quinta-feira, 30 de junho de 2016

Direito Digital - Justiça Federal bloqueia R$ 19,5 milhões após WhatsApp negar liberação de dados


A Justiça Federal em Londrina, no norte do Paraná, mandou bloquear R$ 19,5 milhões das contas do Facebook, que é dono do aplicativo eletrônico de mensagens WhatsApp, por multas aplicadas em decorrência do descumprimento de uma decisão judicial. Conforme a decisão, a empresa se recusou a liberar dados do aplicativo de mensagens de traficantes investigados pela Polícia Federal na operação Quijarro. A operação foi deflagrada na quarta-feira (29) em três estados e prendeu uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas.
A determinação apenas bloqueou as contas bancárias do Facebook, não suspendeu o serviço para os usuários. A empresa informou que não vai comentar o caso. 
Segundo o delegado da Polícia Federal Elvis Secco, a decisão do bloqueio recai sobre o Facebook porque o aplicativo WhatsApp não tem conta bancária no Brasil.
O valor se refere a multas acumuladas durante os últimos cinco meses. A cada notificação quinzenal o valor foi triplicando e alcançou, em junho, o valor bloqueado. A decisão determinando o bloqueio de contas da empresa é do dia 24 de junho.
A operação Quijarro foi deflagrada no Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Foram cumpridos 12 mandados de prisão preventiva, 17 de busca e apreensão em imóveis, 43 de busca e apreensão de veículos e 7 de condução coercitiva, que é quando a pessoa é levada para prestar depoimento. Duas pessoas não foram localizadas e são consideradas foragidas.
A investigação começou em janeiro do ano passado e identificou que um dos grupos responsáveis pelo transporte de cocaína estava instalado em Londrina, no norte do Paraná. Eles distribuíam o entorpecente para o Brasil, Bolívia, Colômbia e Espanha. Um casal boliviano, responsável pelo envio de cerca de duas toneladas de cocaína por mês ao Brasil, foi preso no decorrer das investigações.
De acordo com a PF, o transporte da cocaína era feito em caminhões e carretas com fundos falsos, que normalmente levavam cargas lícitas na tentativa de driblar a fiscalização. Os motoristas que faziam as viagens sabiam da irregularidade.
O delegado Elvis Secco, responsável pela operação, considerou que o WhatsApp atrapalhou as investigações ao não repassar mensagens trocadas pelos traficantes no aplicativo. Para Secco, se a determinação tivesse sido cumprida, o resultado da operação teria sido diferente.

“Hoje em dia, os criminosos só conversam por mensagens eletrônicas. O pedido, que é o mesmo da interceptação telefônica, é garantido pela Legislação Brasileira. A recusa da empresa em cumprir a ordem judicial atrapalhou tudo. Sem acesso às mensagens do aplicativo, não conseguimos descobrir o núcleo comprador da droga na Espanha e no Brasil, e também não conseguimos apreender mais cargas e revelar outros membros da organização”, afirmou o delegado.

Por: Luciane Cordeiro e Wilson Kirsche
Fonte: G1 

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Operação Boca Livre procura 14 pessoas por fraudes de R$ 180 mi na Lei Rouanet


As 14 pessoas que foram presas pela Polícia Federal durante operação que apura desvios derecursos federais em projetos culturais com benefícios de isenção fiscal previstos na Lei Rouanet chegaram por volta de 12h50 desta quarta-feira (29) para depor na sede da Justiça Federal, em São Paulo. As audiências de custódia terminaram às 17h45.
Eles foram presos na manhã desta terça-feira (28) em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro.
Segundo as investigações da Operação Boca Livre, um grupo criminoso atuou por quase 20 anos no Ministério da Cultura e conseguiu aprovação de R$ 180 milhões em projetos fraudulentos. Boca Livre é uma expressão que significa festa onde se come e bebe às custas de outras pessoas.
O desvio ocorria por meio de diversas fraudes, como superfaturamento, apresentação de notas fiscais relativas a serviços e produtos fictícios, projetos duplicados e contrapartidas ilícitas realizadas às incentivadoras.
Os donos da produtora Bellini Cultural e o produtor cultural Fábio Ralston estão entre os presos já levados para a sede da Polícia Federal de São Paulo, na Zona Oeste da capital paulista.
Os presos devem responder pelos crimes de organização criminosa, peculato, estelionato contra União, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica, cujas penas chegam a doze anos de prisão.
Festas particulares
A Polícia Federal concluiu que diversos projetos de teatro itinerante voltados para crianças e adolescentes carentes deixaram de ser executados, assim como livros deixaram de ser doados a escolas e bibliotecas públicas.

Os suspeitos usaram o dinheiro público para fazer shows com artistas famosos em festas privadas para grande empresas, livros institucionais e até a festa de casamento de um dos investigados na Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, Santa Catarina. A festa de casamento era de Carolina Monteiro e Felipe Amorim e teve a presença de um cantor sertanejo.
Mandados judiciais
Além das 14 prisões temporárias, 124 policiais federais cumpriram 37 mandados de busca e apreensão, em sete cidades no estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília

O inquérito policial foi instaurado em 2014, após a PF receber documentação da Controladoria-Geral da União sobre desvios de recursos relacionados a projetos aprovados com o benefício fiscal.
A Justiça Federal inabilitou algumas pessoas jurídicas para impedi-las de apresentar projetos culturais no MinC e na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo. Também foi realizado o bloqueio de contas bancárias e o sequestro de bens como imóveis e veículos de luxo.
Entre os alvos da operação, estão o Ministério da Cultura,o escritório Demarest Advogados, a empresas Scania, Roldão, Intermédica Notre Dame, Laboratório Cristalia, KPMG, Lojas CEM, Nycomed Produtos Farmacêuticos e Cecil.
O que dizem os suspeitos
O escritório Demarest Advogados informou por meio de nota, que o objetivo da visita dos policiais "foi a solicitação de documentos e informações relacionados a empresas de marketing de eventos que prestaram serviços ao escritório no âmbito da Lei Rouanet". "O escritório enfatiza que não cometeu qualquer irregularidade, e informa que colaborou e continuará a colaborar com a investigação", diz a nota.

A empresa Roldão disse que contratou "a Bellini Eventos Culturais para a realização de dois projetos culturais e que, na manhã desta terça-feira (28), teve que apresentar à Polícia Federal documentação referente a esses serviços".
"A empresa informa que não é alvo da operação e que já entregou à força-tarefa todos os documentos solicitados. Por fim, reforça que está colaborando com a investigação, à disposição de todas as autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos e que não admite qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade em suas atuações", diz a nota.
A Scania informou que tomou conhecimento pela manhã da operação Boca Livre e "que está colaborando integralmente com a investigação e à disposição das autoridades".
A KPMG no Brasil disse que não é objeto de investigação. "O fato da PF comparecer ao nosso escritório se deu pelo cumprimento de diligência para coletar documentos referentes a contratos com empresas de publicidade e propaganda (alvos da investigação) e que prestaram serviços para a KPMG no apoio a projetos culturais", diz nota.
"A KPMG, certa de que não cometeu qualquer ato ilícito, está e continuará a contribuir com as autoridades de maneira transparente para o fornecimento das informações necessárias".
Em nota, o Laboratório Cristália afirmou "que recebeu com surpresa a busca em suas dependências de documentação de agente cultural que lhe prestou serviço de fomento à cultura por meio da Lei Rouanet". Ainda no texto, a empresa afirma que "os projetos inscritos na Lei Rouanet foram apresentados na forma da lei pelos agentes culturais como aprovados pelo Ministério da Cultura".
A empresa Lojas CEM afirmou que "deu todo o apoio ao bom andamento da diligência e comprometeu-se a prestar toda a colaboração necessária para o esclarecimento dos fatos. Informamos que os projetos culturais nos quais investimos foram feitos, de nossa parte, dentro da mais absoluta regularidade. Como sempre, a postura da Lojas CEM com todas as pessoas e instituições com as quais se relaciona é de total transparência e completa lisura."
O Grupo NotreDame Intermédica diz que o comparecimento da PF se deu pelo cumprimento de diligência para coleta de documentos e informações relacionados a empresas terceiras de marketing de eventos (alvos da investigação) que prestaram serviços ao Grupo NotreDame Intermédica no âmbito da Lei Rouanet.
O Grupo NotreDame informa que não é objeto de investigação na denominada "Operação Boca Livre" conduzida pela Polícia Federal e enfatiza que não cometeu qualquer irregularidade. Certa de que não cometeu qualquer ato ilícito, informa, ainda, que colaborou e continuará a contribuir com as autoridades na investigação.
A Takeda Farmacêutica, que adquiriu a Nycomed Produtos Farmacêuticos em 2011, informou que está colaborando integralmente com a Polícia Federal nas investigações sobre fornecedores de projetos culturais realizados com benefícios de isenção fiscal previstos na Lei Rouanet. A empresa garantiu ainda que possui rígidos processos de "compliance" e que segue rigorosamente todas as leis vigentes nos países onde atua.
Entenda a lei
A Lei Rouanet foi criada em 1991, durante o governo Fernando Collor (PTC/AL). A legislação permite a captação de recursos para projetos culturais por meio de incentivos fiscais para as empresas e pessoas físicas. A Lei Rouanet permite, por exemplo, que uma empresa destine parte do dinheiro que iria gastar com impostos para financiar propostas aprovadas pelo Ministério da Cultura.

Até abril deste ano, cerca de 100 mil projetos obtiveram autorização para captar via Lei Rouanet, ou 83% dos que foram apresentados, segundo o Ministério da Cultura. Desses, 47 mil fizeram captação efetivamente, totalizando quase R$ 15 bilhões investidos."
Laboratório
Segundo a PF, a Operação Boca Livre foi a primeira a utilizar o Laboratório de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro de São Paulo, que cruza milhares de dados e informações. O laboratório será utilizado também na análise do material apreendido pela Polícia Federal.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Recesso Junino - de 22 a 28 de junho!


Prezados clientes, de 22 a 28 de junho estaremos em recesso em decorrência dos festejos juninos, em 29 de junho estaremos de volta com todo o gás!

photo credit: Festa Junina na Feira de São Cristóvão via photopin (license)

terça-feira, 21 de junho de 2016

Direito digital - Google é condenado por não excluir site fraudulento mesmo após notificação


A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento. O provedor terá que pagar R$ 100 mil a empresa que foi prejudicada pelo site que utilizava seu nome e seu endereço, sem seu consentimento.

Em março de 2015, a empresa, que comercializa materiais de construção, recebeu reclamações de consumidores que supostamente adquiriram mercadorias de seu site na internet e não as receberam.
Ocorre que a empresa não possui loja virtual, razão pela qual enviou notificação judicial ao Google, solicitando a exclusão do site.
O provedor decidiu não tomar nenhuma medida em relação ao URL, e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site em questão.
Relator do processo, o desembargador Francisco Loureiro, entendeu que o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
"Imperiosa a responsabilização do requerido, na condição de provedor de aplicações, pelos danos causados à empresa demandante em virtude da manutenção de site fraudulento em seu nome na Internet, mesmo após o recebimento de notificação enviada pela lesada acerca da ilicitude de seu conteúdo."
Fonte: Migalhas

Inteiro Teor da Decisão

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Revendedora de ingressos é condenada a indenizar cliente prejudicado no dia do evento


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bilheteria Digital a devolver R$ 418,00 a um cliente que teve ingressos cancelados no dia do evento. O valor é referente ao dobro do valor que ele havia pagado. A empresa também foi condenada a reparar o consumidor, autor da ação, em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, sem êxito. O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação estabelecida entre as partes. Ele lembrou, conforme artigo 14 dessa Lei, que o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ficou provado que o autor adquiriu os ingressos com antecedência. Causou estranheza ao juiz que a suspeita de fraude alegada pela empresa somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. “Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos”, asseverou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília também entendeu que merecia prosperar. “É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/ subjetiva do autor. Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer”, considerou o juiz, antes de arbitrar o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF
Inteiro teor da decisão

Número do Processo: 0706465-08.2016.8.07.0016 
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
AUTOR: _____________________________________ 
RÉU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA 

SENTENÇA 
Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 
Não foram argüidas preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nenhuma questão processual pendente, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 
MÉRITO 
O autor pretende a restituição em dobro do valor pago pelo ingresso para o evento bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 
A controvérsia existente nos autos cinge-se acerca da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil e, de conseqüência, do dever de indenizar.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa. 
O réu, em sua peça de defesa, afirma que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por “suspeita de fraude” e que a empresa tentou entrar em contato por telefone com o autor, o que restou infrutífero. 
Consoante documento anexado sob ID 2717349 – pág 2, os bilhetes foram adquiridos em 27/02/2016, data em que a compra já havia sido debitada no cartão de crédito do autor. Causa estranheza que a “suspeita de fraude” somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. 
Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos. 
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar. 
Nada obstante as reiteradas decisões no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, considero, no presente caso, que a função pedagógico/punitiva da condenação deve preponderar. 
É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/subjetiva do autor. 
Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando o réu em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC. 
Assim, a fim de impor ao réu a devida atenção e respeito aos direitos básicos dos consumidores, merece prosperar o pedido de condenação em danos morais. A necessidade de se evitar a “indústria do dano moral” não pode beneficiar fornecedores que transgridem direito elementar do consumidor, qual seja, de receber o serviço ou produto adquirido. 
Portanto, diante da função pedagógico/punitiva da condenação e tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, a pequena extensão do dano causado e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, considero razoável, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de: 
a) R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente ao dobro do valor dos ingressos adquirido, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir de 27/02/2016; 
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária e juros de mora partir da sentença (Súmula 362 do STJ). 
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 
Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. 
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. 
Sentença registrada nesta data. 
Publique-se. Intimem-se.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Direito de Imagem - Xuxa consegue liminar para retirar do YouTube vídeo sobre sua carreira

A juíza de Direito Cintia Souto Machado de Andrade, da 7ª vara Cível do RJ, concedeu tutela de urgência à apresentadora Xuxa para determinar que a Salvatore Filmes retire do YouTube o vídeo "Troll my life — Xuxa — Amada foca". O filme narra a carreira de Xuxa com afirmações consideradas por ela ofensivas.
Ao deferir o pedido, a magistrada ponderou que, "embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana".
Afirmou ainda que, "sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular".
Assim, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, visto que há "receio de dano de difícil reparação".

A Salvatore Filmes estará sujeita a multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão 
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 7ª Vara Cível
Processo: 0017132-64.2016.8.19.0209
Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum –
Direito de Imagem / Indenização Por Dano Moral
Autor: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
 Réu: SALVATORE FILMES LTDA - ME

Decisão Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, na qual sustenta a parte autora que a parte ré publicou, no YouTube, o vídeo TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA , cuja mídia foi acautelada em cartório, or meio do link https://www.youtube.com/watch?v=QDRcYkwkKkQ com afirmativas ofensivas e sem qualquer preocupação com a verdade.

Requereu, destarte, a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a parte ré se abstenha de veicular em seu canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso seja descumprida a ordem judicial.

Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada, desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, muito embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular.

No caso sub-judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à dignidade da parte autora, direito este protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88.

Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré, de imediato, se abstenha de veicular em seu canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Dispenso caução, na forma do parágrafo 1º do artigo 300 do CPC.

Intime-se por OJA de plantão.

Não tendo a parte autora optado pela realização da audiência de conciliação, cite-se e intime-se o réu da presente decisão fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar se postulada a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, obsevado o prazo da contestação (enunciado nº 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

Tendo em mira a estrita observância à nova sistemática processual civil, a elevar a necessidade de conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos a norma fundamental do processo civil, nos moldes do artigo 3º da Lei 13105/2015 e a impor seu estímulo pelos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial, poderá, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual, ser designada Audiência Especial de Conciliação.

Rio de Janeiro, 25/05/2016.
Cintia Souto Machado de Andrade - Juiz Titular

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Direito do Entretenimento - Casa noturna é condenada a indenizar jovem por estupro coletivo em festa


Vítima de estupro coletivo em uma casa de festas em Santos (SP) quando tinha 17 anos, uma jovem deverá ser indenizada por dano moral pela casa noturna em R$ 180 mil. A sentença é do juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Inconformados, os quatro sócios do estabelecimento recorreram da decisão.
O juiz conjugou regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a sentença. O primeiro impõe o dever de reparar o dano a quem o causar por ato ilícito, acrescentando que o empregador é responsável pela reparação civil dos atos cometidos pelos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. O CDC, por sua vez, prevê em seu a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (exigindo apenas nexo entre a conduta do prestador contratado e o dano causado).
De acordo com a decisão, no caso sob exame, a boate não proporcionou a segurança necessária para resguardar a segurança da consumidora.
“O agente de segurança apontado como um dos agressores, contratado pela casa noturna, prestava serviço à mesma na data dos fatos, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência. Tal serviço tinha como finalidade garantir a segurança dos clientes, o que não ocorreu em relação à requerente (vítima)”, destacou Freitas.
De acordo com o magistrado, ainda que se argumentasse a existência de dúvida quanto à participação do segurança no abuso sexual coletivo, o fato de a violência ocorrer dentro da casa de festas implica no dever da casa noturna em indenizar a garota. “Os seguranças do estabelecimento devem proteger a integridade de todos, sem exceção”.
Testemunhas depuseram no processo que a vítima estava embriagada e, a pretexto de levá-la à enfermaria, o segurança a conduziu até um banheiro para deficientes físicos. Neste recinto, o acusado e mais dois amigos abusaram da cliente. Laudos médicos confirmaram a violência sexual e outras lesões na jovem.
Posteriormente, as mesmas testemunhas declararam que acharam a adolescente desmaiada no banheiro, com ferimentos e sangramento na face, parcialmente despida e necessitando de atendimento médico. Acionaram, então, uma ambulância para socorrer a menor de idade — que entrou no local sem precisar exibir documento de identidade.
Poder público
A jovem também ajuizou a ação de indenização contra o município de Santos e o estado de São Paulo, sob a alegação de que tais entes públicos falharam em seu dever de fiscalização.

As fazendas públicas municipal e estadual sustentaram que não poderiam ser responsabilizadas por fato ocorrido em estabelecimento privado e ao qual incumbia evitá-lo. Também apontaram a inexistência de vínculo entre o abuso sexual e a atuação do poder público, sendo essa tese acolhida pelo juiz para absolvê-las.
“Não foi demonstrado o nexo causal entre a alegada omissão das correqueridas (fazendas públicas estadual e municipal), consistente na falta de fiscalização, e os danos sofridos pela autora”, decidiu o juiz. Segundo ele, apenas a boate deve responder civilmente pelo delito cometido em seu interior por funcionário contra a consumidora.
Os sócios da casa noturna, por sua vez, contestaram o pedido indenizatório da jovem, argumentando que o episódio ainda é apurado no âmbito penal. Eles ainda pleitearam a condenação da vítima por “litigância da má-fé”, afirmando que o estupro não ficou comprovado, conforme o primeiro laudo do Instituto Médico-Legal (IML).
O juiz, no entanto, observou que a ação cível não está vinculada à decisão do processo criminal. “Em que pese a ação penal em relação ao crime de estupro ainda não haver sido julgado, certo é que a requerente sofreu agressões dentro do estabelecimento, mais precisamente no banheiro adaptado às pessoas com deficiência física.”
Por fim, o magistrado reconheceu que a indenização representa apenas “consolo” para amenizar o “sofrimento íntimo” da jovem. Ele justificou que o seu valor foi arbitrado “mediante estimativa prudencial, que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Direitos Autorais - Governo do Maranhão deve mais de R$ 10 milhões ao Ecad


A cadeia produtiva da música tem enfrentado grandes dificuldades no Maranhão. Depois de inúmeros contatos e tentativas de acordo, desde o ano de 2010, o governo do estado não paga direitos autorais ao Ecad pelas músicas que são executadas nos principais eventos das cidades maranhenses como as festas juninas e os shows de Carnaval e Réveillon. No total, a dívida é de mais de R$ 10 milhões. 

São dezenas ou centenas de titulares prejudicados todos os anos sem o pagamento dos direitos autorais. Autores e compositores das música do Bicho Terra, Máquina de Descascar Alho, Confraria do Copo, Jegue Folia, Bloco na Laje com Mano Borges, Chiquinho França e Gabriel Melônio, além dos compositores do Boi de Axixá, Boi de Morros, Boi Maracanã, Boi da Maioba, Smit Jr., Boi de Nina Rodrigues, Barriquinha, Boi Barrica e muitos outros. A maranhense Alcione, grande intérprete da música brasileira, em seu depoimento à campanha do Ecad  “Vozes em defesa dos direito autoral. E que vozes!”, destaca a importância de se reconhecer o trabalho dos autores: ”O que seria de nós se não fossem os autores das músicas? Quando você paga o direito autoral você está retribuindo ao compositor, ao cantor. E é isso que nós queremos da música popular brasileira, que todo mundo tenha consciência de que, se usou a música, tem que pagar o direito autoral. As pessoas vivem e sobrevivem disso.”, defende a cantora. 

O Gerente executivo de Arrecadação do Ecad Márcio Fernandes lembra que diversos autores têm no direito autoral sua única fonte de renda, uma vez que muitos se dedicam exclusivamente à criação de obras musicais. Outra questão, sem qualquer fundamento, diz respeito aos órgãos públicos que, alegando promoverem eventos gratuitos, não estariam obrigados a pagar o direito do autor. “Buscamos conscientizar os organizadores destes eventos, mostrando que todos de alguma forma saem beneficiados, tanto os representantes do poder público, que conquistam popularidade e movimentam a economia local, quanto a própria população, que desfruta de cultura e lazer gratuitos. Por que então só o artista deve sair prejudicado?”, questiona Fernandes.

Em todos os momentos fundamentais para o avanço cultural dos povos, a figura do criador intelectual assumiu papel fundamental. Com o passar dos anos, foi-se percebendo a necessidade de se proteger a criatividade, percebida como de crucial importância para o desenvolvimento da sociedade. Para garantir o direito daqueles que criam, a integridade de suas obras artísticas e a difusão dessas criações nas mais diversas formas, reconhecendo a importância destes artistas para a difusão da cultura, foi criada a Lei de Direitos Autorais, onde o autor tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar ou proibir a sua utilização por terceiros. E quem utiliza músicas em locais públicos, independente de haver lucro ou não, deve pagar direitos autorais. Este direito é garantido a todo criador. Tato, da banda Falamansa, autor de obras como ‘Xote dos Milagres’, ‘Xote da Alegria’ e ‘Rindo à toa’, sucessos em todo Brasil, principalmente no período de festas juninas, declara: “Infelizmente muitas áreas da sociedade brasileira não entendem o direito autoral como um direito do artista, como uma necessidade até de sua sobrevivência. A gente toca muito no exterior e percebe o quanto o direito autoral é respeitado nos outros países”. 

Os direitos autorais recolhidos pelo Ecad remuneram centena de milhares de artistas que vivem da música e garante o fortalecimento da música e fomenta a produção artística do país. Apenas no ano de 2015, o Ecad distribuiu R$ 771,7 milhões a 155.399 titulares de música (compositores, intérpretes, músicos, editores e produtores fonográficos) e associações.   


Rosinha Gonzaga, filha e herdeira do Rei do Baião Luiz Gonzaga, também dá sua opinião sobre o assunto: “Com as suas músicas, ele fez o Nordeste ser conhecido em todo o Brasil, e o maior reconhecimento à importância do trabalho do meu pai é o pagamento dos direitos autorais das suas obras. Muitos não sabem que eu, como herdeira, recebo os direitos autorais das músicas do meu pai. Mas o grande problema para a minha família continua sendo a inadimplência, especialmente no Nordeste.”

Fonte: ECAD

terça-feira, 14 de junho de 2016

Direito Digital - Empregado que foi ofendido pelo chefe no WhatsApp receberá reparação de R$ 3 mil


O meio pelo qual agressões verbais e ameaças são feitas não diminui a gravidade do fato. Assim, uma empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil a um analista de suporte que foi xingado por seu superior hierárquico pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
O empregado afirmou à 2ª Vara do Trabalho de Brasília que prestou serviços para a companhia entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele contou que seu superior lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar chamar a polícia para retirá-lo de seu local de trabalho. Em contestação, a empresa alegou que o autor da reclamação sempre trabalhou com desídia, e que, por conta da constante insubordinação, ele se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, quando foi avisado que seria retirado do escritório pela polícia.
Em sua decisão, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira apontou que a empresa não contestou a cópia de uma conversa que o trabalhador teve com seu superior via WhatsApp em um dia em que se atrasou para o trabalho. No diálogo, que começou às 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o empregado voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O funcionário tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam, e disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o chefe diz que se o trabalhador não fosse para casa, ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a pontapés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico por meio do aplicativo.
“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil”, destacou Larissa. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.
A tese de defesa empresarial, no sentido de que o autor era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa, avaliou a juíza. De acordo com ela, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Conjur
INTEIRO TEOR DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Processo nº 0001368-15.2015.5.10.0002


ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 27 dias do mês de maio de 2016, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência referente ao processo nº 0001368-15.20145.5.10.0002, entre as partes Magno André da Silva e SAT Sistemas Comércio e Serviços Ltda - ME, Reclamante e Reclamada, respectivamente.

Às 17h10min, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.


SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852-I, da CLT.


I - FUNDAMENTAÇÃO

DO DANO MORAL

Assevera o reclamante que prestou serviços para a reclamada no período de 09/06/2014 a 04/08/2015, na função de analista de suporte, com remuneração mensal de R$ 1.006,70 (um mil e seis reais e setenta centavos). Assevera que, durante o vínculo empregatício, foi vítima de danos morais. Esclarece que seu superior hierárquico “impôs um tratamento de rigor excessivo e proferia palavras de baixo calão no sentido de rebaixar e desonrar o Reclamante, inclusive realizando ameaças de retirar o trabalhador de seu local de trabalho por meio de força policial”. Pleiteia, assim, o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na peça de resistência, a reclamada afirma que, desde a sua admissão o reclamante laborou com desídia, eis que sempre chegava atrasado. Disse que, no intuito de proporcionar tranquilidade ao reclamante no trabalho, realizou um adiantamento salarial a fim de saldar dívidas que o autor possuía com terceiros. Por fim, aduz que, em face de constante insubordinação por parte reclamante, que se recusava a deixar o ambiente da empresa, quando dispensado do trabalho por atraso na entrada, teve que avisar ao autor que “seria obrigado a chamar a polícia para o convidar a retirar-se da empresa”.
Aprecio a controvérsia.

Os arts. 186 e 927 do Atual Código Civil asseguram a reparação do dano, ainda que exclusivamente moral, causado por ato ilícito. A possibilidade de reparação do dano moral, aliás, restou consignada expressamente no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988.

A indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica.

No campo do Direito do Trabalho a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No presente caso, o reclamante juntou aos autos (fls. 18/25) cópia da conversa que manteve com o representante legal da empresa, via sistema whatsapp, cujo teor não foi impugnado pela reclamada, que se limitou a dizer que foram proferidas outras palavras pelo autor, porém sem nenhuma comprovação da sua existência.

Analisando o referido diálogo, verifico que o representante legal da reclamada, no dia 15/07/2015 às 10h27min, disse ao autor que “Nosso horário é as 8hrs. Tolerância até as 8:15. Volte pra casa. Retorne amanhã. Vc ficará com falta hj”. (fl. 18). O reclamante, então, tentou argumentar e justificar o atraso, aduzindo que estava no hospital e que outros empregados atrasados não teriam tido o mesmo tratamento. Porém, o representante da reclamada mostrou-se inflexível na decisão tomada.

Continuando o diálogo, após o autor dizer que “Vou pra casa não. Tenho atestado de manhã.”, às 10h51min, o representante da reclamada aduziu que “Se você não for pra casa vou aí com a polícia e coloco você pra fora a ponta pés. O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu merda!”.

Pois bem.

Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil.

Houve clara violação aos direitos da personalidade do autor, na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade, conforme previsão contida no art. 187 do Código Civil.

Ressalte-se, ainda, que a tese de defesa da reclamada no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa-ré. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88.

Assim, configurada a conduta abusiva do representante legal da reclamada (art. 187 do CC), resta aferir o valor da indenização que deverá levar em consideração a justa e adequada reparação do prejuízo moral sofrido, além de possuir um caráter pedagógico, a fim de prevenir que tal atitude, repudiada pela ordem jurídica, seja repetida em face de outros empregados da empresa.

Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo razoável e adequada.

Defiro, nos moldes supra.


DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante (fl. 08), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar aoreclamante, no prazo legal, as parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória, não havendo incidência de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias.

Liquidação da sentença por cálculos.

Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 439 do C. TST.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cientes as partes (TST, Súmula 197).

Nada mais.


LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF