quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Direito Digital - Google deve pagar ao Ecad apenas por transmissões ao vivo no YouTube

Google deverá pagar ao Ecad direitos autorais relativos somente às execuções musicais ao vivo no YouTube. A decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª vara Empresarial do RJ, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo provedor com o objetivo de viabilizar o licenciamento e o pagamento pela execução de músicas no YouTube.
O Ecad é responsável por recolher direitos autorais no Brasil relativos a execução pública de músicas. A magistrada acatou argumento do Google de que só há execução pública via livestreaming (transmissões ao vivo), uma vez que as reproduções de vídeos pelos usuários são individuais.
A juíza também decidiu que o Google deverá pagar fatia menor que a pedida pela União Brasileira de Editoras de Música – Ubem, por direitos autorais de clipes no YouTube. A entidade pedia 4,8% das receitas de anúncios relativos às obras executadas no serviço de streaming no site. A decisão foi pelo valor proposto pelo Google, de 3,7%. Ao Ecad será devido 1,075% da publicidade dos vídeos de shows ou outros conteúdos musicais transmitidos ao vivo.

O pagamento às entidades ficará condicionado à troca de informações. A cada três meses, o Ecad e a Ubem deverão fornecer ao Google s obras que compõem os seus acervos. Com esses dados, o provedor deverá efetuar o cruzamento de informações, pagando, então, os percentuais devidos.
Tratativas
Em razão da aquisição do YouTube, o Google firmou uma carta de intenções com o Ecad, com vigência até dezembro de 2012, estabelecendo critérios para pagamento dos direitos autorais. Também havia firmado acordo com a Ubem.
Após o término da vigência dos termos acordados, entidades e provedor não conseguiram chegar a um consenso acerca do licenciamento de direitos autorais, em razão de três pontos controvertidos: valores a serem pagos a partir de 16/12/12; valores para o futuro e condições para a identificação da titularidade dos direitos autorais representados pelas entidades.
Ubem e Ecad argumentaram a desnecessidade da identificação do repertório para a cobrança de direitos autorais e que caberia ao autor identificar as obras e entregar o valor referente aos diretos autorais. Por isso, defendiam que deveriam prevalecer as condições da fase de negociação. As editoras também alegavam que teriam autorizado a utilização de suas obras pelo YouTube e, portanto, o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico deveria ser bloqueado. O Ecad também pedia a condenação do Google ao pagamento de direitos autorais nas condições financeiras ventiladas na carta de intenções.
Entretanto, a juíza Maria Cristina ressaltou que a carta de intenções não apresenta força vinculante, tratando-se de documento meramente negocial. "Não pode o documento firmado ser considerado Contrato Preliminar." Quanto à autorização para reprodução, observou que o provedor "deposita trimestralmente perante este juízo valores relativos à arrecadação de direitos autorais do conteúdo disponibilizado pelo site, sendo, portanto, de se considerar a contrapartida em favor dos associados do reconvinte".
"Com efeito, trata-se aqui de negociações frustradas justamente no âmbito do direito privado, levando as partes a recorrerem ao Judiciário para intervir no negócio jurídico privado. Logo, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, corrigir eventuais distorções na cobrança dos direitos autorais, de forma a permitir a continuidade da atividade levada a cabo pelas partes e, certamente, seus objetos (finalidades)."
Arbitrariedade
Na decisão, a magistrada ressaltou ainda que, embora o Ecad possua os seus métodos para a elaboração de cálculos, "o presente caso ostenta justamente a ineficiência do sistema em vigor, pois não é capaz de resolver sozinho uma questão que deveria ser tão corriqueira no seu cotidiano".
"Não se pode deixar de evidenciar o característico "quê" de arbitrariedade das cobranças realizadas pelos Réus, denotando quiçá verdadeiro abuso do direito, nos termos hoje estampados pelo artigo 187, do Código Civil."
Para a juíza, a forma adotada pelo Brasil para a fixação dos valores de direitos autorais configura monopólio. "O ECAD, como associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, submetido ao princípio da legalidade, possui."
Explicou que a lei de direitos autorais (9.610/98) não permitem que as associações gestoras de direitos coletivos fixem unilateralmente os preços cobrados, mas somente estipula a função de arrecadar e distribuir.
"Na ausência de um denominador comum entre as partes, cabe ao Judiciário reparar eventuais desvirtuamentos trazidos pelo Autor para que, de forma justa e transparente, possa ocorrer o pagamento relativo aos direitos autorais, ou seja, em prol dos verdadeiros "artistas"."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

Nenhum comentário:

Postar um comentário