A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.
O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.
Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Cabe recurso.
2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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Número do processo: 0702604-77.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NICOLAS ANGELO DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: MPC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - EPP
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Inicialmente, por força do documento inserido (ID 7838089 - Pág. 1), forçoso concluir que a ré promoveu o estorno do valor reclamado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação à devolução da quantia paga, ficando a merecer apreciação o pedido de indenização do dano moral suportado e de incidência da dobra legal.
Trata-se de relação de consumo, aplicando à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes.
Incontroverso o fato de que autor adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas(GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Segundo inicial, o autor não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi compelido a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso deste processo.
Assim, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Por outro lado, embora evidenciada a falha do serviço prestado pela ré, não vislumbro o dano moral pleiteado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.
Em face do exposto, quanto ao pedido de devolução da quantia paga, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2017.