quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - MPF envia a ministros da Cultura e da Justiça nota técnica sobre liberdade artística e proteção de crianças e adolescentes


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF), publicou nota técnica que traz uma análise jurídico-constitucional sobre a liberdade artística e a exigência de proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual e contra conteúdos inapropriados às suas faixas etárias. 

O documento foi encaminhado aos ministros da Cultura, da Justiça e dos Direitos Humanos, e a órgãos como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Uma cópia também foi entregue ao Instituto Brasileiro de Museus - autarquia federal responsável pela política nacional na área -, e a dezenas de museus, fundações e institutos de arte em todo o país, como o Museu de Arte de São Paulo (Masp) e o Museu de Arte do Rio de Janeiro (MAR). 

A nota técnica traz um amplo conjunto de argumentos jurídicos na defesa tanto dos direitos de crianças e adolescentes quanto da liberdade de expressão em suas múltiplas formas - tendo em vista os recentes episódios de cerceamento a obras e performances artísticas classificadas como "imorais" ou de natureza "pedófila". 

"O objetivo principal do documento é oferecer elementos que permitam melhor definir o conteúdo e os limites da liberdade de expressão artística perante o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral. Parte-se da premissa de que, em caso de possível colisão entre direitos fundamentais, deve o intérprete buscar soluções proporcionais, razoáveis e amparadas em argumentos jurídicos, preservando-se, ao máximo, o núcleo de cada direito envolvido", apontam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o coordenador do Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos da PFDC, o procurador da República Sérgio Suiama.


Legislação brasileira - O documento esclarece que o direito brasileiro não criminaliza a pedofilia (entendida como um transtorno mental), mas sim a violência sexual contra crianças e adolescentes. Os crimes estão previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e envolvem a prática de atos lascivos com ou na presença de crianças, ou ainda a produção, comercialização, distribuição e posse de fotografias e imagens de crianças e adolescentes reais em uma cena de sexo explícito ou pornográfica. 


A nota técnica salienta, porém, que nem toda nudez, adulta ou infantil, envolve a prática de ato lascivo ou tem por fim a confecção de cena ou imagem sexual. "Não apenas em culturas indígenas, como também em muitas práticas comuns no Brasil e em outros países, a nudez está desprovida de qualquer conteúdo lascivo. É o que ocorre, por exemplo, com o naturismo", registra o documento. 

Os procuradores ainda ressaltam que, no âmbito da artes, a nudez e sua representação fazem parte do registro de todas as civilizações, e que apresentações envolvendo a nudez do artista ocorrem com frequência em museus de arte contemporânea e moderna do mundo. 

A nota da PFDC registra também que, diversamente do que se tem dito a respeito do assunto, segundo o critério adotado pelo próprio órgão do Ministério da Justiça encarregado de fazer a classificação indicativa para a TV, a nudez não-erótica (isto é, exposta sem apelo sexual, tal como em contexto científico, artístico ou cultural) não torna o conteúdo impróprio para crianças, mesmo as menores de 10 anos.

O documento da PFDC ainda ressalta que, segundo a Constituição e o ECA, a classificação etária possui natureza meramente indicativa, pois está voltada a garantir às pessoas e às famílias conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos que julguem adequados. Por ser "indicativa", a classificação efetuada pelo poder público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos classificados como "inadequados" à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis. Compete exclusivamente a estes decidir sobre o acesso de seus filhos menores a conteúdos televisivos e a diversões e espetáculos em geral, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.404/DF, referente à classificação indicativa da TV.


Liberdade de expressão artística - Além de abordar os crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes, a nota técnica da PFDC traz um análise detalhada a respeito dos limites da liberdade de expressão em geral, e da liberdade artística, em específico. 



O documento da PFDC aponta a jurisprudência do STF referente a "posição de preferência" da liberdade de expressão em relação a outros direitos fundamentais, inclusive para abranger manifestações "desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares" (ADPF 187/DF).
    
Com relação à liberdade artística, a Nota Técnica registra que, segundo jurisprudência de outros tribunais constitucionais, as manifestações artísticas estão sujeitas a um trabalho de interpretação, e uma visão geral do trabalho do artista constitui um elemento indispensável dessa interpretação. Portanto, não é permitido remover partes individuais de uma obra de arte do seu contexto e sujeitá-los a um exame independente para se determinar se devem ou não ser considerados como delitos.


Em favor de uma maior tolerância social com relação à liberdade artística, a Nota Técnica cita obras hoje consagradas que, à época em que foram apresentadas, causaram forte reação social contrária, e mesmo ações penais por parte do Ministério Público, como ocorreu com o aclamado romance de Gustave Flaubert, Madame Bovary. 

Acesse aqui a íntegra do documento.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Orla Folia não respeita os direitos autorais dos artistas



Recentemente, o Ecad divulgou a inadimplência do Orla Folia, realizado no dia 14 de janeiro em Vila Velha (ES). No papel de agente promotor da música, lamentamos que os organizadores nunca tenham pago a retribuição autoral nas quatro edições do festival, prejudicando os autores de todas as músicas tocadas. O débito dos promotores do Orla Folia com os compositores é de quase R$ 90 mil. Neste ano, por exemplo, se apresentaram por lá Kennedy Alves, DJ Nenenzão e Oz Bambaz, mas os autores das músicas cantadas por esses artistas não tiveram sua arte reconhecida.

Além de não pagar direitos autorais pela execução de músicas no Orla Folia, Bruno Vitalino e sua família são proprietários de uma barraca na praia de Itaparica que também utiliza músicas protegidas e não efetua o devido pagamento da retribuição autoral, mais uma vez prejudicando os artistas. Nossos colaboradores em Vitória já tentaram contatar Vitalino diversas vezes, inclusive com o envio de solicitação de comparecimento recebida em seu endereço, mas ele se recusa a manter qualquer diálogo com o Ecad. Não procede, portanto, a afirmação de que ele “nunca foi contactado pelo Ecad”.

Diferentemente do alegado pela organização do Orla Folia, as bandas que se apresentaram tocaram canções de outros artistas. Há diversos vídeos na internet confirmando que não foram executadas apenas músicas próprias, e sim de artistas como Wesley Safadão, Anitta, Chiclete com Banana, entre outros.

O argumento do advogado Bruno Dall'Orto Marques e de Vitalino de que o pagamento não é devido quando os artistas tocam músicas próprias é infundado. Cachê e direitos autorais não devem ser confundidos: o cachê pago aos artistas e músicos é a remuneração pelas horas de trabalho dos profissionais que ali estão, enquanto a retribuição autoral é destinada aos criadores e demais profissionais envolvidos na gravação das músicas tocadas em eventos, casas de festas, clubes, restaurantes etc.

Quando um artista toca músicas exclusivamente de sua autoria, ele pode optar por exercer pessoalmente a defesa de seus direitos. Para isto, ele deve procurar o Ecad ou a associação à qual é filiado, com antecedência de 48 horas, e apresentar um formulário de dispensa de cobrança. Caso o documento não seja entregue, o Ecad está respaldado pela lei para atuar e cobrar os direitos autorais dos artistas das músicas tocadas. Nenhum formulário de dispensa de cobrança foi entregue ao Ecad pelos promotores ou por artistas presentes no Orla Folia, o que justifica nossa atuação para garantir aos artistas da música o direito que eles têm de viver de sua arte com dignidade.

No último dia 23, o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, publicou uma matéria sobre o não pagamento de direitos autorais pela organização do evento Orla Folia. Confira aqui​

Fonte: Ecad

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Direito de Imagem - TJRJ mantém decisão de condenar Band e programa Pânico a indenizar Aguinaldo Silva



A TV Band, o humorista Wellington de Moura Muniz, conhecido como Ceará, e os produtores do programa “Pânico na Band”, Alan Rapp e Marcelo Picon, foram condenados a indenizar em R$ 100 mil por danos morais o escritor e roteirista Aguinaldo Silva. O autor de novelas entrou com o processo depois que o programa veiculou quadro com um personagem chamado “Aguinaldo Senta”. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) manteve sentença dada em Primeira Instância e aumentou o valor da indenização.
No acórdão, o desembargador Elton Leme destaca que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar a dignidade humana. De acordo com o relator, o personagem criado pelo programa não pode ser caracterizado como caricatura, mas sim como achincalhe público.
“Configurado, portanto, o abuso no exercício da liberdade de imprensa, ultrapassando a razoabilidade e proporcionalidade em sua conduta, indubitavelmente ofensiva à imagem e à honra do autor, restando desrespeitados os direitos de personalidade do autor, a ensejar reparação por danos morais não só pela emissora de televisão, mas também pelo ator, humorista e apresentador do programa, no caso, o primeiro réu”, afirmou o desembargador.
Fonte: TJRJ

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Direito Digital - Sobrinho deve ser indenizado após ofensa por não convidar tia para casamento


O 3º Juizado Especial Cível estipulou que uma tia deve reparar o direito a honra de seu sobrinho, pagando indenização de R$ 1 mil por danos morais. Ela chamou o parente de “vagabundo” no Facebook por não ter sido convidada para seu casamento.
O juiz de Direito Giordane Dourado considerou que a parte reclamada se utilizou do domínio do ciberespaço sem o necessário discernimento, já que foi veiculada em uma mídia social de alcance global, afetando injustificadamente e de modo negligente a honra do seu sobrinho.
Entenda o caso
O autor alegou que a demandada fez comentário ofensivo à sua honra em rede social. Inclusive, o reclamante anexou diversos prints de tela comprovando a repercussão das postagens entre seus colegas de trabalho que ficaram questionando o motivo de não ter convidado sua tia para o casamento.
Em contrapartida, a reclamada argumentou não ter conhecimentos para correto manuseio da mencionada rede social, tendo em vista não saber que estava postando em modo público, pois acreditava se tratar de publicação privada, apenas para o reclamante visualizar. Explicou também ter ofendido o sobrinho depois de ele responder que havia chamado só a família e não os parentes, o que ela compreendeu ser um desmerecimento à sua pessoa.
Decisão
O discurso da reclamada foi injustificavelmente nocivo, assumindo a feição de maledicência produzida com o objetivo de malferir a reputação do demandante, mesmo que sem conhecimento de que se tratava de postagem pública.
O juiz de Direito afirmou ser evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da reclamada com o direito fundamental à honra do reclamante, porquanto a vergastada publicação na rede social fere sua honra ao ofendê-lo com tal expressão, sem que tenha havido qualquer motivo justo para tal conduta.
O magistrado destacou que as expressões manifestadas pela reclamada no ciberespaço carregam conteúdo com indisfarçável potencial injuriante, na medida em que, além da ofensa representada pela palavra “vagabundo”, houve exposição aos incontáveis usuários da rede social a situação íntima e familiar, ou seja, divulgou a informação de que o reclamante não feito o convite.
Considerando o efeito potencializador da manifestação do pensamento no ciberespaço, as afirmações da reclamada exigem maior grau de responsabilidade, pois irradiam-se para número indeterminado de usuários, produzindo o efeito chamado de “viralização” na internet, “difundindo de modo praticamente incontrolável no universo digital, mormente quando a manifestação é feita pelo Facebook, maior rede social do mundo, que representa uma comunidade global com mais de um bilhão de usuários”.
Por fim, a tia realizou pedido contraposto e o Juízo não vislumbrou cabimento por não haver qualquer comprovação de ofensa à sua honra. “A própria reclamada deu causa a esta demanda, de modo que não cabe a esta imputar ao reclamante conduta ofensiva ao intentar demanda por reparação por danos morais, pois está em exercício regular de direito seu”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJAC

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Direito de Imagem - Emissora pagará dano moral coletivo por humilhar menores em quadro sobre investigação de paternidade


Gera dano moral coletivo a exibição de programa de TV no qual crianças e adolescentes são alvo de humilhações, chacotas e outros tratamentos jocosos. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da emissora TV Rádio Jornal do Commércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era investigada. Conforme os autos, o apresentador do programa utilizava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores envolvidos e à situação que vivenciavam.
Ao propor ação civil pública contra a emissora, o Ministério Público de Pernambuco pleiteou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, o TJPE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, pois considerou que todos os adolescentes e crianças que viram o programa e que estavam em situação de incerteza quanto à sua origem biológica foram atingidos pelo quadro.
Categoria autônoma
No STJ, a emissora argumentou que o dano moral é personalíssimo e que, por isso, só poderia ser reclamado pelos participantes do quadro, e não pelo Ministério Público. Sustentou ainda o descabimento do dano moral coletivo, tendo em vista a dificuldade de qualificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, explicou que o ajuizamento da ação seria possível por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que o Ministério Público tem legitimidade ampla para propor ação pleiteando dano moral no processo coletivo.
Salomão afirmou que a jurisprudência predominante do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano para cujo reconhecimento não se fazem necessárias indagações acerca de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual.
De acordo com o ministro, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, sendo desnecessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Vulnerabilização
Segundo o relator, a configuração do dano moral coletivo no caso julgado “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying” – objeto da Lei 13.185/15.
Luis Felipe Salomão disse que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.
Para o ministro, é razoável e adequada à função do dano moral coletivo a fixação do valor em R$ 50 mil, conforme estabelecido pelo TJPE.

Fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1517973 

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Direito Digital - Ministro nega liberdade a jovem acusado de crimes sexuais e extorsão pela internet


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva de um jovem de 19 anos acusado de cometer crimes sexuais e extorsão contra mulheres e adolescentes pela internet. Por meio de redes sociais, segundo a acusação, ele compelia suas vítimas a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material.
No pedido de habeas corpus indeferido pelo ministro Schietti, a defesa do acusado pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em 18 de setembro último, ao argumento de que o decreto prisional não teve fundamentação concreta. Segundo a defesa, faltou contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados e a custódia preventiva, pois um primeiro pedido de prisão havia sido negado em junho, e não houve reincidência desde então.
No entanto, para Schietti, ficou nítido que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir valores cada vez mais altos a cada ato de extorsão, estendendo as ameaças às famílias das vítimas, extorquindo inclusive uma ex-namorada.
Vítimas menores
“Diversas ofendidas são adolescentes e, ao contrário do afirmado pela defesa, a conduta reiterada do paciente levou à submissão das mulheres, à prática de atos cada vez mais invasivos”, afirmou o ministro, reportando-se às informações do processo.
“Mediante ameaças de divulgação de fotos e vídeos com imagens das vítimas em contexto erótico e sexual (além das ameaças de morte), ele as teria obrigado não apenas a enviar mais mídias com o mesmo conteúdo, mas também a permitir que com ele e com terceiros praticassem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Tudo com o fim de obtenção de vantagem financeira indevida”, acrescentou.
Segundo Rogerio Schietti, é frágil o argumento da defesa de que não há registro de ação delituosa do paciente entre o primeiro e o segundo pedido de decretação da prisão preventiva. “As ameaças eram, ao que se deflui dos autos, constantes, o que, por si só, justifica a necessidade da segregação”, ressaltou.
Comportamento sexista
O ministro destacou que crimes sexuais virtuais são praticados independentemente dos aspectos que permeiam a vida pessoal e socioeconômica do criminoso e estariam “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino”.
Impulsionados pela oportunidade de anonimato do mundo virtual, que permite a criação de perfis falsos em redes sociais, os agentes desses crimes – acrescentou o ministro – cometem “atos de exploração do corpo feminino, levados a extremos como a prática (virtual ou presencial) de atos libidinosos, para a satisfação da própria lascívia, como noticiado no caso dos autos”.
O habeas corpus no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou liminar em habeas corpus anterior, cujo mérito ainda não foi julgado – situação em que se aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo casos de flagrante ilegalidade.
“As matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância”, disse Schietti.
Por não identificar nenhuma ilegalidade manifesta na prisão preventiva, capaz de afastar a aplicação da súmula do STF, o ministro indeferiu o pedido, que nem sequer irá a julgamento colegiado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - Reserva de mercado de conteúdo publicitário em TV paga é julgada inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 25 da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura). O dispositivo veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679, 4747, 4756 e 4923, que questionam vários pontos da Lei 12.485/2011. Por unanimidade, os ministros consideraram improcedentes as ADIs 4747, 4756 e 4923. Em relação à ADI 4679, por maioria, a maioria considerou parcialmente procedente, somente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerava a ação improcedente.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), que acompanhou integralmente o relator, ministro Luiz Fux. A seu ver, o artigo 25 viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. “O dispositivo confere tratamento favorecido às agências nacionais de publicidade, criando uma reserva de mercado para tais empresas no âmbito de TV por assinatura”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, não há motivos para um tratamento privilegiado às agências de publicidade nacionais, pois elas estão entre as maiores e mais premiadas do mundo. “Nem sequer houve debate público em torno das razões para a edição desse artigo”, citou. Ele destacou ainda que o dispositivo não fixa prazo para o fim da reserva de mercado.
Cota
O ministro ressaltou ainda que não se pode fazer paralelo de uma reserva de conteúdo publicitário com as cotas de conteúdo nacional e independente na TV por assinatura, previstas na Lei 12.485/2011 e no artigo 221, inciso II, da Constituição Federal. “As cotas estão lastreadas sobretudo na circunstância fática de que produtoras nacionais independentes de conteúdo audiovisual atuam no mercado de TV por assinatura em situação de profunda desvantagem em relação às produções estrangeiras”, frisou.
Segundo ele, as produtoras nacionais de conteúdo audiovisual concorrem com grandes produtoras estrangeiras, que já possuem amplo mercado no país de origem e em outros países onde possuem subsidiárias. “Dessa forma, os custos das produções estrangeiras acabam sendo inteiramente absorvidos. Tais obras são adquiridas no Brasil a preços baixíssimos, sendo muito mais competitivas que as obras nacionais, que possuem apenas o mercado brasileiro para escoar a produção e cobrir seus custos”, sustentou.
Assim, na sua avaliação, o tratamento privilegiado dispensado à produção nacional tem como fundamento a necessidade de se criar uma demanda mínima potencial para esses produtos com o objetivo de viabilizar desenvolvimento de produção nacional, sobretudo aquela oriunda de produtoras independentes.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, apontando que a reserva de mercado contraria o princípio da livre concorrência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou o relator, frisando que a cota para a produção audiovisual nacional é importante para a preservação da cultura brasileira, mas isso não se aplica ao conteúdo publicitário.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber já haviam acompanhado o relator.
As ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 foram ajuizadas, respectivamente, pelo partido Democratas (DEM), pela Associação NEOTV, pela Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).
Antes de trazer o tema a julgamento, o ministro Luiz Fux convocou audiência pública, realizada em fevereiro de 2013, para debater o assunto. Os vídeos da audiência estão disponíveis no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Fonte: STF

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Direito ao Esquecimento - Terceira Turma nega indenização a Glória Perez por reportagem que relembrou morte de sua filha


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992.
A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.
O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.
Fato histórico de repercussão social
Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.
“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria jornalística não extrapolou esse direito, não ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.
Autorização inexigível
“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos históricos de repercussão social” – explicou Nancy Andrighi.
Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização, a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1631329

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Direito Digital - Blogueiro indenizará Rodrigo Janot por vídeo ofensivo


A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do ex-Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Janot, e condenou o blogueiro, Rodrigo Grassi Cademartoria, ao pagamento de R$37.480, a título de danos morais referentes a publicação ofensiva a moral do autor, bem como a elaborar e publicar, em sua página, em 15 dias após a condenação se tornar definitiva, vídeo de retratação, com duração igual ao do original, sob pena de pagamento de multa diária de R$500. Por fim, o magistrado determinou que o réu retirasse o vídeo ofensor do ar e o proibiu de  republicá-lo em qualquer outra mídia ou rede social, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de indenização no mesmo valor atribuído à condenação em danos morais.
O ex-PGR ajuizou ação na qual alegou ter sido vítima de ofensas à sua honra, devido a uma publicação feita pelo blogueiro, em sua página de rede social, Facebook, na qual acusa o ex-procurador geral de ter se encontrado com o Senador Romero Jucá, para fazer um “acordão” no intuito de livrar parlamentares criminalmente implicados em decorrência da operação Lava Jato; além de negativamente adjetivar o autor e o senador de “ratos” e de “bandidos da República”.
O réu apresentou contestação na qual defendeu a veracidade da informação veiculada na publicação; argumentou pela proteção constitucional conferida ao acesso à informação e resguardo ao sigilo da fonte; requereu a improcedência dos pedidos do autor; e, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de ter ajuizado ação penal, pelo crime de calúnia, contra o réu. 
A magistrada entendeu que o réu abusou do direito de informação ao veicular notícia sem comprovação de veracidade, alem de violar a honra do autor com xingamentos, e registrou: “Resta evidente a intenção de macular a honra do autor, especialmente se considerarmos que o réu, ao proferir esses verdadeiros xingamentos, extrapola os limites da informação e carrega em juízos de valor subjetivos e, sobretudo, inverídicos.(...) À vista de tais balizamentos doutrinários, resta claro que a conduta do réu aponta dois momentos distintos: um primeiro, em que imagina estar exercendo o direito de informar com plena liberdade de expressão acerca de um fato relevante para a sociedade, qual seja, de que o autor, Procurador Geral da República estaria se encontrando em um restaurante com o investigado Senador Romero Jucá; e um segundo, em que, mesmo sem se salvaguardar das cautelas imprescindíveis que se exige de um jornalista, como já visto acima, extrapola a narrativa dos fatos, acrescentando, sem qualquer elemento de prova, que ambos estariam entabulando um acordo escuso para livrar da investigação diversos políticos, o que configura abuso do direito de informar, caracterizado pela sabida inveracidade da informação.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0710101-45.2017.8.07.0016 
Fonte:TJDFT

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Propriedade Intelectual - Anterioridade de nome empresarial não basta para justificar anulação de marca registrada


O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, sobretudo quando se tratar de empresas que atuam em ramos diferentes e possuindo a autora apenas a proteção estadual do seu sinal distintivo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava impedir outra empresa, de São Paulo, de utilizar o nome Franz como marca no setor de carnes e laticínios.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.
Além disso, a ministra destacou que “a firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/96 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”.
Critério de territorialidade
Segundo a ministra, a jurisprudência mais antiga do STJ adotava o entendimento de que apenas o critério de anterioridade seria suficiente para o impedimento de registro de marca idêntica ou semelhante. Entretanto, essa concepção não mais prevalece no tribunal, especialmente após entrar em vigor o artigo 1.166 do Código Civil de 2002, que assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente nos limites do estado em que foi registrado.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) salientou que, ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa. Consequentemente, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo país.
Desde a sua fundação, em 1995, a empresa catarinense utiliza o nome Franz, em alusão ao seu fundador. A empresa buscou anular o registro da marca Franz Alimentos, de titularidade de empresa que também possui um sócio com sobrenome Franz, constituída em 1996 e que teve os registros da marca Franz Alimentos concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2007.
A ministra relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1673450

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - Humorística "Fábrica de Quadrinhos" não terá de indenizar por conteúdo supostamente ofensivo



"Não havendo conduta criminosa por parte dos réus, não há como proibir sua manifestação, por mais abjeta, repugnante e vil que seja." Assim entendeu o juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível do Foro Central de SP, ao julgar improcedente ação contra a produtora de artes gráficas Fábrica de Quadrinhos por conteúdo humorístico supostamente ofensivo. O magistrado também rejeitou pedido em relação aos provedores Twitter, Facebook e Google.


Ataque às minorias
A Defensoria Pública de SP ingressou com ACP contra produtores de conteúdo da "Fábrica de Quadrinhos", núcleo de artes gráficas de produtores como os irmãos Piologo, que produz desenhos animados e vídeos de tom humorístico. A produtora é responsável por animações que ficaram conhecidas na internet em meados de 2004, como a "Avaiana de Pau", e outras criações do site Mundo Canibal.
A ação teria sido em defesa das mulheres, população LGBT, crianças e adolescentes, grupos sociais “frontalmente atacados”, segundo a autora. A Defensoria ainda buscava a condenação dos provedores Google, Twitter e Facebook, porque teriam sido oficiados extrajudicialmente para remoção do conteúdo, mas solicitação não foi atendida. A Defensoria pediu a exclusão do conteúdo, a retratação pelos produtores, além de compensação por danos morais coletivos.
Liberdade de expressão
Em relação aos provedores de aplicações de internet, o juiz julgou o pedido improcedente. Ele destacou que os provedores só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdo gerado por terceiros se não atenderem a determinação judicial, conforme estabeleceu o marco civil da internet.
Quanto aos produtores de conteúdo, Dezem considerou também improcedentes os pedidos da Defensoria. O magistrado destacou posição do STF acerca do tema, segundo a qual "a liberdade de expressão não permite manifestações de conteúdo imoral que configurem ilícito penal, ainda que se trate de uma opinião". “Assim, a contrario sensu, conclui-se que manifestações do pensamento não podem ser restringidas, se lícitas penalmente.”
No caso dos autos, ponderou o juiz, discutem-se os limites da liberdade artística, "espécie de maior proteção do gênero liberdade de expressão". E, dentro da liberdade artística, a manifestação de pensamento que se propõe humorística. Para o magistrado, não há, no conteúdo apontado, “claro cometimento de crime por parte dos réus, nem mesmo na questionável figura jurídica da ‘apologia ao crime’. Neste quadro, não pode o Estado-juiz impedir a sua livre circulação".
"É de se notar que, por mais desprezíveis que as mensagens veiculadas pelos réus possam parecer (e a meu juízo são desprezíveis), não se tem a caracterização de ilícito penal a justificar a intervenção estatal.”
Na visão do juiz, as animações representam, "quando muito, uma versão piorada e sem talento daquele famoso desenho ‘South Park’". "No entanto, este juízo estético é unicamente meu e pode ser que haja quem goste dos desenhos dos réus ou veja neles talento".
"Não pode o Estado limitar a liberdade de expressão se não houver ilícito civil ou crime praticado pelos réus. Neste caso estão em uma linha limítrofe e, nesta linha, tenho por princípio que, na dúvida, deve prevalecer a liberdade de expressão."
Repúdio
O magistrado salientou que os valores representados pela imagem e pelos vídeos produzidos e divulgados pelos réus "contam com veemente repúdio por parte deste julgador", e que a marginalização de grupos sociais desfavorecidos é contrária às suas crenças pessoais. De qualquer forma, afirmou, "o Direito não é pautado por juízos estéticos baseados em opiniões, sentimentos e emoções".
“Em suma, em que pese o desconforto e a repugnância gerados pelo conteúdo em comento, os réus têm o direito de se manifestar artisticamente nesse sentido, e, por isso, o pedido em seu desfavor deve ser rejeitado. Afinal de contas, é disso que se trata a liberdade de pensamento e de expressão: liberdade para as ideias que eu não concordo, sob pena do outro também querer limitar as minhas ideias com as quais ele não concorda.”
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Direito Autoral - Ecad questiona lei de MT que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5799) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), questiona a Lei 10.355/2016, do Estado de Mato Grosso. A norma isenta do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo Ecad as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública.
O Ecad – instituição que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – afirma ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Explica que a hipótese não é de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim a utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
De acordo com a entidade, a lei mato-grossense viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o livre exercício das atividades conferidas ao Ecad (artigo 5º, inciso XVIII), bem como os princípios constitucionais de proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”). Alega assim que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso desrespeitou as normas constitucionais ao retirar dos titulares de direitos autorais a exclusividade sobre suas criações intelectuais. “Sofre então de flagrante inconstitucionalidade a lei estadual, pois invade a esfera de atuação exclusiva dos titulares de direitos autorais e autoriza a livre utilização de obras musicais e fonogramas”, sustenta.
Rito abreviado
Ao verificar a relevância da matéria constitucional discutida e seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: STF

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Direito de Imagem - Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.
“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.
Limites
No recurso especial contra a decisão do TJSP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro.
A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
De acordo com a decisão mantida pela Terceira Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJSP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637880