terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Direito autoral - TJDFT aumentada condenação por uso sem autorização de obra de Athos Bulcão

                                                               (Imagem meramente ilustrativa)
A 1a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Fundação Athos Bulcão para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação do Duetto Bier Bar e Restaurante Ltda, pelos danos materiais causados por reprodução não autorizada de obra da autora, para R$ 5 mil por cada obra reproduzida, perfazendo o total de R$ 10 mil reais.  
A fundação ajuizou ação na qual narrou que o réu realizou, sem autorização, a reprodução do painel de azulejos situado na 307/308 Sul, Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, de 1957, de autoria de Athos Bulcão, de forma descaracterizada, violando direitos autorais, motivo pelo qual requereu que o restaurante fosse impedido de utilizar a obra, bem como fosse condenado ao pagamento de danos materiais.
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo, que a referida obra já não esta mais em exibição, que não há motivo para configurar a indenização por dano material, uma vez não há provas de intuito de lucro.
A sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos, e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos materiais, e ainda determinou que o mesmo fique impedido de utilizar as referidas peças.
A autora apresentou recurso e argumentou que apesar de terem sido realizadas as reproduções, a sentença considerou com uma única utilização. Os desembargadores entenderam que a autora tinha razão e explicaram: “Logo, considerando que foram utilizadas duas obras de Athos Bulcão a fim de ornamentação do estabelecimento do apelado e que autorização para reprodução de obra de arte plástica deve ser feita por escrito, presumindo-se onerosa, devem elas ser consideradas individualmente a fim de aferição do quantum dos lucros cessantes. Corroborando o entendimento supra, vale ressaltar que, caso existisse contrato celebrado entre as partes, autorizando a reprodução, total ou parcial, de determinada obra, referida autorização não seria extensiva às demais obras daquele autor, em razão de serem independentes entre si, motivo pelo qual não há que se falar em unicidade quanto à sua reprodução”. 
Fonte: TJDFT

Processo No 0004362-17.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ

Inteiro teor da decisão 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE IMAGENS RELACIONADAS À OBRA DE ARTE. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. ART. 5º, INCISO VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. LUCROS CESSANTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR PRATICADO EM MERCADO. AÇÃO PONTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PROLONGADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONSTATADA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O dano é pressuposto central da responsabilidade civil, que se desdobra em dois aspectos: a lesão a um direito ou bem jurídico e a reparação ou compensação pelo prejuízo causado.

1.1 - Constatada a obstaculização da satisfação econômica da parte em razão de ato ilícito praticado por outrem, torna-se evidente a ocorrência de dano material.

1.2 - O prejuízo a direito patrimonial, consubstanciado nas perdas e danos, subdivide-se em danos emergentes (aquilo que o credor efetivamente perdeu, havendo diminuição de seu patrimônio) e lucros cessantes (o que o credor deixou de lucrar).

2 -In casu, é incontroverso o fato de que houve contrafação (art. 5º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98), tendo em vista que houve utilização indevida de duas obras do artista Athos Bulcão (o painel de azulejos situado na 307/308 Sul, Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, de 1957, e o painel de azulejos situado no museu de Gemas, Torre de TV, de 1966), já que ausente autorização por parte da apelante, detentora dos direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria daquele autor (fls. 18/20), restando patente, por consectário, o ato ilícito praticado pelo apelado (art. 186 do Código Civil) consubstanciado na violação a direito autoral, à luz da Lei nº 9.610/98.

2.1 - A inexistência de intuito lucrativo por parte do apelado relacionado com as obras de arte em questão não afasta a responsabilidade da referida parte pela reparação do dano causado, pois, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610/98 "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", cabendo a este o exclusivo direito de utilizar, fruir e dispor dela, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades descritas na Lei retromencionada (arts. 28 e 29).

2.2 - "... 2. Comprovado que a obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Nesse passo, os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. 3. A falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, incontroverso nos autos..." (REsp 889.300/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/06/2011)

2.3 - Uma vez que a utilização das obras indicadas sem a devida autorização não ensejou a efetiva perda de patrimônio já existente, pode-se afirmar que estamos diante de um caso de indenização por perdas e danos na modalidade lucros cessantes.

2.4 - Dispõe o art. 78 da Lei nº 9.610/98 que "a autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa". Na espécie, considerando que foram utilizadas duas obras de Athos Bulcão a fim de ornamentação do estabelecimento do apelado e que a autorização para reprodução de obra de arte plástica deve ser feita por escrito, presumindo-se onerosa, devem elas ser consideradas individualmente a fim de aferição do quantum dos lucros cessantes.

2.4.1 - Caso existisse contrato celebrado entre as partes, autorizando a reprodução, total ou parcial, de determinada obra, referida autorização não seria extensiva às demais daquele autor, em razão de serem independentes entre si, motivo pelo qual não há que se falar em unicidade quanto à sua reprodução.

3 - Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, considerando o valor praticado em mercado para reprodução das obras do artista Athos Bulcão, não se vislumbra óbice na utilização da tabela de fl. 34 como parâmetro para a fixação do valor da referida indenização, tendo em vista o renome e o reconhecimento nacional e internacional que possuía (e ainda possui) o artista em questão.

3.1 - Apesar de a apelante ter informado que a notificação extrajudicial enviada ao apelado estava datada de 11/06/2015 e que até meados de agosto/2015 referida parte não havia retirado as imagens das obras indicadas, não se desincumbiu de comprovar o tempo em que as imagens permaneceram expostas no estabelecimento do apelado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015.

3.2 - Consoante tabela de fl. 34, o valor cobrado pelo uso de imagem de obras do autor Athos Bulcão em ações prolongadas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reprodução, e de R$ 5.000,00 pelo uso de imagem em ações pontuais, por cada. Logo, tendo em vista a inexistência de comprovação da exposição das imagens das obras de Athos Bulcão no estabelecimento do apelado de maneira prolongada, considera-se justa a aplicação do valor praticado em mercado pelo uso de imagem em ações pontuais, cabendo deixar assente que, por pontual, depreende-se algo que não se alonga no tempo, que tem curta duração, amoldando-se, dessarte, ao presente caso.

3.3 - Uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e que ausente a comprovação do uso prolongado das imagens das obras do autor Athos Bulcão, cabível a condenação do apelado ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obra reproduzida, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4 - Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015).

4.1 - Repise-se que o parágrafo único do art. 86 do Codex mencionado estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", devendo-se observar que o mínimo capaz de ensejar a responsabilidade pelos encargos do processo se faz casuisticamente, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial, contemplando o decaimento da parte em relação ao pedido.

4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.

4.3 - No caso em apreço, a apelante requereu que o apelado fosse impedido de utilizar as obras do artista Athos Bulcão, sob pena de multa diária, e que fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e da simples leitura da r. sentença, percebe-se que os dois pedidos autorais foram julgados procedentes, apesar de o valor da indenização ter sido fixado em quantia inferior à pretendida.

4.3.1 - Não há que se falar em sucumbência mínima do réu, devendo-se aplicar os arts. 82, §2º, e 85, caput, ambos do CPC/2015, sendo referida parte responsável pelos ônus sucumbenciais.

5 - Nos termos do art. 85, §2º, do Codex mencionado, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", ou seja, o arbitramento sobre o valor da causa apenas ocorrerá quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.

5.1 - Considerando que, na espécie, houve condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, deve a r. sentença ser reformada a fim de fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.

6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).

7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Direito do Entretenimento - Estudantes não serão indenizados por transtornos em colação de grau

A 3ª turma do 2ª Colégio Recursal de SP manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um grupo de alunos contra a faculdade e uma empresa de formaturas por transtornos durante a colação de grau.
De acordo com os autos, os alunos relataram que o evento, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2016, “foi um desastre”, uma vez que o espaço locado pelas requeridas, comportava 7 mil pessoas, ao passo que mais de 8 mil foram convidadas, além dos 1.200 formandos de todas as turmas reunidas. Alegaram também que inúmeras pessoas passaram mal devido à superlotação, que grande parte dos convidados ficou em pé durante todo o evento, e que alguns convidados, mesmo com convite, foram impedidos de entrar pelos seguranças, que argumentavam que o espaço já apresentava lotação superior à suportada.
Por derradeiro, aduzem que o evento começou com 2h30m de atraso e que, em virtude da falta de planejamento das requeridas, a cerimônia inteira foi frustrada, não havendo homenagens aos paraninfos, pais, mestres, agradecimentos e juramentos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. De acordo com o juiz de Direito Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, ainda que se tenha em mente que o evento foi “tumultuado, desorganizado, decepcionante e frustrante”, a responsabilidade da instituição de ensino torna-se “diminuta”.
Segundo ele, apesar de ter ficado evidente que o evento foi um fracasso, os transtornos vivenciados pelos formandos constituíram mero aborrecimento. “A longa espera, o desconforto, o elevado nível de ruído, tudo isso ocasionou aborrecimentos, e não sofrimento intenso justificador do pleito indenizatório. O investimento dos alunos teve como objetivo principal a formação adequada e obtenção do diploma em si, sendo a cerimônia formalidade superficial e prescindível, oferecido pela instituição de ensino como um complemento.”
Insatisfeitos com a decisão, o grupo de alunos recorreu. Contudo, os juízes do 2ª Colégio Recursal confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos. 
  • Processo: 1014635-10.2016.8.26.0001

Link para a sentença e o acórdão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Direito de Imagem - Integrantes da banda irlandesa U2 indenizarão empresário catarinense em R$ 1,5 milhão



O vocalista Bono Vox e o baterista Larry Mullens, ambos integrantes da banda irlandesa U2, vão pagar R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais e materiais ao empresário catarinense Franco Bruni. A decisão foi tomada em sessão da 4ª Câmara Civil do TJ, realizada nesta manhã (15/12), em apelação sob relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior.

A obrigação se deve a uma entrevista que os músicos concederam ao jornal O Globo em novembro de 2000, pouco depois de promoverem três shows no país, oportunidade em que teceram críticas ao trabalho do produtor, a quem acusaram de não ter pago parte do cachê combinado pelas apresentações. Bruni comprovou que bancou o valor do contrato, de exatos US$ 8 milhões, e de forma antecipada. Os roqueiros, dias depois, retrataram-se e admitiram o recebimento dos cachês, mas apontaram inadimplência no recolhimento de direitos autorais através do Ecad.

Na sessão desta manhã, em minucioso e estudado voto que teve duração de mais de duas horas, o desembargador Joel Figueira promoveu alterações na sentença da comarca de Balneário Camboriú mas manteve a obrigação dos músicos em ressarcir o empresário pelos danos causados a sua imagem. O jornalista autor da matéria em questão, assim como o órgão de comunicação para o qual trabalhava, ficaram isentos dessa obrigação. "Eles tão somente reproduziram o conteúdo repassado pelos integrantes da banda, sem tecer juízo de valor", explicou o relator. A sustentação oral em nome do empresário esteve sob responsabilidade do advogado Guilherme Luiz Raimundi.

O processo, nesta fase, alcançou 20 volumes e mais de 5 mil páginas. Franco Bruni, que na época tinha pouco mais de 40 anos e hoje passa dos 60, pedia ainda indenização por lucros cessantes, pois depois do episódio nunca mais conseguiu produzir novos shows na área artística. O pleito foi rechaçado pela impossibilidade de se aferir tal consequência. O valor da indenização, com as devidas correções, deve atingir cerca de R$ 5 milhões. A decisão foi unânime, com votos ainda dos desembargadores Cesar Abreu e Rodolfo Tridapalli 

(Apelação n. 0000544-28.2003.8.24.0005).


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Direito Autoral - Peixe Urbano e agência de turismo indenizarão fotógrafa por uso indevido de imagens

Uma fotógrafa profissional conseguiu indenização por dano moral e material pela utilização indevida de sua obra em anúncio de uma agência de turismo no site de compras coletivas Peixe Urbano.
Em 1º grau, o JEC de Curitiba/PR julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais de R$ 24 e R$ 33,99, pelo uso da obra e gastos com cartório, respectivamente, além de danos morais no valor de R$ 2 mil, excluída a indenização pela despesa com honorários advocatício.
Majoração
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Figueiredo Monteiro Neto, ponderou que não é possível precisar em quantas oportunidades a imagem utilizada foi reproduzida e quantas pessoas acabaram adquirindo o pacote de viagens para o destino da fotografia em virtude desta, “divergindo da sentença, a qual presumiu a reprodução da imagem por uma única oportunidade sem qualquer prova contundente nos autos”.
Assim, diante da impossibilidade de auferir, com precisão, o tempo em que a fotografia ficou exposta ou a forma de exposição desta imagem, e o lucro perquirido com a utilização indevida, concluiu como devida a condenação dos danos materiais correspondentes à três mil exemplares no valor de US$ 10 cada, correspondente à R$ 24, considerando a cotação média do dólar à época dos fatos (R$ 2,40).
Com relação aos honorários, também a turma recursal entendeu devida a condenação, no valor de R$ 1.490 por honorários advocatícios extrajudiciais, devido a busca de uma solução amigável administrativamente, que acabou não ocorrendo.
Quanto ao dano moral, esse foi majorado em relação ao fixado na sentença: a turma concluiu que o valor inicialmente fixado não atendeu “aos fatores ventilados pela doutrina e jurisprudência como parâmetros”. E, dessa forma, aumentou o valor para R$ 10 mil.
Pautado no bom senso, extrai-se a firme convicção de que qualquer quantia superior ou inferior à esta resultaria em desvirtuamento do instituto da indenização por dano moral, o que não se pode admitir, até porque a estimativa do aludido dano se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal acarretados pelos sofrimentos decorrentes da ofensa e não ao enriquecimento sem causa, à vingança ou ao oportunismo que fomenta a indústria do dano moral.”
O site Peixe Urbano também foi obrigado a divulgar nota de esclarecimento acerca do uso indevido da fotografia.

  • Processo: 0007249-66.2013.8.16.0182
Fonte: Migalhas


Ementa

Recurso Inominado nº 0007249-66.2013.8.16.0182 oriundo do Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: C.R.S.B. 
Recorridos: FOX BRASIL OPERADORA TURÍSTICA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. 
Relator: Juiz Figueiredo Monteiro Neto 

RECURSO INOMINADO – DIREITOS AUTORAIS – USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.610/1998 – OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL – ADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM VIRTUDE DE BUSCA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS LIMITADA A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI N.º 9.099/95 – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.  

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Propriedade Intelectual - Polícia apreende calçados com sinais de falsificação


Recentemente foi protocolada na DIG uma representação jurídica (Art. 5º CPP § 3) de uma empresa fabricante de chinelos e sandálias a qual narrava que tinha conhecimento que havia alguns estabelecimentos comerciais em Rio Preto vendendo produtos com o nome da empresa, porém falsificados. Muitas vezes o consumidor era induzido ao erro e acabava adquirindo um produto que julgava ser original e que por isso naturalmente passava pelo rigor de testes mecânicos e ortopédicos para ser comercializado. Após levantamento dos possíveis locais de venda, os investigadores foram até quatro estabelecimentos comerciais, notadamente no centro de Rio Preto e apreenderam mais de 500 pares de calçados variados que, a princípio, apresentavam sinais de serem contrafeitos.
Todos os calçados serão encaminhados à perícia que atestará se os objetos são realmente falsos. Em caso de constatação da falsificação, os comerciantes podem responder pelo crime de violação do direito autoral. Se restar provado que os calçados são de origem estrangeira e foram inseridos no país sem as formalidades legais, os averiguados podem ser acusados pelo crime de descaminho. A princípio, os comerciantes alegaram que adquiriram os calçados de boa fé, e diante a complexidade dos fatos, responderão ao processo em liberdade até a conclusão das investigações.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Propriedade Intelectual - Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site

A existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos. A decisão foi unânime.
A ação originária foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos.
Segundo as empresas autoras, apesar do registro de marca, a empresa Plano Serviços de Internet Ltda. obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.
Ramos diferentes
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz entendeu que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, a DM e a Papyrus insistiram no argumento de que eram proprietárias da marca Paixão e, dessa forma, tinham direito exclusivo à sua utilização em todo o território nacional. Elas também defenderam o combate à pirataria cibernética, com a repressão da má utilização de nomes ou marcas famosas na web e da venda ou aluguel dos domínios por preços elevados aos titulares dos produtos no mercado. 
Exceções à exclusividade
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.
A mesma legislação prevê exceções ao princípio da especialidade, como no caso de marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida por ampla parcela do público e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores “em razão de sua simples presença”.
“O reconhecimento administrativo da marca como de alto renome (incumbência conferida, exclusivamente, ao INPI) assegura-lhe proteção em todos os ramos de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, o princípio da especialidade”, disse o ministro.
Sem prejuízo
No caso julgado, o relator entendeu que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.
“Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.

Fonte:STJ

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Direito Digital - Ministro Lewandowski suspende decisão que retirou matéria de site jornalístico



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca de São Paulo (SP), que determinou a retirada de matéria jornalística publicada no site da revista eletrônica Consultor Jurídico, o Conjur. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Autora da Reclamação (RCL 25768), a Dublê Editorial Ltda. EPP - editora da Conjur -, conta que no dia 13 de julho de 2015 publicou matéria jornalística intitulada “ Ministério Público denuncia conluio de empresário, advogado, juíza e delegado”. Em razão do conteúdo do texto, o empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura ajuizou ação indenizatória por dano moral a fim de que a matéria publicada fosse excluída ou reeditada para fazer constar o resultado do julgamento de dois habeas corpus impetrados por ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a integral divulgação dos respectivos acórdãos, sob a justificativa de que o material jornalístico publicado é ofensivo e inverídico.

A 4ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, determinando que a editora publicasse nova reportagem sobre o tema no prazo de 72 horas e sob pena de multa diária de R$ 2 mil, “informando aos leitores sobre as novas decisões proferidas e diretamente relacionadas à reportagem anterior”. Também foram acolhidos embargos declaratórios para que a editora fosse obrigada a excluir a matéria jornalística questionada.

Em seguida, a editora ajuizou a presente reclamação na qual sustenta que a ordem para retirar a matéria veiculada no site, obrigando a publicação de um novo texto com as decisões mais recentes sobre o caso, viola o que foi decidido pelo Supremo nos autos da ADPF 130. Assim, pedia, liminarmente, a imediata suspensão do ato questionado e, no mérito, que seja cassada a decisão reclamada.

Decisão

Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que no caso estão presentes os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que autorizam a concessão da cautelar. Para ele, à primeira vista, a decisão contestada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa ao determinar, sem que fosse ouvida a parte contrária, a exclusão de matéria jornalística do site, além de ter ordenado a publicação de nova reportagem sobre decisões recentes e diretamente relacionadas à reportagem anterior, sob pena de multa diária. “Ou seja, na prática, o magistrado decidiu substituir o editor da revista para, ele próprio, ‘pautar’ o veículo de comunicação sobre o que deveria ser noticiado”, salientou.

De acordo com o relator, o direito de resposta é cabível para rebater matéria jornalística cuja informação seja inverídica ou incompleta. Ele ressaltou que a decisão reclamada concedeu a tutela antecipada com fundamento genérico “no sentido de que o conteúdo do texto veiculado era prejudicial ao autor da ação e que as notícias divulgadas pela ré não estão efetivamente atualizadas, posto que há novas decisões judiciais sobre as questões postas”.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento da ADPF 130, o Supremo entendeu que “a plenitude da liberdade de imprensa é o reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional”. Portanto, nesse primeiro exame da questão, o ministro considerou que a 4ª Vara Cível “foi além do que permitido por esse STF”.

Com base na leitura da matéria jornalística publicada no site da Conjur, o relator afirmou que o texto limita-se à noticiar os termos da denúncia formulada pelo Ministério Público e, posteriormente, recebida pelo juízo da Vara de Anaurilândia (MS). Ele também ressaltou que na matéria foi garantido espaço à argumentação do denunciado.

Segundo o ministro, a falta de atualização do assunto com novas matérias que informem as decisões mais recentes, supostamente favoráveis ao empresário, “não tem o condão de tornar inverídico o texto inicial, que informou sobre o recebimento da denúncia”. Assim, para ele, em exame liminar, não há justificativa para impor à 4ª Vara Cível a obrigação de retirar a notícia questionada no site da revista Conjur, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo. 

O relator considerou, ainda, que o Poder Judiciário não pode obrigar que o veículo de comunicação noticie determinado fato, pois tal medida restringiria a liberdade de imprensa. “A continuação e o desfecho de determinado assunto anteriormente noticiado infere-se no campo da discricionariedade e da ética profissional, que é mais amplo que o direito objetivo”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele observou que “a imposição de sanção pecuniária confere caráter urgente à cessação dos efeitos do ato reclamado”. Dessa forma, ele concedeu a liminar para suspender a decisão reclamada e a imposição de multa diária.


Fonte: STF

Inteiro teor da decisão

Partes
RECLTE.(S) : DUBLE EDITORIAL LTDA - EPP
ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ADV.(A/S) : MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA
INTDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADV.(A/S) : LORINE SANCHES VIEIRA
ADV.(A/S) : JULIANA AKEL DINIZ
Decisão
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em favor de Dublê Editorial Ltda. EPP, editora da revista eletrônica Conjur, contra ato do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP, que teria afrontado
decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 130/DF.
delegado”(http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/mp-denuncia-quadrilha-empresario-advogado-juiza-delegado).
Narra a reclamante que publicou na revista eletrônica Conjur, em 13/7/2015, a matéria jornalística intitulada “Conluio no Judiciário - Ministério Público denuncia conluio de empresário, advogado, juíza e
Conjur ou, subsidiariamente, “a sua reedição para fazer constar o resultado do julgamento de dois habeas corpus propostos por ele no Superior Tribunal de Justiça, com a integral divulgação dos respectivos acórdãos, sob a justificativa de que o material
Devido ao conteúdo do texto, o reclamante foi demandado judicialmente por Luiz Eduardo Auricchio Bottura, que ajuizou ação indenizatória por dano moral, com pedido de tutela antecipada, “por meio da qual pretende a exclusão da matéria publicada na jornalístico publicado é ofensivo e inverídico” (documento eletrônico 1).
Por fim, o magistrado de piso ainda acolheu embargos declaratórios para incluir na concessão de tutela antecipada a obrigação de excluir a matéria jornalística questionada.
O Juízo reclamado concedeu a tutela antecipada, determinando que a reclamada, “no prazo de 72 horas e sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, publique nova reportagem sobre o tema, informando aos leitores sobre as novas decisões proferidas e diretamente relacionadas à reportagem anterior” (documento eletrônico 19).
A concessão de liminar exige a presença dos requisitos autorizadores que se consubstanciam na plausibilidade jurídica do pedido formulado (fumus boni iuris) e na existência de iminente dano irreparável ou de difícil reparação que possa causar o
Em face de tais decisões, foi ajuizada a presente reclamatória, na qual se sustenta que a ordem para retirar matéria veiculada no site da revista eletrônica, obrigando a reclamante a publicar um novo texto com as decisões mais recentes sobre o caso, viola o que foi decidido por esta Corte nos autos da ADPF 130/DF. Assim, requer, liminarmente, a imediata suspensão do ato impugnado e, no mérito, que seja cassada a decisão reclamada. É o relatório. Decido a medida cautelar. perecimento do direito alegado (periculum in mora).
jornalística do site da revista eletrônica Consultor Jurídico – Conjur. E mais, ordenou que fosse publicada “nova reportagem sobre o tema, informando aos leitores sobre as novas decisões proferidas e diretamente relacionadas à reportagem anterior”, sob
Entendo que, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para que seja concedida a cautelar. Verifico, quanto ao fumus boni iuris, que a decisão reclamada, à primeira vista, violou o entendimento desse Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de imprensa ao determinar, sem que fosse ouvida a parte contrária, a exclusão de matéria pena de multa diária. Ocorre que, ao declarar que a famigerada Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, entendeu que “a plenitude da liberdade de imprensa é o reforço ou
Dessa forma, observo, em juízo perfunctório, que a autoridade reclamada foi além do que permitido por esse STF. A decisão questionada não tratou da garantia do direito de resposta. Houve, na verdade, a ordem para a exclusão da matéria jornalística e
sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional”. Ademais, no referido julgamento a Corte asseverou que, “a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.” a determinação para que a revista produza e publique um novo texto sobre as decisões judiciais que se sucederam. Ou seja, na prática, o magistrado decidiu substituir o editor da revista para, ele próprio, “pautar” o veículo de comunicação sobre o que
conteúdo do texto veiculado era prejudicial ao autor da ação e que “as notícias divulgadas pela ré não estão efetivamente atualizadas, posto que há novas decisões judiciais sobre as questões postas”.
deveria ser noticiado. É certo que tal conduta extrapola os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao direito de resposta que, no julgamento da ADPF 130/DF, foi reconhecido nos seguintes termos, verbis: “O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.” Assim, entendo ser o direito de resposta cabível para rebater matéria jornalística cuja informação seja inverídica ou incompleta. Na decisão reclamada, o fundamento para a concessão da tutela antecipada deu-se de forma genérica, no sentido de que o
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o
Ademais, na leitura da matéria jornalística publicada no site da Conjur, percebe-se que a narrativa limita-se à noticiar os termos da denúncia formulada pelo Ministério Público e, posteriormente, recebida pelo Juízo da Vara de Anaurilândia/MS. Ressalto, ainda, que no texto foi garantido, inclusive, espaço à contradita do denunciado. A falta de atualização do assunto, com novas matérias que informem as decisões mais recentes, supostamente favoráveis ao personagem da matéria primitiva, não tem o condão de tornar inverídico o texto inicial, que informou sobre o recebimento da denúncia. Essa Corte, em diversos precedentes, tem decidido que direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,
O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por
sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
o Poder Judiciário não pode obrigar que o veículo de comunicação noticie determinado fato, pois tal medida restringiria a liberdade de imprensa. A continuação e o desfecho de determinado assunto anteriormente noticiado infere-se no campo da
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa” (AI 705.630 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; grifos meus). Portanto, considero que, em exame liminar, não há justificativa para impor à reclamante a obrigação de retirar a notícia questionada no site da revista Conjur, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo. Da mesma forma, discricionariedade e da ética profissional, que é mais amplo que o direito objetivo. Assim, encontra-se presente o fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar. Quanto ao periculum in mora, observo que a decisão questionada aplicou multa diária de dois mil reais, no caso de seu descumprimento. A imposição de sanção pecuniária confere caráter urgente à cessação dos efeitos do ato reclamado.
Relator
Isso posto, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada. Suspendo ainda, em consequência, a imposição de multa diária. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Propriedade Intelectual - Terceira Turma reconhece competência do foro do autor em ação de concorrência desleal

"O foro competente para julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pretensão indenizatória é o foro de domicílio do autor ou o foro do local onde ocorreu o fato.”
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por réu em ação indenizatória pela prática de concorrência desleal, caracterizada pelo uso indevido de marca, de nome comercial e por violação a direito autoral.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu uma empresa localizada na cidade de Santa Rosa. O réu, antigo funcionário da empresa, passou a reproduzir e comercializar aparelhos usados ou recondicionados, da marca dos antigos patrões, além de reproduzir e vender um curso de autoria desses.
A ação foi ajuizada na comarca de Bento Gonçalves, foro do domicílio dos autores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, reformou a decisão do juízo de primeiro grau para eleger o foro de Santa Rosa, onde se localiza a sede da empresa.
Escolha do autor
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a expressão “foro do domicílio do autor ou do local do fato”, constante do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil de 1973, permite concluir que cabe ao autor a escolha de qual foro vai eleger para o ajuizamento da demanda.
“A faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, indo ao encontro dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”, explicou a ministra.
A turma, por unanimidade, estabeleceu o foro da comarca de Bento Gonçalves como competente para o processamento e julgamento da ação.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Direito Marcário - Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé


Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca Insulfilm foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca Insulfilm, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente (Insulfilm), fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela Terceira Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.
“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais.
Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Direito Autoral - Fabricante vai indenizar arquiteto pelo uso de imagem de casa em latas de tinta

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.
No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.
Direito exclusivo
O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.
Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.
Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.
Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.
Finalidade lucrativa
Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.
Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.
Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”.
A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença. 
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Propriedade Intelectual - Seção de Direito Privado do STJ é competente para análise de recurso sobre nulidade de atos do INPI

Apesar de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ter sido criado sob o formato de autarquia federal, conforme disciplina a Lei 5.648/70, sua atribuição principal – a execução de normas que regulam a propriedade industrial– atrai a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelo julgamento de demandas relacionadas ao direito privado.
O entendimento foi consolidado pela Corte Especial em julgamento de conflito de competência que envolvia a empresa estadunidense Boehringer Pharmaceuticals Inc e o INPI. Na ação ordinária, a sociedade farmacêutica pediu a anulação do ato administrativo do instituto que indeferiu o pedido de patente da invenção chamada “Formulações Medicinais Estabilizadas em Solução Aerosol”.
Em análise do recurso especial da Boehringer, que teve o pedido negado em primeira e segunda instâncias, os ministros Humberto Gomes de Barros e João Otávio de Noronha entenderam inicialmente que a competência seria da Primeira Seção do tribunal, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, incisos II e XI, do Regimento Interno do STJ. Os dispositivos atribuem aos colegiados de direito público competência para apreciar, entre outras, questões sobre nulidade de atos administrativos.
Todavia, em análise de agravo regimental interposto pela empresa farmacêutica, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias considerou que a competência seria da Segunda Seção. Para ele, apesar do pedido de nulidade do ato, a matéria estava relacionada principalmente à análise da propriedade industrial.
Após as decisões divergentes, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu suscitar o conflito de competência.
Conexões
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Herman Benjamin, explicou que as questões de propriedade industrial são essencialmente de direito privado, embora possuam inevitáveis conexões com o direito público, especialmente nos casos que envolvem o INPI.
Atento à peculiaridade do tema, apontou o relator, o Regimento Interno, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso VI, atribuiu à Segunda Seção competência para processar os feitos relativos à propriedade industrial, “mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro”.
“Parece-me claro que a intenção foi manter na competência da Segunda Seção todas as questões relativas à propriedade industrial, mesmo quando envolverem atos administrativos do INPI, como aquele que concede registro ou que, como no presente caso, nega patente”, concluiu o ministro no voto que foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial.
Com a decisão, o recurso será analisado pela Terceira Turma, colegiado para o qual o processo havia sido inicialmente distribuído.
Fonte: STJ 
Inteiro teor do acórdão.