A Abril Comunicações S.A e a Videolar S.A terão de pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mãe que adquiriu uma fita erótica pensando ser um vídeo infantil. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com o processo, a mulher queria presentear os filhos com a animação “Procurando Nemo”, mas ao chegar em casa e colocar o vídeo para seus familiares, incluindo crianças, foi surpreendida com imagens do filme de teor adulto “Sexo Selvagem”.
“A falha induvidosa traz para as rés o dever da reparação do dano moral ora representado pelo vexame e indignação ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita de vídeo que prometia um programa infantil sendo ao final surpreendida com todos expostos à pesada programação que, inadvertidamente, é exibida por falha das empresas”, escreveu o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do acórdão.
Processo nº: 0004783-36.2005.8.19.0008
Fonte: TJRJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-36.2005.8.19.0008
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELANTE1: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
APELANTE2: VIDEOLAR S.A.
APELADO1 : MARIA APARECIDA GOMES BERNARDO
APELADO2 VIDEOLAR S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO
DE PACOTE EM BANCA DE JORNAL COM REVISTA
E VÍDEO VHS INFANTIS. CONSUMIDORA
SURPREENDIDA COM EXIBIÇÃO DE VÍDEO
ADULTO A SEUS FAMILIARES. REPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EDITORA DA REVISTA E DA
PRODUTORA DO VÍDEO. DANO MORAL. VALOR
CORRETAMENTE ARBITRADO.
1. Como causa de pedir sustenta a autora que adquiriu
pacote contendo uma revista e uma fita de vídeo VHS
infantil, sendo entretanto surpreendida com o conteúdo
erótico presente na fita, fato presenciado por seus
familiares que assistiam à mesma.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
editora ré não prospera eis que, diante da relação de
consumo, a responsabilização pretendida é de natureza
objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e
18, ambos do CDC, integrando ambas as rés a cadeia de
consumo de que trata a demanda.
3. O manuseio da fita não mostra aparentes violação ou
falsificação, visto até mesmo o selo holográfico da Disney
se encontra perfeitamente integro. Em verdade, em nada
auxiliaria à 2ª ré a prova pericial ora reclamada eis que foi
perfeitamente demonstrada pela autora a aquisição do
produto embalado e original aos olhos do consumidor
leigo.
4. Da análise das imagens da fita, ficou evidente que o
conteúdo da fita nada tinha a ver com a animação infantil
nela informada pois em seu lugar é o expectador
surpreendido com a exibição de filme adulto.
5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso
XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do
direito do consumidor em juízo, consubstanciado na
norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não
há como se exigir do consumidor uma prova quase
impossível de ser produzida demonstrando o evento. A
circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais pois normalmente é o que ocorre – o vídeo é
adquirido sendo colocado para exibição aos eventuais
visitantes e familiares presentes, sem qualquer cuidado de
uma “censura prévia” para ver se o que contém a fita é
efetivamente o que diz ser.
6. Falha induvidosa assim como o dano moral diante do
vexame e indignação da autora ao deixar seus filhos e
outros presentes assistindo a uma fita com pesada
programação adulta.
7. Justo e adequado ao caso o valor indenizatório arbitrado
de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido.
8. Recursos desprovidos.