terça-feira, 30 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Mãe será indenizada por troca de filme infantil por erótico


A Abril Comunicações S.A e a Videolar S.A terão de pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mãe que adquiriu uma fita erótica pensando ser um vídeo infantil. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com o processo, a mulher queria presentear os filhos com a animação “Procurando Nemo”, mas ao chegar em casa e colocar o vídeo para seus familiares, incluindo crianças, foi surpreendida com imagens do filme de teor adulto “Sexo Selvagem”.
“A falha induvidosa traz para as rés o dever da reparação do dano moral ora representado pelo vexame e indignação ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita de vídeo que prometia um programa infantil sendo ao final surpreendida com todos expostos à pesada programação que, inadvertidamente, é exibida por falha das empresas”, escreveu o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do acórdão.
Processo nº: 0004783-36.2005.8.19.0008
Fonte: TJRJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-36.2005.8.19.0008 
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELANTE1: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. 
APELANTE2: VIDEOLAR S.A.
APELADO1 : MARIA APARECIDA GOMES BERNARDO 
APELADO2 VIDEOLAR S.A. 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTE EM BANCA DE JORNAL COM REVISTA E VÍDEO VHS INFANTIS. CONSUMIDORA SURPREENDIDA COM EXIBIÇÃO DE VÍDEO ADULTO A SEUS FAMILIARES. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EDITORA DA REVISTA E DA PRODUTORA DO VÍDEO. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 
1. Como causa de pedir sustenta a autora que adquiriu pacote contendo uma revista e uma fita de vídeo VHS infantil, sendo entretanto surpreendida com o conteúdo erótico presente na fita, fato presenciado por seus familiares que assistiam à mesma. 
2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela editora ré não prospera eis que, diante da relação de consumo, a responsabilização pretendida é de natureza objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do CDC, integrando ambas as rés a cadeia de consumo de que trata a demanda. 
3. O manuseio da fita não mostra aparentes violação ou falsificação, visto até mesmo o selo holográfico da Disney se encontra perfeitamente integro. Em verdade, em nada auxiliaria à 2ª ré a prova pericial ora reclamada eis que foi perfeitamente demonstrada pela autora a aquisição do produto embalado e original aos olhos do consumidor leigo. 
4. Da análise das imagens da fita, ficou evidente que o conteúdo da fita nada tinha a ver com a animação infantil nela informada pois em seu lugar é o expectador surpreendido com a exibição de filme adulto. 
5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, consubstanciado na norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não há como se exigir do consumidor uma prova quase impossível de ser produzida demonstrando o evento. A circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais pois normalmente é o que ocorre – o vídeo é adquirido sendo colocado para exibição aos eventuais visitantes e familiares presentes, sem qualquer cuidado de uma “censura prévia” para ver se o que contém a fita é efetivamente o que diz ser. 
6. Falha induvidosa assim como o dano moral diante do vexame e indignação da autora ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita com pesada programação adulta. 
7. Justo e adequado ao caso o valor indenizatório arbitrado de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido.
8. Recursos desprovidos.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Direito Digital - Jovem receberá indenização por perfil falso no Facebook


Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram decisão de primeira instância e condenaram o Facebook a pagar uma indenização, por danos morais, de R$5 mil a uma mulher que teve um perfil falso criado no site. A página, que tinha teor sexual, trazia fotos da autora da ação e de suas irmãs, bem como o endereço da mãe delas, sugerindo ser de uma casa de prostituição.
O perfil só foi retirado do ar após determinação judicial. “A ré procura atribuir a alguém, que sequer identifica, como sendo o responsável pelas páginas ofensivas, o que denota, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo ato”, escreveu o desembargador relator em sua decisão.
Número do processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "FACEBOOK". PERFIL FALSO COM UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA E CONTEÚDO OFENSIVO DE TEOR SEXUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA RETIRADA DO PERFIL MALGRADO PEDIDO APRESENTADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO CHAMADO “MARCO CIVIL DA INTERNET” POR VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS EM QUESTÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO CORRETA DO QUANTUM. 1. Ante a induvidosa criação de perfil falsamente atribuí- do à autora, com veiculação de conteúdo ofensivo, de teor sexual, a ensejar mácula à sua imagem e à de suas irmãs, adequando-se autora e réu à definição dos elementos subjetivos da relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, configura-se a responsabilidade de natureza objetiva. 2. A tese defensiva de fato de terceiro mostra-se descabida na medida em que, ao sequer identificar esse terceiro a quem busca imputar responsabilidade exclusiva pelas páginas ofensivas, a empresa revela, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de sua parte. Essa forma de atuação, que negligencia o controle na criação de perfis sem identificação segura, deixa evidente que pouco importa à empresa tal fato, sendo aceito como normal, a ponto de poder ser considerado como fortuito interno – risco inerente ao negócio da empresa, não pela natureza mesma de sua atividade, mas em razão do modus operandi por ela adotado –, que, como tal, não exclui o nexo de causalidade. 3. Negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial, portanto já no curso da presente demanda. 4. Não há que se cogitar acerca da aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que somente veio a viger posteriormente aos fatos em questão, sob pena de quebra do princípio tempus regit actum. 5. Inegável falha na prestação do serviço que faz surgir para a empresa o dever da reparação do dano moral advindo da mácula à imagem da autora, mostrando-se prudente e moderado o arbitramento do quantum laborado pelo sentenciante, no patamar de R$5.000,00. 6. Recurso desprovido.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Direito Digital - Jovem que inventou relacionamento fez acordo e é obrigado a desmentir em redes sociais.



Em maio do ano passado, Lázaro Nascentes Dias inventou para seus amigos que teve relações sexuais com Izabela Stelzer. O rapaz de 26 anos forjou até mesmo uma conversa entre os dois por WhatsApp que foi compartilhada em grupos e acabou chegando ao namorado de Izabela. A jovem de 22 anos registrou, então, uma queixa contra Lázaro e conseguiu na Justiça, na última segunda-feira, que ele desmentisse, em redes sociais, as alegações que fez sobre ela. 
Uma audiência de conciliação entre Izabela e Lázaro no 2° Juizado Especial Criminal de Vitória, no Espírito Santo, determinou que ele deveria publicar um texto em seus perfis do Facebook e Instagram contando que mentiu sobre o caso para que a queixa de Izabela fosse arquivada.
No texto, publicado nesta terça-feira, Lázaro se retrata: "desculpas a todos os envolvidos que se sentiram ofendidos pelos transtornos criados pela mentira (...) principalmente a ela, que foi diretamente atingida em sua honra, bem como, sua família e seu namorado."
Segundo a determinação da Justiça, a publicação tem que ficar em modo público no perfil de Lázaro no Facebook por tempo indeterminado. No Instagram, a publicação deve ficar por 30 dias em modo público, e depois por outros 60 sem que Lázaro possa apagá-la. Se Lázaro descumprir a determinação da Justiça, Izabela pode entrar com uma ação contra ele.
Izabela compartilhou a publicação de Lázaro em seu perfil no Facebook e agradeceu o apoio de todos que acreditaram nela. A jovem ainda encorajou outras mulheres vítimas de situações parecidas a "irem atrás da justiça". Segundo seu advogado, Augusto Goldner, Izabela ficou satisfeita com o acordo que foi feito:
— Ela queria justiça e justiça para ela era uma retratação. Desde o começo a Izabela queria que o maior número de pessoas soubessem que aquilo era uma mentira. Com a repercussão que o caso teve, várias pessoas tiveram acesso à história e ela conseguiu desmentir o que ele falou.
Procurado pelo EXTRA, Lázaro disse que já tinha se manifestado em sua publicação nas redes sociais e que não iria falar mais nada sobre a história.
Fonte: EXTRA
Dispositivo da decisão 0017732-64.2016.8.08.0024
    SENTENÇA: Vistos, etc...     HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o querelado e a querelante acima qualificados, nos termos pactuados e especificados no presente. Levando-se em consideração que o acordo ora homologado acarreta a renúncia ao direito de representação/queixa, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de LAZARO NASCENTES DIAS . Sentença publicada em audiência e dela intimadas as partes. Por fim, retifique-se a autuação, fazendo nela constar o nome completo do querelado LAZARO NASCENTES DIAS. Registre-se, notifique-se o Ministério Público no que couber, após arquive-se, com as baixas de estilo.”       Vitória/ES, 24/05/2017         RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Juíza de Direi

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Propriedade Intelectual - Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca


O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.
No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.
LPI
“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.
“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.
Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Direito Digital - Suspensa decisão que configura censura prévia a blogueiro do Ceará


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 26978 para suspender decisão do Juizado Especial Cível de Quixeramobim (CE) que impediu o blogueiro Aécio Vieira de Holanda de efetuar novas publicações sobre o prefeito do município, Clebio Pavone Ferreira da Silva, em sua página no Facebook.
Na avaliação do relator, essa proibição se caracteriza como censura prévia, o que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
“A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. Dessa maneira, são relevantes os argumentos trazidos pelo reclamante na parte em que é imposta a abstenção de efetuar novas publicações, a revelar, neste juízo prévio, restrição a manifestação livre do pensamento, afrontando, aparentemente, o decidido na ADPF 130”, disse.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes manteve a parte da decisão que determinou a retirada da página do blogueiro de toda publicação ofensiva referente ao prefeito já divulgada. 
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, apontou.
O relator alegou que a retirada das publicações consideradas ofensivas pela Justiça não desrespeita o que foi decidido na ADPF 130, pois eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a impossibilidade judicial de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo ao blogueiro repetição de publicações com o mesmo conteúdo passado suspenso pelo juízo de primeira instância. “Igualmente, a vedação a censura prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação”, frisou.
Fonte:STF

terça-feira, 23 de maio de 2017

Combate à Pirataria - Polícia Civil apreende 272 calçados falsificados em loja de Cuiabá



A Delegacia Especializada do Consumidor (Decon), da Polícia Judiciária Civil, deflagrou na manhã desta segunda-feira (22.05), a segunda fase da operação “Falsus”, de fiscalização e combate a pirataria em Cuiabá. A ação teve como alvo um estabelecimento comercial, situado na Avenida Fernando Correa da Costa, no bairro Vista Alegre.

Conforme investigações preliminares realizadas pelos policiais civis da Decon, a loja denominada “Estilo Calçados”, estava comercializado tênis e chuteiras das marcas Adidas e Nike, que aparentemente não condizem com o aspecto verdadeiro do produto, sendo possivelmente falsos.
Durante o trabalho de fiscalização no ponto comercial suspeito, foram apreendidos 272 pares de tênis com chuteiras, sendo 158 da marca Nike e 114 da marca Adidas. Um  funcionário da loja também foi levado à Decon para ser ouvido.

Toda a mercadoria recolhida será encaminhada para Perícia Técnica e Identificação Oficial (Politec). Já os proprietários do estabelecimento estão sendo aguardados na unidade policial para prestarem esclarecimentos e serem interrogados.

Conforme o delegado da Especializada que conduz o inquérito policial instaurado, Antônio Carlos de Araújo, se comprovado a falsificação dos tênis e chuteiras os crimes cometido são de acordo com o artigo 190 da Lei 9.279/96 (crime contra registro de marca) contra quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte”, além de incursão no art. 7, inc II da Lei 8.137/90 (contra a relação de consumo) quem “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”.

“Sendo comprovado o envolvimento dos comerciantes, eles poderão também responder pelos crimes previstos no Código Penal Brasileiro como fraude no comércio (vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada – art.175), e ainda receptação qualificada (utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime)”, completou o delegado de polícia Antônio Araújo.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Direito Autoral - TJMT nega indenização a compositor cuiabano


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Sexta Câmara Cível, desproveu o recurso de Apelação 34702/2017 proposto pelos advogados de Luiz Pedro Sobrinho e arquivou o processo que requeria o pagamento de danos morais e matérias pelo uso indevido da letra "Hoje Acordei Chorando”, pelo cantor sertanejo Leonardo. Os desembargadores decidiram por unanimidade que o pedido já havia excedido o prazo e prescrito.
 
Segundo consta nos autos do processo, um morador de Cuiabá acionou a Justiça de Mato Grosso contra o cantor Leonardo na justiça por ter usado sem o consentimento a música “Hoje Acordei Chorando” que ele compôs em 1984 quando Leonardo ainda fazia dupla com o irmão Leandro (já falecido). Em primeira instância, o autor da ação teve a ação extinta, mas inconformado recorreu da decisão.
 
De acordo com o voto do desembargador e relator do caso, Guiomar Teodoro Borges, o lapso temporal de mais de duas décadas encerra a questão. “Naturalmente que por esse prisma - compensação financeira por dano moral - realmente ocorreu a prescrição. Ainda que se possa questionar a natureza do direito decorrente da criação intelectual, não há espaço para discussão quanto aos efeitos patrimoniais, estes passíveis de prescrição. Logo, sob esse aspecto, o recurso não procede, porque da data da gravação violadora do direito (1984), até a data da propositura da ação, passaram-se mais de 20 anos”, pontua o voto do desembargador.
 
Além disso, o magistrado pontuou que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade pela colheita de autorização, anuência, concordância, negociação, é da respectiva gravadora. “O cantor na qualidade específica de intérprete, não é quem tem a responsabilidade de obter a autorização do compositor para a gravação da música. Essa atribuição é de quem faz a fixação em mídia e explora comercialmente a música, e não do cantor, que é intérprete e, não raro, sequer escolhe as músicas que farão parte das gravações”.
 
O recurso proposto pelo advogado do autor da música pedia a condenação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam). Inicialmente, o autor pediu a importância de R$ 537 mil a título de danos morais e materiais.
 
Por:Ulisses Lalio

SEXTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO Nº 34702/2017 - CLASSE CNJ - 198 
COMARCA CAPITAL 
RELATOR:DES. GUIOMAR TEODORO BORGES 
APELANTE(S): LUIZ PEDRO SOBRINHO 
APELADO(S): SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS - SICAM ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD EMIVALETERNO DA COSTA 
Número do Protocolo: 34702/2017 
Data de Julgamento: 17-05-2017 

E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 

A produção de obra que agrega patrimônio intangível encerra relação jurídica complexa: uma, entre o autor intelectual da criação musical (letra) e a Produtora que formata (CD ou mídia), com prévia autorização daquele, a fixação fonográfica. 

Outra, autônoma, cujo liame se dá entre a produção fonográfica e o artista intérprete da obra musical (direitos conexos). Nessa perspectiva, o artista, enquanto intérprete, salvo convenção ou conduta culposa, não responde direta, ou mesmo solidariamente, por violação de direito autoral do criador intelectual, se a produção fonográfica é formatada sem prévia anuência do autor da letra. 

O ECAD, que é ente de fiscalização e arrecadação decorrente de execução pública de obra protegida por direito autoral, igualmente não responde, dada sua natureza, por danos decorrentes de produção fonográfica.

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Direito Digital - Justiça determina remoção de comentários ofensivos em contra prefeito de Santos, no Facebook


O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a remoção de comentários ofensivos inseridos no Facebook por pré-candidato à Prefeitura de Santos contra o atual prefeito da cidade. Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil para cada publicação inserida posteriormente em desacordo com a determinação judicial.
        
Consta dos autos que o réu, pretenso candidato ao cargo de prefeito na última eleição municipal, passou a ofender o atual chefe do Executivo local por meio da referida rede social, buscando denegrir a imagem do autor.
        
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que houve abuso em razão do caráter ofensivo das mensagens e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo prefeito. “O cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o Facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade.”
        

Teor do ato: Vistos.Embora o caráter ofensivo das postagens no facebook possam ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual, ainda que o autor das postagens tenha (por hipótese) fundamento para voltar-se contra o prefeito, não lhe é dado realizar tais postagens, cabendo-lhe exercer regularmente seu direito (essa atitude é tipicamente atitude anormal, irregular).Ademais, o cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade. Dito de outro modo, se o autor das ofensas tem elementos concretos que lhe encorajam a dizer esses impropérios ditos, é dever seu, como cidadão, exercer a cidadania pelos meios democraticamente adequados, longe de serem tais postagens de baixo calão em redes sociais.Portanto, os elementos apresentados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm aptidão de gerar.Assim, concedo a tutela antecipada liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de promover qualquer inserção na rede social Facebook alusiva ao autor, que não sejam críticas democraticamente admissíveis e regularmente ditas, sob pena de multa de dez mil reais para cada poster em desacordo com esta decisão, cumulativamente, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.Oficie-se o Facebook Serviços On-line do Brasil para que providencie a remoção das postagens indicadas na inicial.Após, a adoção da providência acima, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 03 de maio de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Advogados(s): Gualter Mascherpa Neto (OAB 265329/SP), Raphael Vita Costa (OAB 287216/SP)

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Direito Autoral - TRF2 decide que imunidade tributária concedida aos livros abrange audiobooks


A imunidade tributária relativa a impostos de que trata o artigo 150, VI, d), da Constituição Federal de 1988 abrange os livros eletrônicos de uma forma geral, o que inclui os audiobooks. Essa foi a conclusão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria de votos, reconheceu a imunidade tributária sobre os livros em áudio comercializados pela empresa Bom De Ouvir Editora.
O juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado o pedido da editora por entender que a referida norma deve ser interpretada de forma estrita, de forma que apenas os livros impressos em papel seriam abrangidos pela limitação ao poder de tributar, excluídos outros suportes como CDs e DVDs, além de livros eletrônicos.
A empresa, então, recorreu ao TRF2 alegando que a imunidade em questão teria “o fim de promover a disseminação do conhecimento, não havendo como o constituinte originário prever novas formas de armazenamento de conteúdo de livros e periódicos, que surgiriam com o tempo. Assim, mesmo os livros cujo conteúdo é armazenado em meio digital estariam abrangidos pela imunidade”.
Os argumentos da editora foram aceitos pela Quarta Turma Especializada que, com base no voto da desembargadora federal Letícia Mello, entendeu que “deve ser reconhecida a mutação do texto constitucional, que não é limitada pela literalidade do art. 150, VI, da CRFB/88”. Para a magistrada, o referido artigo não se refere a livro físico, mesmo porque, em 1988, ainda não tinha havido a popularização dos livros eletrônicos, iniciada, no exterior, apenas em 2008, e somente depois verificada no País.
“A previsão em questão relaciona-se à proteção do acesso à informação e à difusão da cultura, sendo irrelevante o meio em que estas são veiculadas. Nesse sentido, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da imunidade do livro e do papel destinado à sua impressão, que se estende, inclusive às apostilas e álbuns de figurinhas, bem como às peças de reposição para equipamentos gráficos”, concluiu Letícia Mello.
Processo: 0008064-15.2009.4.02.5101
Fonte: TRF2

terça-feira, 16 de maio de 2017

Propriedade Industrial: TRF2 autoriza registro de marca com nome semelhante a outras do mesmo segmento


De acordo com a Teoria da Distância, “uma marca nova em seu segmento não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si”. Foi com base nesse entendimento que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a existência da marca “BANA BANA” não impede o registro da marca “BANNAHANNA” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em sua ação, a empresa proprietária da marca BANA BANA afirma possuir direito de precedência ao registro (art. 129, §1°, da Lei de Propriedade Industrial – LPI), e que haveria risco de colidência entre as marcas, uma vez que as partes atuariam no mesmo mercado (o de vestuário feminino), e no mesmo Estado (Santa Catarina).
A desembargadora federal e relatora Simone Schreiber, entretanto, considera que “como corretamente entenderam tanto o INPI quanto a magistrada de Primeiro Grau, as marcas em conflito possuem conjuntos marcários distintos (diferenças nos aspectos nominativo, fonético e gráfico), o que elimina a possibilidade de confusão por parte do mercado consumidor”.
Schreiber lembrou ainda que há outros registros assemelhados e mais antigos em convivência pacífica no mesmo segmento de atuação das partes, como “BANANA BACANA” (816.631.603), “BANANA & BANANA” (821.579.665), “ANA BANANA” (822.173.867) e “TRIBANA” (824.253.760).
“Conclui-se, portanto, que não há possibilidade de confusão entre os signos em conflito, não havendo, em razão disso, violação ao art. 124, XIX e XXIII, da LPI”*, finalizou a relatora.
Processo: 0157688-65.2014.4.02.5101
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA “BANNAHANNA” (IMPUGNADA) E A MARCA NOMINATIVA ANTERIOR “BANA BANA”. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX E XXIII, DA LPI. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. SIGNOS DISTINTOS. TEORIA DA DISTÂNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Discute-se na presente demanda se a marca mista “BANNAHANNA” (impugnada) constitui imitação, suscetível de causar confusão ou associação indevida, da marca nominativa anterior “BANA BANA”, violando o art. 124, XIX e XXIII, da LPI. II – A resposta é negativa. As marcas em conflito possuem conjuntos marcários distintos, o que elimina a possibilidade de confusão por parte do mercado consumidor. Diferenças nos aspectos nominativo, fonético e gráfico. III – Aplicabilidade da Teoria da Distância. Considerando a existência de registros anteriores assemelhados ao titularizado pela apelante (“BANA BANA”) no mesmo segmento mercadológico em análise, a apelante não pode pretender que o registro impugnado seja mais distinto em relação à sua marca do que esta é em relação às anteriores. Precedentes desta Corte (cf. Apelação 0809281-26.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 15.12.2015). IV – Honorários majorados. V - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA A
 * Art. 124 – Não são registráveis como marca:

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
(…)
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Fonte: TRF2

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Direito desportivo - Clube é condenado por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.

Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida). O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.

A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo "foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados". O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. "Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol", observou.
O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.

O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, "ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado."
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Fonte: TRT1

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Direito de Imagem - Band é condenada a indenizar por ofensa à honra em programa humorístico


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede de televisão a indenizar rapaz que teve sua honra ofendida durante gravação de quadro humorístico. A indenização foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos morais.
        
Consta dos autos que o rapaz foi abordado por humoristas caracterizados como um grupo de pagode, que passaram a cantar música na qual proferiam palavras ofensivas à sua honra. O autor salientou que a gravação foi exibida em rede nacional, o que lhe causou humilhação diante de familiares e conhecidos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
        
Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Antônio Costa informou que houve exposição indevida do autor, o que gera o consequente dever de indenizar.  “As brincadeiras exorbitam o caráter humorístico, caracterizando ofensa na medida em que a situação expõe ao ridículo o indivíduo em rede nacional, tornando-o objeto de chacota perante as pessoas mais próximas de seu círculo de convívio.”
        
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi.
       
 Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127

Voto nº 16/30910
Apelação nº 1000295-42.2014.8.26.0127
Comarca: Carapicuíba
Apelante: Jansser Lopes Coutinho
Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.

Ementa - Civil - Danos morais - Programa de televisão“Panico da Band” que explorou de forma ofensiva o Autor, tornando-o objeto de gozação em rede nacional como forma de entretenimento alheio. Dano moral verificado. Ofensa à integridade psicofísica. Vulneração a direito da personalidade. Reparação. Consideração das peculiaridades do caso concreto. Observância aos critérios compensatório e punitivo. Compensação arbitrada em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Noivos serão indenizados por falta de comida em festa casamento



Um buffet do interior de Santa Catarina terá que indenizar um casal pela falta de comida durante sua festa de casamento. A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.
O casal alegou que no ato da contratação do buffet degustaram os pratos, que eram fartos e bem elaborados, compostos por uma salada, duas massas e uma carne com guarnição. A empresa tranquilizou o casal em relação à quantidade de alimentos dizendo que os convidados poderiam repetir qualquer um dos pratos. Com isso, fecharam o negócio pelo valor de R$ 3.200,00 já com a confirmação do número de convidados que compareceriam no evento.
Entretanto, no dia da festa, os recipientes em que os alimentos foram servidos tinham a metade dos que foram mostrados na degustação. Os noivos alegaram ainda que a porção era pequena, que a massa não estava com o molho escolhido, e que um dos pratos não foi servido para todos os convidados. Ao questionarem o chef na cozinha do evento, foram tratados de forma grosseira. Aos berros, o chef alegou que haviam mais pessoas que o combinado.
Em contestação, o funcionário afirmou que foi contratado para a realização do serviço de buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções servidas, sem repetições. Além do que, afirmou que antes do evento foram confirmadas 78 pessoas, porém na festa entre os convidados estavam garçons, os integrantes da banda, os fotógrafos e recepcionistas.
Os noivos entraram com pedido de danos morais e materiais. Em 1ª instância, na comarca de São Marcos, o juízo considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O casal contestou e pediu a restituição do valor pago pelo serviço e majoração dos danos morais.
Em análise do caso, a 4ª câmara Civil entendeu que o recurso merecia parcial provimento. Já o pedido de ressarcimento integral pelo serviço foi considerado inviável, uma vez que o jantar, bem ou mal, foi servido e embora defeituoso, foi prestado e o contratado teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos. Com isso, a indenização material foi fixada no percentual de 30% do valor do contrato, o que equivale a R$ 966,00.
Em relação ao pedido de danos morais, a desembargadora relatora Gisele Vieira de Azambuja entendeu que restou configurada a má prestação de serviço. Diante do transtorno, indignação, tristeza e nervosismo por parte dos noivos, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida, entendeu procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, que fixou em R$ 8 mil.
"Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados."
Confira na íntegra a decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Direito Digital - Airbnb indenizará casal por cancelamento indevido de reserva

A juíza de Direito Maria Fernanda Belli, da 25ª vara Cível de SP, condenou o Airbnb a indenizar por danos morais e materiais um casal que ao chegar em destino de viagem for surpreendido pelo cancelamento da reserva da hospedagem que havia sido contratada.
De acordo com os autos, o casal efetuou a reserva de hospedagem através do site Airbnb, mediante pagamento por cartão de crédito. A confirmação da reserva foi prontamente encaminhada pela empresa. No entanto, ao desembarcarem em seu destino, foram informados do cancelamento da reserva, muito embora não tivessem recebido qualquer comunicação a respeito.
Para a magistrada, se houve falha na comunicação entre a ré e o fornecedor da hospedagem, tal equívoco não pode ser atribuído aos autores.
“O que se espera da intermediação é justamente a atuação diligente, diante de seu objeto social, a fim de evitar quaisquer transtornos àquele que pretende desfrutar de momentos de lazer e que nela depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual.”
Segundo ela, de acordo com o princípio da transparência elencado no Código de Defesa do Consumidor, as informações a respeito dos produtos e serviços oferecidos para o consumidor devem ser claras e precisas, não podendo gerar confusão a ele.
“A ré, aliás, não demonstrou quaisquer causas excludentes de responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, subsistindo, portanto, o nexo de causalidade entre o fato e os danos. De rigor, portanto, a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos experimentados.”
O Airbnb contestou o pedido de danos materiais, alegando reembolso das despesas, o que ocorreu somente no tocante reserva original. Porém, segundo a magistrada, os prejuízos dos autores não se esgotaram com a devolução, uma vez que foram obrigados a buscar hospedagem em dois hotéis, fazendo jus à restituição da diferença do valor que pagaram, com dedução do valor restituído pela empresa.
Quanto aos danos morais, a magistrada fixou a indenização em R$ 8 mil para cada autor, totalizando R$ 16 mil.

Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas