quinta-feira, 5 de abril de 2018

Direito do Entretenimento - Uso indevido de imagem de jogador de futebol gera indenização



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de jogos eletrônicos a indenizar jogador de futebol profissional por uso indevido de imagem. O valor foi fixado em R$ 36 mil, a título de danos morais e materiais.
        
A imagem, apelido desportivo e demais atributos pessoais do atleta foram utilizados pela empresa em três jogos desenvolvidos nos anos de 2008 e 2009. O desembargador Maia da Cunha, relator do recurso, afirmou em seu voto que foi violado o direito do jogador de apenas ter sua imagem veiculada comercialmente mediante contratos civis especiais e que não se confundam com o trabalho desportivo.
        
“Não se pode comercializar a imagem do autor sem que expressamente haja o seu consentimento, exceto se ele houver cedido a imagem ao clube e este o houver transmitido a quem lança os jogos no mercado”, escreveu.
        
A votação ocorreu de forma unanime, e teve a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

        Apelação nº 1131119-05.2016.8.26.0100

        Fonte: Comunicação Social TJSP 

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Direito Digital - Publicadas duas leis para combate à violência contra a mulher


Duas leis para o combate à violência contra a mulher foram publicadas sem vetos no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4): uma para criminalizar a divulgação de mensagens misóginas pela internet, e outra para tornar crime o descumprimento de medidas protetivas determinadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Lei 13.642/2018 (originada do PLC 186/2017) delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet.
O projeto é da deputada federal Luizianne Lins (PT-CE) e altera a Lei 10.446/2002, sobre a atuação da Polícia Federal. O texto recebeu em Plenário parecer favorável da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Para a senadora, a investigação dos crimes relacionados à misoginia por meio da Internet deve ter máxima prioridade, principalmente pela rápida propagação das informações na rede. Além disso, ela considera que a PF, por ser uma força policial mais bem estruturada, conseguiria eficiência maior e celeridade nas investigações.
Ao atribuir a investigação desses crimes à Polícia Federal, o projeto, agora transformado em lei, tem o objetivo de coibir a ocorrência de casos como o da ativista feminista Lola Aronovich, professora de Literatura em Língua Inglesa na Universidade Federal do Ceará (UFC) e autora do blog Escreva Lola Escreva. Ela foi vítima de ataques e ameaças online há algum tempo, sem que a polícia conseguisse identificar os responsáveis.

Medidas protetivas

Foi publicada também a Lei 13.641/2018 (originada do PLC 4/2016), que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar.
As medidas protetivas podem ser impostas por juízes para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Seu objetivo é afastar o agressor do lar ou do local de convivência com a mulher.
O texto estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a decisão judicial nesse sentido. Normalmente, o juiz fixa uma distância mínima a ser mantida pelo agressor em relação à vítima. Outra medida protetiva é a suspensão ou restrição ao direito de o agressor portar armas, caso ele disponha dessa licença.

Divergências

Como os juízes costumavam divergir em relação às medidas protetivas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pacificar esse entendimento concluindo que o descumprimento de medida protetiva não é conduta penal tipificada. Assim, seu descumprimento não caracterizaria crime de desobediência a ordem judicial. Isso impediria, na prática, a prisão em flagrante do agressor que, por exemplo, contrariasse decisão judicial para se manter distante da vítima.
A relatora do projeto que originou a lei, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), explicou que, diante da situação, seria necessário aguardar “o acionamento e a atuação da nossa já sobrecarregada justiça para fazer cessar a conduta desobediente”. Vanessa considerou ser desejável que as situações de violência doméstica contra a mulher sejam “repreendidas com celeridade e veemência, sob pena de a demora ensejar violência ainda maior”.
Os PLC 186/2017 e 4/2016 foram aprovados pelo Senado no último dia 7, como parte da pauta apresentada pela bancada feminina ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.

terça-feira, 3 de abril de 2018

Direito Digital - Compartilhamento de conteúdo gera responsabilidade por eventuais danos

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou a Globo, e outros dois veículos de comunicação a indenizar em R$ 20 mil uma ex-participante do Big Brother Brasil, pela divulgação de matéria que expôs sua vida sem autorização. Além disso, a publicação deverá ser excluída dos sites.
O colegiado seguiu divergência do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, relator designado, o qual destacou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.
Além disso, pontuou que o compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente. Segundo o magistrado, o compartilhamento obriga à reparação do dano da mesma forma que o responsável pela publicação.
“Quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados.”

Desta forma, condenou as requeridas a responderem de forma solidária pelo dano moral.
O caso
A autora participou do programa em 2005, e em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.
A matéria publicada sem autorização no site da ego.globo.com afirmava que ela que “ganhou o apelidinho de 'Aline X-9' devido aos mexericos que fazia entre os grupos de Jean e seu arquinimigo o doutor Gê”, registrando ao final que seriam “coisas do jogo” e que após a saída do programa "enfrentou problemas de rejeição nas ruas e teve até mesmo sua casa pichada em protesto”, que foi a "participante que teve o maior índice de rejeição do programa" e, por conta da exposição na época, "ela decidiu se mudar do Rio para São Paulo, onde mora há alguns anos e busca uma vida comum.”
Ela alegou que se passaram 11 anos desde a participação no BBB, e não tem qualquer vínculo com a Globo, que sabia que não autorizava qualquer publicação de qualquer matéria ou qualquer assunto sobre sua vida.
O desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior destacou que mesmo a pessoa pública tem direito a preservação de sua vida privada e muito mais aquela que abandonou a exposição pública e a notoriedade, “não se evidenciando o interesse jornalístico atual na divulgação de fatos passados e presentes da autora, que como afirmado lhe causaram danos ao seu relacionamento familiar, pessoal e profissional”.
Para ele, a liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção da informação, contudo, não se vislumbra na matéria em discussão tal interesse.
“Autora abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação.”
  • Processo: 1024293-40.2016.8.26.0007
Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Direito de Imagem - Reportagem que exibiu abusos contra mulheres não gera dever de indenizar


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que isenta emissora de televisão de pagar indenização por danos morais a um homem flagrado em reportagem tirando fotos indevidas de mulheres.

Consta nos autos que o autor do processo se utilizava de celular para fotografar partes íntimas de mulheres dentro de lojas na região do ABC paulista. Ele alegou a rede de TV de divulgar imagens que foram ilegalmente retiradas de seu poder por uma das vítimas e afirma, também, que a forma como foi veiculada a notícia lhe expôs ao ridículo.

Para o relator do processo, Elói Estevão Troly, “a ré, ao divulgar a notícia, exerceu plenamente a liberdade de imprensa, conforme o interesse público, o que está acima de qualquer constrangimento que tenha relatado o autor, visto que o ilícito atribuído ao recorrente, assédio a mulheres em local público, é de interesse geral e deve ser amplamente divulgado para evitar novos episódios”.

“Observe-se que, em momento algum, o autor negou autoria das acusações que lhe foram feitas”, continuou o magistrado. “Por certo, os constrangimentos com seus familiares e amigos, a separação de sua esposa e ameaças que alega o apelante ter sofrido decorreram de sua própria afrontosa conduta e existiriam independentemente da forma de veiculação da notícia no telejornal”, finalizou o relator.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1030326-54.2016.8.26.0554

quinta-feira, 22 de março de 2018

Direito Marcário - Hotéis podem ter mesmo signo se prescrito lapso para ação de abstenção de marca


A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a manutenção do convívio de dois hotéis no Estado, sem vínculos societários, que usam o signo “Cambirela”.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer o transcurso do lapso prescricional de 10 anos para a propositura da ação para abstenção do uso de marca.
Na ocasião, o magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca "Cambirela" estava prescrito, pois a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, 21 anos após a constituição da ré como pessoa jurídica.
"A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.
Sentença mantida
O desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da apelação, também entendeu que a demora de 21 anos para intentar uma ação contrafaccional atraiu a incidência da prescrição.
Se realmente existiu uma utilização indevida da marca/nome da ora insurgente (o que necessitaria de análise sob o prisma, também, da territorialidade e especificidade), o direito de buscar judicialmente a cessação dessa suposta violação teve início, de fato, como bem salientou o magistrado singular, no momento do registro do nome empresarial da ré/apelada na Junta Comercial de Santa Catarina (19/08/91).
E, em se tratando de direito real, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não há dúvida de que a pretensão inserta na presente ação, ajuizada em 07/08/12, está prescrita”.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de março de 2018

Direito Digital - Provedor de internet indeniza consumidor

A Telemar Norte Leste S.A. terá que indenizar um consumidor em R$3 mil, por danos morais, por fornecer uma velocidade de conexão à internet menor do que aquela contratada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto.
O consumidor afirma que contratou o serviço de acesso a internet de 1 megabyte e pagava por isso, porém, constatou que a conexão de que dispunha era sempre lenta. Diante disso, ele ajuizou ação contra a operadora, pedindo, entre outras demandas, uma indenização por danos morais.
A Telemar argumentou que todos os serviços solicitados pelo consumidor foram atendidos e executados. A empresa defendeu, ainda, que o cliente tinha sido avisado de que, na região dele, não havia viabilidade técnica para a velocidade contratada, o que foi aceito. Além disso, de acordo com a provedora, o fato não causava dano à honra.
O relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, fundamentou sua decisão no fato de que, hoje, o acesso à internet “se tornou um serviço essencial para a maioria da população brasileira, em especial diante de sua abrangência em termos de comunicação e entretenimento, além de ser fonte de pesquisas e estudos”.
Para o magistrado, a conduta do fornecedor que induz o consumidor em erro, fazendo-o acreditar que teria acesso a serviço de internet em velocidade superior, mas, posteriormente, alegando indisponibilidade técnica para instalação e cobrando mensalidade e taxa de adesão pelo serviço não prestado, acarreta abalo psicológico, passível de reparação financeira.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator. Como não houve recurso à decisão, o processo foi baixado. Veja a movimentação e leia o acórdão.

segunda-feira, 19 de março de 2018

Direito do Entretenimento - Cemig indeniza por corte de energia durante festa

Devido a um corte de energia durante uma festa de casamento, a Cemig terá que indenizar uma consumidora em R$21.028,90, por danos materiais, e ainda lhe pagará R$8 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Pitangui.
 A mulher afirmou que, em 8 de setembro de 2012, data da cerimônia de casamento da filha, houve um corte de energia, impedindo a continuidade da festa. A juíza Bárbara Isadora Santos Sebe Nardy condenou a Cemig e fixou o valor da indenização, o que provocou o recurso da concessionária de energia.
 A Cemig alegou que a interrupção do evento ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição de energia na região. Constatando a sobrecarga na rede elétrica, para evitar mais prejuízo à coletividade, o equipamento desligou e interrompeu o fornecimento. A empresa argumentou, ainda, que a interrupção constituía um caso fortuito ou de força maior, e que o restabelecimento do serviço ocorreu em 24 horas.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Audebert Delage, destacou que, em caso de fortuito interno previsível, a companhia deveria ter um planejamento para eventual avaria. Assim, caracterizava-se a má prestação dos serviços, o que obrigava a companhia energética a indenizar a cliente, por frustrar a festa de casamento de sua filha.
Os desembargadores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação processual.