quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Direito Digital - STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ


quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Faculdade deve ressarcir funcionário pelo uso de imagem e voz para fins comerciais


Um supervisor de informática será ressarcido pela Anhanguera Educacional pelo uso comercial, para fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas aos polos de ensino da instituição. A decisão é da 5ª turma do TST, que manteve indenização pecuniária fixada pelo TRT da 24ª região.

O funcionário alegou que preparou dois treinamentos sobre formatação do envio de correspondências para serem transmitidos para todas as unidades da instituição. Ele autorizou o uso das imagens pelo período de 12 meses, tendo em vista que foi acordado verbalmente que receberia pela licença do uso de imagem e voz, sem fixar valor. No entanto, o vídeo foi transmitido pela faculdade, mas nada foi pago correspondente à licença.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi indeferido uma vez que o juízo considerou não se tratar de um treinamento específico. Contudo, o TRT da 24ª região, ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.
De acordo com o TRT, não é pelo fato de o trabalhador integrar a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.
No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a instituição não conseguiu anular os fundamentos utilizados pelo TRT para denegação do seguimento do recurso de revista.
O ministro destacou que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. "Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Direito Marcário - Estatal russa não consegue provar titularidade de marca da vodka Stolichnaya

A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região julgou no último dia 31/10 caso envolvendo a vodca Stolichnaya, um dos principais litígios de marcas em curso no Brasil e, simultaneamente, em vários outros países, como Austrália, Áustria, Holanda e EUA.
A ação foi interposta com a finalidade de reaver a titularidade da marca Stolichnaya, originalmente registrada em nome da empresa estatal soviética "VVO Sojuzplodoimport", para designar a comercialização de vodca, e que, no entender das autoras, foi usurpada pela empresa "VAO Sojuzplodoimport" no período de encerramento da antiga URSS.
As autoras basearam a pretensão em decisão proferida pelo Superior Tribunal do Comércio da Federação Russa, que em 2001 decretou a ilegalidade da cláusula segunda do estatuto social da empresa OAO Plodovaya Compania (nova denominação da “VAO Sojuzplodoimport"), que afirmava que ser ela sucessora da estatal “VVO Sojuzplodoimport".
Estimulado por essa decisão, o Estado russo resolveu reivindicar em juízo, em várias jurisdições, a propriedade dos registros nacionais da marca Stolichnaya. Como parte desta estratégia, constituiu uma outra entidade estatal denominada FKP “Sojuzplodoimport”, responsável por gerenciar os registros de marcas russos em nome do Estado, e que vem a ser a líder das autoras nesses procedimentos judiciais.
Na ação proposta no Brasil, a FKP e suas litisconsortes sustentam que o registro brasileiro da marca Stolichnaya deve ser transferido para a também estatal russa FGUP Sojuzplodoimport (“FGUP”), alegadamente a “verdadeira” sucessora da VVO.
A SPI e os demais requeridos alegaram, em síntese, que a transformação da VVO em VAO foi regida pela lei soviética (não pela lei da República Socialista Federativa Soviética da Rússia, que era apenas uma das repúblicas integrantes da URSS), devidamente observada, ao passo que o julgado russo decidiu a causa aplicando a lei da RSFSR; que o devido processo legal não foi observado na ação russa; que durante quase uma década o próprio Estado russo reconheceu a validade da transformação da VVO em VAO, por meio de extensa documentação apresentada na ação; que a decadência quinquenal se operara; bem como que a SPI faz jus à aquisição do registro brasileiro da marca Stolichnaya por usucapião.
Improcedência
Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos. Em grau de apelação, o desembargador Messod Azulay Neto, relator, considerou que o conteúdo da decisão estrangeira apenas declara a invalidade da cláusula estatutária, sem nenhuma referência a efeitos de caráter patrimonial e/ou indenizatório. E, acerca do fato da decisão estrangeira ter sido homologada pelo STJ, o relator asseverou:
“A homologação da sentença estrangeira foi feita de forma parcial, em face somente da 5ª ré, a empresa FOREING ECONOMIC JOINT STOCK COMPANHY "SOJUZPLODOIMPORT", hoje denominada PLODOVAYA COMPANHIA.”
No acórdão, proferido à unanimidade de votos, o Tribunal adotou os seguintes entendimentos:
(1) o julgado russo não seria fundamento suficiente para o provimento do pleito da FKP no Brasil;

(2) não há nos autos prova segura das alegações de fato da FKP e demais autoras, inclusive de que a VVO (a estatal soviética que originalmente obteve o registro brasileiro da marca) tenha continuado a existir como FGUP;
(3) em qualquer caso, o provimento do pleito da FKP encontraria obstáculo na decadência quinquenal.
  • Processo: 0528673-35.2004.4.02.5101
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Direito Digital - Justiça condena youtuber Kéfera a indenizar taxista por publicação de vídeos



O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou uma atriz e vlogueira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um taxista. De acordo com a decisão, durante o trajeto, a artista e o motorista discutiram porque ela começou a comer uma marmita dentro do automóvel e ele alegou que o cheiro poderia incomodar os próximos passageiros. A jovem, que têm milhões de seguidores no Youtube, gravou e postou em seu canal vídeos com trechos da discussão, tornando público o nome e telefone do taxista, assim como os dados do veículo.
        
O autor da ação alegou que, depois do episódio, recebeu milhares de ligações e mensagens com ameaças. Também que precisou trocar de celular e, por essa razão, perdeu contato com seus clientes e, ainda, que teve suas chamadas em aplicativo suspensas.
        
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou ser explícito o dano causado. Destacou que a vlogueira tem posição de destaque nas plataformas digitais, é referência para seus seguidores e que suas palavras e o material que divulga “acabam por ganhar uma força avassaladora onde quer que divulgados sejam”. E, completou: “Extrai-se que o uso inconsequente destas vias para macular a honra e a imagem do requerente implicou em transtornos que em muito extrapolam a esfera do dissabor, a ponto de criar uma verdadeira onda de ódio e perseguição a sua pessoa, principalmente no ambiente em que aufere renda e sustento”.
        
A decisão também determinou a exclusão dos vídeos.
        
Cabe recurso à decisão.

        Processo nº 1010309-17.2015.8.26.0009

        Fonte: Comunicação Social TJSP

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Direito Autoral - Questionada lei do Amazonas que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, que isenta associações, fundações ou instituições filantrópicas, bem como aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo ECAD. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada com pedido liminar.
O ECAD – órgão que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – salienta ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Isso porque, segundo a ação, a cobrança exercida pelo Escritório tem exclusivo caráter privado, não estando, em hipótese alguma, vinculada a qualquer associação, ao poder público ou ao direito tributário, portanto, “não se trata em hipótese alguma de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
Segundo a ADI, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente através de lei ordinária federal, ou seja, de competência da União, como previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola o artigo 5º, incisos XVIII, da CF, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações, além do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”, sobre a proteção aos direitos autorais.
Na ação, o ECAD alega que a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no Estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Dessa forma, para o Escritório, o Estado do Amazonas não pode prejudicar os titulares de direitos autorais em razão de “interesses particulares ou até eleitoreiros, e assim espúrios e imorais, fomentando a livre exploração de suas obras, sem que lhes seja assegurado o direito de perceberem retribuição pecuniária, pelo exercício de direito exclusivo de dispor de suas criações”.
O ECAD pede a concessão da medida cautelar a fim de que os efeitos da Lei Estadual nº 92/2010, do Estado do Amazonas, sejam suspensos imediatamente. Ao final, solicita a procedência da ADI com a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei questionada.
A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Fonte: STF

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Direito Marcário - Nissan não deve pagar dano material para GM por publicidade comparativa


Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ decidiu que a GM não tem direito a ser indenizada por danos materiais pela Nissan e uma agência por vídeo publicitário.
O comercial, de 2010, ao falar de prêmios que a Nissan teria ganho, fez menção ao Meriva da GM, apontando insatisfação dos executivos com os engenheiros; na peça publicitária, supostos dirigentes tentam acertar um alvo com bolinhas e o acerto levaria os engenheiros das montadoras direto para tanque com tubarão.
O TJ/SP majorou os danos morais fixados em 1º grau de R$ 200 mil para R$ 1 mi, mas negou dano patrimonial por uso indevido de marca, pois a GM não teria comprovado o prejuízo.
Na análise do recurso da GM, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a marca foi usada sem autorização, sendo irrelevante para o caso se tal uso foi com ou sem humor. E, assim, não seria necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.
Dessa forma, deu provimento ao recurso da GM para fixar a condenação por dano patrimonial, cujo valor deverá ser pesquisado em liquidação de sentença.
Publicidade comparativa
O ministro Bellizze apresentou voto divergente: o presidente da 3ª turma ponderou que os juízos de 1º e 2º grau não falaram em violação de marca e sim de publicidade comparativa, entendendo as instâncias de origem que, nesse sentido, a propaganda passou do limite, e daí a configuração do dano moral, mas não do dano material.
Conforme o ministro, houve excesso na publicidade comparativa, fato reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que acarretou na procedência do pedido em relação à abstenção do uso da propaganda na mídia, bem como a condenação em danos morais.
Em relação aos danos materiais, todavia, caberia à recorrente General Motors do Brasil Ltda. comprová-los, não se tratando, em razão dos fundamentos acima declinados, de dano material in re ipsa.”
Ficaram vencidos os ministros Nancy Sanseverino; os ministros Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o presidente da turma.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Músico que faz shows toda semana e recebe todo mês tem vínculo com empregador

Um músico que prestava serviços como guitarrista para duas empresas de entretenimento em shows promovidos por elas pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício entre o período de 2011 e 2015. Ele recorreu da sentença (decisão de 1º grau) que julgara improcedente o seu pedido.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, analisaram a questão. O músico, entre outras alegações, afirmou que fazia shows toda semana (de quarta a domingo) e que participava de ensaios na terça-feira; que seria descontado e demitido caso faltasse a alguma apresentação; que nunca foi substituído; que participava de reuniões; e que recebia nos dias 5 e 20 de cada mês.
A primeira empresa reclamada alegou ser parte ilegítima porque contratava os serviços de outra empresa e não tinha relação com os profissionais contratados por aquela. E negou ter responsabilidade solidária ou subsidiária no caso.
O segundo empregador confirmou a prestação de serviços por parte do guitarrista, porém apenas entre os anos de 2013 e 2015, mas negou a existência de vínculo empregatício, já que os serviços seriam prestados de forma autônoma e eventual. Confrontou os argumentos do músico, alegando que ele se apresentava em diversas bandas (portanto não haveria exclusividade) e que recebia por show, não por valores fixos.
Os desembargadores da turma deram parcial razão ao trabalhador. Com base nas alegações e provas anexadas, entenderam que “o trabalho não só era habitual, como também oneroso”. Destacaram que o fato de o músico tocar em outras bandas quando não tinha apresentação da segunda empresa reclamada “não é suficiente para afastar o vínculo empregatício pretendido”.
E concluíram: “Assim, estavam presentes no contrato entre as partes todos os requisitos para a formação do vínculo de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante não era trabalhador autônomo nem eventual. O autor apenas se sujeitava às condições das contratantes”.
Como o músico não comprovou o primeiro período de trabalho, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a segunda empresa entre 2013 e 2015, determinando-se o registro do contrato na CTPS. O processo retornou à origem para novo julgamento quanto aos demais itens, inclusive quanto à responsabilidade da primeira empresa reclamada no processo.
(Processo 00022943520155020061 / Acórdão 20170590350)
Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Direito Digital - Facebook deve indenizar por não retirar publicação ofensiva

A juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou o Facebook a indenizar uma empresa e um de seus sócios por não ter retirado conteúdo ofensivo do ar. No caso, os autores da ação chegaram a pedir a exclusão da publicação e a suspensão da página de perfil do ofensor, mas os pedidos foram negados sob o fundamento de que o conteúdo não violou os padrões de comunidade adotados pela rede social. A indenização totaliza R$ 10 mil.

“No caso concreto, verifica-se que houve efetiva reclamação pelo ofendido, mas que a requerida optou por não remover de sua plataforma o conteúdo flagrantemente ofensivo, afirmando não haver violação aos termos de uso da rede social.”
De acordo com a decisão, apesar de o Facebook ter concluído pela inexistência de violação aos padrões da comunidade, a leitura da publicação veiculada revela a inequívoca ofensividade de seu conteúdo.
“De fato, o texto publicado apresenta diversas ofensas e atribui aos requerentes condutas criminosas, encontrando-se acompanhado de imagens com a identificação da empresa autora, fotografia da fachada de seu estabelecimento e fotografia do segundo requerente, sobre a qual foi inserida a palavra ‘ladrão’.”
Nesse contexto, segundo a magistrada, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pelo Facebook, que não efetivou a exclusão do conteúdo evidentemente ofensivo, mesmo após ser informada a seu respeito pelos meios que ele própria disponibiliza para a comunicação de abusos.
“Com destaque, não se está aqui a impor à requerida a responsabilidade pelo controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários em rede social mantida por ela, mas apenas de realizar o controle posterior, e apenas mediante denúncia do ofendido, de conteúdo apontado como ofensivo.”
A falha na prestação do serviço reconhecida, segundo a juíza, diz respeito à ineficácia dos meios adotados pela requerida para o controle posterior de abusos em publicações realizadas por seus usuários, “que deveriam ser suficientes para permitir, em tempo razoável, a exclusão de conteúdos flagrantemente ofensivos, como ocorre no presente caso”.
Além de condenado a pagar a indenização, o Facebook deve excluir definitivamente a publicação que é objeto do processo. 
  • Processo: 1039113-22.2016.8.26.0506
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas 

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 10 mil a adolescente que teve sua participação em briga exibida em programa. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a divulgação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a exposição de menores em situações de contravenção.  
De acordo com o adolescente, ele acompanhava sua mãe durante um atendimento hospitalar quando se envolveu em briga com outros pacientes. A confusão foi filmada e reproduzida em reportagem no programa conduzido pelo apresentador, que teria feito comentários ofensivos contra ele, chamando-o de “covarde” e “marginal”. 
O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou em R$ 10 mil o valor de indenização contra os réus, de forma solidária. Entretanto, a sentença foi reformada em segunda instância – o tribunal julgou improcedente o pedido da ação por concluir que as afirmações do apresentador foram condizentes com a discussão exibida na reportagem.
Identificação proibida
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta.
“Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra.
Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional.
“Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bandeirantes não terá de exibir íntegra de gravação feita em prefeitura do interior paulista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação imposta à TV Bandeirantes de exibir o conteúdo gravado pela equipe jornalística do programa Custe o que Custar (CQC) durante reportagem na prefeitura de Analândia (SP).
Em julho deste ano, o jornalista Danilo Gentili e o cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, causando tumulto e insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.
O município ajuizou ação cautelar em que pediu que a Bandeirantes fosse obrigada a apresentar a íntegra de todo o material gravado no local, bem como não veiculasse a reportagem no programa CQC sem seu prévio conhecimento. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.
O juiz de primeiro grau determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a determinação de entrega do material bruto.
No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).  
Lei não obriga
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.
De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.
Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.
Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão do TJSP.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.
Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.
Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.
A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10.
(Mário Correia/CF)
Fonte:TST

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Direito Digital - Google não tem dever de coibir publicidade infantil no Youtube


O Google obteve decisão favorável em processo que pedia endurecimento de suas políticas para coibir a publicidade infantil no YouTube. O juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga, da 10ª vara de BH, negou pedido do MPF para que a empresa coíba publicidade infantil no Youtube.


Em ACP na JF/MG, o MPF pedia que fossem incluídos na página inicial do YouTube e em sua área de denúncia de conteúdo abusivo, avisos destacando a proibição de publicidade direcionada a crianças e de vídeos promocionais protagonizados por elas; recomendava, ainda, a remoção de vídeos com conteúdo direcionado às crianças.
Mas o magistrado negou os pedidos afirmando que o provedor de serviços só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se descumprir medida judicial que determine a remoção de conteúdo. O procedimento impede o cerceamento da liberdade de expressão e está embasado no Marco Civil da Internet, destacou o juiz.
Alvarenga também afirmou que a página de denúncia de condutas impróprias ou ilegais é salutar, porém não é ferramenta obrigatória.
"A empresa provedora de aplicações de internet não tem a obrigação legal de realizar o controle prévio sobre os vídeos postados por seus usuários e, consequentemente, não tem o dever legal de adicionar avisos e ferramentas de denúncia além daquelas que, dentro da sua discricionariedade como empresa privada, resolver estabelecer como política de atuação."
Por outro lado, entendeu que, caso algum conteúdo seja retirado por decisão judicial, ele deverá ser substituído por aviso explicando o motivo de sua remoção.
União
A União também é ré no processo. Na ação, o MPF pede que ela altere resolução do Conanda (163/14) sobre a abusividade de comunicação mercadológica para crianças e adolescentes, para que passe a incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos.
A resolução entende como abusiva a publicidade para crianças que tenham como fim persuadi-la para o consumo de bens ou serviços. Veda, por exemplo, o uso de linguagem infantil, excesso de cores, trilhas sonoras infantis ou cantadas por crianças, promoções com brindes colecionáveis ou jogos com apelo a crianças.
O pedido foi negado, sob o entendimento de que não haveria disposições para que o conselho criasse sanções, o que caberia somente a lei.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Direito Autoral - Justiça condena editora Record a pagar indenização ao ilustrador Darel


A editora Record terá que pagar indenização no valor de R$ 58.493,67 ao pintor e ilustrador pernambucano Darel, a título de danos materiais e morais, pela utilização indevida dos traços do artista em pelo menos 16 edições das obras “São Bernardo”, de Graciliano Ramos,  e “Crônica da Casa Assassinada”, de Lúcio Cardoso. A decisão foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que acompanharam,  por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Pinto Machado.
O artista somente teria direito a receber a indenização após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Condenada na primeira instância, a editora Record havia depositado o valor em juízo. Em seu voto, a desembargadora considerou a idade avançada de Darel Valença Lins para permitir a execução provisória da sentença.
“Entendo que o deferimento do levantamento da quantia depositada não importará risco grave ou de difícil reparação para a agravada, empresa de grande porte. E, ao revés, a não autorização do levantamento pode implicar em mácula ao credor, que é pessoa de idade avançada (92 anos), que há quase 10 anos luta para ver assegurado seu direito autoral”, frisou a relatora.
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Propriedade Intelectual - Justiça suspende venda de pomada por embalagem semelhante à Bepantol



A farmacêutica Hypermarcas deve suspender a venda do produto Neopantol por semelhança com embalagem do produto Bepantol Baby, da Bayer. Determinação é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso da Bayer ao ficar demonstrada a concorrência desleal. A concorrente também deverá indenizar por danos morais e materiais.


Semelhanças
A detentora da marca Bepantol alegou que a concorrente copiou sua embalagem, o que poderia induzir o consumidor a erro. Após ter o pedido negado em 1ª instância, a Bayer argumentou que foi reproduzido o fundo branco, o efeito dégradé e destaques em rosa. Ao analisar, o colegiado entendeu que houve de fato reprodução do trade dress.
Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, ainda que a embalagem da ré tenha apresentado diferenças figurativas, a simples presença de elementos que evoquem o produto das autoras é suficiente ao reconhecimento da concorrência desleal pela reprodução indevida do visual. O magistrado também a semelhança entre os nomes, Bepantol e Neopantol, e a estilização das letras utilizadas.
"O importante a ser notado é que os dois produtos concorrem diretamente no mercado. Neste cenário, não se pode entender que a ré, ao empregar em sua embalagem elementos visuais do conjunto-imagem da marca Bepantol não tenha buscado associação indevida com o produto das autoras, que ocupa posição de destaque no mercado."
Confirmada a concorrência parasitária pela reprodução do trade dress, o pedido inibitório deve ser acolhido, entendeu a Corte.
Danos morais
Além da tutela inibitória, a câmara condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e também por danos materiais, por lucros cessantes. Para o colegiado, a colocação da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado pelo fabricante desvaloriza o signo no mercado. “Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima."
A empresa também deverá providenciar a descaracterização da embalagem, determinação que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas