Quando uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, ao promover a encenação do espetáculo “The Young Frankenstein”, de Mel Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e no TRF2.
A decisão do Tribunal teve relatoria do desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo didático, não desrespeita o direito autoral.
O magistrado afirmou que o “dispositivo se baseia no princípio de que é a utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.610/98.”
Messod Azulay ressaltou que há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça – STJ firmando esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.
Mel Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por suas comédias em Hollywood, entre as quais “Banzé no Oeste” e o “Jovem Frankenstein”, indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros “Annie”, “The Producers” e “Hairspray”, que se tornaram musicais de êxito no Cinema mundial.
Fonte: TRF2
Inteiro teor do Acórdão
007085-43.2015.4.02.5101 Número antigo: 2015.51.01.007085-1
1 - Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/02/2016 - Consulta Realizada em 16/11/2016 às 18:26
APELANTE: KABUKI PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD E OUTRO
APELADO : OS MESMOS
ÓRGÃO RESP : 2a.TURMA ESPECIALIZADA
Gabinete 04
Magistrado(a) MESSOD AZULAY NETO
Redistribuição para Órgão Julgador em 04/07/2016 para Gabinete 04
Originário: 0007085-43.2015.4.02.5101 - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 27/09/2016 às 13:00
Processo: 0007085-43.2015.4.02.5101 - Julgado - Mantida a Sentença
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Inicialmente, o Desembargador Federal André Fontes declarou seu impedimento, passando a presidência do julgamento para o Desembargador Federal Messod Azulay Neto.. Em seguida, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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Inteiro Teor Ementa/Acórdão
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EMENTA
APELAÇÕES . DIREITO AUTORAL . PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PEÇA TEATRAL . IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO PARA FINS DIDATÍCOS E NÃO LUCRATIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 46, VI DA LEI 9.610/98 . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECUROS IMPROVIDOS
I- Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.619/96.
II - A tranquila jurisprudência do STJ é no sentido de que evento promovido com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, configura hipótese não violadora de direito autoral.
III - Quanto ao segundo recurso, sem razão a Apelante, não havendo em seus fundamentos nada que justifique a majoração do percentual de honorários fixados pelo Magistrado, que me parecem razoáveis quando se leva em consideração o trabalho realizado pelo advogado, seu grau de zelo, a natureza e importância da causa, o lugar e o tempo exigido para prestação de seus serviços
IV - Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
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