A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, anular o registro da marca brasileira Erva Mate Kurupí, na categoria “erva para infusão”, por entender que constituía uma imitação ou reprodução de outra já existente no exterior.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) chegou a conceder o registro, depositado por uma empresa do Mato Grosso do Sul (MS), tendo em vista que a marca estrangeira não se encontrava registrada no Brasil quando foi realizado o depósito pela empresa brasileira em 2008, e ainda, porque o Paraguai, país de origem da empresa autora, não tem tratado de cooperação com o Brasil na área de propriedade intelectual, nem é signatário da Convenção de Paris.
Após ajuizar ação na Justiça Federal brasileira, a empresa paraguaia Laboratorio y Herbosteria Santa Margarita S.A conseguiu a anulação, confirmada pelo TRF2. De acordo com o desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no Tribunal, ficou claro que, em 1997, a empresa paraguaia garantiu o registro da marca Kurupí em seu país, identificando um tipo de erva utilizado para fazer chá, e que, em anos posteriores, também o fez na comunidade europeia, nos EUA e em alguns países da América do Sul.
O magistrado entendeu que, mesmo não havendo o registro da marca paraguaia (Yerba Mate Kurupi) no Brasil, a proximidade das sedes das duas empresas, ainda que situadas em países distintos: Dourados – MS (Brasil) e Assunção (Paraguai), seria impossível que a brasileira desconhecesse a estrangeira, uma vez que a autora da ação apresentou, inclusive, certificado de notoriedade da marca em seu país. “Da análise visual das marcas litigantes percebe-se total identidade, evidenciando a patente má-fé da empresa brasileira na reprodução da marca alheia”, pontuou o relator.
“Considerando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) visa essencialmente impedir a prática de atos de concorrência desleal, mediante captação indevida de clientela, ou que provoquem confusão perante os próprios consumidores (...) , e considerando que restou patente a comprovação da reprodução da marca da apelada calcada na má-fé, (...) deve ser decretada a nulidade do registro da apelante, com base no artigo 124, XIX, da LPI”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF2
Link para o processo: 0138782-27.2014.4.02.5101
Inteiro teor da decisão
APTE : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCDOR : PROCURADOR FEDERAL
APTE : UHDE EMPACOTADORA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE MANTOVANI
APDO : LABORATORIO Y HERBOSTERIA SANTA MARGARITA S.A
ADVOGADO : MARCOS RENIE WIEBBELLING e outro
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UHDE EMPACOTADORA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., às fls. 713/730, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão emanado de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que não é pressuposto suficiente para a interposição do Recurso Especial o mero inconformismo da Parte Recorrente, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal; ou tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou, ainda, tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (CRFB/88, artigo 105, inciso III).
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após ampla análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Eg. STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, inadmito o recurso.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016
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