segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Direito Autoral - CBF não vai indenizar escultor por foto em ingresso de jogo da Seleção


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil.
A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996.
O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS reduziu esse valor para R$ 50 mil.
Função social
Inconformadas, a CBF e a empresa responsável pelos ingressos (Outplan Sistemas) recorreram ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a escultura está em local público, “razão pela qual pode ser livremente representada”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.
“A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.
Autorização
Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”.
O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”.
“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Direito Digital - Homem terá de indenizar por ofender político em rede social



A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que condenou um homem a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, por achincalhar político da cidade em rede social. A zombaria usou até expressão latina ao referir-se a suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para favorecimento próprio e de amigos. Em sua defesa, o homem justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento. Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.
Segundo o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado. "É também irrelevante, na hipótese, que um dos termos utilizados seja pouco conhecido. Isso porque o apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas", anotou o magistrado. A expressão em latim utilizada, a propósito, foi "et caterva", correspondente a corja, bando de vadios, comparsas. A decisão foi unânime (Apelação n. 0022956-14.2013.8.24.0033).

Acórdão 


Apelação Cível - 0022956-14.2013.8.24.0033 - Itajaí
Relator(a): Exmo. Sr. Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Juiz (a): Vera Regina Bedin
Apelante : Gert Klotz
Advogado : Josemar Siemann (11776/SC)


Apelado : Amílcar Gazaniga
Advogada : Sheila da Silva Avanci de Almeida (35119/SC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA EM RAZÃO DE COMETÁRIOS OFENSIVOS NO FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS EXPRESSÕES NA REDE SOCIAL COM CLARO INTUITO DE LESAR A HONRA E IMAGEM. DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade. II - Não há como considerar que as expressões lançadas tinham por objetivo retratar determinada situação e que eram destituídas de prejudicialidade aos atributos da personalidade. III - Resulta evidenciado o intuito lesivo das expressões utilizadas nas postagens realizadas na rede social - Facebook, ainda mais quando poderia ter manifestado seu pensamento utilizando-se de palavras condizentes com o objetivo almejado, caso houvesse pretensão, realmente, de tão somente comentar determinado fato.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


Inteiro teor da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Propriedade Intelectual - Prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome.
A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.
Sociedade desfeita
Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.
A marca registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro.
Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.
Decisões de primeira e segunda instância deram razão à Progresso Educacional, que havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
Término do direito
O Progresso Centro recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.
Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.
“Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.
Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la.
Fonte: STJ 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.874 - SP (2014/0126765-3) 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
RECORRENTE : PRÓ EDUCAÇÃO GUARULHENSE LTDA 
ADVOGADOS : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA - SP122941 CRISTIANE ANGÉLICA LONGO E ALVARENGA - SP172726 
RECORRIDO : PROGRESSO EDUCACIONAL LTDA 
ADVOGADO : WILLI ROSTIN JUNIOR E OUTRO(S) - SP173829 
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. 
1- Ação ajuizada em 11/1/2007. Recurso especial interposto em 22/2/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 
2- Controvérsia que se cinge em definir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de abstenção de uso de marca. 
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 
4- A pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação do direito de utilização exclusiva, tutelado pelo art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996. 
5- Diante do contexto dos autos, em que a autorização para utilização da marca foi conferida por ato de mera liberalidade da recorrida – titular do direito de uso exclusivo –, a pretensão inibitória nasceu a partir do momento em que foi desrespeitada pela recorrente a data assinalada como termo final de vigência da autorização. 
6- Recurso Especial não provido. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento) 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Direito Digital - Apesar da nova lei, decisão do TJRJ mantém funcionamento do Uber


A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), ratificou nesta segunda-feira, dia 28, a decisão que proíbe a Prefeitura do Rio de impedir a circulação dos motoristas do Uber na cidade. A determinação se deu em razão da publicação, também nesta segunda-feira, da Lei Municipal 6.106/2016, que proíbe o uso de carros particulares para o transporte remunerado.
De acordo com a desembargadora, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a “vacatio legis - prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da norma – que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social”.
A magistrada é relatora do recurso de apelação do Município do Rio e do Ministério Público contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em 5 de abril deste ano, tornou definitiva a liminar em favor do Uber. O mérito do recurso será julgado pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível.
“Considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos”, destacou a desembargadora.
A ordem é dirigida ao presidente do Detro-RJ e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil.
Processo 040658573.2015.8.19.0001
Fonte: TJ RJ
Inteiro teor da decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0406585-73.2015.8.19.0001 
APELANTE1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
APELANTE2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRO 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA 
DECISÃO 
Tendo em vista a publicação da Lei Municipal 6.106, de 25 de novembro de 2016, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a vacatio legis que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social, e considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos, no sentido de determinar ao presidente do DETRO-RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica dos impetrantes de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado e, em consequência, que obstem a utilização da plataforma tecnológica pelos motoristas “parceiros” na atividade de transporte individual privado remunerado, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação destes, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato praticado. 
Retire-se o feito de pauta.
Aos impetrantes, ao impetrado e ao interessado.
 Após ao MP. 
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. 
MARCIA FERREIRA ALVARENGA 
DESEMBARGADORA RELATORA

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Direito Digital - Audiência pública sobre WhatsApp discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet



O prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da
 audiência pública sobre bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial foi prorrogado para 1º de fevereiro de 2017. A prorrogação do prazo, que seria encerrado na última sexta-feira (25), se deu porque a audiência, convocada originalmente pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, abrangerá também a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, da relatoria da ministra Rosa Weber.
A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.
Em decisão conjunta, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber deliberaram que, em relação à ADPF 403, o prazo fica prorrogado até 1º de fevereiro, mantidas as orientações e critérios já estabelecidos.
No caso da ADI 5527, os interessados devem se manifestar visando à participação na audiência por meio do endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até a mesma data, nos parâmetros fixados no despacho conjunto.
Fonte: STF

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Direito do Entretenimento - Bar indenizará transexual obrigada a identificar-se como homem



A 2ª Vara Cível de Campinas condenou um bar a indenizar por danos morais uma transexual que foi impedida de entrar no local identificando-se como mulher. O juiz Fabrício Reali Zia fixou a reparação em R$ 2,5 mil.

No dia dos fatos a autora da ação apresentou-se como mulher e solicitou a entrada pelo preço reservado às mulheres. No seu RG, entretanto, ainda não constava a alteração de sexo e, com esse argumento, uma funcionária do estabelecimento, acompanhada do gerente, afirmou que ela só poderia entrar mediante pagamento do valor da entrada masculina – mesmo com a autora tendo apresentado laudo psicológico.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade do caso. “Faz-se sobremodo delicada a compreensão do tema pela sociedade que, culturalmente construída sobre o binário masculino e feminino, resiste às transformações sociais que, de modo desafiador, demandam uma interpretação distinta do existir humano, baseada na percepção de um mundo plural e aberto às diferenças, não fixada nos padrões dominantes.”

Fabrício Reali Zia lembrou também que o Brasil é signatário de tratados internacionais que protegem o direito ao nome social dos transexuais. Para ele, o fato de a autora levar consigo o laudo psicológico “denota como a questão era cara e sensível à parte autora”. Segundo ele, o estabelecimento “não deveria ter criado embaraço ao exercício da opção de gênero feita de forma séria e idônea”.

“Não existem dúvidas acerca do sofrimento íntimo causado pela ré por meio de sua abordagem desarrazoada, sobretudo por se tratar de estabelecimento noturno, de diversão, que certamente deveria ter uma política voltada àqueles que se apresentam como pertencentes ao gênero diferente de seu registro civil”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Direito Autoral - Rádio e TV em quarto de hotel geram arrecadação de direitos autorais

Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário "ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.
Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.
Pagamento
A Quarta Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.
Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.
Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.
A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad.

Fonte: STJ
Leia o acórdão.