Assim entendeu a 5ª turma Cível do TJ/DF, ao desprover recurso e manter sentença que negou pedido de indenização motivado por ofensas no Facebook.
O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias na rede.
A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.
Instância ordinária
O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos. O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, entendeu que quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade para submeter-se ao crivo da opinião pública.
A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.
Instância ordinária
O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos. O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, entendeu que quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade para submeter-se ao crivo da opinião pública.
"Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito e da conduta do mesmo. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado."
Para o magistrado, o descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente se levado em consideração que a mesma litigou contra o autor em demanda a que se referiu na publicação.
Além disso, o juiz considerou que a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros, diferentemente de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto.
Por considerar que não há, nos autos, qualquer documento que prove que a repercussão tenha afetado a honra e imagem do autor, o juiz entendeu estar descaracterizado o ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
Recurso
Ao julgar o recurso, a 5ª turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. O relator, desembargador Josapha Francisco Dos Santos, considerou que, "in casu, não se verifica dolo suficiente para lesionar a honra do autor, que não está imune a críticas quanto ao seu proceder". A decisão foi unânime.
Além disso, o juiz considerou que a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros, diferentemente de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto.
Por considerar que não há, nos autos, qualquer documento que prove que a repercussão tenha afetado a honra e imagem do autor, o juiz entendeu estar descaracterizado o ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
Recurso
Ao julgar o recurso, a 5ª turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. O relator, desembargador Josapha Francisco Dos Santos, considerou que, "in casu, não se verifica dolo suficiente para lesionar a honra do autor, que não está imune a críticas quanto ao seu proceder". A decisão foi unânime.
- Processo: 0039335-03.2013.8.07.0001
Fonte: Migalhas
Ementa da decisão
E M E N T A
CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COMENTÁRIOS EM
COMUNIDADE DO FACEBOOK. DOLO. AUSÊNCIA DE
OFENSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que
são livres a manifestação do pensamento e a expressão da
atividade de comunicação.
2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é
o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada,
da honra e da imagem que, quando depreciadas ou
desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação
contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo
dano moral ou material (CF, art. 5º, X).
3. A liberdade de expressão constitui um dos
fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o
seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se
admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais
da pessoa humana.
4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda
e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar
a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à
reparação de indenização a título de danos morais.
5. Recurso desprovido.
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