A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), ratificou nesta segunda-feira, dia 28, a decisão que proíbe a Prefeitura do Rio de impedir a circulação dos motoristas do Uber na cidade. A determinação se deu em razão da publicação, também nesta segunda-feira, da Lei Municipal 6.106/2016, que proíbe o uso de carros particulares para o transporte remunerado.
De acordo com a desembargadora, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a “vacatio legis - prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da norma – que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social”.
A magistrada é relatora do recurso de apelação do Município do Rio e do Ministério Público contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em 5 de abril deste ano, tornou definitiva a liminar em favor do Uber. O mérito do recurso será julgado pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível.
“Considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos”, destacou a desembargadora.
A ordem é dirigida ao presidente do Detro-RJ e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil.
Processo 040658573.2015.8.19.0001
Fonte: TJ RJ
Inteiro teor da decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0406585-73.2015.8.19.0001
APELANTE1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTRO
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DECISÃO
Tendo em vista a publicação da Lei Municipal 6.106, de 25 de
novembro de 2016, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a
vacatio legis que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão
social, e considerando que a interpretação da legislação municipal até então
vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta
Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão
já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em
vigor a liminar prolatada nestes autos, no sentido de determinar ao presidente
do DETRO-RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além
de todos que a eles estejam subordinados, que se abstenham de praticar
quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade
econômica dos impetrantes de conexão de provedores e usuários de serviços de
transporte individual privado e, em consequência, que obstem a utilização da
plataforma tecnológica pelos motoristas “parceiros” na atividade de transporte
individual privado remunerado, em especial por meio da imposição de multas,
da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação destes, sob
pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato
praticado.
Retire-se o feito de pauta.
Aos impetrantes, ao impetrado e ao interessado.
Após ao MP.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA
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