quarta-feira, 30 de maio de 2018

Direito Digital - MPDFT consegue o congelamento de site que permitia consulta de dados pessoais


A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiram, o congelamento do domínio do site Consulta Pública. O portal, disponível no domínio brasileiro btcmt.com.br, fornecia livremente dados pessoais de brasileiros, como nome, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, CPF e telefones.
O MPDFT entende que o serviço viola a privacidade dos cidadãos e, consequentemente, causa danos materiais e morais. Além disso, existem dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas durante o registro do domínio. Clique aqui para acessar a íntegra do ofício que solicitou o congelamento do site. 
Para o titular da 1ª Prodecon e membro da comissão, promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, o congelamento do domínio no prazo recorde de 24 horas significa que o Ministério Público está atento às violações em grande escala da privacidade e irá atuar para defendê-la, seja na via extrajudicial, seja na judicial.
A Comissão
A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais é a primeira iniciativa nacional dedicada exclusivamente à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros. Recentemente, foi implementada na página da Comissão a plataforma de Comunicação de Incidente de Segurança (clique aqui), na qual as empresas poderão registrar ocorrências de vazamento de dados. 

terça-feira, 29 de maio de 2018

Direito Autoral - Artista plástica poderá produzir, vender e divulgar imagens estilizadas de santos


A artista plástica Ana Paula Dornelas Guimarães de Lima, nome por trás da Santa Blasfêmia, poderá voltar a produzir, vender e divulgar imagens de santos estilizadas, conforme decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra pedido da Arquidiocese de Goiânia.
Ana Smile, como é conhecida, havia sido proibida, inclusive de publicar fotos de suas obras na internet, em maio de 2016. Ela ficou famosa nacionalmente ao transformar moldes de gesso, originais de santidades católicas, em figuras da cultura pop, como Batman, Mulher-Gato, Galinha Pintadinha, Frida Kahlo e O Vingador. 
O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Norival Santomé, que destacou que as “imagens fabricadas, confeccionadas, divulgadas e comercializadas pela agravante não possuem o condão de, por si só, ferir a imagem ou honra da Igreja Católica, até mesmo em razão da comparação do porte desta frente a capacidade produtiva daquela”.
Ainda no texto, o magistrado ponderou a livre expressão de pensamento, bem como a liberdade de culto religioso, previstas na Constituição Federal, como direitos individuais e fundamentais ao cidadão. “Não há que se falar em sacrifício de um direito fundamental em prol da prevalência de outro (…) a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.
Na primeira decisão judicial, em ação ajuizada pela Arquidiocese em Ação de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Antecipação de Tutela, Ana Smile ficou proibida de fabricar, comercializar e divulgar suas estátuas. A liminar foi proferida na 9ª Vara Cível da capital. Suas peças eram vendidas em uma loja em Brasília e foram recolhidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A artista recorreu e o texto foi parcialmente reformado: foi retirada a proibição quanto a venda, comercialização e produção, mas manteve o veto a respeito das imagens e divulgação delas na internet. 
O agravo de instruimento analisou pedido de antecipação de tutela, ou seja, o mérito ainda não foi julgado e o que foi analisado agora é em pleito de urgência, baseado nos princípios do periculum in mora, referente ao risco de dano grave caso haja alguma demora em decisões; e no fumus bonis iuris, fumaça do bom direito, que significa indícios de verossimilhança do fato. Dessa forma, Norival lembrou que as discussões acerca do julgamento final devem ser travadas em outro momento e que, agora, não cabe tomar medidas que possam prejudicar seriamente uma das partes.
“Não há como olvidar o periculum in mora in reverso, sobretudo em razão de que a decisão, da forma como proferida acaba por impedir que a agravante desenvolva seu labor, sua arte, seu intelecto, sua livre manifestação de pensamento e, principalmente, aufira renda capaz de garantir seu próprio sustento, sem o qual não há dignidade”. Veja decisão (Texto: Lilian Cury )

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Direito Digital - Parte não comparece, mas acordo é homologado por meio de chamada de vídeo do WhatsApp

Em decorrência da ausência da empregada (reclamante) em uma audiência realizada no último dia 26/2, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, homologou acordo por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp.
O motivo do não comparecimento da empregada, que está fora do estado de São Paulo, foi justificado pelo advogado e aceito pelo juiz. De acordo com a sentença, a audiência foi antecipada e não houve intimação da empregada nem de seu procurador, que ficou sabendo da nova data da sessão três dias antes de sua realização.
Assim, na primeira tentativa conciliatória, o magistrado conversou com a parte e os advogados presentes, para que tentassem alcançar a conciliação e encerrar o processo e o litígio, "até para não terem que voltar outro dia, assim como para não ter que deslocar a reclamante da Bahia por conta da audiência". A sugestão do juízo foi acatada e o acordo, iniciado.
Tendo em vista a ausência da trabalhadora e visando à agilidade da tramitação processual, inclusive à celeridade do pagamento do acordo, o juiz realizou, com a expressa concordância dos advogados, uma chamada de vídeo via WhatsApp com a empregada. O recurso foi adotado também para verificar se a trabalhadora concordava com os termos da conciliação, bem como para explicar-lhe as condições e consequências dessa decisão.
Para certificar-se de que era realmente com a empregada que ele estava falando, o magistrado verificou a fotografia do documento de identificação juntado aos autos. Além disso, determinou que a testemunha bem como a preposta da empresa fizessem o reconhecimento da trabalhadora no vídeo.
Após a manifestação expressa da empregada concordando com os termos da conciliação, o acordo foi homologado.
Conciliações virtuais
A inclusão de meios eletrônicos para a realização de negociações está sendo cada vez mais incentivada e utilizada pelos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Como em agosto de 2017, quando a conciliação virtual firmou-se como ferramenta oficial no Regional por meio da Portaria GP/Nupemec nº 01/2017.
O mecanismo funciona por meio de grupos criados com as partes (reclamante e reclamado) e respectivos advogados, para debaterem os termos do acordo exclusivamente pelo aplicativo. Se houver conciliação, o Tribunal promove a homologação presencial, encerrando o processo. Porém, em casos em que a parte estiver comprovadamente impedida de comparecer à homologação, o juiz pode decidir ouvi-la por vídeo.
Quem deseja participar da conciliação via WhatsApp deve enviar uma mensagem para (11) 9-9729-6332 informando o número do processo e o celular dos advogados de ambas as partes.
Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Direito Autoral - TJ/SP considera que sonorização de quartos de motel não fere direitos autorais



A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad e manteve sentença que negou cobrança de direitos autorais de músicas por causa da sonorização de quartos de motel.

O Ecad – que representa sete associações de gestão coletiva musical – ingressou na Justiça contra a empresa que administra o motel pleiteando a cobrança de valores não recolhidos, a título de direitos autorais, em função da veiculação de músicas, sem autorização dos autores, dentro dos quartos do estabelecimento. O escritório requereu ainda o pagamento de indenização por causa dos direitos autorais que não foram pagos desde março de 2011.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o Ecad interpôs recurso no TJ/SP contra a decisão. Ao julgar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado ponderou que o artigo 68 da lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, veda a utilização de produções musicais, entre outras, em representações e execuções públicas, quando não há prévia e expressa autorização do autor ou do titular.
No entanto, para o colegiado, não se mostra razoável estender a disposição da lei sobre exposições públicas aos quartos de motel, cuja natureza é particular e cujo acesso é privativo.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso do Ecad. A decisão foi unânime.
"Diante da novel legislação, os serviços de televisão e radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à sonorização em local público, até e porque são locais em que se busca a privacidade, podendo, inclusive, ser abrangido pelo conceito de casa, inserto no artigo 5º, XI, da Constituição da República."
Em nota, o Ecad se manifestou a respeito da decisão. Confira a íntegra do posicionamento do Escritório.

"O Ecad existe para impulsionar a música como arte e negócio e, por isso, recorreremos da decisão do TJ-SP, que prejudica milhares de artistas e é contrária à vasta jurisprudência sobre o tema. Está assegurado pelo STJ o direito do Ecad de realizar a cobrança em hotéis e motéis que disponibilizam música em seus aposentos. Conforme a lei, hotéis e motéis são considerados locais de frequência coletiva e devem realizar o pagamento dos direitos autorais quando são executadas músicas em seus ambientes. Os quartos, apesar de serem ocupados de maneira individual, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de um período/temporada. Também não há que se falar em bitributação, uma vez que a operadora de TV por assinatura paga direitos autorais para transmitir sua programação e o hotel ou motel que faz a retransmissão deve efetuar um novo pagamento, já que existe uma nova utilização. Importante ressaltar que a música disponibilizada nos quartos é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio, portanto, é justa a retribuição aos criadores."

Fonte: Migalhas 

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Propriedade Intelectual - Peixe Urbano não consegue impedir uso do nome Arara Urbana



A 18ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a agravo contra decisão de 1º grau que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela empresa Peixe Urbano contra a marca Arara Urbana. A empresa Peixe Urbano pedia que a concorrente deixasse de utilizar parte do nome de sua marca registrada em virtude da semelhança.

A empresa Peixe Urbano ajuizou ação de obrigação de não fazer e indenização, com pedido de tutela antecipada, para que a concorrente se abstivesse de imitar, reproduzir e utilizar em todo ou em parte e sob qualquer forma e pretexto, a marca registrada e o nome do autor, especialmente a expressão "urbana", bem como trechos que copiam os "termos de uso" utilizados no seu site, sob a alegação de que isto induziria o consumidor ao erro.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar por entender que "peixe urbano" em nada se confunde com a expressão "arara urbana": "peixe e arara" são gêneros de animais de espécies totalmente distintas; (...) urbano é substantivo masculino, enquanto urbana está na sua forma feminina".
A empresa Peixe Urbano apelou da decisão alegando que as empresas utilizaram nome de domínio e marca semelhantes aos seus no encaminhamento do registro da Arara Urbana no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Ao analisar o recurso, o desembargador Mauricio Caldas Lopes, relator, negou provimento.
O relator invocou a súmula 59 do TJ/RJ, que dispõe sobre a reforma da sentença somente em casos teratológicos. Para ele, a decisão é prudente e comedida ao observar que não se vislumbra a verossimilhança que pretende fazer crer a empresa Peixe Urbano:
“(...) no caso comprometida pela ausência de qualquer demonstração prévia de que as respectivas expressões conduzem a erro o consumidor, tanto mais quando considerado o seu público alvo de modo a caracterizar confusão e, em consequência, a concorrência desleal.”
Quanto à alegação do INPI, Mauricio Lopes entendeu que o indeferimento do registro da marca pelo instituto não faz presumir a prática de aproveitamento parasitário da marca Arara Urbana.

Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Direito Digital - Empresa terá de indenizar por perda de domínio na internet


A Oi Internet S.A. foi condenada a pagar indenização de quase R$ 20 mil a uma empresa, que teve um de seus domínios na internet repassado a terceiros sob o argumento, equivocado, de inadimplência em pagamento de serviço. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará.
A empresa Organizações Super Compras Ltda. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando ter celebrado contratos de intermediação com a Oi Internet, referentes ao registro dos domínios: "www.dupovo.com." e "www.dupovo.com.br". Contudo, ao tentar colocar seu site no ar, foi surpreendida pelo fato de que o segundo domínio não lhe pertencia mais, tendo sido registrado por terceiros.
Ao fazer contato com a operadora, a empresa foi informada de que, como o registro não estava mais disponível, a única solução era a restituição dos valores pagos anualmente pelas Organizações Super Compras. Contatando diretamente a instituição responsável pelos registros de domínio, a cliente foi informada de que em 20 de julho de 2011 a propriedade intelectual havia sido congelada e, posteriormente, em 18 de outubro de 2011, cancelada, por falta de pagamento. 
Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que cumpriu sua obrigação de pagamento com a Oi Internet, de modo que os danos sofridos por ela eram resultado de má prestação de serviços. Por isso, deveria ser indenizada por danos morais e materiais. Pediu ainda que o domínio fosse a ela restituído.
Em Primeira Instância, a empresa ré foi condenada a pagar à autora da ação R$ 4.280 por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o registro do domínio desejado. Os danos morais foram negados. Mas a ré recorreu, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente da vítima e que não havia dano moral.
Serviço não prestado
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Mota e Silva, verificou que a empresa autora da ação pagou as anuidades de ambos os domínios, em 2011 e 2012, períodos em que houve o congelamento e o cancelamento do registro por falta de pagamento, e posterior efetivação de registro realizado por terceiro.
“Nestes termos, diferentemente do que aponta a parte apelante, não há (...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Direito Autoral - Trilha religiosa composta de imagens sacras acaba na Justiça após morte do escultor


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou correto o comportamento de município do oeste do Estado que concedeu gratificação para um antigo servidor produzir, durante o horário de expediente, 15 esculturas sacras entalhadas em pedra arenito rosa. Inauguradas em agosto de 2000, até hoje elas são atração turística e atraem interessados em contemplá-las em uma trilha pública.
O caso veio à tona após a morte do funcionário, pois seus familiares buscaram cobrar judicialmente pelo trabalho do artista. Foram bem-sucedidos em 1º grau. No TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o entendimento sobre a matéria foi distinto. A câmara acolheu os argumentos do município no sentido de que o trabalho foi produzido por servidor público durante o horário de expediente justamente porque havia impedimento legal para a realização de negócio jurídico com integrante de seus quadros.
O administrador da cidade, segundo os autos, remunerou o serviço com 50% do valor de uma gratificação estipulada por decreto (n. 8.389/2000) para não violar a Lei das Licitações. O órgão julgador ressaltou que nenhuma das testemunhas conseguiu esclarecer em que circunstâncias o prefeito prometeu a remuneração pela obra, já que o contrato foi verbal. O processo revela, já na sentença, que mesmo após a inauguração das esculturas, em agosto de 2000, o escultor continuou a receber o abono no salário.
Sem contar o detalhe que o espólio esperou três anos para propor a ação após o falecimento do servidor, ocorrido em 2004. A decisão da câmara, por unanimidade, reconheceu que o autor dos trabalhos elevou o status do município, mas entendeu que a prefeitura o amparou financeiramente, como prova o decreto editado. "Isso é relevante, pois já retira da administração municipal qualquer suspeita de que teria faltado com respeito ao cinzelador. E mais: se já é difícil contrapor esse documento, imagine-se tão somente com o poder de convencimento que emana da narrativa defendida por testemunhas", completou o relator (Apelação Cível n. 0023851-93.2008.8.24.0018).
Fonte: TJSC

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Direito Digital - Admitido recurso extraordinário sobre multa contra Facebook por recusa ao fornecimento de dados


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a imposição de multa ao Facebook pelo não fornecimento de dados. A quebra de sigilo telemático foi determinada por decisão judicial no âmbito de investigação policial.
Segundo os autos, a quebra do sigilo foi autorizada em junho de 2014, e a multa diária por descumprimento da ordem de fornecimento dos dados, no valor de R$ 50 mil, foi imposta em outubro daquele ano. Acumulada, a multa chegou a quase R$ 4 milhões, valor que foi bloqueado nas contas bancárias do Facebook no Brasil em abril de 2015.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu mandado de segurança em que a empresa pedia o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio.
Na ocasião, o Facebook alegou que não seria possível cumprir a totalidade da ordem porque o armazenamento e o processamento de dados dos usuários seriam de responsabilidade do serviço prestado pelo Facebook dos Estados Unidos e da Irlanda. Também afirmou que o braço da empresa no Brasil cuida apenas de questões relacionadas à veiculação de publicidade, à locação de espaços publicitários e ao suporte de vendas.
Soberania
Ao analisar recurso do Facebook do Brasil contra o acórdão do TRF3, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo, por considerar que o mandado de segurança havia sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias.
Além disso, o relator afirmou que a empresa multinacional deve se submeter às normas brasileiras, quando em atuação no Brasil. Por isso, concluiu que a alegação de tratar apenas de questões publicitárias não eximia a empresa de prestar as informações, o que justificou a imposição da multa. O valor de R$ 50 mil diários não foi considerado exorbitante em razão do elevado poder econômico da empresa.
A decisão do relator foi mantida pela Quinta Turma do STJ, em julgamento cujo acórdão foi publicado em 11 de outubro do ano passado. Contra essa decisão, o Facebook interpôs o recurso para o Supremo Tribunal Federal, cujo juízo de admissibilidade compete ao vice-presidente do STJ.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins afirmou que, além dos pressupostos de admissibilidade, foram consideradas as alegações da empresa. “A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 1º, I, ao artigo 4º, IV, e ao artigo 5ºcaput,LIV e LV, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, além da repercussão geral, violação dos princípios constitucionais da soberania, da não intervenção em outro país, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, explicou o ministro. 

Fonte:STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55050

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Direito do Entretenimento - Prefeitura de Ribeirão Preto deve indenizar homem que perdeu parte da audição após evento




A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que condenou a prefeitura local a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, homem que perdeu parte da audição após participar de evento em comemoração ao aniversário da cidade.
        
Consta dos autos que o homem notou, logo após festa em comemoração aos 150 anos do município, um ruído incessante no ouvido esquerdo. Sem observar melhora, procurou atendimento médico e constatou que houve dano auditivo irreversível, decorrente do excesso de barulho dos tiros de canhões e queima de fogos de artificio em local que não era totalmente aberto.  
        
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, a Municipalidade não apresentou provas concretas de que foram adotadas todas as medidas de prevenção e segurança para a realização do evento, “levando-se à conclusão, à mingua de provas exaustivas que lhe competiam, de que houve falha na promoção do evento comemorativo no plano de prevenção e controle da poluição sonora produzida naquele ambiente aberto, que culminou na produção de lesão auditiva no autor”.
        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.
        
Apelação nº 0030354-33.2009.8.26.0506

        Fonte: Comunicação Social TJSP 

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Direito Digital - Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).    
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.
Leia o acórdão.

Fonte:STF
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 89981

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Direito do Entretenimento - Emissora de rádio indenizará transexual ofendida em programa de humor



A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou uma emissora de rádio a indenizar por danos morais mulher transexual ofendida em programa humorístico. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil.
        A autora alegava que os locutores se referiram a ela de forma pejorativa, com foco em sua transsexualidade. Já a rádio argumentava que não teve relação com o que foi dito no ar, pois não criou as falas nem pediu que o assunto fosse abordado. Também afirmou que “o pleno exercício do humor (...) é albergado pela liberdade de manifestação do pensamento”.
        O magistrado afirmou na sentença que o caso envolve “a ponderação sobre os limites da atividade humorística (como manifestação do pensamento e atividade artística) em relação à dignidade da pessoa humana transexual”. “De fato, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, escreveu em sua decisão. Mas, continuou, “é assegurada a indenização material e moral proporcional ao agravo, já que invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
        "Por este prisma, tais palavras ofensivas e pejorativas – longe de qualquer interesse público quanto às preferências/opções sexuais da pessoa humana – falam per se e deixam solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais", afirmou.
        Para o juiz, a atuação dos humoristas – patrocinados pela rádio – ultrapassou as fronteiras do regular/legítimo e alçou contornos do abuso. O caso tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
       Fonte: Comunicação Social TJSP

terça-feira, 15 de maio de 2018

Direito Autoral - Professor não será indenizado por tese acadêmica de concurso publicada em blog


O juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª vara Cível de SP, negou indenização pretendida por professor por publicação indevida de tese acadêmica em blog da internet. O magistrado proibiu apenas a veiculação sem a autorização do autor.
O autor afirmou que disputou com o réu Concurso Público para Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, em que foi vencedor, e após o encerramento do certamente, o réu criou um blog onde publicou todos os documentos atinentes ao procedimento, incluindo a referida tese. Por isso, além da proibição da veiculação, pediu danos morais e materiais.
Para o magistrado não conta com a proteção da lei de direitos autorais “a simples produção científica materializada na tese acadêmica” para a disputa do certame para o cargo de Professor Titular da Cadeira de Direito Financeiro da USP. Segundo o julgador, a proteção é limitada a certos aspectos.
No caso das teses acadêmicas, sobretudo aquelas que são desde logo colocadas à disposição da Universidade para consulta pública, seja na biblioteca física, seja em plataforma digital, a proteção conferida pela Lei dos Direitos Autorais tem escopo restrito à proibição de apropriação e comercialização indevida por terceiro.”
Dessa forma, asseverou o juiz, a simples colocação da tese ainda não editada, ou seja, ainda não publicada por uma editora, na web, não acarreta qualquer violação aos direitos materiais e morais do seu autor, muito embora ele possa restringir a sua divulgação na plataforma digital da Universidade.
De acordo com o exposto pelo réu, desde o princípio do certame acadêmico e consoante as regras divulgadas pela Universidade de São Paulo, a tese defendida pelo autor tornou-se pública, sobretudo por força daquilo que preconiza o artigo 88, § 2º, do regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (páginas 533).
Asseverando que a LDA preconiza que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, o juiz Miguel Ferrari conclui que a tese acadêmica previamente tornada pública por força mesmo daquilo que determina as regras da Universidade goza de proteção condizente com a sua condição jurídica, porquanto enquanto não editada não adquire a qualidade de uma obra literária.
A disponibilização de uma tese acadêmica em plataforma diversa daquela já disponibilizada pelo próprio autor não tem o condão de acarretar danos materiais ou morais, não contando, neste passo, com a proteção conferida pela LDA.”
Por outro lado, o magistrado entendeu que o autor pode obstar a divulgação, dado que pelas regras acadêmicas, a obrigação de publicização dá-se tão somente nas plataformas física (tradicional biblioteca) e digital da universidade. Por isso, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas confirmando a tutela de urgência para retirada da tese do blog do réu.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Direito de Imagem - Facebook indenizará por uso de foto em perfil falso


O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que teve sua imagem utilizada por um perfil falso na rede social. A mãe da menina também deverá ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga.
A mãe da menina narrou nos autos que no início do mês de outubro de 2015 tomou conhecimento da existência de um perfil na rede social com o nome de “'Carem Nunes”, que se apresentava com a foto de sua filha de seis anos. Ao denunciar o fato, por meio de ferramentas do Facebook, a empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que analisou a acusação e verificou que tal fato não violava os padrões da comunidade.
Alegando que o Facebook permitiu que um terceiro, usando um perfil falso, fizesse uso indevido da imagem de uma criança, ofendendo sua honra e à dela própria, mãe da menina, as autoras da ação pediram na Justiça, liminarmente, que o Facebook fosse obrigado a excluir o perfil falso com a fotografia. Pediram ainda indenização por danos morais. A tutela antecipada foi concedida.
Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a liminar e que não tem o dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados em seu site, pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos constitucionais. Entre outros pontos, indicou que o Marco Civil da Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do provedor de internet, pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a indenizar a cada uma das autoras – a menina e a mãe – em R$ 5 mil, por danos morais, valores que deveriam ser corrigidos monetariamente, a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.
Inércia da ré
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença, ressaltando que, embora a Constituição Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, “não há direito que ostente caráter absoluto”, devendo a liberdade de expressão ser exercida sem ofender os direitos da personalidade.
“Na hipótese em questão, é incontroversa a publicação, no Facebook, de fotografia da menor, em um perfil falso, fazendo uso indevido da imagem de uma criança de seis anos de idade, à época dos fatos narrados na inicial”. O relator observou que provas documentais indicam que a mãe denunciou o fato ao Facebook em 8 de outubro de 2015, mas, ante a inércia da empresa, a fotografia continuou na rede social até 22 de janeiro de 2016, quando foi deferida a liminar.
Assim, considerando que restou configurada a conduta ilícita da ré, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia, e sendo “inquestionável” o dano moral, já que a fotografia da menor foi exposta na internet, “de maneira pública, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”, o desembargador relator manteve a sentença.
As desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio votaram de acordo com o relator.
Veja a movimentação processual e a íntegra do acórdão.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Direito Digital - Facebook deverá excluir só postagens ofensivas à Marielle Franco informadas pela família


O desembargador Luiz Fernando Pinto, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu efeito suspensivo ao recurso do Facebook, reformando parcialmente a decisão que o obrigava excluir todos os conteúdos ofensivos sobre a vereadora Marielle Franco (PSOL), assassinada no mês passado. A partir de agora, a rede social só poderá deletar as publicações e conteúdos que tenham link especificados pela irmã e a viúva da parlamentar, autoras do processo.
A decisão também suspende o fornecimento e monitoramento indiscriminado de registros de perfis e páginas não indicadas no processo. Na decisão, o desembargador afirmou que o Facebook já cumpriu com o que era viável, com a retirada das postagens que foram identificadas no processo, mas que não cabe ao site localizar os conteúdos ofensivos, já que é uma questão subjetiva que deve ser apontada pelas autoras do processo.
“Demais disso, em se antevendo a existência do conflito de interesses constitucionalmente legítimos, quais sejam, o direito à preservação da imagem e honra e da liberdade de expressão, tem-se que as medidas já adotadas pela agravante parecem suficientes a salvaguardar o primeiro, de aparente primazia diante de todo o acervo inicial trazido aos autos”, ressaltou.
Processo n°: 0019333-06.2018.0000
Fonte: TJRJ