terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Direito do Entretenimento - Festival Villa Mix terá que indenizar consumidor por furto de celular e agressão


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi unânime.
O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado. Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer. Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local; que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento; que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não houve dano moral.
Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão".
Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC".
No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica".
Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.
A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo, reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, "considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame" e ainda "sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida".
Fonte: TJDFT
Processo nº 0710893-33.2016.8.07.0016
Inteiro teor da decisão
EMENTA




CONSUMIDOR.  FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASA DE SHOW. CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

1.            Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
2.            Assim, a recorrente responde, perante o cliente, pelo furto do aparelho celular ocorrido em seu estabelecimento.
3.            Ademais, a responsabilidade da prestadora dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa e, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los.
4.            Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida.
5.            Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
6.            Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
7.            A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.





ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de Dezembro de 2016 

Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.




VOTOS


O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - RelatorDispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal
Com o relator



DECISÃO

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Direito Digital - Com prova obtida pelo Whatsapp namorado é condenado a devolver valores recebidos durante o relacionamento


Decisão do 1º Juizado Cível do Gama condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção (quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral das taxa e custas devidas, no prazo legal).
A autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.
Em sua defesa, o réu afirma que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".
Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.
No que tange ao pedido de indenização, o julgador anota que "o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, no meu entendimento, não são suficientes para gerar indenização por danos morais, porque, senão um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda. Evidentemente que não pode ser assim, sobretudo na modernidade de hoje". E prossegue: "Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos".
Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.
Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.
Fonte: TJDFT
Processo (0003409-44.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Decisão:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENVOLVIMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. REALIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PARA O NAMORADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO E MENSAGENS ELETRÔNICAS POR MEIO DE APLICATIVO. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.

1. Tratam-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.300,00, corrigido monetariamente, acrescidos de juros a partir da data da citação. 1.1. A autora pugna pela reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 28.800,00. 1.2. O réu, em seu recurso, aduz que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e não empréstimo, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da autora.

2. Restou demonstrado nos autos o relacionamento amoroso vivido entre as partes e em função dele a autora repassava ao réu quantia considerável de dinheiro. Em juízo (mídia fl.133) o réu não nega o recebimento do dinheiro, porém afirma que as quantias lhe eram repassadas para que fossem custeadas as 'saídas' para restaurantes e viagens que os dois fizeram em hotéis fazendas e Pirinópolis-GO. Por sua vez, na sua contestação alega que os valores lhe foram repassados a título de doação e que a presente demanda possui a única finalidade de lhe prejudicar, como forma de vingança.

3. Pois bem. A parte autora juntou aos autos comprovantes de depósitos bancários realizados diretamente para a conta do réu, totalizando o importe de R$ 11.300,00. No mais, colacionou extratos de sua conta bancária, os quais constam diversos saques que não são aptos a comprovar que foram destinados ao réu. No entanto, constam dos autos, conversas entre as partes, por meio de aplicativo eletrônico, em que o réu confessa a dívida de R$ 20.000,00, bem como faz a proposta de pagamento parcelado em R$ 300,00 (fls. 44/57). Assim, não resta dúvida de que o réu efetivamente recebeu, pelo menos, o valor de R$ 20.000,00. Se foi a título de doação, Código Civil em seu artigo 541 impõe, em regra, a forma escrita como da substância do ato. Sobre esse tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "[...] O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existeO contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal. Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato. [...]"[1]

4. Daí por que, alegando a parte ré que houve mera doação, a ele incumbia demonstrar esse fato (art. 333, II, do CPC), ônus do qual não se liberou.

5. Dessa forma, há de se reconhecer que o valor foi cedido motivadamente pela relação amorosa que se estabeleceu entre as partes, vinculada à intenção de assistência que a recorrida pretendeu dar ao recorrente, por meio de empréstimos.

6. Quanto ao valor a ser devolvido, entendo que deva ser modificada a sentença nesta parte, tendo em vista que o fato constitutivo do direito da autora (empréstimo), no seu valor está demonstrado, tanto pelos comprovantes de depósito, quanto pela confissão do recorrente (fl. 44/57), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 374, inciso II do CPC - os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

7. É de se ressaltar que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente desta Corte de Justiça: (Acórdão n.931066, 20150710057334ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 516).

8. Impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal e das custas processuais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. No caso dos autos, o recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência, tampouco comprovante de renda. Instado a apresentar a declaração e o documento de renda ou o recolhimento do preparo - despacho de fl. 171, deixou o prazo transcorrer 'in albis' (certidão fl. 173), sendo forçoso reconhecer a deserção do apelo.

9. Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros a partir da citação. Recurso do réu NÃO CONHECIDO. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

10. Condeno o réu ao pagamento de custas e deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

[1] JÚNIOR. NELSON NERY E NERY. ROSA MARIA DE ANDRADE. Código Civil Comentado, 7. ed. ver., ampl. e atual. até 25.8.2009, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 609

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Direito Digital - Inscrições para audiência pública sobre WhatsApp e Marco Civil da Internet se encerram dia 1º/2

Termina na próxima quarta-feira (1º/2) o prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública que discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a possibilidade de bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial.
Os temas são tratados em duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, da relatoria do ministro Edson Fachin, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que tem como relatora a ministra Rosa Weber.
A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.
Na ADPF 403, o Partido Popular Socialista (PPS) sustenta que os bloqueios judiciais do WhatsApp violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão, garantido no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e também no Marco Civil. A ADI 5527 foi ajuizada pelo Partido da República (PR) contra os dispositivos da Lei 12.965/2014 que dão suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que aplicações de internet forneçam o conteúdo de comunicações privadas e preveem sanções em caso de descumprimento.
No que diz respeito à ADPF 403, os especialistas devem se inscrever por meio do endereço eletrônico adpf403@stf.jus.br. Para a ADI 5527, o endereço de inscrições é marcocivilinternet@stf.jus.br. Nos dois casos, os pedidos de inscrição devem conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, a indicação do expositor com breve currículo e o sumário das posições a serem defendidas.
A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência
A Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal e a Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF elaboraram um levantamento bibliográfico de jurisprudência e legislação sobre o tema do bloqueio do WhatsApp por decisões judiciais no Brasil. O serviço está disponível no site do Supremo, leia a íntegra

Fonte: STF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Propriedade Intelectual - Inscrições abertas para Curso Geral de Propriedade Intelectual à distância

Estão abertas as inscrições, até o dia 3 de fevereiro, para a 1ª edição de 2017 do Curso Geral de Propriedade Intelectual à Distância (DL 101P BR), oferecido pelo INPI em parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
O curso é online, gratuito, possui carga horária de 75 horas e apresenta uma visão geral sobre diversos temas relativos à propriedade intelectual, com enfoque na legislação brasileira. As aulas serão realizadas entre os dias 13 de fevereiro e 14 de abril, com exame final entre 9 e 11 de abril.
Dentre os temas a serem abordados estão: direitos autorais, patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, proteção de novas variedades vegetais/cultivares, concorrência desleal, informação tecnológica, contratos de tecnologia e tratados internacionais. O DL 101 P BR conta com tutoria de especialistas nacionais nos temas abordados.
Seguem abaixo mais informações sobre o processo de inscrição:
Cadastro no Centro de Usuário da OMPI
Antes de fazer a inscrição em qualquer curso à distância da OMPI, é necessário que o interessado se cadastre, inicialmente, no Centro de Usuário da OMPI: https://welc.wipo.int/wipoaccounts/pt/usercenter/public/register.jsf.
Se a página estiver em inglês ou em outro idioma, selecione "Português" na parte superior da página.
O cadastro no Centro de Usuário da OMPI pode ser feito a qualquer momento, não há prazo determinado para isso. No entanto, o usuário deve seguir todos os passos até o final. Se interromper o registro em algum momento ou se não seguir corretamente as instruções, o cadastro não será finalizado.
Importante: O username/login e a senha criados para acessar o Centro de Usuário da OMPI devem ser guardados em local de fácil recuperação, pois serão necessários para efetuar a inscrição nos cursos à distância da OMPI. Não é possível efetuar a inscrição nos cursos à distância da OMPI sem antes possuir uma conta no Centro de Usuário da OMPI.
Inscrição no Curso Geral de Propriedade Intelectual à Distância
O curso é oferecido por meio de uma Plataforma Eletrônica, cuja administração técnica e hospedagem estão localizadas em Genebra (Suíça). Para matricular-se no curso, o interessado, com seu login e senha do Centro de Usuário da OMPI, deve proceder à matrícula na edição do curso de seu interesse. Note que há dois cursos diferentes, o DL 101 P e o DL 101 P BR.
Os cursos à distância da OMPI estão relacionados na página da Academia da OMPI: http://wipo.int/academy/pt/courses/rp_catalog/index.jsp.
Apenas o candidato à vaga pode efetuar sua inscrição Curso Geral de Propriedade Intelectual à Distância – DL 101P BR, pois é necessário preencher dados pessoais, informar e-mail e atualizar informações, quando solicitado.
A comunicação com o usuário é feita pelo e-mail informado por ele. Por isso, certifique-se de que o e-mail cadastrado está apto a receber mensagens. Também sugerimos que consulte periodicamente a pasta de spam, pois é possível que os e-mails enviados caiam na pasta de spam e, consequentemente, não sejam acessados pelo usuário.
O INPI e a OMPI não se responsabilizam pela inscrição em seus cursos à distância. A inscrição é de responsabilidade exclusiva do interessado.
As vagas para o curso são limitadas, e o prazo de inscrição está condicionado ao preenchimento das vagas. Caso as vagas sejam preenchidas antes do término previsto para o final das inscrições, o INPI e a OMPI se reservam o direito de encerrar imediatamente as inscrições.
Essa medida visa manter a capacidade de operacionalização e a viabilidade do curso, já que é de interesse de todos que a formação por meio do Ensino à Distância seja efetiva e esteja de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos por ambas as instituições.
Não há, de forma alguma, a possibilidade de reserva de vagas.
Reiteramos que o INPI e a OMPI não se responsabilizam por problemas de ordem técnica e/ou de qualquer outra natureza que inviabilizem a inscrição do candidato nas edições do DL 101P BR.
Para informações e mais esclarecimentos sobre os Cursos à Distância do INPI, envie e-mail para: ead@inpi.gov.br.
Fonte: INPI

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Direito do Entretenimento - Parentes de jovem morto na Boate Kiss serão indenizados pelo Município de Santa Maria

                                  Fonte http://www.osul.com.br/wp-content/uploads/2015/07/PORTALBOATEKISS-777x437.jpg
Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que os pais e o irmão de uma das vítimas do incêndio na Boate Kiss receberão quase R$ 200 mil por danos morais e materiais.
O caso
Os pais, o irmão e os avós paternos do jovem ingressaram na Justiça alegando que era de responsabilidade do Município a fiscalização da Boate Kiss, onde houve o incêndio que matou 242 pessoas na madrugada de 27/1/2013, na área central de Santa Maria. Durante a apresentação, um dos integrantes da banda Gurizada Fandangueira utilizou um fogo de artifício que atingiu o teto da danceteria, onde havia uma espuma altamente inflamável que revestia o local. As chamas e os gases tóxicos liberados pela fumaça provocaram as mortes, além de deixar mais de 600 feridos.
No processo, a família afirma que a Prefeitura Municipal forneceu indevidamente alvará de funcionamento ao estabelecimento. Na ação, o pedido, em antecipação de tutela, é de R$ 1 mil por mês, como compensação ao dano moral sofrido pelos pais da vítima e indenização por danos materiais relativos a despesas com funeral no valor de R$ 7.535,00. Eles requereram também pensão mensal. A família também pediu o pagamento de danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada um dos pais, 300 salários mínimos para os avós paternos e 200 salários mínimos para o irmão da vítima.
O Município contestou os pedidos de indenização dos autores por dano material, moral e pensão mensal, dizendo não ser o responsável pelo evento danoso. Disse que o dano ocorreu por ato de terceiro, o que exclui a responsabilidade do Município.
Na sentença a Juíza Simone Brum Pias, da Comarca de Augusto Pestana, reconheceu a culpa do réu por omissão de seus agentes. O Município foi condenado a pagar aos pais R$ 7.535,00 por danos materiais, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo nacional, a partir de agosto de 2015 até a data em que o rapaz completaria 25 anos (8/7/2019) e de 1/3 a partir de então, até quando Ariel completaria 65 anos, sendo que na morte de um dos dois a parte equivalente passe ao que ainda estiver vivo. A magistrada também determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 78.800,00 para cada um dos pais (100 salários mínimos), e de R$ 39.400,00 (50 salários mínimos) ao irmão da vítima a contar da data do fato.
Foi negado o pedido de indenização por danos morais aos avós paternos da vítima.
Apelação
O Município apelou alegando que o alvará de localização foi expedido de acordo com a legislação vigente, que "não necessitava olhar a edificação para fins de concessão". Diz ainda que apenas depois da tragédia, por recomendação do Ministério Público, questões próprias do imóvel passaram a influenciar a aprovação do ato administrativo. Refere que a culpa pelo ocorrido deve ser atribuída aos proprietários da boate e ao Estado do Rio Grande do Sul. Também argumentou que não era sua competência fechar a boate, pois o alvará de localização estava válido. Mencionou que o alvará sanitário, embora contendo equívoco quanto a datas, foi concedido de forma legal. No entanto, sustentou que a questão sanitária e o manejo de alimentos não guarda relação direta com a tragédia. E que a fiscalização das normas de prevenção e combate a incêndio são de responsabilidade do Corpo de Bombeiros. Por fim, pediu a redução dos valores, alegando que a saúde financeira do Município não comportaria a condenação caso isso se repita nos casos análogos.
Decisão
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, declarou que a responsabilidade da municipalidade fica caracterizada tanto pela sua omissão na fiscalização do funcionamento da boate, quanto pela atuação deficiente ao conceder/manter alvará de localização sem exigir o cumprimento mínimo de normas de segurança: "Mesmo que tivesse sido regular a concessão (o que não foi, repiso), ciente das irregularidades com o projeto arquitetônico, cabia ao Poder Público Municipal a cassação do funcionamento. Isso era de sua competência", afirmou o relator.
Quanto aos danos morais, o relator manteve os valores aos pais e ao irmão da vítima. Considerou que houve falta de provas para reconhecer o dano moral aos avós, pois deveria ser comprovada convivência próxima e assídua com o neto.
A sentença foi reformada no tocante ao pedido de pensionamento aos pais da vítima. O relator avaliou que ao tempo da morte, a vítima era estudante, sequer exercendo atividade remunerada. Ainda, não coabitava com os familiares.
Por fim, quanto ao dano emergente, o relator afirmou que os autores fizeram prova das despesas com funeral, atribuindo ao réu o ressarcimento dos gastos comprovados nos autos sem redução dos valores.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Proc. 70067053884
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: TJRS

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Direito Autoral - Polêmica! Projeto proíbe condenados por assassinato de lucrar com obra sobre o crime


Uma mudança na Lei do Direito Autoral poderá impedir que condenados por crime com emprego de violência ou grave ameaça lucrem com a produção de obra sua referente ao delito cometido. A medida é prevista em projeto (PLS 50/2016) do senador Ciro Nogueira (PP-PI) que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De acordo com a proposta, o eventual lucro gerado pela comercialização da obra deverá ser destinado a medidas de compensação em favor de vítimas de crimes violentos. Com essa nova regra, poderá ser aberta uma exceção na Lei do Direito Autoral (Lei 9.610, de 1998), que reserva ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Como a matéria receberá decisão terminativa na CCJ, se aprovada poderá seguir diretamente para análise na Câmara dos Deputados, a menos que seja apresentado recurso assinado por ao menos nove senadores para que a decisão final na Casa seja tomada pelo Plenário. A CCJ ainda não indicou integrante para elaborar relatório sobre a matéria.

Inspiração

Para sugerir o projeto, Ciro Nogueira tomou como referência a legislação norte-americana sobre o tema. Lá, um conjunto de leis estaduais, conhecidas pela expressão Son of Sam Laws, autoriza o Estado a receber todo o dinheiro arrecadado pelo criminoso por cinco anos, com o objetivo de compensar a família das vítimas.
O nome da lei faz referência a David Berkowitz, um assassino serial que aterrorizou Nova York na década de 1970. Num dos crimes que cometeu, ele deixou um bilhete com a assinatura Son of Sam (Filho de Sam). Condenando a prisão perpétua, Berkowitz ganhou muito dinheiro após lançar livro em que narra detalhes e motivações para os crimes.
Ciro Nogueira observa que, nos Estados Unidos, são mais freqüentes as ocorrências de crimes em série. Segundo ele, o ordenamento jurídico norte-americano se aperfeiçoou como resposta da sociedade a indivíduos motivados a ganhar notoriedade ou obter ganhos financeiros vendendo a história dos crimes praticados.
O senador observa que, diante do direito constitucional da liberdade de expressão, não seria “possível nem desejável” estabelecer restrições à publicação de obras, mesmo as de autoria de criminosos condenados referentes à história de seus crimes, que por meio delas buscam a promoção pessoal. Por isso, ele diz ser necessário adotar outros caminhos, que no seu caso foi o projeto para vedar a obtenção de benefícios financeiros pelo autor.
“Tal medida, segundo entendemos, resultará em desestímulo para aqueles que pretendem cometer crimes com o objetivo de se tornar celebridades do mundo do crime. Não obstante, persistindo o criminoso condenado no intento de comercializar sua malfadada história, toda a renda que lhe caberia será utilizada com o propósito de beneficiar, nos termos do regulamento, suas vítimas”.

Doca Street

No Brasil, o lançamento do livro Mea Culpa, em 2006, levantou os primeiros questionamentos sobre supostas motivações de lucro com obra de autoria do próprio assassino.  O livro foi escrito pelo paulistano Doca Street, que havia matado 30 anos antes, com cinco tiros, a então namorada Ângela Diniz. O crime foi motivado por ciúmes.
Ao lançar a obra com sua versão, Doca foi alvo de pesadas críticas da família de Ângela Diniz. Então com 42 anos, a filha, Cristiana Vilas Boas, quebrou longo silêncio público sobre o caso para acusar o autor de querer ganhar dinheiro à custa da imagem da mãe. “Meu Deus, quando é que ele se cansará de assassiná-la e a reputação dela?", registrou a imprensa à época.
O crime ganhou notoriedade por envolver membros da alta sociedade. Natural de Minas, mas radicada no Rio de Janeiro, a vítima era apontada como uma das mulheres mais bonitas do país. A absolvição do autor no primeiro julgamento motivou a primeira grande reação da sociedade contra a impunidade em favor de assassinos que assassinavam companheiras alegando legítima defesa da honra.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Direito Autoral - Uso indevido de imagens gera dever de indenizar


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem. A decisão fixou montante de R$ 7,5 mil a título de danos morais, além de danos materiais e serem apurados em liquidação de sentença – a empresa foi condenada, ainda, a suspender a publicação de imagens de autoria do profissional em seu site, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 salários mínimos, e a publicar errata no seu endereço eletrônico, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias. 

Consta dos autos que a construtora utilizou, em seu site, imagens que foram registradas pelo autor sem pedir autorização ou pagar por isso.  
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville afirmou que o uso indevido das fotos gera dever de indenizar. “Mesmo que a empresa alegue ter sido utilizada imagem sem fim lucrativo, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência do site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.” 
Os desembargadores Paulo Alcides e Percival Nogueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 
Apelação nº 1031696-86.2014.8.26.0506
Inteiro teor da decisão:
VOTO Nº: 23.262
APEL.Nº: 1031696-86.2014.8.26.0506
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO
JUIZ : CASSIO ORTEGA DE ANDRADE
APTE. : GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
APDO. : MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Direito autoral Fotografia Uso sem autorização e sem atribuição de créditos autorais Danos morais caracterizados. Indenização majorada Danos materiais O uso sem remuneração enseja o pagamento de indenização, uma vez que serviço efetivamente prestado pelo fotógrafo e usufruído pelo contrafeitor Valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que se verificará a verdadeira expressão econômica da obra para a hipótese em tela Recurso parcialmente provido.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 816/826, de relatório adotado, para a) determinar à parte ré que suspenda de seu sítio virtual (www.construtoraamonterio.com.br/blog) a publicação de todas as imagens de autoria do requerente, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada em 30 salários mínimos; b) condenar o réu a publicar errata em seu site, em 48 horas desde o trânsito em julgado, pelo prazo mínimo de três dias, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias mencionadas na inicial, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada a 30 salários mínimos e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, já devidamente atualizado nesta data.A sucumbência é recíproca.
Recorre o autor, forte na alegação de que cobra R$ 1.500,00 para utilização de sua obra, o que nunca foi pago pela apelada, daí advindo os danos materiais, até porque sua fotografia ficou exposta com fins comercias. Busca a majoração dos danos morais. Pugna para que a sucumbência seja atribuída ao apelado, pois decaiu de parte mínima de seu pedido.
Recurso isento de preparo, sem resposta (fls. 870).
É o relatório, em acréscimo ao da sentença.
Narra o autor ser fotógrafo profissional, com portfólio publicado no endereço www.giuseppe.stuckert.fot.br. Aduz cobrar entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 pela utilização de sua obra, a depender da destinação. 
Ocorre, no entanto, que se deparou com a utilização não autorizada de uma fotografia sua feita da cidade de João Pessoa, no site www.construtoramonteiro.com/blog, também sem a devida atribuição de autoria.
Diante do uso indevido da imagem, busca a indenização pelos danos morais, em R$ 7.500,00, e materiais, em R$ 1.500,00, bem como a publicação da obra contrafeita por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o verdadeiro crédito em favor do autor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida a realizar a publicação da fotografia com os créditos ao autor, bem como ao pagamento dos danos morais pelo uso indevido. Afastou, porém, os danos materiais, por não demonstrados.
Daí o recurso, unicamente do autor.
É incontroverso que a fotografia objeto dos autos é de autoria do requerente, bem como que ela foi utilizada sem autorização e sem atribuição de créditos pela requerida em seu site.Nos termos do art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais,é direito moral do titular originário ter seu nome indicado ou anunciado na utilização, por qualquer modalidade, de sua obra, disposição que se repete no caso específico da fotografia, consoante art. 79, parágrafo primeiro(“A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”).
Assim, configurados os danos morais in re ipsa, como já reconhecido na sentença.
E a fixação da verba, segundo a lição de Caio Márioda Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.
O arbitramento deve ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros.
Assim, majoro a indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), valor sugerido pelo próprio autor, com correção monetária fixada a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgREsp nº 207.544/SP; AgRg no Resp 1.049.826/SP; REsp 1.139.612/PR; AgRg no AG1.019.598/RJ).
Também tem razão o apelante quanto aos danos materiais.
Todas as notas fiscais juntadas pelo autor com sua inicial são de terceiros estranhos aos autos (fls. 39/56), não havendo prova suficiente de que exerça profissionalmente a fotografia, dela auferindo rendimentos.
Contudo, a utilização de obra de sua autoria ensejaremuneração, porque se trata de serviço efetivamente prestado à apelada.
Mesmo que ela alegue ter sido utilizada a imagem sem fim lucrativo, apenas para ilustrar matéria informativa sobre a incidência de impostos em operações imobiliárias, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência de site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.
Assim, a utilização não remunerada da fotografia,sem autorização de seu autor, enseja indenização por danos materiais.
“DIREITO DE AUTOR Publicação de fotografias sem autorização do fotógrafo profissional e sem indicação da autoria Legitimidadepassiva "ad causam" pela divulgação desautorizada da obraProteção da obra fotográfica como emanação do trabalho humanoindependentemente de se tratar de criação artística Direito da Personalidade - No campo do direito de autor, conforme expressadisposição do art. 29 da Lei n. 9.610/1998, a utilização da obra, porqualquer modalidade, depende de autorização prévia - A divulgaçãoda fotografia sem autorização ou sem o nome do autor importa emdanos materiais e moral Valor da indenização bem fixado - Tempodecorrido desde a publicação das fotografias e a circulação restritaque desautorizam a aplicação da publicação prevista no art. 108 da LDA pela omissão ser reparada pela própria sentença que declara a autoria - Honorários advocatícios - Majoração - Recurso do autorprovido em parte e desprovida a apelação da ré” (Apelação nº 1010789-32.2014.8.26.0008/ São Paulo, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior,j. em 05/07/2016).
O valor da indenização, contudo, deve ser auferido em liquidação de sentença, para que se estabeleça o conteúdo econômico da obra nas circunstâncias em que foi utilizada.
Neste sentido:
“Responsabilidade civil. Direito autoral. Reprodução de fotografia sem matéria telejornalística. Ausência de autorização e de referência direta à autoria. Violação. Dano moral configurado. Fixação em R$ 30.000,00 que se mostra adequada à espécie. Precedentes. Dano emergente. Utilização indevida não remunerada. Indenização dano material, a ser apurada em liquidação de sentença. Recursoprovido” (Apelação nº 1069968-43.2013.8.26.0100/ São Paulo, rel. Des. RômoloRusso, j. em 28/09/2016).
“Apelação Responsabilidade Civil Ação de indenização por danosmateriais e morais Violação de direito autoral Fotografiapublicada em rede social Ausência de autorização e de créditos da autora Dano material configurado Valor que deve ser apuradoem fase de liquidação de sentença com base na média do preçocobrado pela comercialização do trabalho profissional da apelanteDano moral ocorrido no caso Inversão do ônus sucumbencial,fixada a verba honorária em 20% do valor da condenaçãoRecurso provido em parte” (Apelação nº 1001434-66.2016.8.26.0577/ SãoJosé dos Campos, rel. Des. Augusto Rezende, j. em 09/08/2016).
Anoto, por fim, que a indenização pelo dano material não pode ultrapassar R$ 1.500,00, valor inicialmente pleiteado pelo autor a este título.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso. A sucumbência passa a ser integral da requerida, que fica condenadaao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,que ora arbitro em 15% da condenação.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE
RELATOR

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Direito de Imagem - Para o TJRS, uso de imagem em matéria jornalística não gera indenização


Uma mulher fotografada nas arquibancadas do jogo Brasil e México, em Fortaleza/CE, pela Copa do Mundo de 2014, teve rejeitado pedido de ressarcimento material e moral em ação contra a empresa Universo Online (UOL). O valor pretendido era de R$ 78 mil.
O indeferimento do pedido é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Porto Alegre.
Processo
Ao ingressar na Justiça, a mulher queixou-se do uso desautorizado de sua imagem em diversos sites, entre eles o da ré. As fotografias foram publicadas em matérias com dezenas de imagens retratando torcedores brasileiros no estádio, segundo descrição das provas nos autos do processo.
A autora da ação alegou que a consequente exposição tomou contornos "desagradáveis". No recurso, mencionou súmula (nº 403) do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova de prejuízo quando se trata do uso comercial da imagem de uma pessoa com fins econômicos e comerciais.
Recurso
Ao analisar o caso, o Desembargador Marcelo Cezar Müller fez referência ao caráter público do evento em que a foto foi realizada, retirando a "necessidade de autorização das pessoas que participam".
Sobre o conteúdo do material, disse que "o réu limitou-se a fazer matéria jornalística para enaltecer a beleza de determinadas torcedoras que se fizeram presentes no evento".
Para o relator do processo, portanto, "a fotografia não possui caráter negativo, nem houve qualquer prejuízo à autora".
Quanto à alegação de que o material teve uso mercantil, o magistrado afastou a hipótese indicando o caráter comercial apenas indireto, sem "correlação específica com a matéria publicada ou ainda com a fotografia da autora".
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70071858757
Fonte: TJRS
Ementa
responsabilidade civil. imprensa. internet. fotografia. dano moral.
Na imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF.
As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado.
No caso, a publicação de fotografia, sem a designação do nome da autora em jogo de futebol (evento público – Copa do Mundo de 2014), não possuiu valorização negativa, nem foi demonstrada a presença de dano à imagem da demandante.
Apelação não provida.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70071858757 (Nº CNJ: 0396069-55.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
TAIANE MEIRELLES ALFONSIN

APELANTE
UNIVERSO ONLINE S/A


APELADO

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Direito Marcário - TRF2 anula marca "Hazol" por semelhança com outra, anterior, da Johnson & Johnson



A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca Hazol, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 25/10/1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, considerou que “há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos ‘HALDOL’ e ‘HAZOL’, somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico”. 
       
A empresa Diaachi Sakyo – companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países ¬– argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo "haloperidol", sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. “No segmento do mercado farmacêutico é muito comum a existência de marcas de natureza evocativa e também as que são formadas pelo princípio ativo da substância do medicamento”, explicou o magistrado.
        
“Marcas evocativas como a da apelada, a princípio, têm o ônus da convivência com outras marcas também de natureza evocativa. Tal preceito visa impedir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ocorre que não estamos diante do exame de duas marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96”, avaliou o relator.
        
Para ele, o referido normativo inviabiliza a convivência das marcas. “A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo. (...) Nas hipóteses em que se aprecia o registro de medicamentos destinados ao tratamento de doenças em seres humanos, a distintividade e transparência sobre o objeto das marcas devem ser analisados com mais rigor”, salientou o magistrado.
        
“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade, para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer), de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação”, entendeu o desembargador.
 
Processo: 0147367-05.2013.4.02.5101

Fonte: TRF2

Inteiro teor da decisão

APELANTE: POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E OUTRO
  ADVOGADO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE E OUTRO
  APELADO : POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTRO
  ADVOGADO: DICICLEIDE FERREIRA DE SOUZA
  ÓRGÃO RESP : 1a.TURMA ESPECIALIZADA
 Gabinete 02
 Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO
 Distribuição-Sorteio Automático  em 23/09/2016 para Gabinete 02
 Originário: 0009893-55.2014.4.02.5101 - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 17/11/2016 às 13:00

Processo: 0009893-55.2014.4.02.5101 -  Julgado  -  Reformada a Sentença
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A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.


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Inteiro Teor ¿ Ementa/Acórdão
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EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL ¿ MARCA ¿ NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA  -  ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124, XIX, DA LPI -  COLIDÊNCIA  CONFIGURADA.

-  Apelações interpostas pela autora POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e pelo réu INPI contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face de POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e do Instituto apelante, objetivando a declaração da nulidade do registro nº 902517279, relativo à marca mista POWER SECURITY, na classe NCL(9)45, de titularidade da empresa ré, sob alegação de infringência do artigo124, XIX da Lei de Propriedade Industrial.

- A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos.

- Considerando o princípio da especialidade, o que conta é uma eventual estreita afinidade entre os produtos e seus respectivos segmentos de mercado.

- Configurado o risco de confusão entre as marcas mistas POWER SEGURANÇA e POWER SECURITY quando consideradas como serviços que se originam do mesmo segmento de mercado, uma vez que as marcas apresentam o mesmo elemento nominativo POWER aliado ao termo SEGURANÇA/SECURITY, este irregistrável a título exclusivo, configurando a colidência entre as marcas, implicando, assim, na impossibilidade de convivência, ainda que possuam ambas elementos figurativos, por incidir na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em virtude de que tal semelhança possibilita erro, dúvida ou confusão junto aos consumidores.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Apelações providas para julgar procedente o pedido de nulidade do registro. Invertido o ônus da sucumbência, em desfavor da empresa apelada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro,  17 de novembro de 2016.                                   

 

 

ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Juiz Federal Convocado