quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Direito autoral - Agência de turismo é condenada a indenizar fotógrafo por utilizar sua obra sem autorização


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar uma agência de turismo a pagar R$ 1 mil, a título de direitos autorais, e R$ 2 mil, de danos morais, a um fotógrafo que teve sua obra utilizada indevidamente pela empresa.
Foi verificado no processo que uma fotografia utilizada em encarte de propaganda da agência de turismo é de autoria do autor, ficando evidente também que a obra foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação de autoria, o que justificou a pretendida reparação de danos. O juiz relator lembrou que o direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (CF, Art, 5º, XXVII)”.
O magistrado trouxe também o disposto no art. 79 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais: “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”; sendo que o § 1º estabelece ainda que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor”.
Apesar de ter sido comprovado o descumprimento da legislação mencionada, o relator não acolheu a pretensão indenizatória inicial, estimada em R$ 9 mil pelo autor, porque não foram demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra, nem os benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Assim, foram fixados os valores de R$ 1 mil pelos danos materiais (referente ao que o autor teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e R$ 2 mil pelos danos morais. Ainda, a empresa obrigada a retirar a fotografia de seu sítio eletrônico.
Fonte:TJDFT
Órgão
Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.RECURSO INOMINADO 0700720-11.2015.8.07.0007
RECORRENTE(S)MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL
RECORRIDO(S)ARTE EM VIAGENS AGENCIA DE TURISMO LTDA.
RelatorJuiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº1034556

EMENTA

DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM ANÚNCIO COMERCIAL NA INTERNET, SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I. O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (CF, Art, 5º, XXVII). II.  Nos moldes da Lei n. 9.610/98 (“regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos” – Art. 1º), “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.” (Art. 79), sendo que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor” (§ 1º). III. De detida análise dos autos, verifica-se que a fotografia utilizada no encarte de propaganda da ré (agência de turismo- Id 1726375) é de autoria do requerente (Id 1726428 -24, 29 – inclusive há páginas da web que comercializam a imagem com indicação do nome do autor como artista da imagem), tudo a evidenciar que a obra fotográfica foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação da autoria, o que subsidia a pretendida reparação dos danos. IV. No que concerne ao quantum da condenação, não se acolhe a estimativa da inicial (R$9.000,00), porquanto não demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra e dos benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Nesse particular, a legislação de regência autoriza a adoção, pelo juiz, da decisão que reputar mais justa e equânime, a valer-se inclusive das regras de experiência comum (Lei n. 9099/95, Art. 5º e 6º). Nesse passo, em sintonia aos mencionados dispositivos legais, fixa-se o valor de R$ 1.000,00, a título de danos autorais (referente ao que a parte recorrente teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e de R$ 2.000,00 à guisa de compensação dos danos extrapatrimoniais (ofensa aos atributos da personalidade do autor). V. No mais, é de se condenar a recorrida na obrigação de retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1010827, DJE: 28/04/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1022621, DJE: 09/06/2017; Acórdão n.526889, DJE: 16/08/2011. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente os pedidos e condenar a ré: (i) ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de direitos autorais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso; (iii) a retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).


ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Presidente e Relator

RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).

VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bar deve indenizar consumidor por recursa de atendimento


Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, "é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos" - fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada - o que ele nega, "a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente".
A julgadora registra que se o réu "tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes", seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
6º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELO BENON PEIXOTO DA SILVA
RÉU: BAR ABENÇOADO
                                                                                                   
SENTENÇA


Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor afirma que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 (três) amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert; que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado; que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, o gerente se recusou a atendê-los. Pede que o réu se abstenha de recusar atendimento, e também compensação por danos morais.

O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que o autor e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; que um dos consumidores jogou um copo no chão; que, no dia 02/04/2017, quando retornaram ao bar, foi solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões. Pede a improcedência do pedido.

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A prova, para ser admitida no processo civil, deve ser, a um só tempo, relevante e pertinente. O juízo de relevância impõe que se verifique se a prova requerida efetivamente contribuirá para a efetiva prestação jurisdicional, ao passo que a a pertinência determina a verificação, no caso  concreto, se as provas requeridas estão ou não em conformidade com os critérios de direito material aplicáveis à espécie. Assim, por entender que a prova oral requerida não obedece aos critérios acima elencados, indefi a sua produção. 

De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.

É incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos.

A par da legalidade do pagamento do couvert, situação essa que entendo irrelevante para a solução da demanda, certo é que o réu confessa que recusou atendimento ao autor. É importante ressaltar que a ré baseou sua defesa no argumento central de que a cobrança do couvert é um procedimento lícito e que o bar possui placas ostensivas de informação acerca da cobrança o valor da referida despesa.
Não obstante, tal fato não é decisivo para a verificação dos fatos alegados pelo auto. Destaque-se que o autor alega que não estava presente no dia 12/03/2017, quando ocorreu o imbróglio em razão da recusa ao pagamento do couvert. A ré, por sua vez, informa que o autor estava presente, mas não se desincumbiu de comprovar esse fato, ônus que lhe compete, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Nos termos do art. 39, II, do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costume”.

Ademais, ainda que o autor estivesse presente, a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente, e a ré não impugnou essa alegação em sua defesa.

Cumpre observar que este Juízo entenderia de forma diversa se a ré tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes. No entanto, a ré nada demonstrou nesse sentido.

A meu ver, a situação confessada pela ré, ainda que o gerente tenha sido discreto, causou constrangimento desnecessário ao autor, o qual, repise-se, a ré sequer demonstrou que estava presente por ocasião da confusão do dia 12/03/2017.

Assim, considerando a evidente ofensa à dignidade do autor diante do constrangimento criado pela ré, está presente a obrigação de compensação por dano moral.

Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.

O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a se abster de recusar atendimento ao autor, salvo por legítimo e grave motivo devidamente comprovado, bem assim a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.

Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para dar cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que o autor for impedido de consumir no bar, bem assim a efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.

Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de maio de 2017.

Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Direito Digital - Google remove vídeo do Youtube e não pagará indenização


Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de internauta contra a empresa Google Brasil Internet LTDA. O pedido autoral consistia na penalização da empresa ré em razão de vídeo veiculado em seu sítio eletrônico.
Para a magistrada, ficou evidente que houve ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.
Assim, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza alegou que, no presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14, que dispõe: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Número do processo - PJe: 0721553-52.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Número do processo: 0721553-52.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VITOR SOUSA DOMINGUES 
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

SENTENÇA

Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).

DECIDO.

Em análise às matérias de ordem processual, tenho que a a ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos é evidente, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.

Passo ao pedido de indenização por danos morais, porquanto presentes os pressupostos processuais.

Dispõe o art. 19, da Lei 12.965/14: “ Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

No presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14.

Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil vigente.  JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao pedido de remoção do vídeo pela perda superveniente do interesse (art. 485, VI, do CPC).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se.

BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 10:43:56.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Direito Digital - Juizados Especiais do TJ-PR passam a realizar intimações utilizando o WhatsApp


Em uma cerimônia realizada na manhã do dia 13/9, no 2º andar do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, foi oficializada a entrega de aparelhos celulares a servidores das Secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e Região Metropolitana. Nos próximos dias também serão entregues às demais Comarcas do Estado, através de malote, totalizando 195 aparelhos.
Os celulares estão configurados para encaminhar intimações processuais por meio do aplicativo “Whatsapp”, facilitando a comunicação com as partes. A iniciativa é da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que tem entre suas atribuições a supervisão do Sistema de Juizados Especiais. Por meio do aplicativo, os servidores poderão encaminhar intimações nos casos de cumprimento de despacho, levantamento de alvará, comparecimento em audiências, pagamento de custas processuais, cumprimento de sentenças, entre outros.
Simplificação das rotinas
A proposta é facilitar a comunicação com as partes, já que a informação chegará de maneira instantânea e ficará arquivada no aparelho. No entanto, o serviço só será utilizado quando a parte for devidamente informada do funcionamento da ferramenta e preencher um termo de adesão, autorizando o envio de intimações por esse meio.
A medida irá gerar diversos benefícios para a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, eis que a utilização de cartas será reduzida e servidores poderão ser liberados para a realização de demais atividades nas unidades. Outra vantagem da utilização do aplicativo é que o conteúdo da intimação também ficará sempre no celular, ao alcance das partes, evitando assim o extravio de documentos.
Economia Processual
De acordo com um levantamento da Seção de Controle e Expedição do Tribunal de Justiça, em 2016, somente em Curitiba, foi gasto R$ 1 milhão nos Juizados de Curitiba com a expedição de cartas. Como afirmou o Presidente do TJ-PR, Desembargador Renato Braga Bettega, o projeto irá gerar economia com recursos financeiros. “Um dos objetivos com a implantação dessa ferramenta é fazer mais com menos dinheiro, que é uma das metas da Presidência, e essa iniciativa da Desembargadora Lidia Maejima vem justamente ao encontro disso.”
A segurança do procedimento também foi levada em conta pela iniciativa. Pesquisas realizadas em tribunais que já aderiram a essa tecnologia certificaram a segurança do aplicativo, que marca as mensagens com informações acerca do horário de envio, recebimento e leitura.
No Paraná, a utilização do aplicativo já vem sendo testada desde 2016 com um projeto-piloto desenvolvido no 3º Juizado Especial da Comarca de Maringá, por iniciativa da Juíza Liéje Aparecida de Souza Gouvêia. A partir dessa iniciativa, uma série de estudos foram realizados, inclusive com o levantamento de projetos semelhantes de outros tribunais, até a criação de uma Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), da Corregedoria Geral da Justiça e da 2ª Vice-Presidência, que autorizou o uso do aplicativo no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Paraná. Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidente do TJ-PR, Desembargadora Lidia Maejima, prestou uma homenagem à Doutora Liéje Gouvêia, que faleceu neste ano.
Fonte:TJPR

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Direito do Consumidor - Restaurante é condenado a indenizar cliente que sofreu queimadura


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.
A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.
Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".
Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".
Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5mil.
A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".
A decisão foi unânime.

Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005

Fonte: TJDFT

Órgão
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.RECURSO INOMINADO 0700397-41.2017.8.07.0005
RECORRENTE(S)SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
RECORRIDO(S)MAGALY FONSECA MEDRANO
RelatorJuiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº1034239

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
03

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Julho de 2017 
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator

RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME