A 5ª câmara Cível do TJ/PE negou provimento a recurso da Nestlé em disputa de marcas com empresa de sorvetes estadual.
A Nestlé pretendia impedir a Milet de usar a marca Le Frutte e a embalagem do sorvete Quero Mais, mas o TJ reconheceu que não há concorrência desleal.
O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator, considerou que embora os nomes sejam relativamente parecidos (La Frutta e Le Frutte), a marca "La Frutta" foi deferida pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra "frutta".
“Isso implica dizer que a Nestlé não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.”
Acerca da possibilidade de colisão pela semelhança entre as embalagens e rótulos dos produtos "Sem Parar" e "Quero Mais", o relator entendeu que além de possuírem nomes distintos, não causando confusão de ordem fonética, disponibilizam embalagens com detalhes distintivos suficientemente capazes de diferenciá-los perante o consumidor final.
“Restando confirmada, em ambos os casos, a total ausência de prova da alegada concorrência desleal, desvio de clientela ou imitação confirmada, com o condão de confundir o consumidor, que seja capaz de gerar o dever de indenizar.”
A decisão foi unânime por manter a sentença.
Fonte: Migalhas
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/APELANTE - REJEITADA - MÉRITO - SUPOSTA COLISÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DE MARCAS E PRODUTOS COMERCIAIS - INOCORRÊNCIA DE SEMELHANÇA CAPAZ DE GERAR CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES - CONVIVÊNCIA DE MARCAS ADMITIDA - IMITAÇÃO DAS EMBALAGENS E TRADE DRESS DOS PRODUTOS - NÃO VERIFICADO - TONALIDADE DE CORES E RÓTULOS DIVERSOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, Autor ou Réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido Autoral, logo, comprovada a aptidão da Nestlé Brasil Ltda, através de prova documental, não há que se falar em sua ilegitimidade de propor a ação ou recorrer dela. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: O princípio da especialidade ou da especificidade atinge a proteção ao signo (patente de marcas, produtos e afins), objeto de registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), estendendo-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). 3. In casu, ocorre duas situações distintas: Na primeira delas, nota-se que embora os nomes sejam relativamente parecidos (La Frutta e Le Frutte), a marca "La Frutta" foi deferida pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) sem direito ao uso exclusivo da palavra FRUTTA, isso implica dizer que a Nestlé não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante. 4. O segundo caso, versa sobre a possibilidade de colisão pela semelhança entre as embalagens e rótulos dos produtos "Sem Parar" e "Quero Mais", e nessa conjuntura, além de possuírem nomes distintos, não causando confusão de ordem fonética, disponibilizam embalagens com detalhes distintivos suficientemente capazes de diferenciá-los perante o consumidor final, pois enquanto o produto "Sem Parar" da Apelante, apresenta produto com embalagem transparente, com tonalidade de cores avermelhada, amarelada e azulada, o da marca "Quero Mais", da Apelada, apresenta embalagem que não é transparente e tem tonalidades de cores azul, laranja e marrom. 5. Restando confirmada, em ambos os casos, a total ausência de prova da alegada concorrência desleal, desvio de clientela ou imitação confirmada, com o condão de confundir o consumidor, que seja capaz de gerar o dever de indenizar. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, 08 de junho de 2015. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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