O INPI publicou, no dia 18 de outubro, a Resolução INPI/PR n.º 172/2016, cujo objetivo é o aprimoramento da Resolução INPI/PR n.º 107/2013, que versa sobre a aplicação do artigo 125 (marca de alto renome) da Lei nº 9.279/1996.
A primeira das alterações diz respeito à redação dos incisos I e II do artigo 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, com relação ao público que se deseja ver representado nos documentos comprobatórios do alto renome, já que era preciso deixar mais clara a necessidade da percepção do alto renome da marca pelo público no Brasil.
A segunda alteração contemplada na Resolução INPI/PR nº 172/2016 refere-se ao artigo 9º da Resolução anterior, que versa sobre os novos requerimentos de reconhecimento de alto renome de marcas já reconhecidas sob a vigência da Resolução INPI/PR nº 107/2013.
Por fim, alterou-se o art. 10 da Resolução anterior, estabelecendo que a competência para a instrução de recursos é da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC).
Vale consignar que as sugestões recebidas do Grupo de Trabalho de Marcas da ABAPI contribuíram para o debate interno e a alteração da Resolução INPI/PR nº 107/2013, tratada no âmbito do Processo Administrativo nº 52400.020433/2013-03, no qual constam, ainda, sugestões de autoria da Dra. Maitê Cecilia Fabbri Moro, advogada especialista na área de marcas.
Veja a Resolução INPI/PR nº 107/2013, com as alterações dadas pela Resolução INPI/PR nº 172/2016.
Fonte: INPI
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