Veículo que publica a imagem de um produto num contexto de crítica de consumo, vinculando-o sem motivo à notícia, se excede no exercício da liberdade de imprensa. Isso porque o consumidor pode associar o produto estampado aos problemas apontados na reportagem.
O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma indústria de adoçante, que teve a foto do seu produto comercial publicada no site da revista Veja, condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais e a se retratar publicamente.
A autora da inicial indenizatória narra que o seu produto comercial foi o único a ganhar exposição explícita na notícia "Oito alimentos que parecem saudáveis, mas não são". A empresa explica no processo que os demais tópicos, além dos adoçantes, ganharam ilustrações genéricas.
Argumentou ainda que a veiculação causou danos à sua imagem, pois teve de dar explicações a muitos consumidores sobre a segurança do produto. Em síntese, disse que a revista agiu de forma irresponsável ao vincular o seu produto, de modo desnecessário, a eventuais efeitos danosos causados por excesso de consumo de adoçantes, transmitindo a ideia de que todos os produtos elencados fazem mal à saúde.
Sentença improcedente
No primeiro grau, a juíza Ema Denize Massing, da 2ª. Vara Cível do Foro do Sarandi, em Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória. Ela não viu na reportagem nenhum apelo sensacionalista ou caráter ofensivo à imagem da empresa que pudesse embasar algum pedido de indenização ou retratação.
"A matéria na qual houve a veiculação da imagem do produto industrializado pela autora limitou-se a apresentar a opinião de médicos e nutrólogos acerca dos malefícios causados pelo excesso no consumo de adoçantes. Cabe referir [que] a reportagem, em momento algum, emitiu juízo de valor sobre o produto da autora, mas sim informou sobre o consumo excessivo de adoçantes e outros alimentos que podem causar problemas à saúde", fez constar na sentença.
Apelação provida
No âmbito do TJ-RS, o desembargador-relator Eugênio Facchini Neto reformou a sentença, ao argumento de que o dano moral decorre do uso indevido da imagem do produto industrializado pela parte autora, que leva a sua marca, e da sua vinculação a uma constatação aplicável a todos os adoçantes.
Ou seja, para o julgador, a edição da notícia colocou o produto no mesmo patamar de todos os adoçantes que, consumidos em excesso, podem prejudicar a saúde do consumidor. Ele destacou que o título da matéria liga o produto, diretamente, à ideia de algo não saudável.
Conforme o relator, para ilustrar a reportagem, não era necessário exibir a marca do produto industrializado pela ré, tanto que a abordagem sobre os demais alimentos recebeu ilustração genérica, sem rótulo que os ligassem a algum produto específico ou marca.
Inteiro teor do acórdão
Processo : 0251861-75.2016.8.21.7000
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO
ESPECIFICAMENTE DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELA AUTORA A REPORTAGEM INTITULADA
“OITO ALIMENTOS QUE PARECEM SAUDÁVEIS, MAS NÃO SÃO”. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. Não
restam dúvidas de que a liberdade de expressão e informação, mediante a qual é
possível noticiar fatos de interesse coletivo e expressar opiniões, representa
o alicerce de um regime democrático de direito, tanto que seu valor está
lapidado na Constituição Federal (art. 5°, incisos IV e XIV). Todavia, também é
incontroverso que essa liberdade de informar deve ser exercida de forma
responsável, dentro dos limites legais, a fim, sobretudo, de preservar outros
direitos fundamentais consagrados na mesma ordem constitucional, como são os
direitos da personalidade previstos no art. 5°, inciso X, da mesma Carta Magna
(inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem). Além
disso, em razão da importância dos meios de comunicação de massa na formação da
opinião pública e na influência que tem sobre a conduta de boa parte da
população, tem os responsáveis pela reportagem o dever de zelar para que a
forma da divulgação não induza a mal entendidos.
2. Inexistem
direitos fundamentais absolutos, por mais importante que sejam – como o é a
liberdade de imprensa. Assim, é necessário fazer conviver direitos
fundamentais, quando eventualmente colidam. A maneira adequada de garantir essa
convivência passa pela chamada concordância prática, ou seja, quando ocorrem
colisão de direitos fundamentais (no caso, entre a liberdade de imprensa e o
direito à imagem comercial da autora),
deve-se procurar soluções em que ambos os direitos sejam garantidos, na
medida em que isso seja possível, com proporcionais limitações ao exercício de
cada um.
3. Caso em
que tal orientação não foi observada, pois a ré vinculou a imagem de produto
industrializado pela autora diretamente à reportagem que, versando sobre o
consumo de adoçantes em geral, foi intitulada “Oito alimentos que parecem saudáveis,
mas não são”. Na forma como houve a divulgação, o leitor apressado tenderá a
identificar no produto da autora o único ‘vilão’ da reportagem, já que “uma
imagem vale mais do que mil palavras”.
4. Quantum indenizatório fixado, nas
particularidades do caso, em R$ 15.000,00, tido como razoável para reparar o
dano sem causar enriquecimento indevido à vítima e ao mesmo tempo punir a
demandada.
5.
Procedência, ainda, do pedido de retratação, porquanto a reportagem, divulgada
em 23/05/2013, ainda está disponível na rede mundial de computadores.
Apelo
provido.
Apelação Cível
|
Nona Câmara
Cível
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Nº 70070416672 (Nº CNJ: 0251861-75.2016.8.21.7000)
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Comarca de
Porto Alegre
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MASSA FALIDA DE STEVIA BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
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APELANTE
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ABRIL COMUNICACOES S A
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APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Miguel Ângelo da Silva e
Des. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Trata-se de apelo interposto por MASSA
FALIDA DE STEVIA BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. contra a sentença de
improcedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra ABRIL
COMUNICACOES S.A.
Em suas razões (fls. 188/197), alega ter
havido a exposição injustificada e difamatória da sua imagem em reportagem
jornalística intitulada “8 alimentos que parecem saudáveis, mas não são”. Aduz
que a reportagem não traz conteúdo que por si só é difamatório, mas tem título
sugestivo e extremamente negativo juntamente a uma imagem de grandes dimensões
do produto comercializado pela autora e de mais nenhuma concorrente. Refere que
o episódio fez com que consumidores questionassem a segurança dos produtos
oferecidos pela autora, conforme e-mails juntados aos autos, além do que presumidamente
maculou a sua imagem perante a maioria dos leitores da ré. Preliminarmente,
requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o reconhecimento da
revelia da ré. No mérito, argumenta que a ré optou por expor a imagem da autora
de forma irresponsável, vinculando-a de modo desnecessário a eventuais efeitos
prejudiciais que adoçantes, como um todo, podem ter quando consumidos em
excesso. Afirma que os danos causados à autora decorrem da forma como foi
realizada a exposição e a divulgação do material, dando a impressão, com o
título, de que os alimentos ali relacionados são prejudiciais à saúde. Refere
que estudos demonstram que quase a metade dos usuários de portais de atualidade
leem apenas os títulos das notícias, ignorando o seu conteúdo, conforme notícia
divulgada pela própria ré e por outros meios de comunicação (fl. 193). Aduz que
o enunciado do título da reportagem não condiz com o seu texto, tampouco com a
imagem veiculada, imputando a ideia de que os produtos ali relacionados fazem
mal à saúde (fl. 194). Chama atenção ao fato de que em relação aos demais
produtos descritos na reportagem foram utilizadas figuras genéricas, como
chocolate sem embalagem, sopa em xícara e cereais matinais ao lado de uma
colher, além de sucos em caixinha e bebidas esportivas através de imagens
imparciais. Sustenta não haver o mínimo interesse jornalístico na associação da
marca da autora ao conteúdo do texto, uma vez que poderia ter sido utilizada
qualquer imagem ilustrativa referente a adoçantes. Requer a reforma da sentença
e a procedência da pretensão.
Contrarrazões a fls. 219/236, postulando a
manutenção da sentença.
O Ministério Público opinou pelo
provimento parcial do recurso apenas para se reconhecer o direito ao benefício
da AJG à apelante.
É o relatório.
VOTOS
Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Colegas.
Inicialmente, defiro à autora o benefício
da gratuidade judiciária, especificamente para o ato de interpor apelo, na
forma autorizada pelo art. 98, §5º, do CPC/2015,
tendo em vista a demonstração de que foi decretada a sua falência em
26/10/2015, aliada ao auto de arrecadação de bens no valor total de R$ 4.685,00
e ao passivo trabalhista de R$ 84.080,82.
Com a presente demanda, ajuizada em
03/10/2013, a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais e à obrigação de se retratar publicamente quanto ao uso indevido
da imagem do produto que industrializa – Stevip – em reportagem publicada na internet em 23/05/2013.
A situação,
portanto, remete ao conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à livre
manifestação do pensamento e eventual ofensa à honra e à imagem de quem se viu
envolvido em notícias ou comentários veiculados pela imprensa. Tratando-se de
colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e
invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do “tudo ou
nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras
opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de
identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre
princípios opostos, como é o caso – liberdade de imprensa e livre manifestação
do pensamento x alegado direito à honra -
não encontra solução definitiva e absoluta, pois é sempre uma questão de
ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes preponderará a liberdade de
imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à
honra.
Destarte,
não há dúvidas de que a liberdade de expressão e informação, mediante a qual é
possível noticiar fatos de interesse coletivo e expressar opiniões, representa
o alicerce de um regime democrático de direito, tanto que seu valor está
lapidado na Constituição Federal, legislação maior de nossa nação (art. 5°,
incisos IV e XIV).
Além disso, em razão da importância dos meios de comunicação de massa na
formação da opinião pública e na influência que tem sobre a conduta de boa
parte da população, tem os responsáveis pela reportagem o dever de zelar para
que a forma da divulgação não induza a mal entendidos.
Tal como
já disse o STJ “a regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta
não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos
direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação
de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos
da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana”.
(REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).
No caso,
penso diferente do sinalizado pela Magistrada sentenciante.
A autora é clara ao explicitar que a sua
insurgência diz respeito exclusivamente ao uso da imagem de produto que
industrializa à matéria, porquanto, em síntese, tal propicia associação do
produto ao título da matéria.
A reportagem em questão leva o seguinte
título:
Oito alimentos que parecem saudáveis, mas não são
Nem todos os
alimentos tidos como saudáveis são uma boa opção para emagrecer ou evitar
doenças relacionadas à alimentação
A seguir, a reportagem refere que mesmo os
produtos associados à perda de peso e a uma vida saudável contêm substâncias
que, em excesso, podem causar doenças. Mais adiante, inicia a enumeração dos
oito alimentos. A matéria, no item referente ao alimento de número 3, correspondente à “classe” dos
“adoçantes”, foi ilustrada com o produto “Stevip”:
Abaixo da imagem é veiculado o seguinte
texto:
“Os adoçantes não são um problema por si só, mas o consumo
excessivo deve ser evitado. De acordo com o nutrólogo Celso Cukier, os efeitos
do uso excessivo e prolongado de adoçante ainda não são conhecidos. Por isso, a
recomendação é tentar variar o tipo de adoçante utilizado ao longo do dia. Além
disso, ao serem consumidos, os adoçantes emitem falsos sinais ao cérebro de que
estamos ingerindo açúcar. Ao perceber o engano, o cérebro reage aumentando a
vontade de comer doce. "Os adoçantes na verdade acabam lembrando ao
cérebro o prazer dos doces e perpetuando este desejo", afirma Luciano
Giacaglia, endocrinologista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz e da Associação
Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso).”
Não se questiona a relevância social da
matéria e o interesse público
que envolve as informações que traz, na medida em que produtos alimentícios têm
influência direta na saúde.
Na
hipótese, sem dúvida foram respeitados os direitos à liberdade de imprensa e à
liberdade de manifestação, eis que não se impediu a, nem se postula o
impedimento da, veiculação da reportagem. A ré, contudo, não observou os
principais deveres são ínsitos à atividade que exerce. Segundo explica Bruno
Miragem,
três são os principais deveres reclamados no exercício da atividade da imprensa:
“Primeiro, um dever
geral de cuidado, exigível de qualquer atuação humana, considerado como cuidado
médio exigível do homem diligente, mas que em relação ao exercício da atividade
de imprensa implica a identificação de determinadas providências concretas. Em
segundo lugar, o dever de veracidade, exigível em consideração de que a
liberdade de informação e de pensamento não reconhece o direito de mentir, nem
tampouco a manipulação ou deturpação da verdade, razão pela qual há de se
considerar como deveres acessórios os de objetividade e exatidão do conteúdo da
informação.
Por fim, o dever de
pertinência, o qual se articula em duas dimensões: uma interna, que se refere à
adequação lógica entre o conteúdo dos fatos narrados e as conclusões
apresentadas no conteúdo da informação, independente do fato de que se trate da
narração de fatos ou da emissão de opinião acerca do fato. E uma segunda
dimensão, externa, relacionada à relevância ou transcendência do conteúdo
objeto de divulgação, que justifique validamente sua exposição para o público.
Em relação a esta dimensão externa do dever de pertinência é que se vai
reconhecer o interesse público como fundamento de legitimação do direito de
divulgar determinados fatos verdadeiros, bem como seus limites.”
No caso, o uso da imagem do produto Stevip
não se mostra adequado. Isso porque a matéria não tratou especificamente do
adoçante fabricado pela autora, mas sobre adoçantes como um todo. Sendo assim,
não estando em pauta especificamente a fórmula utilizada pelo produto Stevip,
ou o seu processo de fabricação, ou outra circunstância que lhe dissesse
respeito especificamente, a ilustração da reportagem com a imagem do produto
foi totalmente inadequada e desvinculada da finalidade precípua da liberdade de
imprensa: informar. Para ilustrar a reportagem, não era necessário exibir a
marca do produto industrializado pela ré. Essa assertiva é corroborada pelo
fato de que todos os demais alimentos constantes da relação elaborada pela ré
foram ilustrados de forma genérica, ou seja, sem rótulo pertencente a qualquer
marca do produto.
De outra parte, o que o título da
reportagem ao qual se vinculou a imagem do produto Stevip afirma
categoricamente é que se trata de alimento que parece saudável mas não é. Não
há outra interpretação a ser dada diante do título. Qualquer pessoa que leia
essa chamada é atraída pela informação sugerida e, chegando ao item
“adoçantes”, depara-se com a imagem do produto Stevip e, a partir do título,
rapidamente conclui que STEVIP não seria um produto saudável, quando não é isso
que a reportagem está afirmando. De fato, não se afirma que o adoçante é um
produto que faz mal: a conclusão exposta é a de que o consumo excessivo e
prolongado do produto pode fazer mal à saúde – a matéria informa que
os efeitos são desconhecidos.
Mas, além disso, repito, a reportagem não
se restringia a essa marca, como a forma como foi veiculada a notícia dá a
entender para o leitor apresssado – que é a média dos leitores, como mencionado
nos autos.
Houve, portanto, excesso no exercício da
liberdade de imprensa, o qual deve ser resolvido através da correspondente
reparação e do direito de resposta (no caso, determinação de retratação por
parte da ré). De fato, a forma como veiculada a reportagem induz o leitor à
conclusão de que o adoçante da marca Stevip parece saudável, mas não é.
Inclusive, a imagem da marca do produto foi vinculada a mensagem que sequer
corresponde ao conteúdo da reportagem. O problema oriundo do excesso de consumo,
por sua vez, não pode ser imputado, a
priori, ao seu fabricante. E foi esse o resultado produzido pela ré ao
veicular a imagem do produto industrializado pela autora. Nesse sentido, o
email enviado por um consumidor à autora em 27/07/2013 (fl. 155).
O dano moral, no caso, decorre do uso
indevido da imagem de produto industrializado pela autora, que leva a sua
marca, e da vinculação especificamente do produto Stevip a uma constatação
aplicável a todos os adoçantes.
Assim, procede a pretensão indenizatória.
Quanto aos valor dos danos morais, é sabido não existir consenso
jurisprudencial a respeito de sua dosagem, pois não há parâmetros consolidados
na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este Tribunal não fogem
à regra. A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em
montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem,
contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. Em
assim sendo, de minha parte, nas particularidades do caso, tenho que o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
mostra-se razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos
(princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo
evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o
dano deve ser reparado). Além disso, trata-se de pessoa jurídica e não há demonstração
de efeitos concretos outros decorrentes da vinculação do produto
industrializado pela autora à reportagem veiculada pela ré. E, para melhor
precisão da extensão do dano essa demonstração seria necessária, porquanto,
embora a circunstância de estar há mais de três anos disponível na rede mundial
de computadores sugira um número expressivo de acessos à reportagem, é impossível
precisar, a partir da prova produzida nos autos, quantos leitores ficaram
adstritos ao titulo da reportagem e quantos a leram por inteiro. Fato é que o
leitor que a leu teve a oportunidade de perceber que não se estava afirmando
que o adoçante Stevip parece saudável mas não é; mas sim que o consumo
excessivo e prolongado de adoçantes, em geral, pode fazer mal à saúde.
Referida importância
deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar deste julgamento (STJ, súmula 362) e
acrescida de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (ou seja, da
veiculação da reportagem – 23/05/2013), nos termos do art. 398 do CC e da
Súmula nº 54 do STJ.
No tocante à retratação, direito
respaldado principalmente pelo art. 5º, inciso V, da Constituição Federal,
prospera a pretensão. Isso porque a reportagem, veiculada em 23/05/2013, segue
disponível, em todos os seus termos, na rede mundial de computadores - http://veja.abril.com.br/saude/oito-alimentos-que-parecem-saudaveis-mas-nao-sao/
(acesso em 22/09/2016). Trata-se, portanto, de dano atual, estando plenamente
justificada a publicação de retratação, que deverá observar, por analogia, os
limites impostos no art. 4º, I, da Lei nº 13.188/2015.
Em tal retratação deverá ser esclarecido o leitor de que o produto STEVIP usado
na imagem não apresentava qualquer defeito em si e não era danoso em si e por
si, mas sim em razão de eventual uso excessivo, da mesma forma que todas as
demais marcas concorrentes do mesmo tipo de produto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo e
julgo procedente a pretensão veiculada por MASSA FALIDA DE STEVIA BRASIL
INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. contra ABRIL COMUNICACOES S.A., a fim de condenar a
ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$15.000,00,
atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data deste julgamento e
acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como a publicar
retratação, tudo nos termos da fundamentação.
Face ao resultado alcançado, inverto os
ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados pela ré, a saber, custas e
honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação, sopesadas as diretrizes do §3° do art. 20 do CPC/73.
Des. Miguel Ângelo da Silva - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Carlos Eduardo Richinitti - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Apelação
Cível nº 70070416672, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: EMA DENIZE MASSING
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
“Art. 4o A
resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: I -
praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou
retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria
que a ensejou; (...)”