segunda-feira, 31 de julho de 2017

Direito Digital - Groupon é condenado por vender ingressos de parque fechado


Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari. A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656
Fonte:TJRS
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
recurso inominado. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAPORTE pampa safari. parque fechado. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO PASSAPORTE. pedido procedente em parte. necessidade de reforma. DANOS MORAIS configurados em concreto. QUANTUM FIXADO EM r$ 3.000,00, ADEQUADO ÁS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA recursal UTILIZADOS EM CASOS ANÁLOGOS.

sentença PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71006798656 (Nº CNJ: 0022222-73.2017.8.21.9000)

Comarca de Osório
ANDRE LUIS DA SILVA RAMOS

RECORRENTE
GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (Presidente) e Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.


DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.

RELATÓRIO
    (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50.
Em suas razões recursais, postula pela ocorrência de danos morais, requerendo quantum indenizatório a tal título.
Assiste razão ao recorrente.
Hipótese em que a parte autora adquiriu, junto à ré, passaporte para visitar o parque PAMPA SAFARI. Ao deslocar-se até o local (de Osório, onde reside, até Gravataí), tomou conhecimento que este se encontrava fora de funcionamento, sem qualquer aviso  fato que restou incontroverso, tendo em vista que não foi impugnado.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o funcionamento do parque, ônus do qual não se desonerou.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 
Sendo assim, mostra-se no ponto correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 102,50.
Outrossim, com relação aos danos morais, evidencia-se a incidência. A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa de meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que inclusive se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque.
O quantum deve fixado em R$ 3.000,00 tendo em vista a postulação do autor neste patamar e porque proporcional às circunstâncias fáticas e aos parâmetros utilizados por esta Turma em casos análogos.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar da data de publicação do presente acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CCB).
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.


Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO - Presidente - Recurso Inominado nº 71006798656, Comarca de Osório: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO OSORIO - Comarca de Osório

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Direito Digital - Apple deve substituir ofertas para informar real capacidade de memória dos aparelhos


Condenada por propaganda enganosa, a Apple tem 30 dias para substituir suas ofertas atuais por outras informando a real capacidade de memória de seus produtos. Assim decidiu o juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara central Cível de SP. A multa em caso de descumprimento será de R$ 100 mil por dia.
A Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ajuizou ACP contra a empresa alegando, em síntese, a prática de propaganda enganosa por oferecer produtos com capacidade de memória inferior à anunciada. A associação pediu a interrupção das ofertas, e que sejam substituídas por outras informando a capacidade real. Pleiteou, ainda, indenização no valor de mais de R$ 21 mi pelos danos patrimoniais.
A Apple, por sua vez, alegou que os aparelhos possuem a capacidade informada, mas que parte da memória é utilizada para funções operacionais e de armazenamento. Argumentou que, como o sistema é periodicamente atualizado, não é possível dizer antecipadamente quanto da memória será utilizada para o sistema operacional.
Propaganda enganosa
Ao analisar, o juiz entendeu pela parcial procedência do pedido.
Para o magistrado, embora a ré alegue que não há impropriedade de informações nas ofertas, há, no caso, violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos. Ele observou que, de acordo com o laudo pericial, a memória bruta anunciada nas ofertas dos produtos não corresponde àquela ainda utilizável nos produtos, sendo utilizado um tamanho médio de 3GB para o sistema operacional e seus aplicativos. Sendo assim, para um aparelho de 16GB, restam 13 para memória utilizável pelo consumidor; para 32GB, restam 29, e assim por diante.
Logo, aduziu, a empresa não respeita o direito à informação adequada dos consumidores de seus produtos, bem como o dever de emitir publicidade adequada, "não sendo as informações constantes de suas ofertas suficientes, adequadas e claras, compatíveis com a natureza dos produtos oferecidos", como manda o CDC.
"Há, no caso, propaganda enganosa por omissão, porque a quantidade de memória disponível dos aparelhos não é exatamente aquela informada, sendo que os sistemas operacionais e aplicativos pré-instalados ainda compatíveis e imprescindíveis ao seu funcionamento (como exemplo, aplicativos de comunicação e multimídia) pré-instalados na memória de armazenamento, deixam espaço menor na memória disponível para utilização pelos consumidores em outras finalidades. [...] A forma de publicidade utilizada pela parte requerida não satisfaz o dever de prestar informações claras e precisas, nos exatos termos do art.31 do CDC."
O juiz, no entanto, entendeu incabível a indenização pleiteada pelo autor. Isto porque, conforme argumentou a ré, a Apple fornece gratuitamente aos consumidores espaço de memória no iCloud, ambiente externo ao aparelho, superior à memória faltante não informada nas ofertas. O que houve, de fato – destacou o magistrado -, foi apenas um vício de informação.
"O fato de não ter sido entregue aos consumidores aparelhos de telefonia e tablets com a memória almejados por si só não configura o sofrimento qualificado necessário para a indenização. Quando muito, vislumbro mero dissabor."
Além de substituir os anúncios em todos os veículos de comunicação, a Apple terá de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em R$ 15 mil.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - STJ determina que ação que apura irregularidades na Cidade da Música deve prosseguir

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez contra o recebimento de uma ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades na construção da Cidade da Música, no Rio de Janeiro. A obra foi entregue em 2009 e teria custado, segundo o processo, R$ 490 milhões. O orçamento inicial era de R$ 80 milhões.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que a decisão de recebimento da ação de improbidade foi correta e “devidamente fundamentada”, já que não se trata de uma antecipação da sentença de mérito.
“O julgador originário dedicou linhas suficientes ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados”, afirmou o relator.
A construtora defendeu a tese da impossibilidade do recebimento da ação sem provas concretas de atos ímprobos. Para a Andrade Gutierrez, a ação fazia menções genéricas ao suposto superfaturamento da obra nos aditivos assinados e não especificava o polo passivo da demanda, citando gestores públicos e construtoras.
O ministro citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, em que o legislador deixou expressa a recomendação de dar prosseguimento à demanda nos casos de dúvida, sem que isso signifique um julgamento de mérito antecipado.
Tripla garantia
O recebimento da ação, segundo o relator, oferece tripla garantia aos envolvidos no processo: “Ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.”
Herman Benjamin destacou a possibilidade de condenação em decorrência de ato culposo por parte de empresas com vasta experiência em contratações com o poder público.
“A Lei de Improbidade Administrativa admite condenação com amparo em culpa, e esta corte entende que a vasta experiência em contratações com o poder público justifica, em tese, a caracterização do elemento subjetivo a justificar a condenação por improbidade em hipóteses de fraude à licitação”, disse.
Além disso, o relator ratificou a possibilidade de um pedido de indenização por danos morais coletivos dentro de uma ação de improbidade, não existindo irregularidades nesse ponto.
Os ministros lembraram que a decisão não entra no mérito se houve ou não irregularidades na construção, apenas garante o prosseguimento da demanda no juízo competente, que decidirá sobre o mérito da condenação pleiteada pelo Ministério Público.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de julho de 2017

Direito Digital - Mero compartilhamento de meme no Whatsapp não gera dever de indenizar

Um vereador de Assis/SP que queria ser indenizado por montagens com tom jocoso compartilhadas no Whatsapp, os chamados "memes", teve seu pedido indeferido. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.
De acordo com o vereador, o requerido teria realizado fotomontagens com comentários de conteúdo difamatório sobre ele e outros vereadores, espalhando-as via Whatsapp. O autor, então, pleiteou reparação por danos morais alegando ofensa à sua honra.
Em uma das imagens aparecem vários vereadores que votaram contra uma denúncia proposta pelo requerido contra o prefeito de Assis, com seus rostos estampados dentro de fatias de pizza. Na segunda montagem consta a foto de dois vereadores, entre eles o autor da ação, com a informação de que teriam recebido dinheiro para votar de acordo com os interesses do prefeito.
Em 1º grau, o pleito foi indeferido. O juízo da 2ª vara Cível de Assis considerou que o vereador é homem público e está sujeito a comentários em vista de sua posição. Além disso, considerou que não ficou comprovado nos autos que a autoria das imagens foi do requerido.
Após recursos de ambas as partes, a decisão foi confirmada na 2ª instância. Para o desembargador José Araldo Da Costa Telles, relator, ao analisar as fotomontagens "conclui-se que, conquanto contenham um tom jocoso e crítica à atuação do recorrente junto à Câmara de Vereadores desprovida de comprovação, a mera transmissão não tem o condão de causar-lhe danos morais".
"Ora, trata-se de figura pública, que, se não está, deveria estar preparado às duras críticas, acostumado com os dedos apontados e a indignação de eleitores frustrados com o mandato. Assim, não se vislumbra a propalada exposição vexatória e despropositada da reputação e boa fama do autor pelo réu, repassou por rede social fotomontagens corriqueiramente produzidas no Brasil com o intuito de crítica política."
O magistrado ainda destacou que "não se justifica a sensibilidade exacerbada do apelante". Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou a indenização.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1001009-77.2016.8.26.0047
EMENTA:Danos morais. Transmissão de fotomontagens emrede social (Whats App) pelo réu. Ausência de demonstração de que tenha sido ele o autor dosmemes. Imagens, ademais, que se referem à votação de Vereadores contra o processamento de denúncia objetivando a cassação do Prefeito Municipal.Utilização de cunho jocoso e críticas desarrazoadas que não têm,ou não deveriam ter, o condão de macular a honra de um políticono embate da vida partidária. Ação julgada improcedente.Honorários de advogado incrementados pela interposição do recurso (CPC, 85, § 11).Recurso desprovido.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.
A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.
Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da Sentença
1JECIVBSB
1º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do Processo: 0708208-19.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO 
RÉU: 2 PAZ 2 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 
 

                                                                        SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria prescinde de dilação probatória sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Os autores pretendem a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00 ou de forma alternativa, o ressarcimento simples (R$ 4.620,00) bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto alegam que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Informam que o show foi cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informam que tiveram prejuízos materiais referentes ao preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00), diária “do hotel de luxo” (R$ 2.000,00), no valor total de R$ 4.620,00, quantia que deverá ser devolvida em dobro (R$ 9.240,00). Além disto, sustentam que sofreram abalo moral.
A requerida, em sua peça de defesa, confirma que o show não foi realizado e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento, teriam acesso a um Show da banda aviões do forró em qualquer parte do Brasil até 01/05/2018.
Em análise ao documental acostado e diante dos argumentos das partes, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Nada obstante considerar que o cancelamento de show pode dar ensejo à reparação dos prejuízos materiais sofridos, na situação em análise, não verifico que as alegações dos autores restaram comprovadas nos autos.
Os autores sustentam que adquiriram os ingressos para o evento do dia 27 de fevereiro, segunda feira, com objetivo de assistir ao show da banda Gaviões do Forró. Entretanto, não anexaram os autos o comprovante de pagamento dos ingressos. Ressalto que as mensagens trocadas por meio de aplicativo de celular não se prestam para esse fim.
Quanto às passagens aéreas, o documento de ID 6978667 indica que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22 de fevereiro e retornaram para Brasília no dia 02 de março. Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem.
Quanto à hospedagem, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de diárias do hotel. Novamente, o documento de ID 6978657 se refere a uma cotação obtida na internet. Deveriam os autores ter anexado a reserva em nome de um deles, assim como comprovante de transferência bancária ou fatura de cartão de crédito que pudesse comprovar o pagamento, o que não ocorreu.
Desta forma, no que se refere aos prejuízos materiais, à míngua de qualquer comprovação dos autos, não prospera a pretensão autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não lhes assiste razão. Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98:
"Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Grifei.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença assinada por meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Rede TV terá de indenizar o cantor Latino por rescisão antecipada de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou a TV Ômega Ltda. (Rede TV) a pagar R$ 500 mil ao cantor Latino, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada de contrato anual.
Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.
Obrigação principal
Para a emissora, houve excesso no valor da multa contratual. Em fevereiro de 2013, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, o montante já passava de R$ 1,8 milhão, quantia que, segundo a Rede TV, não seria condizente com o valor da obrigação principal.
A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.
Equidade
No caso apreciado, entretanto, Salomão entendeu pela manutenção do acórdão, por aplicação do princípio da equidade. Segundo ele, caso fosse acolhida a tese da emissora, o valor da multa teria limites diferentes a depender do transgressor. Para o artista, seria o valor da remuneração anual prevista no contrato; para a emissora, a quantia de R$ 1 milhão poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.
“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Direito de Imagem - Editora Abril deve indenizar atriz Isis Valverde por divulgação não autorizada de fotos na Playboy


A atriz Isis Valverde deverá ser indenizada pela Editora Abril por danos morais, no valor de R$ 40 mil, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação, por ter fotografia divulgada na revista Playboy sem a sua autorização. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme os autos, em abril de 2007, a Playboy publicou fotografia feita no momento em que a atriz atuava em cena da novela Paraíso Tropical, exibida pela TV Globo. Na cena, a atriz, que estava vestida, caía dos arcos da Lapa, momento em que seus seios apareceram involuntariamente e foram flagrados pela câmera de um fotógrafo.
A fotografia foi publicada em uma coluna da revista com a seguinte chamada: “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar cartão de boas-vindas.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação, correspondente à remuneração da artista calculada com base em sua projeção profissional à época.
Pessoa pública
A editora afirmou ter agido de boa-fé, pois apenas divulgou imagem cedida por agência de fotografia. Sustentou que a autorização da atriz para a divulgação da fotografia seria desnecessária, pois ela é uma pessoa pública e notória, não podendo a editora ser responsabilizada pela nudez em local público, momento em que renunciou à sua intimidade. Alegou, ainda, estar no exercício regular da atividade jornalística.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a Constituição garantir aos meios de comunicação a liberdade de informar, sendo proibida a censura, “o uso indevido de imagem alheia, mesmo sem lesão à honra, é indenizável”.
O relator explicou que o Código Civil previu a possibilidade de divulgação da imagem alheia, independentemente de autorização, “quando se constatar interesse de ordem pública ou for necessário à administração da Justiça”. Esclareceu também que pode ser exibida imagem de pessoa quando justificada por sua notoriedade, pelo cargo que desempenha, por exigências políticas ou judiciais, por finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem for em local público e se revestir de fatos de interesse público.
Abuso
Ressaltou, entretanto, que apesar de a proteção à imagem das pessoas notórias não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, “estará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável”.
Para o ministro, não há interesse público que justifique a exposição dos seios da atriz, mesmo porque na cena ela não estava sem roupas.  “Para além do direito de imagem, houve, na espécie, violação à intimidade da autora, com intromissão arbitrária em sua vida, na publicidade de aspecto totalmente íntimo de sua pessoa”.
Salomão afirmou que a Editora Abril, “sem o mínimo de cuidado, propalou a imagem da intimidade da recorrente em abuso do direito, em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros”. Segundo ele, os editores “veicularam a fotografia da atriz parcialmente desnuda, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar”, ficando evidente a ofensa à honra e à imagem da atriz e a obrigação de reparar o dano, que decorre do próprio ato.
O colegiado considerou que o valor de R$ 40 mil fixado para os danos morais não é exorbitante ou ínfimo, não podendo ser rediscutido pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede reapreciação de provas em recurso especial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Direito Digital - STJ libera site com paródia do jornal Folha de S.Paulo


blog Falha de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br, semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br, sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.
O entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
O caso teve origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores, ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu também indenização por danos morais.
Crítica e humor
Os donos da Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha. Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.
O juízo de primeiro grau considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da Falha não caracterizavam violação aos direitos de marca da Folha. Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da Falha, “a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Exceções e limitações
No STJ, Luis Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.
Segundo o ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha, não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira, números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras” encontradas na Folha.
Para Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha. Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem cause descrédito à obra originária.
Serviços diferentes
Salomão destacou que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro lugar, a meu juízo, porque Falha e Folha não são concorrentes, não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim, definida no âmbito da Lei 9.279/96”.
Acrescentou que um dos elementos que confirmam a inexistência de confusão entre as marcas pelos consumidores é o elevado grau de discernimento e intelecção dos leitores da Folha. “É difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não imediatamente, em poucos minutos. Isso porque se presume a capacidade intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse pela leitura e informação”, afirmou o ministro.
Com relação à semelhança no registro do nome de domínio na internet, o colegiado também entendeu não haver prejuízo às partes, porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços prestados pela Folha e pela Falha. “Não se evidencia, portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro”, concluiu Salomão.

Fonte: STJ

Link para o processo

terça-feira, 18 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Cliente agredido em bar deve ser indenizado



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou estabelecimento comercial a indenizar cliente agredido. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
       
Consta dos autos que o rapaz teria sido agredido por seguranças do local, após se envolver em confusão com um casal que estava em uma mesa próxima. A agressão resultou em inabilitação para o trabalho por mais de 30 dias.
        
Para o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, ficou caracterizada a responsabilidade do estabelecimento pelo evento danoso, o que impõe a condenação ao pagamento da referida indenização, valor, que, no entendimento do magistrado, “é considerado apto a amenizar a dor sofrida e ao mesmo tempo alertar a apelante acerca da necessidade de zelar para impedir novos fatos semelhantes”.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.
       
Apelação nº 0030803-52.2003.8.26.0004

Ementa:

Indenização por danos morais. Agressão ao autorem estabelecimento comercial da apelante, porprepostos, que ficou comprovada. Aplicabilidade doCDC, art. 14, sem que a apelante provasse culpaexclusiva do autor. Responsabilidade civil bemdeterminada pela r. sentença. O valor dos danosmorais leva em conta, além do sofrimento da vítima,a sua participação na confusão, bem como deve sersuficiente para minorar as consequências do fato,dissuadir o ofensor e não enriquecer ou empobreceros envolvidos. Valor de R$ 20.000,00, com juros doevento danoso, que é excessivo e é reduzido para R$10.000,00 com juros e correção monetária dapublicação do acórdão. Recurso provido em partepara tanto.


Link para a Decisão.


segunda-feira, 17 de julho de 2017

Urgente - Direito digital - vazam senhas dos principais sites de ecommerce do Brasil



O Site TecMundo recebeu um arquivo, disponibilizado via Pastebin, com nomes de usuários e senhas para algumas das principais plataformas de ecommerce do Brasil. Entre elas, estão: Netshoes, Extra, Centauro, Casas Bahia, PagSeguro, Terra, eFácil, Ponto Frio, HostGator etc.

São mais de 360 logins e senhas que, supostamente, entregam acesso para contas de usuários. Vale notar que o arquivo, provavelmente, é apenas uma amostra — indicando que mais contas podem ter sido vazadas. O arquivo, que foi encontrado e enviado pelo Laboratório de Segurança da Antecipe, poderá ser visto em screenshots logo abaixo — obviamente, o TecMundo não disponibilizará o arquivo para visualização, visto que poderia ser utilizado por cibercriminosos.
TecMundo recomenda que, caso você tenha alguma conta registrada em um destes serviços, troque agora a senha
Além disso, a equipe da Antecipe deixou claro que não teve como checar se as contas realmente se tratam de usuários ativos. Isso porque utilizar qualquer uma destas contas de terceiros sem uma permissão configura crime.
  • Atualização às 21h00: Uma segunda fonte anônima checou a primeira dezena de emails, em colaboração ao TecMundo. Até o momento, parece que as contas foram desativadas ou não funcionam.

É caracterizado crime porque, além da invasão de uma conta privada, plataformas de ecommerce costumam armazenar dados sensíveis como número celular, telefones, endereços e até dados bancários, como número do cartão de crédito.
TecMundo recomenda que, caso você tenha alguma conta registrada em um destes serviços, troque agora a senha — pelo menos, até o posicionamento de alguma das plataformas quanto ao vazamento. Esta notícia ainda será atualizada.

Lista de ecommerces com senhas vazadas

Ecommerces

Lista de senhas vazadas (senhas rasuradas para proteção de identidade do usuário)

O TecMundo rasurou as senhas nesta imagem

Posicionamento Netshoes

"A Netshoes informa que não sofreu ataque à sua base de dados e que as informações de seus clientes cadastrados seguem em segurança. A preocupação com segurança de dados é um tema recorrente na companhia e a Netshoes reforça seu compromisso em garantir a proteção das informações de seus clientes"

Posicionamento Centauro

"A Centauro afirma que as informações de seus clientes estão asseguradas na base de dados da empresa, a qual não sofreu qualquer tipo de ataque. A companhia garante ainda que sua loja virtual é um site seguro e seus clientes podem seguir contando com o comprometimento da empresa na proteção de seus dados".
Fonte: Tecmundo