quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Direito do Entretenimento - Pelo menos 23 candidatos tentam fechar e censurar jornais e rádios


Ao menos 34 vezes durante as eleições de 2016, candidatos tentaram recolher jornais impressos, fechar rádios ou suspender suas programações. É o que mostra o mais recente levantamento feito pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) para mapear ações judiciais contra a divulgação de informações. Foram 27 ações pedindo recolhimento de publicações e sete pedindo suspensão ou fechamento de rádios, movidas por 23 candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral.
Na maior parte dos casos, os candidatos argumentam que as notícias e críticas nos jornais ofendem sua honra e são equivalentes a propagandas eleitorais negativas, pleiteando que as publicações sejam apreendidas ou que deixem de ser distribuídas. Em alguns casos, pedem para que a Justiça determine que o jornal deixe de publicar no futuro notícias que possam ofender candidatos.
É o caso, por exemplo, do candidato a prefeito a prefeito de Cristália (GO), Daniel Sabino Vaz, contra o Jornal do Mota (ação 0000064-82.2016.6.09.0036). No processo, ele se queixa de notícia do jornal que o acusa de prática de caixa dois em um esquema de corrupção. Além de pedir que o jornal seja retirado de circulação, pede o periódico se abstenha de publicar conteúdo ofensivo a ele.
No caso das ações contra rádios, três ações requerem suspensão por 24 horas ou mais de toda a programação da emissora, três tentam suspender um programa específico e uma pede “que seja fechada a emissora e lacrados os equipamentos transmissores pela Justiça Eleitoral até o final do pleito”. É esse o caso de Joãozinho Félix, candidato a prefeito em Campo Maior (PI). No processo (0000234-16.2016.6.18.0000), ele alega que o programa de rádio favorece o candidato adversário e pede fechamento da Rádio.
A pesquisa foi feita dentro do projeto Ctrl+X, da Abraji.
Veja abaixo a lista completa:
UF
Candidato
O que ocorreu
Alagoas
Rogerio Auto Teofilo
Recolhimento de jornal impresso
Goiás
Daniel Sabino Vaz
Solicitou que fossem recolhidos os exemplares do jornal e que o réu fosse impedido de veicular notícias envolvendo o nome do candidato da representante.
Goiás
Clenilda Melquiades Dos Santos
Solicitou que fossem recolhidos os exemplares do jornal e que o réu fosse impedido de veicular notícias envolvendo o nome do candidato da representante.
Goiás
Fabio Marcos De Oliveira
Recolhimento de jornal impresso
Goiás
Fabio Marcos De Oliveira
Recolhimento de jornal impresso
Mato Grosso
Francis Maris Cruz
Recolhimento de jornal impresso
Paraná
Marcelo Fabiani Puppi
Pede que sejam recolhidas edições impressas do jornal e novas não sejam distribuidas. O juiz deferiu.
Paraná
Jean Colbert Dias
Recolhimento de jornal impresso
Paraná
Coligação Renovação E Pertencimento
Recolhimento de jornal impresso
Paraná
Maurilio Dos Santos
Recolhimento de jornal impresso
Paraná
Antonio José Beffa
Recolhimento de jornal impresso
Paraná
Jose Salim Haggi Neto
Recolhimento de jornal impresso
Rio de Janeiro
Janio Dos Santos Mendes
Recolhimento de jornal impresso
Santa Catarina
Clenilton Carlos Pereira
Recolhimento de jornal impresso
Santa Catarina
Wilmar José Wojciechovsk
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
José Aparecido Martins
Recolhimento de jornal, busca e apreensão da chapa matriz e que jornal se abstenha de publicar matérias desabonadoras
São Paulo
José Aparecido Martins
Pede que sejam recolhidas edições impressas do jornal
São Paulo
Jose Auricchio Junior
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Daniel Alonso
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Geraldo Pereira De Oliveira
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Antonio Lopes Da Silva
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Lidia Lucia Sarmento De Lima
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Francisco Daniel Celeguim De Morais
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Julio Cesar Badari
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Ministério Público Eleitoral
Recolhimento de jornal impresso
São Paulo
Eduardo Boigues Queroz
Recolhimento de jornal impresso
Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Direito Digital - Ofensas via meio virtual geram responsabilização real


Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo. Utilizando a rede social Twitter, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos via tweets foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS,
 Caso
A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio do Twitter da ré. A jovem sustentou que por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas.
Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade. Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais.
Sentença
A Juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre,  julgou configurados os danos morais.
Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação: Que ela é horrorosa, gorda, com o nariz... Dizem que postava fotos do nariz...E as pessoas comentavam que ela estava emocionalmente abalada. Era um burburinho sempre nas rodas de chimarrão, fosse na Escola de Equitação Cristal, ou, mesmo em um circuito que se fez em Passo Fundo, Curitiba, do circuito MD...Então era algo de arquibancada.
A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização.
Apelação
No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do Desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1ºgrau.
Negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veiculo próprio. Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.
Quanto às postagens, concluiu que desbordam do direito à livre manifestação  atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiu que os transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Albergo Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.
Fonte: TJRS
O processo encontra-se em segredo de justiça!

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Direito do Entretenimento - A pirataria de videogames é parte da história no Brasil

“Atualmente, todos são clones chineses. Não há mais clones bons”, queixou-se Danilo Dias, de 27 anos. Ele estava falando sobre como os videogames entravam ilegalmente no Brasil no final da década de 1980, quando cartuchos piratas e sistemas falsificados eram tudo o que se conseguia ter na região.  Junto com dois amigos em Manaus, cidade que margeia a Amazônia Brasileira, Dias cria games com alto grau de nostalgia pelos clássicos que ele nunca jogou legalmente.
“Você precisa conhecê-los. São muito bons, com muita qualidade”, afirmou Dias.
Diferente dos Estados Unidos, onde todos tinham a mesma caixa cinza com blocos retangulares, as crianças no Brasil jogavam o Battletoads e o Double Dragon com uma variedade de excentricidades, inclusive o Phantom System, que era armazenado em um console do Atari 7800.
Acima de tudo, essas falsificações eram as imitações da América do Sul da Nintendo Entertainment System (NES), como o Dynavision 1, 2 e 3, que estranhamente não vinha acompanhado de controladores, mas de pares de joysticks de simulação de voo. (Eles deveriam ser horríveis para controlar o Mario.)
Um mundo de imitações
A história alternativa dos jogos clássicos no Brasil é um excelente exemplo de como os países de todo o mundo tiveram experiências incrivelmente diferentes, e algumas vezes não autorizadas, com games fora dos limites da lei americana de direitos autorais.
Dias teve sua primeira experiência com jogos falsificados de 8 bits em sua cidade natal, Presidente Venceslau, uma pequena cidade com palmeiras e casas com telhado terracota. A cidade é mais conhecida por sua penitenciária, para onde os chefes do crime brasileiro são enviados para o confinamento solitário.
“Lembro que meu pai odiava quando eu ia aos fliperamas”, disse ele. Geralmente, os fliperamas também eram bares, onde as crianças divertiam-se com os joysticks enquanto os adultos bebiam garrafas e mais garrafas de Brahma. Os cinzeiros eram soldados nos painéis do gabinete do Street Fighter. “Eu me lembro de quando estava jogando contra um cara. Ele fazia um ataque especial, batia a cinza no cinzeiro e voltava ao joystick”, comentou ele.
Crescendo em uma cidade remota, localizada a mais de 600 km de São Paulo, Dias raramente tinha contato com cartuchos de games oficiais, que teriam de ser importados por pequenos contrabandistas das cidades maiores. Ele não sabia da existência do NES, até que, anos depois, ele encontrou alguns cartuchos originais do NES enquanto fazia compras em uma loja de eletrônicos.
“Foi um choque”, admitiu. A versão do NES, que ele ainda tem e joga, é uma peça estranha de tecnologia, chamada Turbo Game, produzida pela CCE, uma fabricante brasileira de eletrônicos. Tem controladores em forma de bumerangue de um Sega Genesis, a estrutura de um TurboGrafx-16 e uma aparência muito estranha — um verdadeiro centauro das máquinas de jogos. Ele mostrou alguns de seus games, que são pretos com etiquetas genéricas; um deles tem os dizeres “Radical 7 x 1!”.
Uma economia curiosa
Esses consoles e games falsificados não eram vendidos clandestinamente, mas de maneira regular em lojas de departamento, como a Mesbla e o Magazine Luiza, lojas brasileiras semelhantes ao Wal-Mart e ao K-Mart. “Era como se nós não tivéssemos lei!”, afirmou ele. Por volta de meados dos anos 90, quando empresas, como Nintendo e Sega começaram a entrar na América Latina, os sistemas clones entraram em decadência. Mas isso não deu fim às vendas ilegais.
“Depois dos clones, as pessoas compravam games de contrabando”, disse Dias, referindo-se à antiga prática dos brasileiros de cruzar a fronteira com o Paraguai para comprar mercadorias mais baratas. E foi dessa maneira que Dias comprou seu GameCube, explicou ele.
Produtos eletrônicos de todos os tipos sempre foram tributados de maneira exorbitante no Brasil, como muitos blogs lembraram no ano passado em reportagens em que se dizia que o PlayStation 4 estava sendo vendido por US$ 1.850 no país.
O governo brasileiro faz isso para incentivar as empresas estrangeiras a abrirem lojas no Brasil, mas, em geral, isso não funciona dessa forma. Não muito longe, nos mercados negros da Ciudad del Este, onde, diariamente, homens com armas mantêm guarda em frente às lojas, é possível comprar tudo o que se pode imaginar com grande desconto: cigarros contrabandeados, bolsas falsificadas, DVDs falsificados, blocos de maconha, AK-47s e, algumas vezes, videogames.
Quando o segundo projeto de Dias e seus amigos, Odallus: The Dark Call, for lançado ainda este ano, ele terá pixels robustos, música simples sintetizada e um herói lutando com sua espada contra criaturas com tentáculos.  É uma cópia exata de um game da NES, o que é estranho, levando-se em consideração que a Nintendo só entrou no mercado brasileiro em 1993, com o Super Nintendo.
A Kill Screen é uma empresa de arte e cultura de videogames, que deseja mostrar ao mundo por que os games são importantes. Sediada no Brooklyn, a Kill Screen publica um website e uma revista, além de organizar eventos, como o revolucionário Fliperama no Museu de Arte Moderna e o Twofivesix, que a Mashable chamou de “TED dos videogames.” O New Yorker chamou a Kill Screen de “a McSweeney’s da mídia interativa” e a TIME disse que a escrita era tão “impecável que poderia ajudar a convencer os incrédulos de que os games devem ser levados a sério.”
Por Jason Johnson
Fonte: IQ Intel 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Direito do entretenimento - STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.
O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.
A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.
Como funciona o SVA
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.
Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes. 
Proteção infanto-juvenil
O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.
Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.
A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.
No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.
Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.
Acesso nocivo
Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.
De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.
Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.
Controle simples
Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.
De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.
Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Fonte: STJ

Link para o processo

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Direito digital - Eleições, candidato tenta tirar denúncia contra ele do YouTube, mas perde ação



A liberdade de expressão, durante o período eleitoral, deve ser ainda maior do que o comum, por se tratar do momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação e opiniões, favoráveis ou não, a um ou outro candidato, para formar seu convencimento.
O raciocínio, externado pelo juiz eleitoral Gilberto Alaby Soubihe Filho, de Caraguatatuba/SP, foi utilizado como um dos fundamentos para negar o pedido de candidato a prefeito e seu vice, que queriam tirar do YouTube vídeo considerado prejudicial à candidatura e ilegal.
Na filmagem, um carro com adesivos de companha relacionado a eles aparece sendo carregado com cestas básicas retiradas da Secretaria de Cidadania e Assistência Social de Caraguatatuba. O fato teria motivado a abertura de investigação no Ministério Público Eleitoral e, durante busca e apreensão relacionada ao caso, outro vídeo foi feito e divulgado na plataforma.
Segundo os autores da representação, candidatos da "oposição" não identificados teriam sido os responsáveis por veicular o vídeo, com o objetivo de realizar propaganda negativa "mediante uso de vídeo clandestino, sem autorização judicial".
O juiz, entretanto, destacou que não há ilegalidade na conduta que justifique a remoção do conteúdo da internet. De acordo com o magistrado, a gravação ocorreu em via pública, à luz do dia, sem qualquer ingresso em local com controle de acesso.
"Como bem salientou o Ministério Público Eleitoral é nas manifestações negativas que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser protegido, já que 'elogios e bajulações não costumam ser coibidas' e que 'eventuais interesses escusos ou eleitoreiros dos responsáveis pela gravação – os quais não foram demonstrados cabalmente – não interferem na legalidade ou ilegalidade do vídeo impugnado'."
Se aplica ao caso, segundo o juiz, o art. 220 da CF, que garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não podendo sofrer restrição, observado o disposto na Constituição. 
"Deve‐se dar ainda destaque ao art. 13 da Lei 12.965/2014, que afasta a responsabilidade do provedor de internet pelo conteúdo de terceiros, o que se aplica ao caso com as devidas adaptações interpretativas. Isto posto, julgo improcedente a representação."
  • Processo relacionado: 0000454-53.2016.6.26.0206
Fonte: Migalhas
Link para a decisão.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Combate à pirataria - Polícias do RJ e de SP desvendam esquema de falsificação de bebida




Um trabalho em conjunto das Polícias do Rio de Janeiro e de São Paulo desvendou um dos maiores esquemas de falsificação de bebida do país. A ação foi chamada de Operação Chicago.

A Polícia carioca estava à procura de quem controlava o Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo-RJ. 
Chegaram a um dos chefes do morro: Marcelo Leitão, o Bigode. Ele foi preso em Casemiro de Abreu, interior do estado do RJ. Com a captura, veio uma revelação, como conta a delegada Raíssa Seles: "Ele fazia uma lavagem do dinheiro que obtia com venda de drogas, investindo na fabricação e venda de bebidas falsificadas".
Começou então uma busca pelo fabricante das bebidas falsificadas. A investigação foi parar em São Paulo, onde teve ajuda da Polícia Civil do estado. "A nossa equipe foi em três municípios do interiror de SP: Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Nova Odessa", diz a delegada Raíssa.
Em uma ação conjunta, os policiais dos dois estados chegaram aos produtores. Um deles é Maurício de Carvalho, "um empresário do estado de SP, que possui cerca de quatro empresas, legalizadas, que ele usa de fachada para a fabricação de bebidas falsificadas", conta a delegada.
Estava revelado o maior esquema de falsificação de bebidas já descoberto no Brasil. "A produção deles, nós estimamos que seja de 1200 a 1500 garrafas de bebidas alcoólicas por dia. Não tem nenhuma imperfeição na garrafa que ele vende. Você, visualmente, não consegue identificar que é falsa. A bebida dele passa por original em qualquer lugar e ele tem um grande lucro com isso", afirma Raíssa. Todo esse cuidado manteve o bandido no ramo de bebidas falsas por muitos anos.
O perito criminal Rômulo Facci alerta sobre os perigos da bebida falsa: "O principal perigo associado às bebidas falsificadas é o álcool metílico, que é um álcool mais simples. Ele pode causar náuseas, vômitos, dores de cabeça, quando se ingere aproximadamente 20 ml. Enquanto 60 ml já pode causar a morte".
Por: Valmir Salaro
Fonte: Hora 1 G1

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Direito ao esquecimento - Google não precisa remover resultados relacionados a investigador citado em chacina


A Turma Recursal de Ipatinga/MG negou provimento ao recurso de um investigador da polícia civil que pedia a remoção dos resultados de busca do Google relacionando seu nome ao caso da "chacina de Revés do Belém", ocorrida em junho de 2010.
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
"Na hipótese, por exemplo, a proibição de que o serviço do requerido aponte resultados na pesquisa do crime conhecido como 'chacina de Revés do Belém', impediria os usuários de localizarem postagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, que é de interesse público. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito na internet, reprimir o direito da coletividade à informação."
Em grau recursal a conclusão também foi neste sentido. Com base em posicionamento adotado pelo STJ, o colegiado concluiu que o Google oferece ferramentas de busca na internet, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, de modo que não pode ser responsabilizado pelos referidos resultados.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Repercussão geral
A controversa questão deve ser dirimida no STF. A Corte suprema analisará, em sede de repercussão geral, a aplicação do chamado "direito ao esquecimento" na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade (ARE 833.248).
Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
  • Processo: 31316013109-7
Fonte: Migalhas

TURMA RECURSAL DE IPATINGA 
Relator: José Maria Moraes Pataro Processo: 
Recursal nº : 313.16.013109-7 
Origem Comarca: Ipatinga 
Recorrente: ):_____________________ 
Recorrido: Google Brasil Internet Ltda 

Pedido de vista 

VOTO 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso, Conquanto pedisse vista dos autos para melhor análise, após examiná-los com maior acuidade, vejo-me na contingência de acompanhar o voto do l. Relator, porquanto, realmente, não cabe ao Requerido a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas. 

O Recorrido oferece ferramentas de busca de conteúdos em toda a internet, indicando sua localização, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas. Deste modo, em não sendo o Recorrido o hospedeiro de referidas páginas na rede mundial de computadores, ainda que o Recorrente especifique os sites em que teria o conteúdo ofensivo, a ele não caberia promover a exclusão dos respectivos links. Sobre o tema, inclusive, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEUDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei no 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 30 S 20 , do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, S 1 0 , da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (RESP 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHl, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) 

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Direito Marcário - TRF2: "Italian Box" não viola direito da marca “China in Box"


 A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Trend Foods Franqueadora, proprietária da marca “China in Box”, para que fosse declarada a nulidade do registro da marca “Italian Box” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A autora do pedido alegou que a marca mais recente constituiria reprodução e imitação de sua marca – que está há 24 anos no mercado alimentício – podendo causar associação indevida no público consumidor.

        A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou que, embora as marcas em conflito possuam o mesmo segmento de atuação e compartilhem o termo “BOX”, os conjuntos das marcas são suficientemente distintos. “Não encontra acolhida a tese da apelante de que haveria colidência fonética nas expressões ‘IAN BOX’ (Italian Box) e ‘IN BOX’ (China in Box), vez que a pronúncia de tais termos é muito distinta”, avaliou a magistrada.

        “Observo que ‘BOX’ é um termo comum que, apesar de escrito em língua inglesa, é amplamente percebido pela população na sua acepção em língua portuguesa, como ‘caixa’. No segmento de atuação das partes – serviços alimentícios em restaurantes – o desgaste de “BOX” é ainda maior, na medida em que se refere à forma como a comida é entregue ao consumidor, sendo certo que a apelante não foi a primeira a idealizá-la, nem a única que dela faz uso”, acrescentou a desembargadora.

        Em seu recurso, a empresa Trend Foods alegou que a marca “China in Box”, passou a fazer jus à proteção secundária (secondary meaning), conforme entendido pelo próprio TRF2, por exemplo, no julgamento dos Embargos Infringentes 2008.51.01.523618-0. Mas, Simone Schreiber explicou que “a análise de colidência deve ser feita com base no caso concreto, considerando todas as suas particularidades (...) e os precedentes citados tratam do conflito da marca ‘China in Box’ com alguma outra marca contendo a expressão ‘IN BOX’, ao passo que a marca impugnada apenas reproduz o termo ‘BOX’, salientou.

        “Nesse contexto, considerando as marcas em conflito na totalidade de seus conjuntos marcários (“Italian Box” e “China in Box”), conclui-se que não há possibilidade de associação indevida pelo mercado consumidor. (...) Dessa forma, irretocável a sentença de primeiro grau ao entender que as marcas em conflito podem conviver perfeitamente”, finalizou a relatora.
 
        Processo 0160104-06.2014.4.02.5101 

Fonte: TRF2

Inteiro teor da decisão

160104-06.2014.4.02.5101      Número antigo: 2014.51.01.160104-5
1 - Apelação Cível  - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 11/05/2016  -  Consulta Realizada em 20/09/2016 às 17:25
  APELANTE  : TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA
  ADVOGADO  : PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO
  APELADO   : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO
  PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL E OUTRO
  ÓRGÃO RESP : 2a.TURMA ESPECIALIZADA
 Gabinete 05
 Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER
 Distribuição-Sorteio Automático  em 12/05/2016 para Gabinete 05
 Originário: 0160104-06.2014.4.02.5101 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 26/07/2016 às 13:00

Processo: 0160104-06.2014.4.02.5101 -  Julgado  -  Mantida a Sentença
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A Turma, por unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto da Relatora.


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Inteiro Teor : Ementa/Acórdão
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E M E N T A

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS "ITALIAN BOX" (IMPUGNADA) E "CHINA IN BOX" (ANTERIOR). NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. CONJUNTOS MARCÁRIOS DISTINTOS. DESGASTE DO TERMO "BOX" INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XXIII, DA LPI. MARCAS BRASILEIRAS. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I ¿ Discute-se na presente demanda se a marca nominativa ¿ITALIAN BOX¿ constitui reprodução ou imitação da marca ¿CHINA IN BOX¿, suscetível de causar associação indevida no público consumidor, violando o art. 124, XIX e XXIII, da LPI..

II ¿ A resposta é negativa. Embora as marcas em conflito possuam o mesmo segmento de atuação ¿ prestação de serviços alimentícios em restaurantes ¿ e compartilhem o termo ¿BOX¿ em seus respectivos aspectos nominativos, os conjuntos marcários são suficientemente distintos.

III ¿ Desgaste do termo ¿BOX¿. Termo comum que, apesar de escrito em língua inglesa, é amplamente percebido pela população na sua acepção em língua portuguesa, como ¿caixa¿. No segmento de atuação das partes - serviços alimentícios em restaurantes ¿ o desgaste de ¿BOX¿ é ainda maior, na medida em que se refere à forma como a comida é entregue ao consumidor, sendo certo que a apelante não foi a primeira a idealizá-la, nem a única que dela faz uso.

IV ¿ Inaplicabilidade do art. 124, XXIII, da LPI. Hipótese de irregistrabilidade que busca evitar a reprodução de marcas estrangeiras não registradas no Brasil, não sendo aplicável ao caso concreto.

V ¿ Honorários mantidos. O percentual fixado pela Magistrada de Primeiro Grau, de 20% sobre o valor da causa, encontra-se compatível com a elevada complexidade da causa em exame.

VI - Apelação a que se nega provimento.

A C O R D Ã O

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.

 

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

RELATORA