O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se a definição como infração penal da exploração de jogos de azar, constante da Lei das Contravenções Penais (1941), choca-se com preceitos da Constituição de 1988. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. O caso concreto a ser examinado é o Recurso Extraordinário (RE) 966177, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais no estado que considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a questão é controvertida e envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, por isso merece reflexão do STF. “A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é eminentemente constitucional, uma vez que o tribunal a quo afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170 da Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no Rio Grande do Sul a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal. “Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, asseverou Fux.
Segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015 uma nova lei (Lei 13.155/2015) atualizou o valor da multa – que “de dois a 15 contos de réis” – para R$ 2 mil a R$ 200 mil para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
Fonte: STF
Link para o processo
Decisão
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL
RECDO.(A/S) : GUILHERME TARIGO HEINZ
ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA PERES SOARES GSCHWENTER
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro LUIZ FUX Relator
Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema
924 - Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar
em face da Constituição da República de 1988. Recepção do "caput" do
art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT"
ART-00054 INC-00002 INC-00006 INC-00008
INC-00039 INC-00041 ART-00019 INC-00001
ART-00102 INC-00003 ALÍNEA-A ART-00170
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015
ART-01035 PAR-00001
CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00050
LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00323
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, ANÁLISE, REPERCUSSÃO GERAL)
RE 583523 RG, ARE 901623 RG.
Número de páginas: 13.
fim do documento
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