sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Direito Autoral - Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de vendas da CRBS S. A., incorporadora da Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (AMBEV), contra decisão que negou seu pedido de indenização pela criação intelectual de três softwares usados nas empresas do grupo. Ele pretendia desconstituir a decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória, mas a SDI-2 afastou sua alegação de que houve erro de fato.
Na reclamação trabalhista original, o analista disse que trabalhava no setor de tecnologia e informática em atividade que envolvia o controle do processo de vendas. Entretanto, segundo contou, o sistema existente não conseguia suprir as demandas, e ele, por iniciativa própria, desenvolveu três softwares entre 2005 e 2009 que geraram grande economia para a empresa, reduzindo horas extras e outros custos. A CRBS, em sua defesa, afirmou que havia cláusula contratual prevendo que tudo que fosse criado pelo empregado no exercício de suas atividades seria de propriedade da empresa.
O juízo de primeiro grau, considerando que os softwares foram criados fora do horário de expediente e do espaço físico da empresa, nos dias de folga, fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, absolveu a CRBS, por entender que o desenvolvimento das ferramentas só foi possível em razão de informações exclusivas e sigilosas da empresa obtidas em razão do contrato de trabalho. A decisão levou em conta ainda a previsão contratual expressa quanto à propriedade intelectual da empresa sobre os programas desenvolvidos no curso do contrato.
Depois do trânsito em julgado da decisão, o analista ajuizou a ação rescisória, na qual alegava erro de fato do TRT. Segundo ele, os argumentos contraditórios apresentados pela empresa em relação à previsão contratual “não coadunam com a realidade documental, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão regional”. O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, afirmando que o analista estava se utilizando da ação rescisória como se fosse recurso, pretendendo inclusive o revolvimento de fatos e provas para saber a quem pertenceria o invento.
No recurso ao TST, ele insistiu que a criação do software estava dissociada de sua função na empresa e ocorreu fora do local de trabalho. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a ação rescisória não se destina à reavaliação do caso, mas ao exame dos vícios expressamente previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. O parágrafo 1º desse dispositivo define que há erro de fato quando a decisão admite fato inexistente ou considere inexistente um fato que realmente ocorreu, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Segundo Bresciani, o erro de fato não pode ser considerado como erro de julgamento. “Não cabe, para caracterizá-lo, questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão, mas somente naquelas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação”, destacou. No caso, a questão relativa à indenização foi explicitamente tratada pelo juízo de origem. “A insatisfação da parte com seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.   
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:TST

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Direito do Entretenimento - TST não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos


A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.
A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.
Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.
Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".
No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:TST

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Direito Digital - Mediação virtual foi realizada com aplicativo de videoconferência do WhatsApp


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 
Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 
“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.   

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Direito Digital - Facebook terá de tirar do ar página ligada a suicídio de jovem


Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram, por unanimidade de votos, que o Facebook retire do ar a página “Pulsos que sangram”. O Ministério Público alega que a comunidade instigava o suicídio por meio de fotos e mensagens depressivas que podem ter incentivado uma jovem a se matar por asfixia.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Levy Tredler destacou que há fortes suspeitas de que alguns adolescentes que seguem a comunidade estejam marcando suicídios coletivos. Segundo o acórdão, a medida de retirar a página do site tem como objetivo a proteção de jovens em situações vulneráveis.
“Releva notar, outrossim, existir o perigo de dano de difícil reparação, porquanto são notórias as recentes reportagens jornalísticas de adolescentes, que cometeram suicídio em razão de suposto jogo na internet, o que é, inclusive, objeto de investigação policial, de modo que torna-se imperiosa a necessidade de proteção integral dos menores, considerada a provável situação de perigo em que se encontram”, afirmou.
Processo n°: 0019985-57.2017.8.19.0000
Fonte: TJRJ
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERITÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA QUE VISA A RETIRAR DO FACEBOOK A PÁGINA DENOMINADA PULSOS QUE SANGRAM. Conjunto probatório que indica, a priori, a verossimilhança das alegações autorais. Fortes indícios no sentido de instigação à prática do suicídio, por meio de fotos e mensagens de cunho depressivo. Proteção integral da criança e do adolescente, que parecem estar em situação de risco com tal conteúdo da internet. Fatos investigados pela Polícia. A liberdade de expressão não é ilimitada. Presentes os requisitos necessários à sua concessão, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Provimento do recurso.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Propriedade Intelectual - Desembargadores determinam que joalheira encerre venda de coleção


A Monte Carlos Joias terá de cessar a comercialização e fabricação, bem como remover os anúncios da coleção Star. A joalheria H. Stern, autora da ação, alega que ela é dona dos direitos sobre o design das joias, que compõem uma de suas mais tradicionais coleções, e que a concorrente vem imitando as peças.  A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
No acórdão, o relator, desembargador André Ribeiro, destacou que há fortes indícios de concorrência desleal, já que as coleções têm o mesmo nome e as peças são semelhantes.
“Nesse sentido, a concessão da medida de urgência visou evitar as consequências nefastas e assumidas como prováveis: o aproveitamento parasitário do trabalho de outrem e, ainda, a diluição do valor do produto da agravada no mercado, pela via da vulgarização de seus elementos distintivos”, afirmou o desembargador.
Processo n°: 0036312-77.2017.8.19.0000     
Fonte:TJRJ

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Direito de Imagem - Cartunista Laerte será indenizada por artigo ofensivo



A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um jornalista e duas empresas de comunicação a indenizar cartunista por artigo ofensivo veiculado em blog e rádio. A indenização foi fixada em R$ 100 mil a título de danos morais. 

Consta dos autos que a cartunista produziu charge em agosto de 2015 sobre manifestação a favor do impeachment. Em crítica ao trabalho, o jornalista escreveu artigo publicado no blog e lido posteriormente em programa de rádio, cujo conteúdo teria causado abalo moral à autora.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou em seu voto que “os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da cartunista”. E completou: “A crítica se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive, ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender”, escreveu o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e João Batista de Mello Paula Lima.

        Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100



EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL.LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA.1. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. A Constituição Federal garante a liberdade de imprensa (art. 220, da Constituição Federal) e consequentemente o direito à informação. Entretanto, a Constituição Federal também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).Houve, portanto, a imposição de limite à plena liberdade de imprensa. O exercício deste direito, previsto na Constituição, não pode violar direitos fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição.2. Os réus, valendo-se do direito à manifestação livre do pensamento e da informação, não poderiam violar a honra da autora. A crítica feita pelos réus se dirigiu à pessoa da autora, suscitando questionamentos, inclusive,ao seu gênero. Deixou, portanto, de ser objetiva. Criticar não é ofender.A conduta da autora,o seu comportamento, as suas ideias não autorizam a ninguém fazer uso da crítica, que é legítima, para ofender. Foi o que ocorreu no caso, visto que a matéria publicada se dirigiu mais à pessoa da autora do que propriamente à charge referida. Assim, por todas estas razões, está justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor de reparação (R$ 100.000,00)corretamente arbitrado.Recursos dos réus não providos, com majoração dos honorários recursais.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Direito Digital - Empresa será indenizada por ex-funcionária que alterou redes sociais após dispensa


O juiz do Trabalho Fernando Correa Martins, da 13ª vara de SP, condenou uma reclamante a indenizar a empresa reclamada em R$ 2 mil por danos morais após julgar parcialmente procedente pleito feito em reconvenção apresentada pela empresa.
De acordo com a decisão, a ex-funcionária se recusou a incluir uma das sócias da empresa como administradora das páginas sociais corporativas, além de operar alterações estruturais indevidas, bloqueando o acesso de edição a gerentes.
“Levando-se em conta a gravidade da ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, bem como as peculiaridades da situação fática vivenciada pelas partes, atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.”

Segundo o juiz, o depoimento prestado pela testemunha da reclamada comprova o bloqueio à administração da página do Facebook imposto injustificadamente pela reclamante que, após sua saída da empresa, modificava constantemente o nome da loja nas redes sociais, trocava as senhas, efetuava vendas por meio dessas páginas; e adicionava mensagens como "vendi minha irmã" quando alguém buscava pela página da empresa no Facebook.
Quanto aos pleitos da ex-funcionária, o juiz reconheceu que a empresa deve pagar reflexos do salário "por fora" em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; deve também integrar as comissões "por fora" em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, dentre outros.
  • Processo: 1002132-79.2016.5.02.0613
Veja a íntegra da decisão. 

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Direito Digital - Comentários ofensivos em rede social geram dever de indenizar



A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Rodrigo de Castro Carvalho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou duas pessoas a indenizarem mulher por ofensas proferidas em rede social. A indenização foi fixada em R$ 10 mil – R$ 5 mil para cada um dos requeridos.

        Consta dos autos que eles postaram mensagens ofensivas no perfil do irmão da autora em uma rede social, razão pela qual ela ajuizou ação pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos.

        Para o desembargador Viviani Nicolau, a sentença deu correta solução ao caso e, por isso, deve ser mantida. “Os réus não negam, em suas razões recursais, que são os autores das ofensas postadas. Evidentemente que tais ofensas atingem as honras subjetiva e objetiva da autora, sendo inafastável a configuração do dano moral.”

        A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto de Salles.

        Apelação nº 1005406-51.2015.8.26.0004

        Fonte: Comunicação Social TJSP

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Propriedade Intelectual - Patente de identificação de chamadas é nula

O juiz Federal substituto Celso Araújo Santos, da 9ª vara do RJ, declarou nula a patente PI 9202624-9, que, segundo seu titular, supostamente cobriria todo uso da tecnologia de identificação de chamadas no Brasil, tanto em telefonia fixa como móvel. Para o magistrado, a referida patente não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva da lei de Propriedade Intelectual.
Entre o final da década de 90 e início dos anos 2000, a empresa Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e Indústria Ltda. ajuizou ações de infração de patente contra todas as operadoras de telefonia do país, buscando indenizações milionárias. Em apenas uma dessas ações, a indenização buscada chegou à casa das centenas de milhões de reais.
Em 2003, a Ericsson Telecomunicações S.A., que fornece tecnologia para as prestadoras de serviços de telefonia, ajuizou ação judicial perante buscando a nulidade da patente, por falta de atividade inventiva e suficiência descritiva. Em vista da importância do caso para a indústria, outras empresas moveram ações semelhantes em seguida, e diferentes partes ingressaram como interessados.
Nulidade
Em sentença do último dia 4, o juiz Celso Santos, com base nas provas técnicas produzidas pela Ericsson ao longo da ação, acolheu os argumentos da autora.
O julgador chamou a atenção para os diversos laudos técnicos de professores das maiores universidades de engenharia do país, experts em engenharia elétrica, que "apresentaram, de modo muito claro, preciso e fundamentado, as razões técnicas pelas quais a patente é nula", sendo "absolutamente categóricos sobre a patente em questão, concluindo que a mesma não possui suficiência descritiva e atividade inventiva".
"É inequívoco para este Juízo que, diante do estado da técnica vigente (representado por todas as tecnologias e conceitos então conhecidas sobre unidades e centrais telefônicas, identificadores de chamadas etc.), não houve atividade inventiva na elaboração da PI 9202624-9. Logo, acolho resta claro que a PI 9202624-9 não atende ao requisito de atividade inventiva e de suficiência descritiva dos arts. 8º, 13 e 24 da LPI, tendo em vista que não há dados suficientes para o técnico no assunto promover a efetiva realização da invenção."
Vale lembrar, ainda, que em julho de 2015, o juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo já havia proferido sentença em ação também movida pela Ericsson declarando que as centrais telefônicas e telefones celulares fabricados pela empresa não infringem a patente PI9202624-9. A recente decisão da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro sedimenta o litígio entre as partes.
Por um lado, a Justiça Estadual de SP reconheceu que a tecnologia de reconhecimento de chamadas da Ericsson não infringe a patente. Agora, a JF/RJ declarou que o título em si é nulo, por falta dos requisitos de patenteabilidade.
  • Processo0525970-97.2005.4.02.5101
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Direito Digital - Universitária que "passou dos limites" na rede social deverá indenizar


Algumas vezes, o 'mundo' da internet encontra ocasional conexão com a realidade no Judiciário. A 4ª Turma Recursal do RS julgou recentemente o caso de uma universitária que postou no Facebook as conversas reservadas do namorado com uma colega dele no Curso de Direito.
Ao concluir que a publicação, vista por amigos e conhecidos da mesma Universidade "ultrapassou o limite do tolerável, constrangendo a autora publicamente", os juízes mantiveram a decisão que obriga a estudante a indenizar por danos morais no valor R$ 1,5 mil.
A postagem, feita em meados de 2016, trazia conversas de WhatsApp e no próprio Facebbok, dando conta de um possível relacionamento entre o namorado da ré e sua colega, inclusive com trecho em que o homem a convidava para fazer sexo virtual. O material foi intitulado 'Desabafo'.
A mulher implicada na publicação, enquanto negava qualquer relacionamento e reclamava do prejuízo à sua imagem, ingressou na Justiça solicitando R$ 17,6 mil de ressarcimento pelos danos morais. O pedido foi parcialmente aceito na Comarca de Tramandaí (JECível), que fixou o valor indenizatório em R$ 1,5 mil.
A ré recorreu à 4ª Turma Recursal. Explicou que só pretendera atingir o seu parceiro e que excluíra a postagem no mesmo mês.
Decisão
Para a relatora do recurso, Juíza Gláucia Dipp Dreher, ficou comprovado que o material comprometia e denegria a imagem da estudante citada, configurando o dano.
"Embora a ré não tenha proferido ofensas diretas à parte autora em seu texto, publicou uma imagem vinculando-a a circunstâncias pejorativas - perante terceiros - o que por certo trouxe prejuízo de natureza personalíssima", concluiu a magistrada.
Votaram no mesmo sentido os Juízes Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Luís Francisco Franco.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Direito do Entretenimento - TV Band indenizará por expor família a perigo de vida em reportagem sobre tiroteio


A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou recurso da TV Band Rio de Janeiro e manteve decisão que condenou a emissora ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a família de uma criança atingida por bala perdida. Em reportagem, a emissora atribuiu ao padrasto da criança uma crítica aos criminosos locais, o que expôs a família a perigo de vida. Em razão disso, eles tiverem que mudar de endereço.


O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a qual concluiu que o recurso da emissora esbarrava na súmula 7 da Corte.
“O Tribunal estadual entendeu que a parte agravante agiu de forma negligente ao veicular a notícia jornalística expondo parentes de uma menor vítima de tiroteio, cuja segurança veio a ser prejudicada ainda mais pela publicidade dada ao fato, que ocorreu em local notoriamente perigoso, circunstância que teria culminado na mudança da sua residência, pelo medo de retaliação. Essa conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ”
A ministra ressaltou ainda que o mesmo óbice sumular incide quanto à pretensão de verificar que não há prova nos autos acerca dos danos morais. No tópico, importa ressaltar que a existência de dano moral é consequência lógica dos fatos afirmados como verdadeiros pela Corte de origem.
“Obviamente, a utilização da imagem dos recorridos em matéria jornalística, expondo a riscos, ameaçando sua integridade a ponto de ensejar até mesmo a mudança do domicílio, causa abalo moral.”
No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação da TV Band fixada na sentença em R$ 40.000,00. Tendo isso em conta, a ministra entendeu que o valor fixado na origem não se mostra desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Direito Digital - STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ


quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Direito de Imagem - Faculdade deve ressarcir funcionário pelo uso de imagem e voz para fins comerciais


Um supervisor de informática será ressarcido pela Anhanguera Educacional pelo uso comercial, para fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas aos polos de ensino da instituição. A decisão é da 5ª turma do TST, que manteve indenização pecuniária fixada pelo TRT da 24ª região.

O funcionário alegou que preparou dois treinamentos sobre formatação do envio de correspondências para serem transmitidos para todas as unidades da instituição. Ele autorizou o uso das imagens pelo período de 12 meses, tendo em vista que foi acordado verbalmente que receberia pela licença do uso de imagem e voz, sem fixar valor. No entanto, o vídeo foi transmitido pela faculdade, mas nada foi pago correspondente à licença.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi indeferido uma vez que o juízo considerou não se tratar de um treinamento específico. Contudo, o TRT da 24ª região, ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.
De acordo com o TRT, não é pelo fato de o trabalhador integrar a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.
No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a instituição não conseguiu anular os fundamentos utilizados pelo TRT para denegação do seguimento do recurso de revista.
O ministro destacou que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. "Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Direito Marcário - Estatal russa não consegue provar titularidade de marca da vodka Stolichnaya

A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região julgou no último dia 31/10 caso envolvendo a vodca Stolichnaya, um dos principais litígios de marcas em curso no Brasil e, simultaneamente, em vários outros países, como Austrália, Áustria, Holanda e EUA.
A ação foi interposta com a finalidade de reaver a titularidade da marca Stolichnaya, originalmente registrada em nome da empresa estatal soviética "VVO Sojuzplodoimport", para designar a comercialização de vodca, e que, no entender das autoras, foi usurpada pela empresa "VAO Sojuzplodoimport" no período de encerramento da antiga URSS.
As autoras basearam a pretensão em decisão proferida pelo Superior Tribunal do Comércio da Federação Russa, que em 2001 decretou a ilegalidade da cláusula segunda do estatuto social da empresa OAO Plodovaya Compania (nova denominação da “VAO Sojuzplodoimport"), que afirmava que ser ela sucessora da estatal “VVO Sojuzplodoimport".
Estimulado por essa decisão, o Estado russo resolveu reivindicar em juízo, em várias jurisdições, a propriedade dos registros nacionais da marca Stolichnaya. Como parte desta estratégia, constituiu uma outra entidade estatal denominada FKP “Sojuzplodoimport”, responsável por gerenciar os registros de marcas russos em nome do Estado, e que vem a ser a líder das autoras nesses procedimentos judiciais.
Na ação proposta no Brasil, a FKP e suas litisconsortes sustentam que o registro brasileiro da marca Stolichnaya deve ser transferido para a também estatal russa FGUP Sojuzplodoimport (“FGUP”), alegadamente a “verdadeira” sucessora da VVO.
A SPI e os demais requeridos alegaram, em síntese, que a transformação da VVO em VAO foi regida pela lei soviética (não pela lei da República Socialista Federativa Soviética da Rússia, que era apenas uma das repúblicas integrantes da URSS), devidamente observada, ao passo que o julgado russo decidiu a causa aplicando a lei da RSFSR; que o devido processo legal não foi observado na ação russa; que durante quase uma década o próprio Estado russo reconheceu a validade da transformação da VVO em VAO, por meio de extensa documentação apresentada na ação; que a decadência quinquenal se operara; bem como que a SPI faz jus à aquisição do registro brasileiro da marca Stolichnaya por usucapião.
Improcedência
Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos. Em grau de apelação, o desembargador Messod Azulay Neto, relator, considerou que o conteúdo da decisão estrangeira apenas declara a invalidade da cláusula estatutária, sem nenhuma referência a efeitos de caráter patrimonial e/ou indenizatório. E, acerca do fato da decisão estrangeira ter sido homologada pelo STJ, o relator asseverou:
“A homologação da sentença estrangeira foi feita de forma parcial, em face somente da 5ª ré, a empresa FOREING ECONOMIC JOINT STOCK COMPANHY "SOJUZPLODOIMPORT", hoje denominada PLODOVAYA COMPANHIA.”
No acórdão, proferido à unanimidade de votos, o Tribunal adotou os seguintes entendimentos:
(1) o julgado russo não seria fundamento suficiente para o provimento do pleito da FKP no Brasil;

(2) não há nos autos prova segura das alegações de fato da FKP e demais autoras, inclusive de que a VVO (a estatal soviética que originalmente obteve o registro brasileiro da marca) tenha continuado a existir como FGUP;
(3) em qualquer caso, o provimento do pleito da FKP encontraria obstáculo na decadência quinquenal.
  • Processo: 0528673-35.2004.4.02.5101
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas