terça-feira, 12 de junho de 2018

Propriedade Intelectual - Empresa deve se abster de utilizar marca "South face" por semelhança com "North Face”

Marca "South Face" configura imitação ideológica da marca "North Face". Assim concluiu o juiz de Direito Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 6ª vara Cível do foro regional II de Santo Amaro, São Paulo, ao determinar que a primeira se abstenha de usar o nome, bem como o logotipo semelhante.
A empresa autora é detentora da marca "North Face", registrada no INPI, e ingressou com ação pretendendo que a empresa ré se abstenha de usar as marcas "The South Face" e "South Face", e também o logotipo, porquanto apresentam semelhanças com sua marca suficientes para gerar confusão nos consumidores. Destacou, ainda, que as empresas atuam no mesmo ramo de mercado – produtos esportivos – e na mesma localidade, cidade de Porto Alegre/RS.
Ao analisar, o juiz destacou que a CF e a lei 9.279/96 asseguram proteção à propriedade da marca, visando a coibir a utilização de marca idêntica ou assemelhada a uma outra já registrada, especialmente quando as partes atuam no mesmo ramo comercial, já que tal prática pode levar o consumidor a engano.
"A semelhança dos nomes e signos das requeridas com os das autoras é evidente e inegável. A parte ré utiliza sinais e marcas pouco contrastantes com os da autora, jogando com os termos 'norte' e 'sul' (em inglês north and south), além de apresentar logotipo com imagem semelhante, mas em sentido oposto, também relacionados à dicotomia norte e sul, configurando espécie de imitação ideológica por contraste."
Para o magistrado, a semelhança visual e nominativa, somada ao jogo de oposição, gera associação imediata da marca da ré com a marca da autora, já que as duas utilizam a mesma ideologia. Assim, foi deferido o pedido para que a empresa ré se abstenha de utilizar a marca, bem como o logo.
Os pedidos de lucros cessantes e indenização moral foram negados, porquanto não houve prova no sentido da privação de ganho pelo titular, nem que a utilização da marca tenha gerado abalo à reputação da requerente.

Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Direito Digital - Buscapé não é responsável por problema em compra de produto que indicou



O provedor do serviço de busca de produtos, que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor, não pode ser responsabilizado por problema na compra entre consumidor e loja virtual. Assim entendeu o ministro Bellizze, do STJ, em decisão monocrática, ao conhecer de agravo para dar provimento a recurso especial em favor do site Buscapé.
O consumidor encontrou, pelo Buscapé, o anúncio de um televisor. Ao clicar para adquirir o produto, foi direcionado ao site da loja virtual, que emitiu boleto e programou a entrega. A entrega do produto, por sua vez, nunca aconteceu, tampouco a devolução do dinheiro. Assim, o homem procurou a Justiça pleiteando receber pelos danos morais e materiais em favor da loja e do site de busca.
Em 1º grau, a sentença condenou a loja virtual ao ressarcimento e à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em relação à Buscapé, por sua vez, o feito foi julgado improcedente. Em apelação, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a decisão por entender que, integrando a cadeia de consumo, o Buscapé deveria ser responsabilizado solidariamente.
No especial, a decisão agravada deixou de admitir o recurso por considerar indispensável o reexame fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ, bem como por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. Foi então, interposto agravo no REsp, o qual foi julgado por Bellizze.
Para o ministro, o acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o provedor de busca "não pode ser responsabilizado pela existência de lojas virtuais que não cumprem os contratos eletrônicos ou que cometem fraudes contra os consumidores", da mesma forma que os buscadores de conteúdo não podem ser responsabilizados por conteúdo ilegal disponível na rede.
Com a decisão, foi restabelecida a sentença.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas 

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Direito Autoral - Grife Reserva terá que indenizar herdeiros de Tim Maia


A 4ª Vara Empresarial do Rio condenou a grife Reserva a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais aos herdeiros de Tim Maia. Na sentença, o juiz Paulo Assed Estefan determina ainda o pagamento de danos materiais, correspondentes ao lucro obtido pela empresa com a fabricação e venda das camisetas com trechos das músicas do cantor, como você & eu & eu & você” e “guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa”. Cabe recurso contra a decisão.
A ação de indenização cumulada com obrigação de fazer foi ajuizada por Carmelo Maia, filho do cantor e compositor. O autor alega que grupo empresarial Tiferet Comércio de Roupas, detentor da grife Reserva, estaria se utilizando, indevidamente e sem autorização, do título das obras musicais de seu pai.  Em outubro de 2016, o juiz Paulo Assed Estefan deferiu o pedido de liminar e determinou que a grife recolhesse todos os exemplares ainda disponíveis para venda, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o grupo argumentou que as palavras utilizadas nas estampas são comuns em obras lítero-musicais, o que denotaria ausência de originalidade. No que se refere à estampa “você & eu & eu & você”, alegou não haver violação do direito autoral, pois o espólio do cantor não é detentor das palavras usadas em conjunto. O mesmo argumento foi aplicado à estampa “guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa”, que, segundo a empresa, seriam palavras absolutamente genéricas.
No entanto, segundo escreveu o juiz na sentença, as composições do cantor Tim Maia se encontram extremamente difundidas no cenário musical popular brasileiro.  E a utilização de tais termos em conjunto não atribui a elas caráter meramente genérico.
“É evidente que a estampa ‘eu & você & você & eu’ remete às obras musicais em análise. Em relação ao argumento da Ré de que os termos empregados na estampa ‘guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa’ são paráfrases, esse não merece prosperar. Em realidade, o artigo 47 da Lei nº 9.610/98 garante que paráfrases e paródias não constituem violação aos direitos autorais, desde que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária. No caso em tela, a mera adição do símbolo ‘&’ não descaracteriza a clara reprodução. Como resta configurado o ato ilícito, há o dever de indenizar”, assinalou o magistrado.
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Propriedade Intelectual - Empresa é condenada por imitar marca Peixe Urbano




A 2ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que a empresa responsável pelo Domínio www.tambaquiurbano.com.br se abstenha de utilizar as expressões “Urbano”, “Tambaqui”, “Peixinho”, “Cardume” ou similares, além da figura de um peixe, na composição de sua marca comercial. Além disso, estabeleceu que a empresa transfira a titularidade do domínio ao Peixe Urbano.

De acordo com a decisão, a simples análise das marcas impõe concluir que a semelhança ultrapassa os limites do razoável, havendo clara intenção de seguir as características de comércio da Peixe Urbano, seja no que se refere ao risco de confusão de mercado e a falsa associação entre consumidores.
“A propriedade de marcas está constitucionalmente protegida, art.5º, XXIX, da CRB. A Lei de Propriedade Industrial, mais especificamente em seus art.125 e 126, assegura proteção especial as marcas de alto renome registradas no Brasil, em todos os ramos de atividade. A Lei da Propriedade Industrial ainda veda no artigo 124 a imitação, no todo ou em parte, de marca alheia. Utilização indevida de produtos similares pela Ré que causou prejuízo materiais a Parte Autora, decorrente do desvio de clientela. Dano moral e dano patrimonial configurados.”
A empresa ainda deverá pagar o valor de R$ 20 mil, a título de danos extrapatrimoniais, e deverá recompor os danos patrimoniais suportados pela Peixe Urbano, inclusive os lucros cessantes, em valor a ser a apurado em liquidação de sentença.
  • Processo: 0504878-78.2015.8.19.0001
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Direito Digital - Briga de família com ofensas e ameaça de morte por rede social resulta em condenação por danos morais na Justiça Estadual


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação e manteve uma sentença de 1ª instância que condenou uma mulher a indenizar outra, da mesma família, por ofensas seguidas de ameaça de morte por meio de mensagens em uma rede social.
A Apelação teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo que em seu voto defendeu a manutenção da condenação por danos morais proferida em 1ª instância e citou, com base no marco civil da internet no Brasil (Lei nº 12.965/2014), que o uso da rede mundial de computadores é livre “porém, não deve ser usado de forma irresponsável ao bel prazer dos usuários e não devendo as redes sociais serem usadas como escudo para quem possui a pretensão de violar a integridade psicofísica do outro”.
Nos autos, a requerente informou, por meio de seus advogados, que passou a receber em seu perfil particular em uma rede social, uma série de mensagens com reiterados xingamentos, ofensas com palavras de baixo calão, acusações de furto e ameaças de morte. As mensagens por ela relatadas no processo, ora eram remetidas por uma pessoa da mesma família, ora eram originadas por perfis falsos, criados para este fim.
Dentre várias mensagens ofensivas, a requerente destacou uma nos autos que a ameaçava de morte, a qual dizia: “(…) cuidado com a morte, ela pode chegar sem tu (sic) menos esperar. Afinal, tu (sic) também ficaria linda coberta com flores”.
Tais razões levaram a ofendida a ingressar na Justiça com um pedido de indenização por danos morais contra a ofensora, alcançando, junto ao Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, a condenação da requerida para indenizá-la em 2 mil reais a título de danos morais.
Apelação
O relator da Apelação, desembargador Wellington Araújo, sustentou, em seu voto, que a decisão recorrida não merece reforma pois, em seu entendimento, o magistrado de piso procedeu em verdadeira ponderação ao analisar o dano suportado pela Apelada “visto que a situação à qual foi submetida é claramente vexatória e humilhante”.
O desembargador acrescentou que a publicação feita pela Apelante, por vontade livre e consciente, não tinha outro objetivo senão abalar a honra e a dignidade da Apelada.”Diante disto, se torna necessário esclarecer que uma vez violada a integridade psicofísica, configura-se o dano moral”, lembrou.
Baseando seu voto em jurisprudência, dentre as quais, a Apelação Cível nº 0022956-14.2013.8.24.0003, julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sob a relatoria do desembargador Rodolfo Cezar Tridapalli, o relator – com voto seguido pela maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJAM – manteve a sentença de 1ª instância, condenando a Apelante a indenizar em dois mil reais a Apelada, a título de danos morais, mencionando que “não há como afastar a condenação (…) uma vez que não restam dúvidas sobre a autoria das mensagens colecionadas aos autos, situação esta que supera o mero dissabor cotidiano”, concluiu o desembargador Wellington Araújo, acrescentando que o valor indenizatório sentenciado busca ter efeito pedagógico.

Por: Afonso Júnior
Fonte: DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA TJ AM

terça-feira, 5 de junho de 2018

Direito Autoral - Justiça suspende obras musicais do São João de Campina Grande enquanto não houver regularização junto ao ECAD


A juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a suspensão da execução das obras musicais lítero-musicais e fonogramas durante o São João de Campina Grande – evento junino intitulado ‘O maior São João do Mundo, edição 2018’, até que o Município providencie a autorização perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), responsável pelo pagamento e preservação de direitos autorais. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (4), foi estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 900 mil.
A magistrada determinou, também, que o Município de Campina Grande se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer repasse à empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (contratada para realização do evento após procedimento licitatório) enquanto não for comprovado o cumprimento da obrigação autoral determinada em sede de decisão provisória. Para fins de cumprimento de decisão liminar (ID 9087042) e de prevenção de ilícitos futuros, também foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da Aliança Comunicações, via Bacen-Jud, no valor de R$ 598 mil, referente a 10% do contrato nº 2.07.000/2017, a título de licença para a execução de obras artísticas musicais em respeito à Lei de Direitos Autorais.
Na decisão, foi deferido o pedido de tutela inibitória em caráter antecedente, destinado a impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos. A magistrada explicou que, para a concessão, é imprescindível a presença dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos, o Município e a empresa, em parceria público privada, com o objetivo de executar o evento, não teriam diligenciado junto ao ECAD, em busca da expressa autorização para uso do repertório protegido, bem como não anteciparam o recolhimento da licença dos direitos autoriais dos artistas cadastrados, o qual é calculado na proporção de 15% sobre o denominado ‘custo musical’, reduzido de 1/3 por se tratar de execução ‘ao vivo’, totalizando, assim, no percentual de 10% devido, conforme artigo 12 combinado com artigo 27 do Normativo de Arrecadação do ECAD.
O ECAD alegou que o contrato original entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. foi prorrogado em 12 meses passando de R$2.990 milhões para R$5.980 milhões no valor total. Entretanto, nem a Prefeitura nem a empresa teriam solicitado a expressa autorização do Escritório.
“Vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, qual seja, a probabilidade de ocorrência do ilícito futuro consubstanciado no não recolhimento por parte da Aliança Comunicações e Cultura dos valores pertinentes ao devido direito autoral dos artistas representados pelo ECAD referente ao evento junino do ano de 2018. Ressaltando-se que, em que pese haver este Juízo deferido liminar ordenando o depósito judicial da importância de 10% dos valores do Contrato nº 2.07.001/2017, até a presente data não houve efetivação da medida, o que demonstra o perigo da reiteração do ilícito e, concomitantemente, patente o perigo da demora”, explicou a magistrada.
A juíza afirmou, também, que a decisão não torna sem efeito a proferida anteriormente pelo mesmo Juízo, apenas a reforça.
Por Gabriela Parente

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Direito ao Esquecimento - Justiça nega pedido para restringir link na internet


Uma cabeleireira da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, requereu na Justiça que o Google retirasse do ar um link com resultados de pesquisas que pudessem dar acesso a um vídeo íntimo gravado sem sua autorização. O pedido foi aceito em primeira instância, mas julgado improcedente pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em seu pedido, a cabeleireira alegou que, em março de 2012, manteve uma conversa íntima pela internet com um desconhecido. O conteúdo foi gravado sem que ela soubesse e, posteriormente, foi disponibilizado na rede sem a sua autorização, expondo a sua honra e intimidade. Para impedir a divulgação do vídeo, a mulher recorreu à Justiça. Contudo, por desconhecer a identidade da pessoa com quem manteve a conversa e que fez a gravação do conteúdo, não foi possível identificá-la para que ela fosse acionada judicialmente.
Por isso, a cabeleireira requereu que o Google restringisse as páginas que direcionam a sites que mantêm vídeos onde há a exposição da intimidade e que permitissem o acesso ao vídeo em que ela aparecia. Em suas alegações, a mulher disse que trabalha no município, vive em união estável e tem filhos matriculados na universidade. Assim, a divulgação do vídeo na comarca provocaria danos à sua imagem diante da comunidade e da família.
Conteúdo
Em primeira instância, o pedido foi atendido e foi determinado que a empresa excluísse de seus resultados de busca o link relativo à URL (Uniform Resource Locator ou, em português, Localizador Padrão de Recursos, que é o endereço virtual com o caminho que indica onde está o que o usuário procura) informada pela cabeleireira, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao período de 30 dias, e de caracterização da prática do crime de desobediência.
O Google Brasil Internet Ltda. recorreu à segunda instância contra essa determinação. Em suas alegações, a empresa informou que o link apontado pela cabeleireira remete a uma tela de pesquisas, feitas por termos e expressões, sem deixar claro qual é o conteúdo que deve ser desindexado. Argumentou ainda que os provedores de busca não podem excluir resultados de pesquisas, sob pena de praticar ato de censura, e que o bloqueio de conteúdos depende da indicação exata da URL que deve ser removida.
A empresa lembrou ainda que a remoção dos resultados de pesquisas, por si só, não impede que o vídeo seja acessado, já que o conteúdo permanece ativo nos sites de origem e pode ser disponibilizado por meio de outros sites de busca. Segundo o Google, a mulher utilizou termos específicos durante sua busca, que apontaram como resultado milhares de links que remetem a diversos conteúdos, muitos deles não relacionados ao vídeo em questão. Além disso, a empresa ressaltou que a busca por outros parâmetros também poderia permitir o acesso ao mesmo conteúdo. Por isso, seria necessário que a usuária indicasse uma URL que individualizasse o vídeo pretendido.
Vídeo
Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que a cabeleireira, em seu pedido, não provou que o Google mantinha em seu site um vídeo de conteúdo sexual do qual ela tivesse participado e que teria sido gravado sem autorização. Assim, para o relator, não há como atender o pedido para que o site exclua resultados de busca.
O magistrado afirmou também que a cabeleireira não apresentou um endereço eletrônico específico para o cumprimento da ordem, mas apenas apontou uma pluralidade de resultados apresentados por meio da busca por termos específicos. “Ainda que fosse possível remover uma URL dinâmica, tal medida não alcançaria o objetivo pretendido, uma vez que o usuário poderá realizar pesquisa com parâmetros diversos e localizar o mesmo conteúdo”, disse.
Por isso, em seu entendimento, a determinação feita ao Google é imprópria para quem é mero provedor de pesquisa na internet e não teve provada contra si a situação narrada pela autora do processo. Mesma conclusão tiveram os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo e a íntegra do acórdão não serão divulgados.