terça-feira, 31 de outubro de 2017

Direito Digital - Confirmada multa ao Facebook por não retirar perfil ofensivo a candidato em Joinville (SC)


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, na sessão desta quinta-feira (28), multa que totaliza R$ 600 mil contra a rede social Facebook por ter demorado 20 dias para cumprir ordem judicial de retirada de perfil anônimo ofensivo ao candidato Udo Döhler, que foi reeleito prefeito de Joinville (SC) em 2016.
No recurso, o Facebook solicitava o cancelamento da multa diária de R$ 30 mil, determinada pela Justiça Eleitoral. Segundo a rede social, na decisão não teria ficado claro se deveria eliminar apenas o perfil lesivo ou excluir totalmente a página do serviço na internet.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para manter a multar em R$ 600 mil, contra o entendimento do ministro Admar Gonzaga, apresentado em voto-vista na sessão.
Admar Gonzaga ponderou que, diante da dúvida razoável levantada pelo Facebook quanto se deveria retirar da internet a página da rede ou só o perfil ofensivo, a multa diária deveria ser reduzida de R$ 30 mil para R$ 5 mil, o que daria o montante de R$ 100 mil nos 20 dias em atraso.
Ao acompanhar o relator, o ministro Herman Benjamin afirmou que o Facebook errou por não cumprir a decisão judicial e que o serviço deveria ter, pelo menos, durante essa fase de dúvida, ter excluído o perfil anônimo injurioso ao candidato a prefeito.
“Aqui há um descumprimento absoluto [da ordem judicial]. Dúvida existia apenas no que se refere à retirada da página, mas não em relação à retirada da informação considerada ofensiva”, afirmou o ministro Herman Benjamin.   
EM/CM
Processo relacionado: AgR no Respe 14128O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, na sessão desta quinta-feira (28), multa que totaliza R$ 600 mil contra a rede social Facebook por ter demorado 20 dias para cumprir ordem judicial de retirada de perfil anônimo ofensivo ao candidato Udo Döhler, que foi reeleito prefeito de Joinville (SC) em 2016.
No recurso, o Facebook solicitava o cancelamento da multa diária de R$ 30 mil, determinada pela Justiça Eleitoral. Segundo a rede social, na decisão não teria ficado claro se deveria eliminar apenas o perfil lesivo ou excluir totalmente a página do serviço na internet.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para manter a multar em R$ 600 mil, contra o entendimento do ministro Admar Gonzaga, apresentado em voto-vista na sessão.
Admar Gonzaga ponderou que, diante da dúvida razoável levantada pelo Facebook quanto se deveria retirar da internet a página da rede ou só o perfil ofensivo, a multa diária deveria ser reduzida de R$ 30 mil para R$ 5 mil, o que daria o montante de R$ 100 mil nos 20 dias em atraso.
Ao acompanhar o relator, o ministro Herman Benjamin afirmou que o Facebook errou por não cumprir a decisão judicial e que o serviço deveria ter, pelo menos, durante essa fase de dúvida, ter excluído o perfil anônimo injurioso ao candidato a prefeito.
“Aqui há um descumprimento absoluto [da ordem judicial]. Dúvida existia apenas no que se refere à retirada da página, mas não em relação à retirada da informação considerada ofensiva”, afirmou o ministro Herman Benjamin.   
Processo relacionado: AgR no Respe 14128
Fonte:TSE

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Direito de Imagem - Lula não será indenizado por montagem da Veja vestido de presidiário.



O ex-presidente Lula não será indenizado pela Editora Abril por capa da revista Veja que trazia montagem de sua foto com roupas de presidiário. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado TJ/SP, que manteve sentença da 5ª vara Cível de Pinheiros.

O ex-presidente ajuizou ação por danos morais alegando que, na capa da edição 44 da revista Veja, circulada pela Abril em novembro de 2015, a montagem de sua foto com trajes de presidiário junto a menção de pessoas condenadas em processos judiciais por corrupção retratava uma mentira, tendo como objetivo denegrir sua honra e imagem, além de desrespeitar a Constituição.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação entendendo que a editora não cometeu nenhum ato ilícito ou excesso nos limites da liberdade de imprensa. Inconformado, o ex-presidente recorreu arguindo que a revista teria abusado de seu direito de imprensa, pois, na época dos fatos, não havia nenhum processo judicial contra ele.
Renúncia de privacidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, asseverou que, ao mesmo tempo em que um político se submete a um processo de construção da imagem pessoal para ocupar cargo público, sua privacidade e intimidade ficam renunciadas.
Para o desembargador, a revista não extrapolou a liberdade de expressão, e, segundo ele, nos dias atuais as redes sociais estão "inundadas de montagens fotográficas, 'memes', paródias, imitações, etc., que se prestam à exaltação ou a ridicularização de pessoas de forma ampla, mas com especial incidência sobre aqueles que dominam o cotidiano".
"Do ponto de vista subjetivo não se exige de revista que mantenha neutralidade. A imparcialidade é atributo próprio de juízes e, embora por vezes se pretenda cunhar a imagem de isenção nos organismos de mídia, esse não é seu pressuposto."
Ao negar o recurso, o relator concluiu que, mesmo que não houvesse ação penal contra o ex-presidente na época, não afasta a veracidade das informações veiculadas na reportagem, destacando que não houve ofensa à verdade na matéria ou manipulação dos fatos.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Direito Autoral - Recurso que pleiteava regulamentação de obras em braille não é conhecido


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial que pretendia fazer com que a União baixasse regulamento para obrigar as editoras a publicar uma cota de todas as suas obras em braille. No entendimento dos ministros, o recurso combatia decisão judicial baseada em fundamentos constitucionais, cuja análise caberia somente ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para que a União disciplinasse, por meio de regulamento, os prazos e as condições para que todas as editoras do país publicassem cota obrigatória de suas obras em braille. A intenção, com essa medida, seria ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual às publicações.
De acordo com o artigo 2º da Lei 4.169/62, cabe ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar o regulamento referente ao Código de Contrações e Abreviaturas Braille, válido para todo o território nacional. A lei se refere a vários tipos de publicações, incluindo revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Atividade econômica
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre outros argumentos, afirmou que o pedido formulado viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência.
Consignou também que “a intervenção direta da União Federal nas empresas editoras ou assimiladas seria, da mesma forma, flagrantemente inconstitucional, pois ao Estado é reservado o papel constitucional de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinantes para o setor público e indicativo, apenas, para o setor privado”.
Inércia desrespeitosa
No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, criticou o fato de nenhuma providência ter sido tomada, até o momento, a respeito da regulamentação das cotas. “Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas”, disse.
Apesar de lamentar a falta de regulamentação, o ministro reconheceu que o recurso especial não poderia ser julgado no mérito, pois, “apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, razão porque não é possível analisar a tese recursal”.

Fonte:STJ

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Direito do Entretenimento - STJ decidirá sobre danos para goleiro associado a fraude esportiva no filme Pelé Eterno

O documentário Pelé Eterno, que retrata a história de um dos maiores jogadores de futebol da história, foi parar no STJ. Isso porque o ex-goleiro Jair Estevão da Silva alega danos à sua imagem por uma cena que retrata a véspera do milésimo gol do Rei.
O filme mostra que, com o 999º gol de Pelé no jogo do Santos contra o Botafogo da Paraíba, teria havido uma dissimulação do então goleiro para, saindo do jogo, o artilheiro assumir a posição, de modo a garantir que o gol de nº 1.000 de Pelé fosse na próxima partida, contra o Vasco, no Maracanã. Na cena, foi usado um dublê para representar Jair Estevão da Silva.

O recorrente, que faleceu em 2015 e foi representado por seu espólio, alegou que basta a utilização da imagem sem autorização para caracterização do dano, e a cena dá a entender que ele teria dissimulado indisposição para ser substituído por Pelé, de modo a impedir o milésimo gol na Paraíba, sendo o “protagonista” da dissimulação. As instâncias de origem negaram os pleitos.
Violação ao direito de personalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou serem incontroversos os fatos de que não foi usada a imagem do ex-goleiro no filme em questão, e sim que as cenas foram por meio de dublê, mas também que não houve autorização do recorrente com divulgação de sua imagem por meio de dublê.
Ao abordar a questão relacionada ao uso da imagem por via reflexa, a ministra concluiu que o filme foi veiculado com cena que divulga imagem do recorrente, mesmo de forma indireta, em contexto que indicava claramente sua atividade de goleiro.
Houve a veiculação de qualidades inerentes à sua pessoa, tornando possível sua identificação. E, em não tendo autorizado, houve violação ao direito de personalidade.”
De acordo com a relatora, a simples utilização da imagem sem sua devida autorização enseja o dever de compensar os danos morais, exclusivamente, ainda mais diante da potencialidade de incrementar os fins econômicos ou comerciais das recorridas, produtoras do documentário, ainda que indiretamente. Dessa forma, fixou condenação no valor de R$ 10 mil.
O ministro Cueva pediu vista pois o preocupa possível interpretação de regressão em relação à decisão do Supremo, de que não é necessária autorização prévia para biografias.
Embora não tenha votado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a narrativa do filme indica que teria o então goleiro dissimulado contusão para o Pelé não fazer o gol na Paraíba.
A conotação é que tenha feito o migué. E isso no futebol é grave. Poderia colocar isso no filme, mas com autorização. É uma fraude esportiva.”
Ao que a ministra Nancy confirmou: “É gravíssimo em matéria de esporte, mostra desvio de conduta terrível.” O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cueva.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Direito Digital - Volkswagen deve indenizar em todo Brasil donos de Amarok por software fraudulento

Cada proprietário do carro Amarok deve receber R$ 54 mil de danos materiais e mais R$ 10 mil de danos morais pela instalação no veículo de software fraudulento que burla a emissão de gases poluentes.
A condenação da Volkswagen foi proferida pelo juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do Rio, que fixou também o pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 1 mi.
A sentença foi dada em ação da Abradecont - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e do Trabalhador, representada pelo escritório Leonardo Amarante Advogados.
Fraude global

A Associação narrou que, em setembro de 2015, a empresa admitiu que um dispositivo que altera resultados sobre emissões de poluentes não foi usado apenas nos EUA, mas em 11 milhões de veículos a diesel em todo o mundo, em modelos de várias marcas pertencentes ao grupo.
O magistrado rechaçou a alegação da Volks de que os danos seriam hipotéticos, pois a simples existência de um dispositivo que manipule resultados de emissão de gases poluentes já configura “ato não só ilegal, mas imoral e desleal ao meio ambiente e ao consumidor”, tendo em vista devido ao fato de "os consumidores terem sido vítimas de uma fraude comercial de proporção global".
Para o julgador, tal atitude fere o princípio da boa-fé e configura infração relativa à poluição, disposta no art. 71 do decreto 6.514/08.
A ré ao implantar o software, sem que os consumidores tivessem ciência, já foi uma afronta ao princípio da informação adequada que os fornecedores devem prestar aos consumidores. Além disso, os consumidores da Amarok foram vítimas de propaganda abusiva e método comercial desleal, visto que o público não sabia o real potencial poluidor do automóvel. Com isso, a saúde de todos também está sendo ameaçada, visto que o veículo emite mais poluentes do que a ré afirma emitir.”
No Brasil, são mais de 17 mil proprietários do modelo Amarok. O valor total das indenizações ultrapassa R$ 1 bi.
O juiz também condenou a Volkswagen a prestar informações claras, seguras e completas sobre todas as características dos veículos Amarok, de todos os anos de fabricação, comprovando, pormenorizadamente, através de documentação técnica hábil, quais os modelos que estão equipados com o dispositivo manipulador e quais não estão, a fim de que sejam submetidos à perícia, não se prestando a tal fim superficiais informações e chamadas para "recall" sem maiores explicações, como as que foram recentemente divulgadas pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Veja a decisão.
Fonte:Migalhas

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Direito Autoral - Hotéis devem pagar direitos autorais de TV a cabo




Hotéis que disponibilizam TV por assinatura nos quartos devem pagar direitos autorais ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. A decisão é da 3ª turma do STJ.


O Ecad ajuizou ação contra hotel do Mato Grosso do Sul que disponibilizava programação de TV a cabo aos hóspedes, em todos os quartos. Ele alegou que os quartos são locais de frequência coletiva, sendo assim, o hotel deveria pagar os devidos direitos autorais.
O hotel, por sua vez, afirmou que a empresa de TV por assinatura é a responsável pelo pagamento dos direitos autorais. Alegou que o Ecad, inclusive, ajuizou ação também contra ela, o que representaria enriquecimento ilícito visto que este estaria perseguindo, em duas demandas judiciais distintas, valores referentes a direitos autorais que teriam o mesmo fato gerador.
A 1ª e 2ª instâncias consideraram o pedido da instituição improcedentes sob a argumentação que o quarto de hotel, ocupado por seu hóspede, não pode ser considerado local de frequência coletiva e, além disso, a mera disponibilização não configura hipótese de execução pública a fazer incidir o caput do art. 68 da lei 9.610/98.
STJ
Em recurso, a 3ª turma do STJ considerou o pedido da Ecad procedente. Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, "não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis."
Segundo o ministro, a norma legal é clara ao proibir a utilização não autorizada e, por isso, não isenta da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais. "A lei 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, escape da incidência da súmula 63 da Corte."

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Direitos de Imagem - TV Record terá de pagar danos morais também a familiares de ofendido


É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar recurso da TV Record que questionava sua condenação por dano moral a desembargador e dano moral reflexo à esposa e aos filhos do magistrado atingidos pela divulgação de matéria jornalística considerada ofensiva.
Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria, a princípio, somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
“Com efeito, é forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico”, afirmou o relator.
Núcleo familiar
A TV Record foi condenada em primeira e segunda instâncias por divulgar, reiteradas vezes, de forma ofensiva, em seus noticiários televisivos, incidente envolvendo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O desembargador alegou que, da maneira como foi noticiado, o fato tomou proporções escandalosas, atingindo não apenas sua honra, mas também, reflexamente, a honra da esposa e dos filhos, citados nas reportagens.
Ao confirmar a decisão do TJRJ que condenou a TV Record a pagar pelos danos morais ao primeiro ofendido e pelos danos morais reflexos a sua esposa e seus filhos, o ministro Raul Araújo explicou que mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar, o sentimento de unidade que permeia as relações faz presumir que a agressão moral contra qualquer um deles repercutirá intimamente nos demais.
“No caso dos autos, diante da situação descrita pelas instâncias ordinárias, e não combatida no recurso especial, é perfeitamente plausível o reconhecimento de que, na espécie, o dano moral sofrido pela vítima direta tenha também atingido, de forma reflexa, sua esposa e filhos”, ressaltou o relator.
Leia o acórdão.

Fonte:STJ

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Direito Digital - Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações


Pessoas retratadas por terceiros nas redes sociais não podem exigir censura prévia às publicações, mesmo que sejam os pais, pois esse tipo de medida impediria a manifestação de pensamento. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de um casal que não queria mais ser citado no blog da filha, para “evitar constrangimentos”.
Maior de idade, a jovem costuma escrever sobre a relação tensa com os pais: já declarou que eles não conhecem o neto, por exemplo, e afirmou que familiares nada fizeram quando sua avó estava viva. Para os pais, o problema é que vários amigos e parentes leem os textos e fazem perguntas sobre o assunto.
O casal disse ainda que em momento algum solicitou indenização, mas apenas “respaldo no Poder Judiciário para evitar os constrangimentos”. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto em primeira como em segunda instâncias.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou “notória a relação conturbada do núcleo familiar, inclusive com o ajuizamento outra demanda judicial, em relação ao empréstimo de R$ 49.660,00 à filha”. “Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como medida desproporcional”, avaliou.
Rosangela ressaltou que esse entendimento não dá “carta branca para [a dona do blog] externar qualquer manifestação do pensamento contra os seus genitores”. Segundo a desembargadora, a filha pode responder por eventual abuso na manifestação do seu pensamento, mas cada o exame deve ser feito com base no caso concreto, posteriormente ao fato.
Clique aqui para ler a decisão.
Por:Felipe Luchete
Fonte: Conjur
Ementa
VOTO Nº: 8289
APELAÇÃO Nº: 1033375-71.2015.8.26.0576
APELANTES: FUMIO CONO E OUTRA
APELADOS: CRISTIANE HARUMI CONO DA SILVA E OUTROS
COMARCA: SÃO PAULO/ FORO CENTRAL
JUIZ: FLÁVIA POYARES MIRANDA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .CENSURA.MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Impossibilidade. A co apelada, filha dos apelantes, trata de assuntos familiares em blog, no qual expõe suas alegrias e percalços. Segundo seu ponto de vista, apresenta conceitos de ética e preceitos deontológicos que muitas vezes teriam sido tangenciados por pessoas de seu círculo. Aborda o mau relacionamento que mantém com os genitores. Não cita nomes, salvo o do próprio filho, de que fala com grande entusiasmo e orgulho. Apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em obstar as postagens nas redes sociais, não encontra guarida, pois se apresenta como censura prévia, medida desproporcional à hipótese. Aplicável por similitude o entendimento do C.STF na ADI 4815, em que declarou ser inexigível a autorização de pessoa biografada.Entendimento diverso, implicaria em prévia censura, o que não é admitido pela CF. RECURSO IMPROVIDO.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Direito Autoral - Para juiz prazo prescricional por violação de direito autoral em livro é de três anos da última edição

A Justiça do RJ reconheceu a prescrição em ação de indenização por suposta violação de direitos autorais em obra literária sobre as "Rainhas do Rádio".
O juiz de Direito da 5ª vara Cível do Rio de Janeiro entendeu que o prazo de prescrição tem início da data de publicação da última edição do livro, ultimando-se no prazo de 3 anos (art. 206, §3º, inciso V, do CC).
Cuida-se de ação de indenização por supostos danos materiais e morais em decorrência de publicação de obra literária sobre as "Rainhas do Rádio", editada e publicada pela editora Casa da Palavra.
Na decisão, o magistrado destacou que a cada edição do livro publicada ocorre violação ao direito da personalidade, lesão esta contínua, que não se convalesce com o decorrer do tempo. Assim, a cada nova edição do livro, novo prazo de três anos para a pretensão de indenização se inicia, de modo que a atualidade da lesão se mantém e, igualmente, a pretensão ao ressarcimento.
"Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, no caso em exame, houve apenas uma única publicação do livro em questão, em julho de 2010, quando então começou a fluir o prazo prescricional. Assim, afasta-se a tese de violação continuada do direito do autor. Em suma, ao ser ajuizada esta ação em maio de 2015, forçoso concluir que ocorreu prescrição da pretensão da autora em receber indenização."
Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Direito Digital - Excluir judicialmente perfil de Facebook fere direito de expressão, define TJ-SP


Excluir um perfil de rede social por conta de ofensas feitas por essa ferramenta é uma medida desproporcional que fere o direito de expressão, garantido pela Constituição. Este é o entendimento do desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolhe recurso do Facebook contra decisão de primeira instância.

O caso começou após um vereador da cidade de Lins (SP) se sentir ofendido com críticas publicadas contra ele por uma mulher no Facebook. Ele pediu na primeira instância que o perfil fosse excluído, no que foi atendido. A Justiça determinou a exclusão em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200.
A rede social recorreu ao TJ-SP alegando que excluir o perfil é uma medida muito extrema, já que o dano pode ser reparado com a exclusão apenas do conteúdo. A empresa disse que a medida viola a liberdade de expressão, manifestação e direito à informação.
“Até porque o agravado é pessoa pública, vereador do município, exigindo ponderação nas decisões judiciais, uma vez que é comum serem os políticos alvos de discussões políticas”, ressaltou o Facebook.
Medida desproporcional
O desembargador Joaquim dos Santos concordou com a empresa de que tirar o perfil do ar seria uma medida exagerada.

“Impende observar que a exclusão completa do perfil da usuária constituiu-se em medida desproporcional ante a violação de sua liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à imagem da pessoa, de expor ideias e conteúdos na sua rede social, que é composta por amigos e familiares”, disse o julgador.
A decisão impõe que o perfil seja mantido e que o vereador informe a URL com o conteúdo que o ofendeu – só esta página deverá ser excluída.
Clique aqui para ler a decisão 
Por: Fernando Martines
Fonte:Conjur

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Direito Marcário - Cervejaria belga Duvel consegue comprovar concorrência desleal da brasileira Deuce

A 11ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a condenação da empresa que fabrica a cerveja Deuce por trade dress e imitação da marca da cerveja belga Duvel.
O juízo de 1º grau determinou que a ré promova a alteração da representação visual de seu produto "Deuce", desvinculando-a das características visuais da cerveja "Duvel", além de cessar a divulgação ou promoção da cerveja "Deuce" e todos os produtos anexos, alterando também a divulgação em mídias como Facebook e Instagram.
Além das modificações no rótulo, a cervejaria brasileira deve também alterar o estilo gótico e da cor vermelha na formatação gráfica do nome "Deuce". A Duvel conseguiu também indenização por danos materiais por ela sofridos, bem como R$20 mil de danos morais.
Usurpação da identidade visual
Ao analisar a apelação da ré, os desembargadores da 11ª câmara Cível verificaram se há ou não similaridade entre as marcas, identidade visual da ré e a da autora, ao ponto de incutir nos consumidores confusão, aproveitando-se a ré do prestígio e renome da marca da autora, já que ambas atuam no comércio de cervejas.
Logo de início, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator, asseverou que a prova documental aponta para a “usurpação da identidade visual”.
Ainda que não se possa vislumbrar uma confusão direta, percebe-se a possibilidade de confusão por associação, por interesse inicial e no pós-venda, ante a similaridade dos elementos visuais e trade dress (conjunto-imagem) quando vistos em seu conjunto, mormente ao serem analisados o tipo de letra, o layout do rótulo, mesmas cores (branca e vermelha), mesmo significado do nome quando traduzido ao português – diabo, o formato da garrafa, ambas são do tipo “golden ale” e de origem belga. Certo é que a análise do conjuto-imagem das duas embalagens é capaz de causar associação das marcas em disputa. Mesmo após a modificação do rótulo, a semelhança persiste, não sendo suficiente a afastar a confusão. Isso porque daria a entender ser uma variação de uma mesma cerveja.
De acordo com o desembargador, os rótulos das cervejas são quase idênticos, de modo que a “Deuce” é muito semelhante à “Duvel”, sendo certo que são produtos da mesma natureza e espécie, no mesmo ramo de atividade, de forma que a utilização do rótulo em questão “possibilitou o desvio de clientela, gerando confusão entre as empresas e consequentemente, prejuízo à recorrida, sendo devida a reparação por danos materiais”.
Banalização da marca
No caso, considerou o desembargador, o dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que a concorrência desleal atinge a marca indevidamente utilizada, assestando sua reputação junto à clientela que, crendo comprar produtos da marca original, compra a versão parecida.
A banalização da marca causa sua desvalorização, atingindo, portanto, o bom nome de que a pessoa jurídica desfruta perante o mercado.”
Fonte: Migalhas 
Ementa

Apelação Cível nº 0254911-82.2014.8.19.0001 
Apelante: Cervio Comercio e Indústria de Bebidas Ltda EPP. 
Apelado: Duvel Moortgat Relator: 
Desembargador Luiz Henrique O. Marques 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONSUBSTANCIADOS NA REPRODUÇÃO TRADE DRESS, ALÉM DE IMITAÇÃO DA MARCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. A LEI Nº 9.279/96 PROTEGE A PROPRIEDADE E O USO EXCLUSIVO DA MARCA. APLICAÇÃO DO CHAMADO TESTE 360º. A DIVERSIDADE GRÁFICA MÍNIMA ENTRE AS DUAS IDENTIDADES VISUAIS FAZEM COM QUE A DISTINÇÃO FACILMENTE PASSE DESPERCEBIDA PELOS CONSUMIDORES. A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS É NOTÓRIA POR POSSUÍREM IDENTIDADE VISUAL E ESCRITA QUANTO AO ELEMENTO NOMINATIVO E AMBAS SE DESTINAREM AO MESMO PÚBLICO CONSUMIDOR, QUAL SEJA, O DE CERVEJA ESTRANGEIRA, TORNANDO INVIÁVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE ELAS. SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS QUE POSSIBILITOU O DESVIO DE CLIENTELA, O QUE OCASIONA CONFUSÃO ENTRE AS CERVEJAS E CONSEQUENTEMENTE, PREJUÍZO À RECORRIDA, SENDO DEVIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OS DANOS MORAIS, PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA PRÁTICA CONCORRÊNCIA DESLEAL CONTRA O TITULAR DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. APELANTE QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Direito Digital - Administrador de site é responsabilizado por uso indevido de imagem



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara Cível de Araraquara, que condenou administrador de site a indenizar mulher que teve sua imagem indevidamente publicada.  
        
Consta dos autos que o réu teria publicado uma foto da autora sem a devida autorização. Além da indenização, fixada em valor equivalente a quatro salários mínimos, a sentença determinou ainda a retirada da imagem do referido blog e impôs multa diária de R$ 100 para o caso de descumprimento.
       
Para o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, a sentença deu correta solução ao caso, uma vez que “não estava o réu autorizado a utilizar a fotografia da autora sem sua concordância, mesmo que se reconhecesse alguma finalidade superior ou altruística”.
        
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.
        
Apelação nº 1004764-42.2016.8.26.0037

        

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Liberdade de informação - Bahia terá de indenizar jornal discriminado na distribuição de verba publicitária


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação do Estado da Bahia por conduta discriminatória contra o Jornal A Tarde. O colegiado negou recurso especial que pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e manteve a indenização que o ente estatal terá de pagar à empresa jornalística.
A ação indenizatória foi proposta pela Empresa Editora A Tarde S.A. contra o Estado da Bahia sob o argumento de ter sido discriminada na veiculação de propaganda oficial após a publicação de denúncias de irregularidades praticadas pela administração estadual. Segundo a empresa, o jornal A Tarde, mesmo sendo o de maior circulação no estado, foi sumariamente excluído de qualquer publicidade oficial depois da divulgação das reportagens.
A sentença reconheceu a responsabilidade do estado e determinou o pagamento de R$ 10,7 milhões para reparar os prejuízos causados à empresa entre maio de 1999 e agosto de 2003, além de indenização por danos continuados a ser apurada em liquidação. Nessa parte, a sentença foi mantida pelo TJBA.
Retaliação
A corte estadual reafirmou a responsabilidade estatal por conduta discriminatória, tendo em vista a abrupta redução na veiculação de propaganda no jornal. Ainda segundo o acórdão, ficou caracterizada a retaliação do ente público em virtude da publicação de material jornalístico com denúncias de fraudes na administração estadual da época.
O relator do recurso do estado no STJ, ministro Og Fernandes, afastou a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido:
“Tendo o Tribunal de Justiça encontrado respaldo probatório para a condenação do Estado da Bahia pela prática de discriminação de ordem política contra o jornal A Tarde, fato que, nos termos do aresto recorrido, ganhou repercussão, inclusive, na imprensa internacional, torna-se desnecessário abordar aspectos relacionados aos custos da publicação da propaganda oficial nas demais empresas concorrentes.
Nesse contexto, não houve violação do artigo 535 do CPC, pois a corte de origem utilizou-se de fundamentação suficiente para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, ou que tenha adotado uma linha argumentativa diversa daquela constante do voto vencido.”
Impessoalidade
O Estado da Bahia alegou várias violações e nulidades no processo, na tentativa de afastar a condenação. Entre outros argumentos, sustentou não haver base legal para a indenização, pois os serviços anteriormente prestados pelo jornal ao governo da Bahia não foram precedidos de licitação e, por isso, a descontinuidade não ensejaria reparação.
No entanto, segundo o ministro Og Fernandes, esta e outras questões jurídicas levantadas no recurso não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ.
Além disso, segundo o relator, o principal fundamento adotado pelo TJBA para impor a condenação ao estado teve por base a Constituição Federal: a violação do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, o que levou à aplicação do parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo matéria constitucional, não cabe ao STJ julgar o recurso.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ