A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher por danos morais em R$ 50 mil. A empresa não cumpriu determinação liminar judicial que a obrigava a retirar os links para uma mensagem falsamente atribuída à vítima, de conteúdo vexatório e ofensivo, publicada em um site.
Segundo a mulher, a mensagem foi inserida no site “Gay Namoros” no início de 2009 por um terceiro que pretendia atingir sua reputação. Após notificar a Google sem sucesso, ela ajuizou a ação, requerendo liminarmente a retirada dos links que remetiam à mensagem.
Em junho de 2009, o juiz Richard Fernando da Silva, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a liminar, determinando a retirada dos links, em caráter definitivo, em 48 horas, de modo que novas pesquisas no site Google pelo nome da vítima não acusassem a existência de páginas da internet que violassem seu nome e sua honra, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual execução.
A Google não cumpriu a liminar e alegou a impossibilidade técnica e fática de fiscalização e controle de conteúdo, pois não tem como controlar o que é exibido nos resultados do seu site de busca Google Search, já que apenas compila as informações disponibilizadas na internet.
Ao proferir a sentença, em março de 2015, o juiz ratificou a decisão liminar e condenou a empresa a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 15 mil. A Google foi condenada ainda a pagar multa no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que a liminar já havia sido cumprida, pois os responsáveis pelo conteúdo o retiraram do site, não havendo mais o interesse de agir da mulher. Pediu a aplicação da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e sustentou a desconformidade da sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Google Search. A vítima pediu o aumento do valor da indenização, diante da grave violação à sua intimidade e sua honra.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que o Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência. Ele ressaltou que não há dúvida de que o principal responsável pela ofensa é o terceiro que enviou a mensagem em nome da mulher para prejudicá-la. “Entretanto”, frisou, “não há como eximir a empresa da obrigação de indenizar a ofendida, diante do fato de não ter cumprido a determinação do juiz em sede de antecipação de tutela, não garantindo aos usuários a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo vexatório e extremamente ofensivo e desabonador”.
O relator ponderou que “é sabido que a Google não detém meios técnicos de fiscalizar previamente o conteúdo de tudo o que aparece quando uma determinada palavra ou nome é pesquisado em seu site, contando com o serviço de denúncia para coibir práticas abusivas”.
“Ocorre que”, continua, “ao disponibilizar meios técnicos de veiculação de todo e qualquer tipo de informação, deve desenvolver também meio técnico de inibir condutas lesivas”.
O relator aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Kildare Carvalho.
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