilizando da ação rescisória como se fosse recurso, pretendendo inclusive o revolvimento de fatos e provas para saber a quem pertenceria o invento.
No recurso ao TST, ele insistiu que a criação do software estava dissociada de sua função na empresa e ocorreu fora do local de trabalho. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a ação rescisória não se destina à reavaliação do caso, mas ao exame dos vícios expressamente previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. O parágrafo 1º desse dispositivo define que há erro de fato quando a decisão admite fato inexistente ou considere inexistente um fato que realmente ocorreu, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Segundo Bresciani, o erro de fato não pode ser considerado como erro de julgamento. “Não cabe, para caracterizá-lo, questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão, mas somente naquelas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação”, destacou. No caso, a questão relativa à indenização foi explicitamente tratada pelo juízo de origem. “A insatisfação da parte com seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.   
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:TST

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Direito do Entretenimento - TST não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos


A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.
A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.
Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.
Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".
No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:TST

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Direito Digital - Mediação virtual foi realizada com aplicativo de videoconferência do WhatsApp


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 
Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 
“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.   

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Direito Digital - Facebook terá de tirar do ar página ligada a suicídio de jovem


Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram, por unanimidade de votos, que o Facebook retire do ar a página “Pulsos que sangram”. O Ministério Público alega que a comunidade instigava o suicídio por meio de fotos e mensagens depressivas que podem ter incentivado uma jovem a se matar por asfixia.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Levy Tredler destacou que há fortes suspeitas de que alguns adolescentes que seguem a comunidade estejam marcando suicídios coletivos. Segundo o acórdão, a medida de retirar a página do site tem como objetivo a proteção de jovens em situações vulneráveis.
“Releva notar, outrossim, existir o perigo de dano de difícil reparação, porquanto são notórias as recentes reportagens jornalísticas de adolescentes, que cometeram suicídio em razão de suposto jogo na internet, o que é, inclusive, objeto de investigação policial, de modo que torna-se imperiosa a necessidade de proteção integral dos menores, considerada a provável situação de perigo em que se encontram”, afirmou.
Processo n°: 0019985-57.2017.8.19.0000
Fonte: TJRJ
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERITÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA QUE VISA A RETIRAR DO FACEBOOK A PÁGINA DENOMINADA PULSOS QUE SANGRAM. Conjunto probatório que indica, a priori, a verossimilhança das alegações autorais. Fortes indícios no sentido de instigação à prática do suicídio, por meio de fotos e mensagens de cunho depressivo. Proteção integral da criança e do adolescente, que parecem estar em situação de risco com tal conteúdo da internet. Fatos investigados pela Polícia. A liberdade de expressão não é ilimitada. Presentes os requisitos necessários à sua concessão, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Provimento do recurso.