quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Direito Digital - Google não deve remover vídeos que criticam Igreja Universal


O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.
Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.
“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”

Fonte: Migalhas

Inteiro teor da decisão

Processo Digital nº: 1045129-46.2016.8.26.0100 
Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer 
Requerente: Igreja Universal do Reino de Deus 
Requerido: Google Brasil Internet Ltda 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Borges Fantacini 

Vistos. 

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS move AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em suma, que ex-Bispo da entidade postou uma série de vídeos no site Youtube, com conteúdo ofensivo e prejudicial à companhia autora. Pleiteia que a ré retire tais vídeos do ar. 

Negado Segredo de Justiça e Tutela antecipada a fls. 151. 
Contestação a fls. 159. 
Réplica a 239. 
É o relatório. 

D E C I D O. 

Os serviços prestados pela ré, seja de hospedagem de endereços de e-mail, seja de transmissão de dados, estão sob sigilo, inclusive por força de norma constitucional. Daí que não seria exigível da ré que, mediante mera notificação do interessado, retirasse vídeos de seus usuários, sem a intervenção do Judiciário, pois isso implicaria em violação ao sigilo de dados e de correspondência, a par de ferir a liberdade de expressão. 

Nem tampouco lhe seria dado, por óbvio, controlar o conteúdo das bilhões de mensagens que circulam na internet. 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet. 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube, seu site de vídeos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa (REsp 1186616 - 14/09/2011). 

A respeito da retirada dos vídeos, aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. 

Todavia, não restou comprovado que exista obrigação devida. É evidente que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX e art. 20 da CF) e a livre manifestação do pensamento (art.5° inciso IV da CF), que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão. 

No julgado do STJ, a ministra NANCY ANDRIGHI elenca sobre o descabimento da divulgação de qualquer suspeita de ato ilícito embasada ensejar em indenização ou ser proibida, o que seria o caso do ex-bispo, que relata ações que ocorrem na Igreja após anos de vivência, já que seria um espécie de censura: 

“... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente” (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).

Além do mais, aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.

Nesse sentido: 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE COM CONTEÚDO CONSIDERADO PREJUDICIAL A IMAGEM DOS AUTORES FILMAGEM DE DEPOIMENTO POR ELES PRESTADO EM PROCESSO CRIME - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PESSOAS PÚBLICAS - DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SUPERA O DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.( Ap. 0197823-53.2012.8.26.0100, Rel MOREIRA VIEGAS, Julgado em 17/02/2016) 

Ademais, o autor das imagens é perfeitamente identificado, não havendo necessidade de que a ré forneça seus dados. 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não sendo a ré obrigada a retirar os vídeos da plataforma de hospedagem YOUTUBE, tampouco fornecer os dados do autor das imagens.

 Diante da sucumbência, condeno a autora a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC). 

P.R.I.C. 
São Paulo, 15 de setembro de 2016. 

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