O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.
Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.
“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”
- Processo: 1045129-46.2016.8.26.0100
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão
Processo Digital nº: 1045129-46.2016.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Igreja Universal do Reino de Deus
Requerido: Google Brasil Internet Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Borges Fantacini
Vistos.
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS move AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE FAZER contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em
suma, que ex-Bispo da entidade postou uma série de vídeos no site Youtube, com conteúdo
ofensivo e prejudicial à companhia autora. Pleiteia que a ré retire tais vídeos do ar.
Negado Segredo de Justiça e Tutela antecipada a fls. 151.
Contestação a fls. 159.
Réplica a 239.
É o relatório.
D E C I D O.
Os serviços prestados pela ré, seja de hospedagem de endereços de e-mail,
seja de transmissão de dados, estão sob sigilo, inclusive por força de norma constitucional.
Daí que não seria exigível da ré que, mediante mera notificação do
interessado, retirasse vídeos de seus usuários, sem a intervenção do Judiciário, pois isso
implicaria em violação ao sigilo de dados e de correspondência, a par de ferir a liberdade
de expressão.
Nem tampouco lhe seria dado, por óbvio, controlar o conteúdo das bilhões de mensagens que circulam na internet.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o provedor
não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet.
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada
computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não
é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube, seu site de vídeos. Esse
entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou pedido de indenização contra a empresa (REsp 1186616 - 14/09/2011).
A respeito da retirada dos vídeos, aquele que, no exercício da liberdade de
manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Todavia, não restou comprovado que exista obrigação devida. É evidente
que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve
ser observada liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX e art. 20 da CF) e a livre
manifestação do pensamento (art.5° inciso IV da CF), que diante do cenário dos autos e
sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora
que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão.
No julgado do STJ, a ministra NANCY ANDRIGHI elenca sobre o
descabimento da divulgação de qualquer suspeita de ato ilícito embasada ensejar em
indenização ou ser proibida, o que seria o caso do ex-bispo, que relata ações que ocorrem
na Igreja após anos de vivência, já que seria um espécie de censura:
“... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais
dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época,
fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas
suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de
modo contrário seria impor indenização a todo veículo de
imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao
final, se mostre improcedente” (REsp 984803 / ES,
RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j.
26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).
Além do mais, aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem
aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam
com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da
Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.
Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE
VÍDEO NO YOUTUBE COM CONTEÚDO CONSIDERADO PREJUDICIAL A
IMAGEM DOS AUTORES FILMAGEM DE DEPOIMENTO POR ELES
PRESTADO EM PROCESSO CRIME - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA -
INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSO
DE DIREITO PESSOAS PÚBLICAS - DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO
SUPERA O DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(
Ap. 0197823-53.2012.8.26.0100, Rel MOREIRA VIEGAS, Julgado em
17/02/2016)
Ademais, o autor das imagens é perfeitamente identificado, não havendo
necessidade de que a ré forneça seus dados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não sendo a ré obrigada
a retirar os vídeos da plataforma de hospedagem YOUTUBE, tampouco fornecer os dados
do autor das imagens.
Diante da sucumbência, condeno a autora a arcar com despesas processuais,
sendo honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC).
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
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