Se uma obra de arte exposta na rua aparece em uma propaganda de um modo que não seja um elemento principal, o autor não tem direito a receber direitos autorais. O entendimento é da 5ª Vara Cível de São Paulo. O processo discutia a suposta violação a direito autoral de um grafite exibido no comercial de um carro em 2014.
Segundo a decisão, quando o uso de obra situada em lugar público não explora ou não abusa da imagem nele retratada, deve ser priorizado o aspecto social da arte. Ainda de acordo com a sentença a obra não serviu de atrativo de público ou fator de aumento de vantagem para venda do automóvel.
A decisão destacou ainda que as fotos da rua onde foram gravadas as imagens já faziam parte do acervo da produtora cinematográfica antes do grafite ter sido feito. A empresa denunciada foi representada pelos advogados Newton Silveira, Wilson Silveira, Lyvia Carvalho Domingues eEduardo Dietrich e Trigueiros, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados-Advogados.
"O local foi escolhido pela sua beleza, sem poluição visual, fiação embutida e à época da escolha os desenhos não existiam, portanto, não se pode atribuir às corrés que escolheram o local em face do visual existente”, diz a decisão.
A violação ao direito autoral dos grafiteiros foi afastada pela sentença também por conta do artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, por entender que o grafite está exibido em local público, permanentemente exposta e visível a qualquer pessoa que por ali passar. Diz a lei: “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão:
Em 30 de agosto de 2016, faço estes autos conclusos a(o)
MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr(a). Luciana Bassi de Melo
Eu, , Celso
Tristão de Lima Júnior, Assistente
Judiciário.
Processo nº: 1007409-55.2015.8.26.0011
Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
Requerente: Camila Pavanelli e outro
Requerido: Lew’lara/TBWA Publicidade Propaganda Ltda. e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Bassi de Melo
Vistos.
ALEXANDRE TADEU ALVES e CAMILA PAVANELLI ajuizaram ação indenizatória cumulada com
obrigação de fazer em face de LEW LARA/TBWA PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.,
alegando que são artistas plásticos e grafiteiros, assinando os trabalhos com os pseudônimos de “Chivitz” e “Minhau”,
sendo ambos reconhecidos internacionalmente. No mês de Maio de 2012, a convite
do empresário João Paulo Diniz elaboraram uma obra de arte (pintura grafite) na
fachada do restaurante ECCO, situado à rua Amauri, nº 244, nos Jardins São
Paulo. Destacaram
que foram remunerados pela realização do trabalho, sem que tivessem cedido
qualquer direito para uso comercial das pinturas realizadas, estando tais
desenhos protegidos pela Lei de Direitos Autorais. Destacam que as rés não
poderiam fazer uso das obras protegidas para fins publicitários e finalidade
lucrativa em propaganda, como a da Nissan, objeto destes autos. Com isso,
requerem sejam as rés condenadas na obrigação de cessar imediatamente a
exibição das imagens indicadas no comercial realizado na venda o automóvel da
Nissan, sob pena de multa diária, sem prejuízo das sanções previstas no artigo
105, da Lei de Direitos Autorais; que sejam solidariamente condenadas a pagar
aos autores pelas perdas e danos sofridos a quantia de R$100.000,00 (cem mil
reais), divididos em partes iguais aos autores; também, a condenação solidária
no pagamento de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, além de se
retratarem publicamente, com a divulgação através da mídia de grande veiculação
à identidade dos autores dos desenhos, arcando, com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%.
Citadas, as rés contestaram.
A LEW LARA TBWA PUBLICIDADE LTDA. (“LEW Lara
TBWA” fls.
168/188), preliminarmente, alegando ilegitimidade passiva de parte e requerendo
a denunciação da lide à Reccorte Produções de vídeos e filmes Ltda. No mérito, advoga que não houve intenção
em fazer uso da obra dos autores para agregar valor à peça publicitária e que
quando do encaminhamento pela Reccorte do “briefing” para a produção do filme a
obra sequer existia. A rua foi escolhida por seu charmosa, agradável e com a
fiação subterrânea, sem poluição visual. Ressalta que a obra não ocupou posição
de destaque no comercial e figurou no filme por tempo aproximado de três
segundos. Aduz que a Lei de Direitos Autorais traz restrições em quaisquer
obras mas também permite a exibição de pequenos trechos de obras preexistentes.
Aponta que os requerentes não trouxeram provas que tenham sofridos danos a sua
reputação, imagem ou à obra perante o público. Ressalta que se qualquer
indenização fosse cabível não seria no valor pleiteado pelos autores. Pugna
pela improcedência da ação.
A NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LOTDA. (fls. 229/242), preliminarmente,
alegou ilegitimidade passiva de parte. No mérito, esclarece que não houve
intenção deliberada de fazer uso da obra dos requerentes com a finalidade de
agregar valor à publicidade. Reforça os mesmos argumentos da
corré quanto à escolha da referida rua por ser charmosa, com fios subterrâneos,
bem cuidada e outros e, ainda, que em nenhum momento a localidade foi escolhida
por conta da obra dos requerentes. A obra dos autores restou filmada em plano
de fundo. Os danos materiais e morais são indevidos. Pugna pela improcedência
dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme se
observa da Certidão de fls. 288.
Denunciada à lide á RECCORTE PRODUÇÕES DE
VÍCEOS E FILMES
EIRELLI EPP (fls. 312), esta contestou o feito (fls. 331/356), alegando a
legitimidade das corrés Lew Lara e Nissan do Brasil. No mérito, advoga que
apresentou uma série de fotos a corré Lew Lara de locais onde poderiam ocorrer
as filmagens do veículo Nissan e que as fotos, em especial, a do local dos
fatos já constavam do banco de dados da requerida e tinha sido tirada antes da
realização do grafite dos autores, quando a fachada do restaurante ECCO não
possuía qualquer ilustração. Ressalta que a seleção do local ocorreu a partir
dessas fotos oriundas do banco de dados da denunciada.
Aduz que as obras
de arte urbana, assim como as arquitetônicas, incorporam-se à imagem da cidade
e passam a fazer parte dela, justamente por estarem estampadas em locais
públicos. Destaca que o grafite dos autores jamais contribuiu para aumentar o
lucro de venda do automóvel da corré Nissan, como também nunca fez parte da
intenção dos réus divulgar o trabalho dos autores. Inexistem os danos
pleiteados. Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 396/398 e 399/408).
Juntou-se documentos (fls. 409/425) e manifestaram-se as partes (fls.
428/433 e 434/436).
É o
relatório.
Fundamento
e decido.
Configura-se
a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil.
A
preliminar de ilegitimidade passiva das partes deve ser rejeitada e, isto porque,
uma vez que as partes estão ligadas por contrato para realização de um trabalho
comum, cada uma com sua participação e responsabilidade, devem integrar o polo
passivo da presente ação porque responsáveis pelo resultado do contratado entre
elas, a saber o comercial que aparece a obra em discussão.
Assim, rejeita-se a preliminar.
No
mérito, buscam os autores a retratação e indenização por parte das rés porque,
segundo apontam, elas teriam usado obra por eles realizada (“grafite”) em
comercial de veículo automotor da corré Nissan do Brasil que tem finalidade
lucrativa, sem qualquer autorização para a exposição de trabalho de sua autoria
e também sem qualquer contraprestação pelo uso da imagem que foi estampada no
restaurante ECCO situado à rua Amauri, nº 244, nos Jardins São Paulo.
No
tocante às obras intelectuais, o direito de uso, fruição, destacando-se, na
hipótese dos autos, o “grafite”, está assegurado de modo exclusivo pelo artigo
28 da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que decorre do artigo 5º,
inciso XXVII, da Constituição Federal.
Há
quem sustente a liberdade de fotografar e usar uma obra de arte, uma vez
exposta em local público, desde que não haja exploração direta, com fins
lucrativos, o desenho e a fotografia não seriam considerados reproduções,
segundo o magistério de José de Oliveira
Ascenção Direito de autor e direitos conexos Coimbra 1992 p. 491 item
338-III (citados na
Apelação Cível nº 1001669-19.2-15.8.26.0011, Rel. Des. Enio Zulliani).
A
obra não deixa de ser um patrimônio daquele que a criou, integrando valores
importantíssimos, conforme reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça na proteção
dos direitos de seus criadores. Entretanto, tarefa difícil é convencer o
artista que sua obra poderá ser utilizada de forma livre para um determinado
fim.
Uma vez utilizada determinada obra em uma
amostragem diversa daquela em que foi realizada pelo autor, a dificuldade em
apontar a ilicitude as
vezes existe, entretanto, a análise da regra dos três passos, apontada no
artigo 46, inciso VIII, da Lei de Direitos Autorais é de suma importância para
esta apuração. Edita referido artigo:
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
...
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores”.
Conforme nos
ensina Maristela Basso, as
limitações aos direitos autorais para serem legítimas devem passar pelo crivo
da regra do
“Teste dos Três Passos”, que
estabelece as seguintes condições: “i) as limitações/exceções aos
direitos do autor devem ter um escopo de aplicação restrito (casos especiais); ii) não podem conflitar com a
exploração normal da obra, e iii)
não podem prejudicar injustificadamente os interesses legítimos dos titulares
de direitos autorais” (Propriedade Intelectual Estudos em Homenagem ao Ministro Carlos Fernando Mathias de
Souza 1ª edição 2010 São Paulo p. 404/405).
A
citada regra é de suma importância para a compreensão do pedido dos autores.
Claro está que o legislador objetivou equilibrar a utilização, que é expressão
de cultura, ainda que não seja para estudar a obra de arte, sem provocar
prejuízo injustificado ao titular da obra em debate. Quando se realizou o
comercial do automóvel da Nissan, na rua do restaurante ECCO com os grafites
dos autores, claro está que se valorizou a obra lá existente. É de conhecimento
dos operadores do direito que esta modalidade de arte sofreu sérias
discriminações antes de se firmar como obra de direito autoral.
Entretanto,
quando o uso não explora ou não há o abuso da imagem retratada, como na
hipótese em tela, duração de mais ou menos 30
(trinta)
segundos, o legislador prioriza o aspecto social da arte revelada, prejudicando
o personalismo, no caso o direito do autor.
No caso dos autos, o local para a realização do
comercial do referido automóvel,
as fotos da rua mencionada, já faziam parte do acervo da corré Reccorte
Produção, como comprovado nos autos (fls. 373/374) e, como destacado, o local
foi escolhido pela sua beleza, sem poluição visual, fiação embutida e à época
da escolha os desenhos não existiam, portanto, não se pode atribuir às corrés
que escolheram o local em face do visual existente, o que não encontra
contraprova nos autos.
Outro
ponto relevante que deve ser mencionado é o artigo 48, da Lei dos Direitos
Autorais:
“Art. 48. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos
podem ser
representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais” (grifei).
Questão
incontroversa é a obra dos autores, estampada na parede do restaurante ECCO, na
modalidade “grafite” visível a qualquer pessoa que por aquela localidade
passar. Portanto, permanentemente exposta. Lícita, assim, sua reprodução como
realizada no comercial em comento, independentemente de autorização dos
autores. Nem se alegue, com a tese da utilização comercial da imagem, a
aferição de lucro.
A
imagem dos trabalhos realizados pelos autores veio a compor o filme realizado
pelas corrés, integrando como parte do cenário escolhido para a filmagem do
comercial e não parece ter servido, sob qualquer perspectiva, como atrativo de
público ou fator de aumento de vantagem para a aquisição do objetivo do filme,
qual seja, a venda do automóvel da marca Nissan.
Destaco
que a reprodução da obra dos autores se deu dentro dos limites do artigo 48,
citado, afastando-se assim a pretensão de reparação avençada pela violação do
direito patrimonial de autor que não se vislumbra.
Sobre o tema, nos ensina Fábio Ulhoa Coelho que:
“Quando não se compatibilizam os interesses
privados do autor, voltados ao monopólio na utilização de sua obra, e o
interesse público referente à difusão do conhecimento, educação e cultura, este
último tem, evidentemente, prevalência. São as hipóteses de licença legal, em
que a obra pode ser utilizada sem a prévia e expressa autorização do titular do direito autoral e independentemente
do pagamento de qualquer
remuneração”
(Curso de Direito Civil Vol. 4 4ª ed. São Paulo
Saraiva 2012).
No tocante a
reparação patrimonial, merece destaque a decisão do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1,523.084/MG,
de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze :
“Conquanto
se admita, com fundamento nos arts. 29, 50 e 78 da Lei 9.610/1998, que a
utilização de obras artísticas se presume onerosa, nem mesmo assim se pode
afirmar que o titular do direito autoral violado estará dispensado de
comprovar, em eventual ação indenizatória, os danos materiais supostamente
experimentados.
Não
existe, com efeito, uma relação lógica e necessária entre a premissa indicada
(presunção de onerosidade na exploração da obra) e a conclusão pretendida pela
recorrente de que a vítima do ato ilícito em questão está dispensada de provar
o dano.
Observe-se
que, ainda que se possa presumir que a exploração da obra ocorreu a título
oneroso, isto é, com o intuito de obtenção de lucro, não há garantia de que, em
função desse objetivo, tenha advindo, de fato, algum incremento patrimonial. E
mesmo neste caso, não há como se afirmar, apenas porque a exploração da obra
rendeu lucros, que o titular do direito autoral violado tenha experimentado
algum prejuízo material.
A
presunção de onerosidade na exploração do direito autoral atua, apenas,
naquelas hipóteses em que a exploração não autorizada somente pode ser indenizada
quando haja intuito de lucro. Nos termos do art. 46, II, da Lei nº 9.610/1998,
por exemplo, não constitui ofensa aos direitos autorais “a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
este, sem intuito de lucro”. Assim, eventual presunção ope legis de que há intuito de lucro, serve apenas para inverter o
ônus da prova, conferindo àquele que reproduziu sem autorização a
responsabilidade de comprovar que não agiu com a intenção de auferir vantagens
financeiras, sob pena de ter-se por configurado o ato ilícito.
A
existência ou inexistência de intuito lucrativo serviria, assim, apenas para
delinear a existência da violação ao direito autoral, isto é, do próprio ato
ilícito. O dano material experimentado pelo titular do direito autoral violado
é outra coisa, é outra coisa completamente diferente. Constitui premissa básica
do estudo da responsabilidade civil, aliás, a compreensão de que dano e ato
ilícito não se confundem, sendo possível admitir a existência de ato ilícito
sem que haja dano e vice-versa.
No conjunto
probatório não se vislumbra a violação do direito autoral, ausente também o
direito à indenização extrapatrimonial, porquanto em segundo plano o trabalho
dos autores, que está exibido em local público, sem a indicação da autoria, não
acarreta qualquer violação a esfera íntima dos artistas.
Simplesmente pelo
fato da obra ter sido mostrada no filme, ainda que por mais ou menos 30
(trinta) segundos, em que pese tenha causado algum desagrado aos autores, não
importa ofensa a um direito personalíssimo. O alegado prejuízo moral foi
relegado a extrema sensibilidade ou suscetibilidade dos autores, dando ênfase
demasiado na situação dos autos, em que parte de sua obra grafitada, diga-se em
local público, serviu de fundo para o filme do automóvel da Nissan do Brasil.
Impossível se
cogitar de lesão ao direito moral dos autores, alíás, como bem destacou o
Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI,
quando do julgamento da Apelação Cível nº 1001669-10.2015, “... embora em proporção
diminuta, a autoria da obra, o que significa que não se procurou utilizar obra
alheia negando a paternidade”.
E, ainda, no mesmo julgado:
“Para que não pairem dúvidas, o eminente SÉRGIO
CAVALIERI leciona que para se ter o dano moral indenizável é preciso que exista
uma agressão à dignidade humana, não servindo contrariedades, dissabores
passageiros, mal estar do cotidiano e outros aborrecimentos e irritações que devemos
tolerar diante da difícil convivência social (Revista de Direito do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, n. 40, p. 57)”.
Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
ALEXANDRE TADEU ALVES e CAMILA PAVANELLI em face de LEW
LARA/TBWA PUBLICIDADE
PROPAGANDA LTDA., NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e de
RECCORTE PRODUÇÕES DE VÍDEOS E FILMES
EIRELLI EPP, e JULGO
EXTINTO o feito, com exame do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
os autores, solidariamente, nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa para cada uma das corrés
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Lew Lara/TBWA e
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Nissan do Brasil, atualizados a partir da sentença e,
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JULGO PREJUDICADA a
denunciação da lide, em face de
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RECCORTE PRODUÇÕES DE
VÍDEOS E FILMES EIRELLI
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EPP, nos termos
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do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a litisdenunciante LEW LARA PUBLICIDADE LTDA. (“Lew Lara TBWA”),
nas despesas e custas processuais da denunciação mais honorários advocatícios
que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir da
sentença.
P.R.I.
São
Paulo, 30 de
agosto de 2016.
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