A liberdade de expressão, durante o período eleitoral, deve ser ainda maior do que o comum, por se tratar do momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação e opiniões, favoráveis ou não, a um ou outro candidato, para formar seu convencimento.
O raciocínio, externado pelo juiz eleitoral Gilberto Alaby Soubihe Filho, de Caraguatatuba/SP, foi utilizado como um dos fundamentos para negar o pedido de candidato a prefeito e seu vice, que queriam tirar do YouTube vídeo considerado prejudicial à candidatura e ilegal.
Na filmagem, um carro com adesivos de companha relacionado a eles aparece sendo carregado com cestas básicas retiradas da Secretaria de Cidadania e Assistência Social de Caraguatatuba. O fato teria motivado a abertura de investigação no Ministério Público Eleitoral e, durante busca e apreensão relacionada ao caso, outro vídeo foi feito e divulgado na plataforma.
Segundo os autores da representação, candidatos da "oposição" não identificados teriam sido os responsáveis por veicular o vídeo, com o objetivo de realizar propaganda negativa "mediante uso de vídeo clandestino, sem autorização judicial".
O juiz, entretanto, destacou que não há ilegalidade na conduta que justifique a remoção do conteúdo da internet. De acordo com o magistrado, a gravação ocorreu em via pública, à luz do dia, sem qualquer ingresso em local com controle de acesso.
"Como bem salientou o Ministério Público Eleitoral é nas manifestações negativas que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser protegido, já que 'elogios e bajulações não costumam ser coibidas' e que 'eventuais interesses escusos ou eleitoreiros dos responsáveis pela gravação – os quais não foram demonstrados cabalmente – não interferem na legalidade ou ilegalidade do vídeo impugnado'."
Se aplica ao caso, segundo o juiz, o art. 220 da CF, que garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não podendo sofrer restrição, observado o disposto na Constituição.
"Deve‐se dar ainda destaque ao art. 13 da Lei 12.965/2014, que afasta a responsabilidade do provedor de internet pelo conteúdo de terceiros, o que se aplica ao caso com as devidas adaptações interpretativas. Isto posto, julgo improcedente a representação."
- Processo relacionado: 0000454-53.2016.6.26.0206
Fonte: Migalhas
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