O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site OLX a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados on-line da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O autor demandou ação indenizatória contra o site após verificar a existência de anúncio na página da OLX em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
O réu, em sua peça de defesa, não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ainda, “para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa”, apontou o magistrado.
Conforme os autos, não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o Juízo, a dúvida residiu na existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”. No entanto, em análise dos documentos, bem como da argumentação trazida ao processo, o juiz confirmou que o autor tinha razão no pedido: “Isto porque cabe ao requerido, na condição de fornecedor de produtos e serviços, agir de forma diligente a fim de evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Ademais, as mensagens eletrônicas anexadas comprovam que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio. No caso concreto, considero a falha nos serviços prestados porquanto o requerido permitiu que terceiros utilizassem de informações pessoais do autor para publicar anúncios falsos. Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo Juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da decisão
Número do Processo: 0721750-41.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO
RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO
RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porquanto a informação referente ao número do telefone celular do autor foi disponibilizada em sítio eletrônico mantido pelo requerido.
A alegação de que “não teve qualquer participação na elaboração do anúncio, tampouco inseriu dados da parte autora nele” não tem o condão de excluir sua responsabilidade uma vez que o requerido disponibiliza espaços em seu site e, de consequência, aufere lucros com essa atividade devendo ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados.
Passo ao mérito.
MÉRITO
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos do artigo 17, serão considerados consumidores por equiparação todas as vítimas do evento. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais. Para tanto, alega que verificou a existência de anúncio na página da OLX em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Sustenta que nunca disponibilizou seus dados para a OLX.
O réu, em sua peça de defesa, não nega a existência do anúncio nem dos dados do autor. Limita-se a sustentar que não praticou qualquer ato ilícito.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há dúvidas sobre o evento e o resultado danoso porquanto foram confirmados pelo requerido. A dúvida reside na existência do nexo de causalidade uma vez que o requerido argumenta que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.
Em análise ao documental acostado e aos argumentos apresentados, tenho que razão assiste ao autor. Isto porque cabe ao requerido, na condição de fornecedor de produtos e serviços, agir de forma diligente a fim de evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios.
Ademais, as mensagens eletrônicas anexadas comprovam que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.
No caso concreto, considero a falha nos serviços prestados porquanto o requerido permitiu que terceiros utilizassem de informações pessoais do autor para publicar anúncios falsos.
Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial.
O autor pugna por indenização a título de danos morais.
Não se olvide que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. Todavia, na situação em análise, considero que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.
Anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Em que pese a experiência negativa, sobreleva ressaltar que o evento lesivo não atingiu os bens jurídicos mais preciosos, tais como a vida ou liberdade, tampouco alcançaram os sentimentos mais íntimos como a honra e o amor próprio.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, considero que R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pelo autor, afigura-se bastante razoável e adequada à capacidade econômica das partes, à gravidade do fato e à extensão do dano gerado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir desta sentença, consoante enunciado da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença assinada por meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Retifique-se o pólo passivo para constar BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
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