sexta-feira, 31 de março de 2017

Direito Autoral - Justiça do Rio proíbe execução e divulgação de música cantada por Gusttavo Lima

 

A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 6ª Vara Empresarial da Capital, concedeu tutela de emergência proibindo que os réus Sigem - Sistema Globo de Edições Musicais LTDA (Som Livre), Nivaldo Batista Lima, popularmente conhecido como Gusttavo Lima, a Balada Eventos LTDA e a Google Brasil Internet LTDA executem, divulguem ou comercializem, por meio físico ou digital, a música “Que Mal te Fiz Eu”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Segundo a decisão, devem ser recolhidos todos os exemplares dos CDs “Ô Sofrência” e “Arena pop 2015”. A ação foi movida pelo músico português Francisco Manuel de Oliveira Landum, conhecido como Ricardo Landum.
“Sendo evidente a probalidade do direito autoral alegado, bem como o perigo de dano ao resultado útil deste feito, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de DETERMINAR que: a) os Réus se ABSTENHAM de comercializar, utilizar e/ou divulgar seja por meio físico e ou digital a versão da música com a letra alterada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como b) sejam RECOLHIDOS pelo Sr. Oficial de Justiça todos os exemplares dos CDs “Ô Sofrência” e “Arena Pop 2015” que se encontrem nos depósitos da 1ª Ré, ficando o Autor como fiel depositário dos estoques, conforme termo de compromisso assinado quando do recebimento dos itens pelo Sr. Oficial de Justiça”, destacou a juíza.
Em outubro de 2008, a música “Que Mal que Fiz Eu (Diz-me)" foi registrada na Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), sendo autorizada a utilização sem exclusividade, mas com alerta de que a obra não poderia sofrer qualquer tipo de transformação, adaptação e/ou arranjo, seja na letra ou na melodia. De acordo com os autos processuais, o cantor Gusttavo Lima alterou a letra original sem a devida autorização e suprimiu a seguinte estrofe: ´Não entendo, porque me desprezas e de mim te afastas, como se eu fosse um pedinte sim’.
Na decisão, a magistrada também marcou audiência de conciliação entre as partes para o dia 4 de maio.
Processo n°: 0003870-13.2017.8.19.0209
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 30 de março de 2017

Pirataria - Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé. 
No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.
Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé.
No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.
Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

quarta-feira, 29 de março de 2017

Propriedade Intelectual - Quarta Turma do STJ reconhece dano moral coletivo em infidelidade de bandeira praticada por posto de combustível


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência desleal.
De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como infidelidade de bandeira.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses individuais homogêneos”.
Valores constitucionais
No STJ, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos causados àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo.
“Sobressai a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha, efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da constatação da existência do fato.
“A meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”, concluiu Salomão.
O valor indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.

Fonte:STJ


Link para o processo

terça-feira, 28 de março de 2017

Direito Digital - Justiça do Acre condena réu por postagens ofensivas na rede social Facebook


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedentes as reclamações cíveis nº 0601221-90.2016.8.01.0070 e 0600959-43.2016.8.01.0070, condenando, assim, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor total de R$ 30 mil, por publicações ofensivas realizadas no âmbito da rede social Facebook.
De acordo com as sentenças, que ainda aguardam publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o reclamado teria postado na rede social que o reclamante Gladson Cameli (senador da República) causara problemas em voo comercial, por embriaguez, importunando o governador do Estado, além de ter sido eleito ao cargo público com o emprego de dinheiro oriundo do tráfico de drogas em sua campanha, afirmações que não conseguiu demonstrar nas instruções processuais, o que motivou ambos os decretos condenatórios.
As sentenças também determinam que o reclamado exclua as postagens ofensivas, no prazo máximo de duas horas após sua intimação, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 50, por hora de descumprimento, limitada ao prazo máximo de dez dias. Além disso, o reclamado também deverá publicar, no mesmo perfil da rede social onde veiculou os textos ofensivos, retratações em relação aos fatos imputados ao reclamante, no prazo de cinco dias após sua intimação do trânsito em julgado das sentenças, sob pena de incidência de nova multa diária.
Entenda o caso
Conforme os autos, Gladson Cameli ajuizou duas reclamações cíveis em desfavor de Cesário Campelo Braga objetivando a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicações ofensivas veiculadas na rede social, sendo que em umas das postagens fora afirmado que o atual senador da República teria viajado embriagado em voo comercial, importunando o governador do Estado, tendo sido repreendido pelo comandante da aeronave.
Na outra postagem, o reclamado teria afirmado, “sem qualquer lastro probatório, (…) após a apreensão de veículo com drogas no município de Sena Madureira”, que o reclamante se elegera graças à utilização de dinheiro proveniente de traficância (imputação objetiva de crime).
Dessa forma, foi requerida a condenação do reclamado ao pagamento de duas indenizações distintas por danos morais, além da exclusão dos conteúdos caluniosos e a publicação de retratação pública concernente aos fatos afirmados nas postagens no Facebook.
Em sede de contestação, o reclamado alegou que, em relação à afirmação de embriaguez em voo doméstico, o comportamento atribuído ao reclamante teria sido “amplamente divulgado na imprensa local, razão pela qual (o suposto fato) já seria de conhecimento público”, sendo, assim, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da postagem combatida, a qual, sustentou, foi realizada com base no direito constitucional à liberdade de expressão.
Alegações não comprovadas
Ao analisar o caso, o Juízo da unidade judiciária entendeu que o reclamado não logrou êxito em demonstrar que as alegações feitas no âmbito da rede social Facebook guardariam qualquer verossimilhança com a realidade dos fatos – ou seja, que, realmente, o reclamante estaria embriagado, causando problemas a terceiros, em voo comercial doméstico ou mesmo que tenha se elegido com o emprego de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em sua campanha.
Nesse mesmo sentido, foi considerado que não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de qualquer hipótese apta a afastar a responsabilidade civil do reclamado, em relação às afirmações realizadas por meio do Facebook.
Fundamentação
No entendimento do Juízo, as expressões manifestadas pelo reclamado no ciberespaço encerram conteúdos com “indisfarçável potencial difamatório, na medida em que procura levar aos incontáveis usuários da rede social a informação de que o reclamante estaria embriagado em uma aeronave, causando distúrbio e risco para os passageiros a ponto de exigir a intervenção do comandante para resolver o conflito”, bem como se elegido ao cargo de senador da República com a utilização de recursos provenientes de atividade ilícitas (tráfico).
Dessa forma, a decisão ressaltou que a responsabilidade civil de Cesário Campelo Braga restou devidamente comprovada, por ocasião das respectivas instruções processuais, em relação aos dois eventos lesivos, sendo que o atento exame dos textos publicados no Facebook revela que foram feitas afirmações fatuais – “ou seja, (o reclamado) não externou crítica, avaliação ou ponto de vista sobre a conduta ou atividade parlamentar do reclamante, atribuindo a este, isto sim, (…) determinada (s) conduta (s)” (uma moralmente reprovável, outra ilícita).
Nesse sentido, assinalou-se que o direito constitucional à liberdade de expressão, “de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas”, não autoriza o reclamado a realizar afirmações que não pode comprovar contra quem quer que seja na Internet.
“O contexto exposto revela nitidamente que o reclamado procedeu com, no mínimo, negligência grosseira em relação à boa-fé e ao imperativo ético – exigível de qualquer titular de direitos e deveres – de aferir a plausibilidade do que afirmou sobre o reclamante, expondo este pelas infindáveis teias do ciberespaço ao juízo censório da comunidade por conduta sem indícios sérios de veracidade”, destacou o magistrado.
O Juízo do 3º JEC também rejeitou a argumentação da defesa, de que os fatos afirmados pelo reclamado seriam de conhecimento público, assinalando que este somente juntou, como prova do que declarou, dois prints (captura de conteúdo digital visual) – um “praticamente ilegível, não sendo possível sequer identificar o sítio eletrônico em que foi veiculado” e outro de uma coluna política, que não faz menção ao afirmado pelo reclamado no Facebook.
Assim, levou-se em conta que o reclamado utilizou o direito à liberdade de expressão de modo “injustificavelmente nocivo”, praticando, em verdade, legítimo dano extrapatrimonial contra a honra do reclamante “com o objetivo de malferir sua reputação perante a sociedade”.
Pensamento no ciberespaço
As decisões também assinalam o efeito potencializador da manifestação do pensamento no ciberespaço, uma vez que, as afirmações feitas “irradiam-se para número indeterminado de usuários, produzindo o efeito chamado de ‘viralização na internet’, o qual ocorre quando certo conteúdo expressivo (som, imagem ou palavras) difunde-se de modo praticamente incontrolável no universo digital, mormente quando a manifestação é feita pelo Facebook, maior rede social do mundo, que representa uma comunidade global com mais de um bilhão de usuários (segundo dados oficiais do próprio Facebook)”.
“Em razão desse efeito anabolizante da liberdade de expressão causado pela internet, reputo equânime, por medida de justiça constitucional, exigir maior grau de responsabilidade de cada um pelas expressões que lança no ciberespaço, especialmente se considerarmos o fato público e notório de que muitos internautas procuram notícias principalmente nas redes sociais, ignorando ou pouco procurando outras fontes de informações mais qualificadas e profissionais”, registrou o magistrado sentenciante.
Veredito
Por fim, reafirmando que os conteúdos expressivos publicados no Facebook implicaram em “vulneração à ordem jurídica ao comprimir com intensidade forte o interesse jusfundamental à honra titularizado pelo reclamante”, julgaram-se procedentes os pedidos formulados, condenando, dessa forma, o reclamado Cesário Campelo Braga ao pagamento de duas indenizações por danos morais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil (totalizando R$ 30 mil).
As sentenças também determinam a exclusão das postagens ofensivas, no prazo de duas horas, a contar da data de intimação dos decretos condenatórios, além da publicação de textos de retratação, no âmbito da mesma rede social, com o fito de mitigar o efeito lesivo à honra do reclamante Gladson Cameli causado pelas publicações indevidas.
O reclamado ainda pode recorrer das sentenças junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

segunda-feira, 27 de março de 2017

Direito do entretenimento - Justiça condena terceirizada e empresário por agressão em casa noturna


A empresa Fênix Comércio e Prestação de Serviço Ltda. e o proprietário de uma casa noturna devem indenizar, solidariamente, um homem agredido a pauladas pelos seguranças da empresa. A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve sentença da Vara Cível de Carmo do Paranaíba, que determinou que a vítima receba R$ 31.033,32, por danos morais e materiais.

O homem narrou nos autos que se encontrava no estabelecimento Forrock, em 25 de julho de 2004, e foi brutalmente agredido com pauladas na cabeça por seguranças da Fênix, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico e deformidade física graves. Ele afirmou ainda que, por causa da agressão, passou a sofrer crises de agitação psicomotora e a depender de cuidados intensivos, o que o impossibilita de trabalhar.

Judicialmente representada por sua mãe, a vítima pleiteou no TJMG indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que aconteceu uma briga generalizada e, por isso, seria impossível apurar quem agrediu a vítima, já que seu funcionário apenas tentou conter as animosidades. Requereu a improcedência dos pedidos. O empresário responsabilizou a vítima pela briga e afirmou que ele comparece às casas noturnas para cometer roubos e fazer tumulto.

Segundo o juiz Marcelo Geraldo Lemos, ficou comprovado que a vítima foi golpeada com instrumento contundente. “Denota-se que os seguranças, que desempenhavam funções em nome da empresa, usaram de força exagerada e marcada pela desproporcionalidade, resultando em ofensas à integridade física da vítima, o que justifica a responsabilização dos réus, os quais deveriam ter adotado postura para evitar esse tipo de situação, já que assumiram os riscos nas atividades que exploram”, afirmou.

Desta forma, o magistrado condenou os réus a pagar solidariamente R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.033,32 por danos materiais. Quanto aos danos estéticos, o juiz os desconsiderou por entender que a agressão não gerou cicatriz, debilidade permanente, perda de funções ou de partes do corpo.

Inconformados, os réus requereram no TJMG a improcedência dos pedidos.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que os exames e os relatórios médicos confirmam a gravidade das lesões e consequentes danos causados à vítima. Ao manter intacta a decisão de primeira instância, o magistrado afirmou não haver dúvida de que “os seguranças, na condição de prestadores de serviços ao empresário, em evento ocorrido na casa noturna dele, atuaram na condição de seus prepostos, atraindo a responsabilidade não apenas da empresa de vigilância, como do dono do estabelecimento comercial onde ocorreram as agressões físicas além dos limites aceitáveis para controlar os ânimos daqueles que lá se faziam presentes, como o autor”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Direito do Entretenimento - Reconhecida duplicidade de contrato de trabalho de radialista carioca


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de uma locutora da Rádio Tupi que acumulava sua função com a de operadora de áudio e vídeo e reivindicava o reconhecimento de diferentes contratos de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que tomou como base o contrato de trabalho da radialista, relativo apenas ao cargo de locutora.
Na inicial, a trabalhadora relatou que, no período em que trabalhou na rádio, de 1º de janeiro de 2007 a 1º de outubro de 2014, exerceu o cargo de técnico/operadora de áudio/vídeo, e por isso postulava a existência de mais de um contrato de trabalho, embora só dispusesse de um único, relativo ao cargo de locutora anunciadora.
Em sua defesa, a Rádio Tupi alegou que não se tratava de acumulação de funções distintas, mas sim de tarefas dentro da mesma jornada e que para isso a funcionária recebia um adicional. Dessa forma, não estaria caracterizada a duplicidade de contratos de trabalho com a mesma emissora.
Tomando como base a Lei 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, o colegiado concluiu que há uma proteção especial ao profissional, ficando estabelecido expressamente que a cumulação de funções de grupos distintos configura duplicidade de contratos de trabalho.
A lei faz distinção entre o acúmulo de funções afetas ao mesmo segmento e a segmentos distintos, deixando claro que, no último caso, configura-se duplo contrato de trabalho. Analisando-se os recibos de salário não se verificou o pagamento de adicional por acúmulo de função.
"Acontece que a reclamante foi contatada como locutora que está inserida no grupo I, de produção, enquanto que exercia cumulativamente função de operadora inserida no grupo II, que é o segmento técnico", explicou o relator ao reconhecer procedente o pedido da radialista. A sentença referendou a decisão da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT/RJ

quinta-feira, 23 de março de 2017

Direito Autoral - Transmissão televisiva via internet gera nova cobrança de direito autoral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública.
“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator.
Canais distintos
O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.
No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.
A ação
Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.
Preços
Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de março de 2017

Direito Digital - Site de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por falha de terceiros


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de uma consumidora contra a plataforma de comércio na internet, OLX. A autora da ação sustentou que adquiriu de terceiro, por meio do site da ré, um videogame XBOX One, pelo valor de R$950, a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450 , e o restante após o recebimento do produto.
No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pediu a condenação da ré a devolver o valor pago e a indenizar-lhe pelo dano moral suportado. Porém, o Juizado não vislumbrou responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, uma vez que constatou que a empresa não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio.
“No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
A juíza confirmou que a situação relatada pela autora não se enquadrou nos dispositivos legais citados e, portanto, não existiu defeito no serviço prestado ou prática de ilícito que pudesse ser atribuído à ré. Assim, a pretensão indenizatória não foi acolhida. “Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0701260-61.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT

Inteiro tero da sentença
Número do processo: 0701260-61.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTINA TINOCO WASKI
RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.  





S E N T E N Ç A 


Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Sustentou a autora que em 08/11/2016 adquiriu de terceiro, por intermédio do sítio da ré, um vídeo game XBOX One, pelo valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e o remanescente após o recebimento do produto. No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pleiteia a condenação da ré à devolução do valor pago e à indenização do dano moral suportado.
Não obstante os argumentos deduzidos na inicial, não vislumbro responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, vez que esta não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio. No mesmo sentido:
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANÚNCIO DE TERCEIROS. OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI 12.965/14. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 19 E ARTIGO 21. SENTENÇA MANTIDA.
1. Empresa configurada como Provedora de Aplicações de Internet, não possui responsabilidade pelo descumprimento de contrato oriundo de anúncio de produto exibido em seu sítio, mas estabelecido exclusivamente entre o Apelante e terceiro.
2. Não está configurado nexo causal entre o descumprimento contratual e qualquer ação da Apelada, tampouco ilicitude de algum ato praticado por esta ou infringência dos comandos previstos nos arts. 19, 21 e 31 da lei 12.965/14.

3. Apelo não provido. Unânime.
(Acórdão n.947266, 20150610053668APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 328/340)
No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/2014, que dispõem:
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”.
Portanto, a situação não se enquadra nos dispositivos legais citados e, inexistindo defeito no serviço prestado ou prática de ilícito atribuído à ré, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se.

BRASÍLIA, DF,  14 de março de 2017.

terça-feira, 21 de março de 2017

Direito do Entretenimento - Novas regras da Rouanet ampliam fiscalização e transparência e descentralizam acesso à Cultura


O Ministério da Cultura anunciou nesta terça-feira (21/3) um pacote de mudanças que vai corrigir as principais distorções da Lei Rouanet. Os mecanismos estabelecidos pela nova Instrução Normativa (IN 1/2017), que substitui a publicada em 2013 (IN 1/2013), visam garantir os fundamentos da Lei: fomentar a cultural nacional de forma descentralizada, democratizando o acesso aos recursos do incentivo fiscal e aos produtos culturais oriundos dos projetos apoiados via Lei Rouanet. As novas normas evitam a concentração por proponente (pessoa física ou jurídica que apresenta o projeto), por região do país, por projeto e por beneficiário (público que consome cultura).  
 
Foram também criadas ferramentas tecnológicas para aumentar o controle, a fiscalização e a transparência dos projetos, que passarão a ter prestação de contas em tempo real. Além disso, as novas regras otimizam os fluxos de análise de projetos, o que deve reduzir o tempo médio entre a admissão de um projeto e sua execução e desonerar os gastos do Estado com a análise de projetos sem perspectiva real de viabilidade de execução.
 
Ao apresentar a nova IN, o ministro da Cultura, Roberto Freire, defendeu as alterações como resposta às críticas feitas à Lei de forma a garantir sua manutenção como principal mecanismo de incentivo à produção cultural do Brasil. "Algumas críticas eram pertinentes, como a concentração de recursos, priorizando determinadas regiões. Os resultados do desmantelo que o País sofreu num processo de desgaste que afetou o Ministério da Cultura e a Rouanet também exigiam de nós uma posição mais ofensiva, de definição de caminhos".
 
"Tivemos como principal preocupação a transparência dos processos. No Brasil de hoje, o acompanhamento da prestação de contas em tempo real é um avanço muito importante que será trazido à Lei Rouanet com a vinculação da conta única do Banco do Brasil e a publicação da movimentação dos recursos públicos no Portal da Transparência. Isso proporcionará que o passivo pendente de análise existente em cerca de 18 mil projetos seja desbastado", destacou o ministro.   
 
Freire ainda explicou que as questões passíveis de regulamentação puderam ser realizadas via Instrução Normativa, sem a necessidade de uma reforma legislativa neste primeiro momento. "Com a IN não vamos engessar. Se efetivamente não tivermos respostas, poderemos fazer novas alterações, sempre levando em consideração as contribuições de produtores culturais e demais grupos diretamente envolvidos. Por ser IN, poderemos produzir quaisquer alterações sem atropelo naquilo que será apresentado como resultado para a cultura brasileira". 
 
Seguem, abaixo, as principais soluções que a nova Instrução Normativa traz para sanar os gargalos atuais:
 
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS PROJETOS CULTURAIS
 
Cenário atual: Ministério da Cultura acumula um passivo de 18 mil projetos culturais apoiados via Rouanet com prestação de contas pendentes de análise. A falta de uma ferramenta tecnológica para inserção eletrônica de notas fiscais contribuiu para o acúmulo de processos, pois as notas eram enviadas fisicamente (em papel) ao MinC. 
 
Nova regra:
  • A prestação de contas será feita em tempo real a partir de um novo modelo de transação eletrônica, por meio de conta vinculada do Banco do Brasil, que possibilitará a comprovação virtual dos gastos. Estes serão informados ao MinC pelo Banco do Brasil em 24 horas após a movimentação da conta. O pagamento com recursos fruto de incentivo fiscal do governo ainda estará disponível no Portal da Transparência para o controle social.  A medida vai evitar a utilização indevida dos recursos e permitir a identificação rápida de possíveis ilícitos cometidos.  A movimentação dos recursos captados estará disponível no Portal da Transparência e será acessível a toda a sociedade. 
     
  • O sistema eletrônico do MinC de apresentação de propostas culturais será interligado à Receita Federal, e terá trilhas de verificação de riscos, o que tornará possível a identificação imediata de proponentes com pendências com a União. As trilhas identificarão ainda a relação entre proponentes e fornecedores, alertando sobre conflitos de interesse na condução dos projetos.  

DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL E DA PRODUÇÃO CULTURAL 

Cenário atual: Nos últimos anos, empresas de grande porte foram responsáveis por enormes captações para a execução de projetos culturais utilizando-se de incentivo fiscal.  A instrução normativa de 2013 não limitava a lucratividade de projetos incentivados com recursos públicos. Pela antiga regra, não havia limite de captação para valor do produto cultural (ingresso, catálogos, livros) nem teto de captação por projeto.  

Nova regra:
  • Em um ambiente de escassez de recursos públicos e de grandes desafios na democratização do acesso, a nova instrução normativa estabelece limites anuais de captação de recursos por proponente e por projeto cultural, e ainda define o valor de cada item orçamentário. Também foi estabelecido limite de valor médio dos produtos culturais (ingressos, catálogos, livros) da ordem de R$ 150. Estes limites atendem uma demanda do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2016, publicou acórdão recomendando ao MinC não aprovar projetos com excessiva lucratividade.
     
  • O valor dos tetos pode chegar a, no máximo, R$ 10 milhões por projeto, e a R$ 40 milhões por proponente/ano.
     
  • O teto por projeto é escalonado de acordo com o perfil do proponente: 1. Micro Empresário Individual (MEI) e Pessoa Física terão valor máximo de R$ 700 mil, com até quatro projetos; 2. Para os demais empresários individuais (EI), o valor máximo é de R$ 5 milhões, com até seis projetos; 3. Para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda) e demais pessoas jurídicas, o valor máximo é de R$ 40 milhões, com até dez projetos. Estão isentos destes limites de captação de recursos produtos culturais que tratem do patrimônio, área museológica e Planos Anuais, devido à especificidade do alto custo dos mesmos.
     
  • Limite de lucratividade: a bilheteria ou o valor dos produtos culturais não podem ser maiores do que o custo total do projeto aprovado pelo MinC. Do total do valor do projeto, no máximo 20% poderá ser gasto com divulgação.
     
  • O produto cultural (espetáculo, show, teatro etc) deverá utilizar, no máximo, R$ 250 por beneficiário (público consumidor) – assim evita-se que projetos muito onerosos atendam um público restrito.
     
  • O custo de cada item orçamentário deverá estar de acordo com um modal de precificação, o que deve orientar o pagamento para contratação de fornecedores. Os valores foram estabelecidos a partir de uma métrica do que realmente foi apresentado pelos projetos que tiveram apoio via Lei Rouanet desde 2009.  

DESCONCENTRAÇÃO REGIONAL E EQUILÍBRIO DA DISTRIBUIÇÃO DE ACESSO À CULTURA

Cenário atual: 80% dos projetos culturais apoiadas via incentivo fiscal (Lei Rouanet) se concentram na Região Sudeste. Em seguida vem a região Sul, com 11% dos recursos captados. A Região Nordeste capta 5,5%. A Centro-Oeste, 2,6%. E o Norte fica com apenas 0,8% dos recursos captados. Na regra antiga, não havia incentivo para desconcentração.

Nova regra: Projetos integralmente realizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm um teto maior, de R$ 15 milhões por projeto. Os custos de divulgação também podem ultrapassar os 20% do valor do projeto e chegar a 30%. Nessas regiões, não há limite para número de projetos por ano. Ao contrário, o proponente é estimulado a apresentar um número grande de projetos nestas regiões: quem apresentar mais do que quatro projetos por ano (número máximo estabelecido para o Sudeste e Sul) poderá captar 50% a mais do que o limite de captação estabelecido. 
 
REDUÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO

Cenário Atual: Atualmente, a cada quatro projetos aprovados pelo MinC, apenas um consegue captar os 20% necessários ao começo da sua execução – o que classifica o projeto como "executável". Portanto, o MinC despende recursos financeiros na contratação de pareceristas e tempo na emissão de pareceres técnicos de projetos sem efetiva possibilidade de execução., Não há atualmente exigência para que o proponente (pessoa física ou jurídica que apresenta o projeto) comprove que o seu projeto é "executável" antes de encaminhá-lo a um parecerista. 
 
Nova regra: Antes de enviar o projeto para um parecerista, o Ministério vai priorizar os projetos que já tenham captado 10% dos recursos do orçamento aprovado. Deste modo, serão analisados com prioridade projetos com maior chance de execução viável.

IN 1/2013
IN 1/2017
Comprovação de prestação de contas, incluindo notas fiscais, enviada fisicamente ao MinC, gerando passivo de análise
Acompanhamento da movimentação dos recursos incentivados em tempo real a partir de extratos. Controle social via Portal da Transparência

Não será mais necessário o envio das notas fiscais por meio físico ao ministério, apenas caso o MinC solicite o documento
Quando da aprovação do projeto já eram abertas duas contas no Banco do Brasil: uma para captação de recursos e outra para movimentação do dinheiro incentivado
Conta única vinculada ao Branco do Brasil
Os recursos incentivados podiam ser utilizados para pagamentos de fornecedores com cheque, transferência bancária, saques
O pagamento com cheque não poderá mais ser utilizado
Para alterações de valores dos itens orçamentários do projeto sem autorização do MinC, o limite era de 20% do valor do item
Agora, dentro do limite de 50%, o valor do item orçamentário poderá ser aletrado sem autorização do MinC
Os critérios de admissibilidade dos projetos se resumiam a:
·         Conferência da atuação da empresa em área cultural, conforme cadastro do proponente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
·         Análise do contrato social
·         Análise da relevância cultural e razoabilidade do projeto
·         Análise do portfólio de comprovação das atividades culturais realizadas pelo proponente
·         Conferência da documentação exigida
São acrescidos aos critérios de admissibilidade já existentes, a consulta eletrônica às trilhas de verificação da base de dados do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) e da Receita Federal:
·         Proponentes com sócios em comum e/ou mesmo endereço
·         Regularidade do proponente com relação a impostos e contribuições
·         Verificação dos beneficiários de ingressos gratuitos
·         Verificação dos limites de não concentração do número de projetos e teto de valor por proponente
A fase de captação de recursos só poderia ocorrer após aprovação definitiva do projeto, ou seja, análise técnica do parecerista, Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), MinC e publicação da portaria de captação no Diário Oficial
A partir do novo fluxo, os projetos recebem, já na fase de admissibilidade, aprovação para captar 10% do valor aprovado, comprovando sua viabilidade de execução
Isso permitirá ao MinC economia na emissão de pareceres a projetos sem efetiva possibilidade de execução
Os pareceristas eram contratados para análise dos itens orçamentários dos projetos conforme seu nível de complexidade. Cada um só poderia analisar projetos do seu nível específico, o que poderia gerar, num momento, acúmulo de análise e em outros, ociosidade do profissionalA economia gerada pelo novo fluxo permitirá a atualização do valor dos pareceres, criando um novo modelo de contratação de pareceristas. O objetivo é que o profissional dedique mais atenção aos projetos com efetiva viabilidade, podendo atuar em projetos de todos os níveis de complexidade. Dessa forma, haverá o aprimoramento na análise dos itens orçamentários do projeto antes de chegar à CNIC
Não havia ferramenta de acesso mobile ao sistema Salic
Nova plataforma mobile de acompanhamento da situação do projeto conforme tramitação do processo no MinC
Não havia limite por projeto
Limite de R$ 10 milhões por projeto

A exceção são projetos de temática de patrimônio, área museológica e Planos Anuais, que não terão limite do valor
O somatório dos orçamentos era limitado por proponente a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso, estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme os seguintes limites:
·         pessoa física: 0,05% do previsto na LDO (cerca de R$ 700 mil) e até 2 projetos
·         pessoa jurídica: 3% do previsto na LDO (cerca de R$ 40 milhões) e até 5 projetos
Os proponentes podem utilizar o incentivo fiscal com os seguintes limites:
·         Empresário Individual MEI e pessoa física: valor máximo de R$ 700 mil, com até quatro projetos
·         Para os demais empresários individuais EI: valor máximo de R$ 5 milhões, com até seis projetos
·         Para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda) e demais pessoas jurídicas: valor máximo de R$ 40 milhões, com até dez projetos
Não havia limite do preço médio do ingresso para o show, espetáculo, exposição, mostra e outros realizados com incentivo fiscalO valor médio máximo do ingresso será de R$ 150 (três vezes o valor do Vale-Cultura)
Não havia limitador da lucratividade do projeto realizado com incentivo fiscalO valor total da receita bruta dos produtos culturais, não pode ser superior ao incentivo fiscal previsto para o projeto
Não havia mecanismos de incentivo aos projetos realizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil
Fica permitido aos projetos integralmente realizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
·         Um teto maior, de R$ 15 milhões por projeto
·         Aumentar em 50% a sua carteira de projetos com incentivo fiscal e o valor total desses projetos
·         Os custos de divulgação também podem ultrapassar os 20% do valor do projeto e chegar a 30%

segunda-feira, 20 de março de 2017

Direito Autoral - Afiliada de TV deve pagar direitos autorais por programação retransmitida


Afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional à qual pertençam.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial envolvendo uma emissora de TV do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Para a emissora, a cobrança de direitos autorais sobre a programação retransmitida configuraria bis in idem, uma vez que a emissora principal já teria pago ao ECAD pelos direitos autorais relativos à programação nacional.
Nova comunicação
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 31 da Lei 9.610/98 prevê expressamente que as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si e, por isso, não exonera a emissora afiliada do pagamento pela retransmissão.
“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público”, explicou o ministro.
O colegiado concedeu, ainda, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do uso das obras musicais no caso de não pagamento dos direitos autorais devidos.  O juízo de origem também poderá aplicar outras medidas que entender necessárias, incluindo multa diária.
Leia o acórdão.


Fonte: STJ