quinta-feira, 22 de março de 2018

Direito Marcário - Hotéis podem ter mesmo signo se prescrito lapso para ação de abstenção de marca


A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC determinou a manutenção do convívio de dois hotéis no Estado, sem vínculos societários, que usam o signo “Cambirela”.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer o transcurso do lapso prescricional de 10 anos para a propositura da ação para abstenção do uso de marca.
Na ocasião, o magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca "Cambirela" estava prescrito, pois a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, 21 anos após a constituição da ré como pessoa jurídica.
"A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.
Sentença mantida
O desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da apelação, também entendeu que a demora de 21 anos para intentar uma ação contrafaccional atraiu a incidência da prescrição.
Se realmente existiu uma utilização indevida da marca/nome da ora insurgente (o que necessitaria de análise sob o prisma, também, da territorialidade e especificidade), o direito de buscar judicialmente a cessação dessa suposta violação teve início, de fato, como bem salientou o magistrado singular, no momento do registro do nome empresarial da ré/apelada na Junta Comercial de Santa Catarina (19/08/91).
E, em se tratando de direito real, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não há dúvida de que a pretensão inserta na presente ação, ajuizada em 07/08/12, está prescrita”.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de março de 2018

Direito Digital - Provedor de internet indeniza consumidor

A Telemar Norte Leste S.A. terá que indenizar um consumidor em R$3 mil, por danos morais, por fornecer uma velocidade de conexão à internet menor do que aquela contratada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto.
O consumidor afirma que contratou o serviço de acesso a internet de 1 megabyte e pagava por isso, porém, constatou que a conexão de que dispunha era sempre lenta. Diante disso, ele ajuizou ação contra a operadora, pedindo, entre outras demandas, uma indenização por danos morais.
A Telemar argumentou que todos os serviços solicitados pelo consumidor foram atendidos e executados. A empresa defendeu, ainda, que o cliente tinha sido avisado de que, na região dele, não havia viabilidade técnica para a velocidade contratada, o que foi aceito. Além disso, de acordo com a provedora, o fato não causava dano à honra.
O relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, fundamentou sua decisão no fato de que, hoje, o acesso à internet “se tornou um serviço essencial para a maioria da população brasileira, em especial diante de sua abrangência em termos de comunicação e entretenimento, além de ser fonte de pesquisas e estudos”.
Para o magistrado, a conduta do fornecedor que induz o consumidor em erro, fazendo-o acreditar que teria acesso a serviço de internet em velocidade superior, mas, posteriormente, alegando indisponibilidade técnica para instalação e cobrando mensalidade e taxa de adesão pelo serviço não prestado, acarreta abalo psicológico, passível de reparação financeira.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator. Como não houve recurso à decisão, o processo foi baixado. Veja a movimentação e leia o acórdão.

segunda-feira, 19 de março de 2018

Direito do Entretenimento - Cemig indeniza por corte de energia durante festa

Devido a um corte de energia durante uma festa de casamento, a Cemig terá que indenizar uma consumidora em R$21.028,90, por danos materiais, e ainda lhe pagará R$8 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Pitangui.
 A mulher afirmou que, em 8 de setembro de 2012, data da cerimônia de casamento da filha, houve um corte de energia, impedindo a continuidade da festa. A juíza Bárbara Isadora Santos Sebe Nardy condenou a Cemig e fixou o valor da indenização, o que provocou o recurso da concessionária de energia.
 A Cemig alegou que a interrupção do evento ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição de energia na região. Constatando a sobrecarga na rede elétrica, para evitar mais prejuízo à coletividade, o equipamento desligou e interrompeu o fornecimento. A empresa argumentou, ainda, que a interrupção constituía um caso fortuito ou de força maior, e que o restabelecimento do serviço ocorreu em 24 horas.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Audebert Delage, destacou que, em caso de fortuito interno previsível, a companhia deveria ter um planejamento para eventual avaria. Assim, caracterizava-se a má prestação dos serviços, o que obrigava a companhia energética a indenizar a cliente, por frustrar a festa de casamento de sua filha.
Os desembargadores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação processual.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Direito de Imagem - Trabalhadora será indenizada por uso indevido de sua imagem


Basta “dar um Google” para encontrar a história da “poliglota do Mercado Central”. A faxineira, que falava vários idiomas e acabou sendo designada para atender turistas durante a Copa das Confederações, acabou por se tornar, digamos assim, a “garota propaganda” do famoso destino turístico de Belo Horizonte. O problema é que não recebeu nada por isso, o que acabou questionando na reclamação trabalhista examinada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Após analisar as provas, a magistrada condenou o mercado ex-empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 12 mil, pelo uso indevido da imagem da funcionária. Na sentença, foi explicado que o uso da imagem sem prévia permissão configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Conforme demonstrado no processo, a trabalhadora concedeu sucessivas entrevistas para vários veículos de comunicação. Foram jornais impressos de grande circulação, jornal interno do Mercado e TV aberta. “A reclamante foi destaque na mídia, chegando a ser tratada em alguns veículos de comunicação como a mais nova celebridade da capital mineira", destacou a julgadora na sentença.
Ela esclareceu que a reparação é devida quando a imagem é usada para fins comerciais, sem concordância expressa do empregado ou compensação financeira. Nesse sentido, apontou o artigo 20 do Código Civil e a Súmula nº 403 do STJ, esta com o seguinte conteúdo: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
No caso, a juíza não teve dúvidas de que o estabelecimento se beneficiou da imagem da empregada que passou a ser conhecida nos meios de comunicação como a "poliglota do Mercado Central". Chamou a atenção para o fato de se tratar de pessoa de origem humilde, que, por falar diversos idiomas e apresentar uma trajetória de vida de superação, fez despertar o interesse da imprensa local e nacional. Conforme observou, uma matéria do Mercado Central chegou a ser divulgada no Programa "Mais Você" da Rede Globo, em 12/06/2013.
“O reclamado passou a ter grande visibilidade”, constatou, fato reconhecido também na reportagem no jornal interno "Mercado Central iNforma". Ficou evidente que a divulgação da imagem da trabalhadora sempre esteve atrelada à imagem do mercado. “Por óbvio, houve divulgação do local em um período de grande movimento turístico na capital, pois coincidente com a realização da Copa das Confederações”, registrou a julgadora.
Ainda de acordo com a decisão, o próprio administrador do estabelecimento participou de entrevistas e reportagens com a empregada, sempre divulgando o Mercado Central. Ademais, foi destacado que o TRT de Minas já pacificou a jurisprudência com a edição da Súmula 35, reconhecendo que a simples utilização de uniformes com logotipos de produtos comercializados por outras empresas, sem prévio assentimento do empregado, representa violação ao direito de imagem:
"USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral. (RA 213/21014, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/ 20/11/2014, 21/11/2014 e 24/11/2014)".
O caso foi considerado bem mais grave: “A reclamante figurou por um período considerável como verdadeira "garota propaganda" do reclamado, bastando verificar as dezenas de reportagens, inclusive em programas de TV de grande apelo popular”, registrou a magistrada, identificando a presença dos requisitos do dever de indenizar. Com base em pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência, arbitrou o valor da indenização por uso indevido da imagem e dano moral em R$12 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT 3

quinta-feira, 15 de março de 2018

Direito Digital - Advogado é indenizado por ofensa em grupo de Whatsapp


Um advogado será indenizado por danos morais em R$2 mil por uma mulher que participava, com ele, de um grupo do aplicativo Whatsapp devido a ofensas contra a sua honra e imagem profissional. A decisão, da juíza leiga Lucélia Alves Caetano Marçal, foi homologada pelo juiz Artur Bernardes Lopes, do Juizado Especial Cível de Contagem.
O homem afirmou que o grupo contava com 24 pessoas, que tinham sido colegas no curso de História. O autor, que também é formado em Direito, disse que passou a ser vítima de comentários ofensivos pela ré diante de clientes em potencial. Ele juntou ao processo fotos de telas que continham declarações que o depreciavam como advogado e questionavam sua capacidade intelectual.
Em sua defesa, a mulher alegou que sua atitude não foi suficiente para gerar abalos à honra, apenas meros aborrecimentos e dissabores. 
A Justiça acolheu o pedido do ofendido, por entender que embora a Constituição proteja a livre manifestação, tal direito não é absoluto, ou seja, existem limites impostos também pela própria norma constitucional.
Na sentença, os magistrados comentam que a facilidade que as redes sociais trouxeram à interação entre as pessoas exige cuidado nos comentários, pois a abrangência deles se potencializou com o apoio da tecnologia. Segundo a decisão, o conteúdo das postagens causou constrangimento e indignação, atingindo a esfera moral.
Como a ré, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, denegriu a imagem do advogado perante a sociedade, impunha-se o dever de reparar o dano moral suportado por ele. Foi fixada a indenização de R$ 2 mil.
Dessa decisão ainda cabe recurso. Acompanhe a tramitação. Leia a sentença.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Direito do Entretenimento - Menino que teve o braço quebrado em cama elástica receberá indenização



Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que o Município de Estrela tem que pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos para um menino de 3 anos que sofreu uma fratura, enquanto brincava em um brinquedo instalado pela Prefeitura.
Caso
Quando tinha 3 anos de idade, em 2005, o menino foi levado pela família à um posto de saúde da cidade onde ocorria uma campanha de vacinação. No local, estava instalada uma cama elástica. O brinquedo seria para saltos e cambalhotas e recomendado para uma ou no máximo duas crianças, acima de oito anos. A monitora que cuidava do pula-pula permitiu que ele entrasse acompanhado de uma menina que teria 13 anos e se dizia irmã dele. O menino fraturou o braço direito. Em seguida, foi levado ao pronto socorro, onde precisou esperar por três horas para ser atendido e, devido à gravidade do caso, foi encaminhado para Porto Alegre, onde também não recebeu atendimento. Segundo os pais, ele só foi ser operado por um especialista na cidade de Estrela mais de dez dias depois do fato porque a família fez um pedido na rádio da cidade. A demora no atendimento teria causado sequelas aparentes e funcionais, facilmente visíveis. A família requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, tratamento médico e psiquiátrico, além de pensão mensal vitalícia e mensalidades escolares até o final da universidade.
Em 1ª Instância, o Município foi condenado a pagar indenização por danos morais e estéticos, somando R$ 16 mil. As duas partes recorreram da decisão.
Apelação
O relator do processo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, declarou em seu voto que houve violação do direito da personalidade, o que motiva a reparação do dano moral. O magistrado declarou que deve ser confirmada a responsabilidade da prefeitura, uma vez que houve a permissão para a criança utilizar o aparelho, apesar de ser inadequado para a idade.
"Mesmo que possua contorno de um acidente, é certo que o uso do brinquedo exigia cuidado. Segundo a estagiária do Município, o autor fez uso com a menina que o acompanhava e seria a irmã. Porém, o infortúnio aconteceu muito rápido e a criança sofreu a lesão", afirmou o relator.
O Desembargador confirmou que as lesões corporais justificam a indenização por dano moral e estético. Porém, baseado em laudo médico que não indicou a presença de sequela ou de incapacidade que prejudique a atividade laboral, o magistrado não determinou o pagamento de pensão.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70074757360
Fonte: TJRS

terça-feira, 13 de março de 2018

Direito Digital - Site que vendeu estadia em hotel que já estava fechado é condenado a indenizar turistas


Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a empresa Decolar.com a indenizar um casal que ficou sem hotel ao chegar no destino.
Caso
De acordo com os autores, o casal planejou férias para a Irlanda com meses de antecedência, para passar o maior feriado nacional, de St. Patrick, na cidade de Dublin.
Eles reservaram quatro estadias de hotel pelo site da empresa e quando chegaram ao hotel com as malas descobriram que ele estava fechado. Moradores da redondeza informaram que o estabelecimento estava desativado há algum tempo. O casal contou que ficou na rua, com sensação térmica negativa, tentando entrar em contato com a empresa. Ouviram que em algumas horas receberiam um retorno.
Naquela noite, eles dormiram no apartamento de uma conhecida e os outros três dias em um hostel, espécie de albergue, compartilhando um quarto com mais oito pessoas. Essas diárias custaram mais caro do que as quatro noites que haviam sido reservadas no hotel. Eles alegaram que perderam o desfile comemorativo do feriado e que passaram a viagem sem conforto.
O casal disse que as despesas com táxis e uma mala que quebrou com os deslocamentos geraram prejuízo. Por isso, os autores pediram o pagamento de danos patrimoniais no valor de R$ 1.624,00 e de danos morais a quantia de 

R$ 37.480,00 para cada um.

A empresa se defendeu alegando que a sua atuação se restringe a aproximação entre o cliente e os fornecedores de serviço. Disse ter oferecido uma realocação ao casal, que recusou o hotel proposto e que os autores não enviaram os comprovantes de pagamento das despesas para a efetivação de reembolso. Em sua defesa, a Decolar.com também afirmou que o pagamento pelas diárias seria feito diretamente ao hotel e, por isso, seria indevido o pedido de reembolso pelas estadias, devendo os danos ser limitados ao valor de R$ 346, 48.
A empresa foi condenada a pagar R$ 7.346,48 aos autores da ação e recorreu da decisão.
Recurso
A relatora, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, em seu voto esclareceu que a responsabilidade da empresa é evidente, já que a contratação foi feita através dela e com a mesma firmado o contrato de prestação de serviço de estadia.
"Os autores contrataram com a demandada e ela responde pelos defeitos na prestação de serviços de seus parceiros. E depois, se entender por bem, que busque em ação regressiva os seus prejuízos. O que não pode, é impor que os autores busquem esses prejuízos de empresa com quem não contrataram", afirmou a magistrada.
Para a relatora ficaram comprovados os danos morais, diante da má prestação de serviços, o que causou transtorno e sofrimento ao casal. Nos autos, constam e-mails em que os autores pedem uma solução para o problema e que não teriam sido respondidos pela empresa. A demandada com o ato de contratar com empresa não confiável causou enorme sofrimento aos autores, declarou a Juíza ao afirmar que houve danos materiais neste caso.
Por fim, ela decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00 para cada autor.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Proc. nº 71007302920
Fonte: TJRS

segunda-feira, 12 de março de 2018

Direito de Imagem - Justiça do DF nega indenização por danos morais contra reportagem de televisão


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou, por maioria, decisão de 1ª instância que havia condenado a Globo Comunicação e Participações S. A. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cidadã que havia aparecido, sem consentimento, em reportagem televisiva da emissora. A autora foi exibida em cena de beijo em matéria sobre cuidados a serem tomados em decorrência da mononucleose infecciosa, a chamada “doença do beijo”.
O juiz relator do voto vencedor lembrou que vige, em nosso ordenamento jurídico, a garantia da liberdade de imprensa, prevista no art. 220 da Constituição Federal, bem como a limitação a essa liberdade, igualmente fundamental, de preservação da honra pessoal, prevista no art. 5º, inciso X da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz entendeu que a reprodução do vídeo mostrou apenas um casal se beijando, em meio a uma multidão, enquanto a reportagem se referia a beijo. “Não há, neste ponto da reportagem, qualquer insinuação ou referência a qualquer aspecto patológico do ato de beijar. Sem tal referência, o ato de beijar é pura demonstração de afeto que em situação de normalidade não pode aviltar a honra de qualquer pessoa”, concluiu.
O relator acrescentou que “eventual exploração jocosa ou indevida da reportagem pelos amigos e familiares da autora não decorrem da reportagem, que se portou com adequação e pertinência”. O magistrado registrou, ainda, que não há necessidade de autorização para exibir imagem em público, “pois isso seria inviabilizar o exercício da atividade de qualquer veículo de comunicação, em evidente contrariedade ao art. 220, § 1º da Constituição Federal”, concluiu, antes de reconhecer que não houve qualquer violação ao direito por parte da emissora ré.
No voto vencido, a juíza destacou o uso indevido da imagem da autora – fato que, reconhecido, deveria gerar o dano moral. “A imagem da autora foi exposta, no momento em que beijava o seu parceiro, ao tempo em que a reportagem fazia menção à uma doença causada pelo beijo, o que causou constrangimentos e deboches junto aos seus amigos e familiares. Desse modo, a situação constrangedora vivenciada por ela viola os direitos de personalidade, configurando o dano moral”. A Turma reformou a sentença por dois votos a um.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0714707-19.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 9 de março de 2018

Direito imaterial - Câmara do Rio determina multa para publicidade com conteúdo sexista ou que estimule a violência sexual


Empresas que divulgarem campanhas publicitárias nos meios de comunicação consideradas de caráter misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher poderão ser multadas e ter a divulgação suspensa. É o que determina a Lei 7.835/18, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, em 10 de janeiro de 2018.

Segundo a norma, as multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:
- meios impressos, como jornais e cartazes, 10 mil UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 32 mil.
- rádios, multa de 50 mil UFIRs-RJ, aproximadamente R$160 mil.
- televisão, multa de 100 mil UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 320 mil.
- mídias sociais, multa de 200 mil UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 640 mil.

Pela proposta, os valores das multas poderão ser somados no caso da propaganda ser veiculada através de mais de um tipo de mídia.

O texto de autoria da deputada Enfermeira Rejane (PCdoB), assinado ainda por 39 outros parlamentares, determina também que as pessoas poderão denunciar as propagandas para a secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, que terá uma comissão fiscalizadora para apurar a denúncia no prazo de 60 dias corridos. Os valores recolhidos das multas deverão ser revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

A deputada Enfermeira Rejane, presidente da Comissão de Defesa do Direito da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), ressalta que é preciso criar ferramentas de combate ao machismo. “É muito comum vermos na mídia empresas utilizando o corpo da mulher para vender seus produtos. Usam de forma sexista, menosprezando a mulher. Esse projeto visa combater essa prática apurando e educando", explica.

Fonte: ALERJ

quarta-feira, 7 de março de 2018

Direito Digital - Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado


A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).  
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.  
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Fonte: TST

terça-feira, 6 de março de 2018

Direito Marcário - Fabricante de cervejas deve indenizar concorrente


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância para condenar uma fabricante de cervejas a pagar indenização de R$ 50 mil à empresa concorrente, a título de danos morais. De acordo com o acórdão, a publicidade da ré se referia à outra marca de forma pejorativa e desrespeitosa, com intuito de denegrir sua reputação, caracterizando, assim, abusividade e deslealdade. A publicidade também deve ser retirada definitivamente das redes sociais, assim como anúncios, cartazes e filmes relacionados à campanha.

A propaganda afirmava que, para as pessoas que não se comportassem, Papai Noel levaria de presente uma cerveja da autora. Em sua defesa, a ré alegou que fabrica cervejas artesanais e que não se considera concorrente da empresa, apesar de exercer o mesmo ramo de atividade.  Também afirmou que a disputa de mercado entre grandes fabricantes de cerveja permite uma publicidade mais agressiva e que o caso representa apenas um reflexo do espírito despojado e brejeiro do “carioca”, sem qualquer intuito de ferir a honra ou de causar prejuízo.

No entanto, a turma julgadora entendeu que as partes são empresas do mesmo ramo e, portanto, são concorrentes, independentemente do tipo de cerveja que fabricam. O acórdão também destaca que, embora existam diferenças no processo de fabricação e tratamento tributário entre a cerveja industrial e a artesanal, isso não afasta a disputa pelo mercado, e que o público, de uma forma geral, não tem o conhecimento necessário para diferenciar uma espécie da outra.

“Evidente que a autora sofreu ataque à honra pela menção de sua marca de forma pejorativa, o que abalou sua imagem pública, mormente dada a magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em redes sociais, o que deve ser levado em consideração para o arbitramento da indenização”, afirmou o relator, Augusto Rezende.

O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Elói Estevão Troly.

Apelação nº 1002219-58.2016.8.26.0082

segunda-feira, 5 de março de 2018

Direito Digital - Justiça paulista reconhece direito ao esquecimento



A 42ª Vara Cível Central de São Paulo reconheceu o direito ao esquecimento de uma mulher. A autora relatou que em 2012 discutiu com policiais e foi filmada. Alegou que o fato gerou repercussão na mídia e até hoje sofre agressões morais em razão do ocorrido. A decisão determina que um site de busca remova dos resultados de pesquisa os links elencados pela autora na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
        
Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, “tem-se, em torno da pretensão da autora, o trauma dos julgamentos sumários extrajudiciais da rede mundial de computadores, ampliados, em muito, pelo crescimento das redes sociais”. E completou: “Cada vez mais, a vida privada e a imagem de pessoas são julgadas e, como que sofrendo uma penalidade sem qualquer observância do devido processo legal, achincalhadas por comentários e discussões da internet”.
        
A autora também pedia que uma empresa jornalística que noticiou o fato retirasse a matéria sobre o caso do ar, mas o pedido foi negado. O magistrado afirmou que a tal pretensão “equivaleria a uma verdadeira queima de livro em fogueira, tal como é feito em sistemas autocráticos”.       
        
Por outro lado, a não disponibilização da notícia em site de busca preserva os direitos da autora. “A notícia, inclusive a publicada pela ré, permanecerá. A História não será apagada (...) A privacidade e a imagem da autora poderão ser preservadas, sem grave impacto para a atividade do site de busca ou para o sistema democrático em seu conjunto”, concluiu.
        
Cabe recurso da decisão.

        Fonte: Comunicação Social TJSP 

sexta-feira, 2 de março de 2018

Direito de Imagem - Empresa de brinquedos é condenada por uso indevido de imagem



A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de indenização a uma jovem que teve sua imagem (de quando era bebê) usada em embalagem de brinquedo infantil. Foi fixada a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos materiais (pelo uso sem consentimento).
        
A autora afirmou que sua representante autorizou a utilização das imagens, mas por prazo determinado. Passados 14 anos, a foto continuava sendo aplicada na embalagem do produto, o que constituiria violação de seus direitos. Já a empresa alegou que caberia à autora provar que a licença estava vencida, o que não ocorreu, porque ela não possuía mais a cópia do contrato com a agência de publicidade.
        
Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator da apelação, não é possível presumir que um contrato de licença de imagem possa perdurar por mais de dez anos e destacou que a empresa não conseguiu derrubar a presunção do prazo de consentimento vencido. “Não existe contrato e, portanto, não cabe presumir que um acordo verbal pudesse ser esticado por 14 anos. (...) Para todos os efeitos legais, a utilização da imagem da autora depois de dez anos configura o mesmo que usar a imagem sem consentimento”, escreveu o magistrado em seu voto.
        
O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

        Apelação nº 0149514-72.2010.8.26.0100



quinta-feira, 1 de março de 2018

Direito Digital - Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido”, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653152