Em 1ª instância, o pedido de indenização foi indeferido uma vez que o juízo considerou não se tratar de um treinamento específico. Contudo, o TRT da 24ª região, ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.
De acordo com o TRT, não é pelo fato de o trabalhador integrar a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.
No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a instituição não conseguiu anular os fundamentos utilizados pelo TRT para denegação do seguimento do recurso de revista.
O ministro destacou que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. "Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal."
- Processo relacionado: ARR-24918-71.2014.5.24.0006
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas