O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 27, o julgamento de duas ADIns que contestavam dispositivos da lei 12.853/13, que fixou novas regras para arrecadação de direitos autorais. A maioria, que já estava formada pela improcedência das ações, se confirmou na sessão de hoje.
Em abril deste ano, seis ministros votaram pela improcedência das ações: Luiz Fux (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista, julgando procedente as ações, e em seguida votou o ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou o relator. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes.
A lei 12.853/13 prevê que o Ecad seja fiscalizado pelo Ministério da Cultura, que poderá interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades. Estabelece também que, como associações de gestão coletiva, o Escritório deve manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras. Além disso, definiu que a parcela destinada aos autores não pode ser inferior a 77,5%.
Segundo o Ecad e associações de titulares de direitos autorais, autores das ADIns, os dispositivos alterados e acrescentados à lei 9.610/98, pela lei 12.853/13, introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação.
Interferência estatal
O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, baseando seu voto no inciso XVIII, art. 5º, da CF, que veda interferência estatal no funcionamento das associações. Para o ministro, a lei 12.853/13 trata-se de "interferência escancarada".
"A intervenção do STF impõe-se toda vez que verificado descompasso no caso flagrante entre a norma legal e o ditame constitucional. Inexiste, ante o princípio lógico do terceiro excluído, o meio termo. A liberdade de autogoverno das associações no que protegidas da interferência do Estado está pedagogicamente em bom vernáculo no primeiro rol das garantias constitucionais."
O ministro ressaltou ainda que o sistema político constitucional limita o poder delegado a governantes e ao Supremo cabe combater esses extremos.
"Vive-se a era da democracia constitucional prevalecendo o autogoverno, a ideia de autodeterminação coletiva como condição de uma sociedade livre. A liberdade é pressuposto da democracia. Onde não houver liberdade, imperará o arbítrio, antítese da ideia do estado democrático de direito."
Assim, votou pela procedência das ações, devendo prevalecer as regras da lei 9.610/98.
Direitos culturais
Em seu voto, acompanhando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, caberia analisar a questão, sob a ótica de outro dispositivo constitucional. O art. 215, da CF, estabelece que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Para o ministro, há nesse dispositivo "uma autorização expressa do expressa do constituinte para a intervenção do Estado nesse domínio fundamental que é o domínio da cultura".
Além disso, o ministro considerou que ser o direito autoral um direito de natureza patrimonial. Assim, "por apresentar essa natureza, a propriedade desempenha uma função social, ela também não é absoluta. E aí, mais uma vez, com base nessa perspectiva, ela autoriza a intervenção do Estado nesse tipo de propriedade que é o direito autoral".
- Processos relacionados: ADIn 5.062 / ADIn 5.065
Fonte: Migalhas
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