quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Autoral - Ecad pode cobrar direitos autorais mesmo quando intérpretes são os próprios autores das obras



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar direitos autorais independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos próprios autores.
Para o tribunal, há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad.
Esse é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ também disponibilizou outras quatro novas pesquisas prontas para consulta.
Uma delas, também relacionada a direitos autorais, trata da Cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de obras musicais em eventos realizados por entes públicos. Para o STJ, é possível a cobrança de direitos autorais na hipótese de execução de músicas protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Sempre disponível
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta no menu da parte superior do site.
Fonte:STJ

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Direito Digital - Críticas a político em rede social não justificam indenização, entende TJGO


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou, por unanimidade de votos, improcedente o pedido de indenização formulado pelo ex-prefeito de Pires do Rio, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, contra um cidadão do município que proferiu críticas contra ele no Facebook. Para o relator, desembargador Norival Santomé, o texto não agrediu à honra do político, pessoa pública e com visibilidade social.
“É primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros”, ponderou o magistrado.
As discussões políticas costumam ser acaloradas, marcadas “por natural exagero, e mais particularmente ainda quando se tratam de questões municipais”, conforme destacou o relator no voto. O texto que motivou o processo foi publicado por Carlos Amorim, em abril de 2013, em um grupo fechado do Facebook. Na postagem, o réu fez a seguinte assertiva: “[…] espera um pouco Prefeitão do Povo (em referência ao autor) vai ser cassado e vai deixar os cofres pubicos lizim igual barriga de cobra esse gosta de La Lauzar o povo” (sic).
Para o desembargador, é necessário observar ainda que o conteúdo não foi publicado em um jornal ou veículo de comunicação com grande extensão, mas sim em um grupo restrito de rede social. “Na hipótese, considerando o meio em que se encontra inserido o demandado (renda modesta, pouca escolaridade), as críticas dirigidas ao apelante não ultrapassaram os limites aceitáveis, sendo ausente a agressão grave à honra do demandante”.
Norival Santomé também frisou que “se as palavras usadas pelo réu não foram bem escolhidas, o infortúnio deve ser atribuído a sua pouca escolaridade, infelizmente e muito provavelmente em decorrência dos parcos investimentos em educação, por vez, ensejados pela corrupção que assola o país, e, que ironia, justamente o tema das manifestações apaixonadas do apelado”. 

terça-feira, 25 de abril de 2017

Direito do Entretenimento - Humilhada em casa noturna, transexual será indenizada


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso e confirmou nessa quarta-feira, 19/4, decisão que reconhece indenização por danos morais a transexual que sofreu constrangimentos e humilhações em casa noturna de São Leopoldo.
O valor da indenização a ser pago pela empresa, Clube de Baile Gigante do Vale, é de R$ 8 mil.
Caso
A vítima, que disse ter adotado a "travestilidade" aos 18 anos, denunciou ter sido obrigada a pagar ingresso masculino, mais caro, para acessar o clube, constrangida a não usar o banheiro feminino e, junto com outros amigos, conduzida para ¿um canto¿, onde foram obrigados a permanecer sob xingamentos e insultos. O fato ocorreu em 2013.
A casa noturna negou a versão dos fatos apresentada pela vítima. Sustentou que a vítima e acompanhantes, segundo relato de frequentadoras, faziam estardalhaço no banheiro feminino e até urinavam com as portas abertas, por isso a intervenção. Argumentou ainda que os funcionários do clube agiram seguindo orientação da Brigada Militar no sentido de que o uso do banheiros e que a cobrança de ingresso fossem feita com base na carteira de identidade.
No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e recorreu da sentença.
Decisão
Ao afastar as alegações da ré, por não encontrar provas, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti comentou: A própria contestação apresentada já demonstra todo o preconceito e a forma inadequada de enfrentamento da situação, tudo em consonância com o agir padrão da sociedade em relação às minorias.
Segundo ele, é direito da pessoa usar o banheiro conforme sua opção de gênero, caso contrário, configurada está a discriminação, que não deve e não pode mais ser aceita.
O relator do processo lembrou que, como o caso trata-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova e caberia à parte ré (Clube de Baile) demonstrar não só o que alega, mas também desconstituir a presunção de veracidade advinda das alegações da parte autora.
O magistrado refletiu sobre forçosa transformação social a fim de lançar luzes sobre o tema da transexualidade, que ainda é causa de preconceitos inaceitáveis. Posturas devem ser modificadas, alertou, até porque, por trás da extravagância de quem vive como travesti ou assume sua transgeneralidade, existe um quadro imenso de tristeza, de clandestinidade, de diferença e, por fim de indiferençaIsso não pode persistir, disse o Desembargador Richinitti.
E completou: A repercussão econômica da odiosa discriminação se afigura, no presente caso, como a melhor forma de pôr luz na escuridão do agir preconceituoso.
 Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Propriedade Intelectual - Empresa que detém exclusividade de produto não pode impedir anúncios no MercadoLivre


Uma empresa que não tem direito marcário, mas apenas acordo de exclusividade de comercialização de produtos não conseguiu na Justiça impedir a comercialização dos produtos no site MercadoLivre. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao considerar a impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional.
A empresa ingressou com ação de obrigação de fazer sustentando que o MercadoLivre permite a venda, em seu site, de produtos contrafeitos, em violação ao direito de marca da empresa. Pleiteou, assim, a cessação da conduta e reparação dos danos sofridos.
O juízo de 1ª instância, no entanto, indeferiu o pedido, ao ressalvar que a atividade empresarial desenvolvida pelo site afasta sua responsabilidade pelos danos suportados pela empresa e que cabe a esta buscar junto aos anunciantes dos produtos falsos a cessação e a reparação dos danos.
A autora apelou. Argumentou, em suma, que os produtos vendidos contrariam os termos de uso do site e que não é possível identificar os causadores do dano.
O MercadoLivre, por sua vez, alegou que não interfere nos anúncios realizados por seus usuários. Apontou também que a empresa não utilizou os mecanismos disponibilizados pelo site para retirar o conteúdo; tampouco pediu a identificação dos usuários responsáveis pelos itens que reputa contrafeitos; e que inexiste violação a eventual direito marcário por aplicação do princípio do exaurimento.
O colegiado acolheu os argumentos do site e manteve a sentença. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora não comprovou ser titular do direito e, sendo titular de simples direito de distribuição, seu pedido contraria o disposto no art. 132, III, da lei de propriedade industrial, que consagrou o princípio do exaurimento da marca.
"Uma vez que os anúncios colacionados pela autora, ao que tudo indica, não contêm produtos contrafeitos, mas apenas artigos que violariam seu contrato com a empresa responsável pela fabricação dos itens em discussão, não merece prosperar sua pretensão recursal."
O magistrado ainda citou jurisprudência do STJ e do próprio TJ/SP afirmando a aplicabilidade do princípio do exaurimento da marca, e negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Direito do Entretenimento - Bar é interditado por barulho acima do permitido em lei


O juiz Tiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Cristalina, determinou, em tutela de urgência, a interdição temporária do Floricultura Bar, conhecido como Bar da Praça. No local, fica permitida apenas a comercialização de flores e plantas até às 18 horas. O estabelecimento fazia barulho acima do permitido por lei e usava a calçada da praça para disposição de cadeiras.
O bar só será reaberto após o dono, Cléber José Salvalagio, adequar acusticamente o local para não emitir ruídos acima de 45 decibéis, cumprir as exigências sanitárias, obter alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Cristalina. Caso descumpra determinação, o proprietário pagará multa diária de R$ 1 mil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que, após diligência de um oficial do órgão e policiais militares, foram encontradas irregularidades no bar, como ocupação do passeio público e da Praça da Liberdade com mesas e cadeiras, além de equipamento sonoro em desacordo com a lei.
O empresário já teria descumprido pedido referendado pela Procuradoria Geral do Município para adequar o estabelecimento nos padrões permitidos por lei, após um fiscal de obras do município constatar que o funcionamento do bar estava em desacordo com o alvará de licença concedido pelo ente municipal. Na oportunidade, foi proibida a utilização do equipamento e a propagação de poluição sonora.
Ao ser cientificado do caso, Tiago Inácio salientou que conforme documentos acostados aos autos pelo MPGO nota-se que o bar está descumprindo determinação do Executivo municipal, além de ferir o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O magistrado pontuou também que a poluição sonora gera efeitos danosos à saúde e à qualidade de vida das pessoas como estresse, surdez e distúrbios do sono, que poderão ser agravados com o tempo, por isso, segundo ele, o pedido merece ser acolhido. 
Processo nº201700915732 

Inteiro teor da decisão liminar
PROTOCOLO N. 201700915732 D E C I S A O TRATA-SE DE ACAO CIVIL PU 
BLICA AJUIZADA PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS EM FACE 
DA PESSOA JURIDICA CLEBER JOSE SALVALAGIO (FLOWER PLANTS), PARTE 
S QUALIFICADAS NOS AUTOS. SUSTENTOU O MINISTERIO PUBLICO QUE A PA 
RTE REQUERIDA, TAMBEM CONHECIDA COMO FLORICULTURA BAR OU SIMPLESM 
ENTE BAR DA PRACA VEM CAUSANDO DANOS A ORDEM URBANISTICA, AO MEIO 
AMBIENTE EQUILIBRADO E AOS CONSUMIDORES. NARROU EM SUA PETICAO I 
NICIAL QUE INSTAUROU INQUERITO CIVIL PUBLICO, DO QUAL FORA APURAD 
O SUPOSTO DANO AMBIENTAL. RESSALTOU QUE POLICIAIS MILITARES EM DI 
LIGENCIA CONJUNTA COM OFICIAL DO MINISTERIO PUBLICO, IDENTIFICARA 
M IRREGULARIDADES NO ESTABELECIMENTO, TAIS COMO EQUIPAMENTO SONOR 
O EM FUNCIONAMENTO E OCUPACAO DO PASSEIO PUBLICO E PRACA DA LIBER 
DADE COM MESAS E CADEIRAS NAS IMEDIACOES DO BAR. AFIRMOU, ADEMAIS 
, QUE FOI CONSTATADO POR FISCAL DE OBRAS E POSTURA DO MUNICIPIO D 
E CRISTALINA, QUE O FUNCIONAMENTO DO BAR SE DA EM DESACORDO COM O 
ALVARA DE LICENCA CONCEDIDO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI PROIBIDA A 
UTILIZACAO DO EQUIPAMENTO PUBLICO E A PROPAGACAO DE POLUICAO SONO 
RA NO LOCAL. PROSSEGUIU ARGUINDO QUE A DETERMINACAO DO REFERIDO F 
ISCAL FORA REFERENDADA PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, TODA 
VIA, MESMO CIENTE DA PROIBICAO, A PARTE REQUERIDA DEIXOU DE OBSER 
VAR A DETERMINACAO QUE LHE FORA IMPOSTA, PERMANECENDO-SE NAS ILEG 
ALIDADES ACIMA EXPOSTAS. DENTRE OUTROS REQUERIMENTOS, PLEITEOU, L 
IMINARMENTE, PELA CONCESSAO DA TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, A F 
IM DE INTERDITAR TEMPORARIAMENTE O MENCIONADO BAR ATE ATENDIMENTO 
DE ADEQUACOES VISTAS NA EXORDIAL (FOLHAS 25/26). A CAUSA FOI ATR 
IBUIDO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACOMPANHARAM A PE 
TICAO INICIAL OS DOCUMENTOS DE FOLHAS 32/208. AUTOS CONCLUSOS. E 
O RELATORIO. DECIDO. CONFORME RELATADO, TRATA-SE DE ACAO CIVIL PU 
BLICA AJUIZADA PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS, QUE PR 
ETENDE, EM SINTESE, FAZER CESSAR AS IRREGULARIDADES PERPETRADAS P 
ELA PARTE DEMANDADA NO TOCANTE A POLUICAO SONORA, DANOS A ORDEM U 
RBANISTICA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO NO AMBITO DO MUNICIPIO 
DE CRISTALINA. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE OS PRESSUPOSTOS PROCESS 
UAIS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR BEM COMO AS CONDICOES DA 
ACAO SE ENCONTRAM PRESENTES DE FORMA REGULAR. A SUMARIEDADE DA A 
NTECIPACAO DE TUTELA, EM SEDE DE COGNICAO SUMARIA E, PORTANTO, NA 
O EXAURIENTE, AVESSA A DILACAO PROBATORIA POR SUA PROPRIA NATUREZ 
A, IMPOE QUE A PETICAO INICIAL ESTEJA INSTRUIDA COM DOCUMENTOS E 
INFORMACOES CAPAZES DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A PLAUSIBILIDADE DE 
PRETENSAO BUSCADA EM JUIZO, BEM COMO O FUNDADO RECEIO DE DANO IRR 
EPARAVEL OU DE DIFICIL REPARACAO. EM RAZAO DISSO, O ARTIGO 300 DO 
CODIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE A PRESENCA DA PROBABILIDADE DO DI 
REITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA), 
E DESDE QUE NAO HAJA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA 
DECISAO (ARTIGO 300, 3 DO CPC). DA ANALISE DOS AUTOS, VERIFICO A 
PRESENCA DOS SOBREDITOS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS PARA CONCESSA 
O DA MEDIDA ANTECIPATORIA PUGNADA. SENAO VEJAMOS. NO TOCANTE A PR 
OBABILIDADE DO DIREITO, TENHO QUE PRESENTE PELOS DOCUMENTOS COLIG 
IDOS PELO ORGAO MINISTERIAL, NOTADAMENTE POR AQUELES ENCARTADOS A 
S FOLHAS 45, 54/55, 58/59, 71/72, 77 E AINDA VIDEOS E FOTOGRAFIAS 
, OS QUAIS DEMONSTRAM ESTAR A PARTE REQUERIDA DESCUMPRIDO DETERMI 
NACAO ADVINDA DO PODER DE POLICIA CONFERIDO A FISCAL DE OBRAS E P 
OSTURAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ALEM DE OUTRAS TRANSGRESSOES. ADE 
MAIS, E FATO PUBLICO E NOTORIO QUE A PESSOA JURIDICA DEMANDADA PR 
OPAGA SOM EM DETRIMENTO DOS DECIBEIS PERMITIDOS NA LEI MUNICIPAL 
2/2007 (CODIGO DE POSTURAS), O QUE CAUSA PREJUIZOS A SAUDE E AO M 
EIO AMBIENTE. O ARTIGO 3 DA LEI 6.938/81, LEI ESTA QUE DISPOE SOB 
RE A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, APRESENTA UMA SERIE DE C 
ONCEITOS AMBIENTAIS RELEVANTES E DEFINE MEIO AMBIENTE COMO SENDO 
O CONJUNTO DE CONDICOES, LEIS, INFLUENCIAS E INTERACOES DE ORDEM 
FISICA, QUIMICA E BIOLOGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM 
TODAS AS SUAS FORMAS. POR SUA VEZ, O ARTIGO 225, CAPUT DA CONSTI 
TUICAO FEDERAL, TEXTUALIZA QUE O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQU 
ILIBRADO E DIREITO DE TODOS E QUE CABE AO PODER PUBLICO E A COLET 
IVIDADE O DEVER DE DEFENDE-LO E PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E F 
UTURAS GERACOES. JA O ARTIGO 23, CAPUT E INCISO VI, TAMBEM DA CON 
STITUICAO FEDERAL, ESTABELECE QUE E COMPETENCIA COMUM DA UNIAO, D 
OS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, PROTEGER O MEIO 
AMBIENTE E COMBATER A POLUICAO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS. A PRO 
POSITO, POLUICAO TAMBEM VEM CONCEITUADA NO ARTIGO 3 , III, ALINEA 
S A USQUE E, DA SOBREDITA LEI 6.938/81, QUE, POR OPORTUNO, COLACI 
ONO: ART 3 - PARA OS FINS PREVISTOS NESTA LEI, ENTENDE-SE POR: - 
POLUICAO, A DEGRADACAO DA QUALIDADE AMBIENTAL RESULTANTE DE ATIVI 
DADES QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE: A) PREJUDIQUEM A SAUDE, A SEGU 
RANCA E O BEM-ESTAR DA POPULACAO; B) CRIEM CONDICOES ADVERSAS AS 
ATIVIDADES SOCIAIS E ECONOMICAS; C) AFETEM DESFAVORAVELMENTE A BI 
OTA; D) AFETEM AS CONDICOES ESTETICAS OU SANITARIAS DO MEIO AMBIE 
NTE; E) LANCEM MATERIAS OU ENERGIA EM DESACORDO COM OS PADROES AM 
BIENTAIS ESTABELECIDOS (TEXTO ORIGINAL SEM DESTAQUE) COM EFEITO, 
DENTRE AS ESPECIES DE POLUICAO, ESTA A SONORA, QUE, ALEM DE VIOLA 
R O MEIO AMBIENTE, AFETA O SOSSEGO E A SAUDE DAS PESSOAS. TRATA-S 
E, OUTROSSIM, DE DIREITO DIFUSO POR EXCELENCIA, JA QUE OS PREJUDI 
CADOS, IN CASU, NAO SAO APENAS OS MORADORES ADJACENTES AO BAR DA 
PRACA OU FLOWER PLANTS, LOCAL QUE SE REALIZA OS EVENTOS FESTIVOS 
E POLUIDORES, SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS; A POLUICAO PRATIC 
ADA PELA PARTE REQUERIDA ESTA ACARRETANDO PREJUIZO A TODA E QUALQ 
UER PESSOA QUE TRANSITE PELO LOCAL OU LA SE ESTABELECA AINDA QUE 
TEMPORARIAMENTE. NO TOCANTE A POLUICAO SONORA, DESTACOU O TRIBUNA 
L DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLI 
CA. DANO AMBIENTAL. POLUICAO SONORA. DESVIO DE FINALIDADE. DIREIT 
OS CONSTITUCIONAIS. AUSENCIA DE LESAO. 1- A POLUICAO SONORA SE EN 
QUADRA COMO QUALQUER ALTERACAO DAS PROPRIEDADES FISICAS DO MEIO A 
MBIENTE E QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SEJA NOCIVA A SAUDE, A SE 
GURANCA E AO BEM ESTAR GERAL DO SER HUMANO. 2- (...). RECURSO CON 
HECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 160441-21.2010.8.09.014 
9, REL. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 02/06/2 
015, DJE 1808 DE 19/06/2015) (SEM DESTAQUE NO ORIGINAL) A MULTICI 
TADA LEI 6.938/81 ATRIBUI AO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE C 
ONAMA O PAPEL DE DELIBERAR ACERCA DAS NORMAS E PADROES COMPATIVEI 
S COM O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ESSENCIAL A SA 
DIA QUALIDADE DE VIDA (ARTIGO 6,II). POR SUA VEZ, O PERIGO DE DAN 
O TAMBEM DEMONSTRA-SE EVIDENTE NO PREJUIZO CAUSADO PELA REITERADA 
POLUICAO SONORA QUE GERA EFEITOS DANOSOS A SAUDE E QUALIDADE DE 
VIDA DAS PESSOAS, TAIS COMO ESTRESSE, DOR DE CABECA, AUSENCIA DE 
CONCENTRACAO, DISTURBIOS DO SONO E ATE MESMO SURDEZ, QUE, INCLUSI 
VE, PODERAO SER AGRAVADOS PELO TRANSCURSO DO TEMPO. ANTE O EXPOST 
O, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PLEITEADA, NO 
SENTIDO DE INTERDITAR TEMPORARIAMENTE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDA 
S NO ESTABELECIMENTO CLEBER JOSE SALVALAGIO (FLOWER PLANTS BAR DA 
PRACA), FICANDO PERMITIDA TAO SOMENTE A COMERCIALIZACAO DE FLORE 
S E PLANTAS, ATE AS 18:00 HORAS, QUANDO ENTAO DEVERA SER FECHADO 
ATE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGACOES: I) NAO EMITIR RUIDOS, 
DE QUALQUER FORMA, ACIMA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DECIBEIS, NAO 
PERMITINDO QUE FREQUENTADORES DO BAR TAMBEM O FACAM; II) ADEQUAR 
ACUSTICAMENTE O ESTABELECIMENTO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ASSOC 
IACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT, TAL COMO REQUERIDO NO I 
TEM II DE FOLHA 27; III) ADEQUAR O ESTABELECIMENTO AS EXIGENCIAS 
SANITARIAS E IV)OBTER ALVARA EXPEDIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS, PE 
LA VIGILANCIA SANITARIA, ALVARA DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELO MU 
NICIPIO DE CRISTALINA E, AINDA, ALVARA CONTENDO AUTORIZACAO PARA 
UTILIZACAO SONORA E TERMO DE PERMISSAO DE USO DO SOLO E/OU BEM PU 
BLICO PARA USO DO PASSEIO PUBLICO. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO 
DAS DETERMINACOES ACIMA IMPOSTAS, ARBITRO MULTA DIARIA DE R$ 1.00 
0,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS E DEMAIS COMINAC 
OES LEGAIS. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA SOBRE O TEOR DESTA DECISA 
O, E CITE-A, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTESTACAO, NO PRAZO 
DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE LEI. EM TEMPO, OFICIE-SE A SECRE 
TARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, NA PESSOA DO SECRETARIO INTERIN 
O, SR. MATEUS DE MORAES SALA, SOBRE O INTEIRO TEOR DESTA DECISAO. 
CIENTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. CUMPRA-SE. CRISTALINA/GO, 0 
6 DE ABRIL DE 2016. THIAGO INACIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 


quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito do entretenimento - Rádio clandestino representa perigo real de interferência em torres de comandos de aeronaves


O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que absolveu o réu da prática do crime de descaminho (previsto no art. 334 do CP) e o condenou a dois anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa em razão do porte de arma de uso restrito (art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97), e três anos de detenção pelo delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.437/97. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária em favor de duas entidades assistenciais, consistentes no fornecimento de 08 (oito) cestas básicas no valor de 01 (um) salário mínimo cada.
O réu, então, acionou a justiça pedindo a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, pretendendo que fosse afastada a revelia, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da acusação, com a consequente absolvição com base no princípio in dubio pro reo e afirmou que a arma e a munição foram repassadas pelo avô ao pai e deste para ele próprio. Quanto ao rádio e telefone, afirmou ser de propriedade de irmão já falecido, com nota fiscal registrada no sistema do próprio aparelho.
De acordo com a denúncia, no ano de 1999, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão visando coleta de elementos de prova relacionados à prática de tráfico internacional de entorpecentes, a Polícia Federal apreendeu, na residência do réu, um fuzil, Calibre 3.75; um telefone via satélite, um rádio VHF e uma caixa de munição calibre 3.75, todos de procedência estrangeira, sem comprovação de sua entrada regular no território nacional. O réu deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço e não compareceu à audiência de interrogatório, e a revelia foi decretada.
O Ministério Público Federal postula a reforma da sentença para: 1) condenar o réu por descaminho, em relação ao rádio ICOM IC-A3 VHF, de procedência estrangeira; 2) reconhecer a prática de receptação no que diz respeito à arma de fogo e munição; e 3) aumentar a pena base dos delitos descritos no art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97 e no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirma que o laudo pericial confirma que a arma e munição encontradas em poder do réu eram de uso restrito, possuíam origem estrangeira e eram eficientes. O réu não demonstrou possuir registro da arma ou autorização legal para o porte e também, em relação ao delito de previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97,  o laudo comprova que o rádio transceptor ICOM era utilizado pelo réu para atividades clandestinas de comunicação, e que o aparelho possuía determinada programação em sua memória que permitia o acesso rápido a 03 (três) canais restritos ao comando aeronáutico.
O desembargador assevera que o  desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento pelo ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade, a ponto de reclamar a proteção da esfera penal.
O relator entende que esse tipo de conduta se trata de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando, que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.
O  magistsrado destaca que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, não havendo necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho.
Sobre a alegação do réu em relação à prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que transcorreu mais de 14 anos desde a data dos fatos, o desembargador afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva e entendeu que “enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação, a contagem do prazo é feita com base na pena máxima abstratamente prevista no tipo penal”.
Quanto ao delito de descaminho, o relator entendeu que a sentença do Primeiro Grau deve ser mantida, pois o conjunto probatório não oferece elementos suficientes que indiquem ser o réu responsável pela introdução clandestina no país do mencionado bem. “Inexistindo juízo de certeza a respeito da autoria, a absolvição do acusado constitui medida necessária, com fundamento no princípio in dubio pro reo. O mesmo pode ser afirmado em relação à arma e munição.”
Sobre as penas aplicadas, o magistrado entendeu que a pena-base fixada na sentença para cada um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado, não merece reforma. “A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal encontrou fundamento na culpabilidade”. O voto manteve também os demais aspectos da dosimetria.
A 3ª Turma do TRF1, por meio do voto do relator, desembargador federal Ney Bello, negou provimento às apelações e manteve a absolvição do réu em relação aos crimes de contrabando e receptação, mas confirmou a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 10, §2º, da Lei nº 9.437/97 e no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Processo nº: 2007.39.00.006553-0/PA 
Data de julgamento: 07/03/2017
Data da publicação: 17/03/2017

Fonte: TRF1

terça-feira, 18 de abril de 2017

Direito De Imagem - Faculdade de Salvador FTC é condenada por e-mail com paródia para aluna.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-BA) condenou a Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) a indenizar em R$ 10 mil uma estudante por danos morais. 

A estudante, na ação, pediu indenização de R$ 923 mil por danos morais por sofrer represálias do coordenador do curso de direito, após pedir para cursar matérias em casa, devido a um surto psicótico. O surto teria lesionado suas cordas vocais e provocado disfonia crônica. 

A relatora do caso, desembargadora Ilona Reis, afirmou que cabe reparação por danos morais, pois o coordenador do curso, em um e-mail enviado a 30 pessoas, “não só trata a apelante de maneira informal, como, em tom de deboche, compara sua situação à música ‘Xote das Meninas’ do cantor Luiz Gonzaga: [...] 'Ela só quer, só pensa em se formar...'". 

Segundo Ilona Reis, tal posicionamento do coordenador “indica a presunção de que a aluna não imprime o esforço necessário para obtenção de boas notas e se preocupa apenas com a aprovação e conclusão do curso”. 

O e-mail ainda diz: “A grande preocupação da aluna quanto ao seu futuro profissional é a qualidade da sua formação intelectual e humana. Continuando a paródia, eu poderia dizer que ‘de manhã cedo, já está sentada, sonhando e suspirando, sonhando acordada’... (...), se inspira em seus mestres, não no Luiz Gonzaga, mas nos seus professores de curso, que com suas experiências profissionais e aulas especiais, buscam dar vida ao desejo dessa menina-mulher”. 

No final do e-mail, o coordenador manda uma mensagem para aluna “que pensa em se formar bem, torcemos para que ela tome consciência e assuma com responsabilidade sua tarefa diária, pensar, só pensar em estudar!”. 

Para a relatora, o e-mail é jocoso e zomba com a situação da universitária. 

A estudante, no requerimento, alegou que sempre estava adimplente com as mensalidades e que foram criados obstáculos pela coordenação para que realizasse nova avaliação da prova final e reposição de aula não ofertada, bem como acesso à prova, à lista de frequência e de visita ao posto médico. Como não obteve resposta se poderia cursar as matérias em casa, se submeteu a frequentar as aulas no campus, mesmo sem condições de saúde. 

Na petição, também requisitou que a FTC fornecesse a documentação necessária para que seja transferida de instituição de ensino. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Sobre tais pontos, a relatora considerou que é “incontroverso” que a autora sofre com doença mental, da mesma forma que não houve impossibilidade física de deslocamento para faculdade. Entretanto, assevera que, analisando os autos, observa que seria melhor a aluna ter trancado a matrícula, pois os atestados médicos indicam “quadro mental não compatível com o processo de aprendizado”. “Nesse diapasão, conclui-se que não houve ato ilícito da instituição de ensino quanto a este ponto, visto que o problema da apelante não estava relacionado ao local do aprendizado, mas sim ao seu quadro psíquico não propício à tarefa, não preenchendo esta os requisitos necessários para compelir a instituição educacional a permitir o regime especial de exercício domiciliar”, pontuou na sentença.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Direito Digital - Jornalista terá de indenizar Chico Buarque, Marieta e filhas por ofensa no Instagram


A juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio, condenou o antiquário paulista e jornalista João Pedrosa a indenizar em R$ 25 mil (R$ 5 mil para cada um) o músico Chico Buarque, sua ex-mulher Marieta Severo e as filhas Sílvia, Helena e Luísa. Ao comentar foto antiga postada pela atriz Silvia Buarque ao lado do pai e da irmã, no perfil dela no Instagram, Pedrosa se referiu aos Buarque de Hollanda como “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.
O colecionador terá ainda que providenciar, em 15 dias, a publicação da sentença em jornais de grande circulação, bem como em sua página pessoal no Instagram.  Em caso de descumprimento, terá de pagar multa de R$ 25 mil.
Na sentença, a juíza destacou que taxar a família do compositor e escritor de "ladra" foge ao escopo de estabelecer críticas ao pensamento político-partidário de Chico Buarque. "Vai muito além", disse a magistrada. "Imputa a mesma prática de crime, ao menos de furto. Tudo isto de forma unicamente ofensiva e fora do contexto admissível a um comentário que se faria após uma postagem de foto familiar", completou.
"A conduta do réu, desta sorte, sem qualquer conteúdo informativo, mas com único teor de maledicência infundada, é reprovável e, de forma inconteste, acarreta abalo emocional grave a quem quer que seja", assinalou a juíza na decisão.
Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada levou em conta o fato de Pedrosa, publicamente, e antes do ajuizamento da ação, ter reconhecido seu erro e veiculado pedido de desculpas à família Buarque de Hollanda.
"Considero tal atitude bastante digna. Afinal, além de reduzir e buscar estancar o dano ocasionado, fato é que, em qualquer sociedade civilizada, a assunção da culpa seguida de clara demonstração de arrependimento há de ser prestigiada e sopesada para a finalidade do arbitramento", concluiu.
Processo 0024592-47.2016.8.19.0001 
Fonte: TJRJ
Veja a íntegra da decisão:

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Direito autoral - Universidade e reitor terão de indenizar artista por intolerância religiosa


A universidade Unievangélica - campus de Anápolis e o reitor Carlos Hassel Mendes da Silva terão de pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais à expositora Rose Elaine Silvano Bueno por intolerância religiosa. Ela foi impedida de expôr suas obras em um evento na instituição por se tratar de arte sacra. A determinação é do juiz Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Vara Criminal da comarca de Anápolis.
Segundo consta dos autos, em 29 de março de 2010, Rose Elaine, ao começar distribuir suas peças pelo corredor da instituição, foi repreendida por Carlos Hassel, que a questionou se ela tinha autorização para expor aquelas obras e sobre quem lhe havia convidado para participar do evento. Ele, então, determinou que a artista retirasse todas as peças do local e, nesse processo, ela acabou quebrando cinco imagens. Por isso, ajuizou ação na comarca requerendo indenização por danos morais e materiais.
Testemunhas confirmaram a versão da artista de que o reitor determinou que ela se retirasse do local rapidamente, pois estava vendendo artes sacras, o que não era permitido na instituição. O magistrado ponderou que as razões apresentadas nos autos não eram motivo plausível para retirar Rose Elaine às pressas da universidade, uma vez que isso não ocasionaria qualquer tipo de desmoralização à instituição. Ricardo Silveira salientou ainda que aceitar tal preconceito ou discriminação seria o mesmo que dar razão à intolerância religiosa.
Danos morais e materiais
O magistrado pontuou também que apenas a indenização em dinheiro não seria suficiente para reparar a dor e o sofrimento suportado por Rose Elaine. Para ele, a reparação pecuniária é forma de amenizar ou compensar a dor e sofrimento vividos pela artista, o que o levou a estabelecer a quantia de R$ 10 mil por danos morais. Quanto aos prejuízos materiais, Ricardo Silveira pontuou que não ficou suficientemente provado o efetivo dano material sofrido. 
Processo nº201100525690 

Parte Dispositiva da sentença:
   
      A VISTA DO EXPOSTO, COM SUPEDANEO NA MOTIVACAO SUPRA E DEMAIS NOR 
      MAS ATINENTES A MATERIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO V 
      ERBERADO NA INICIAL PARA CONDENAR OS REQUERIDOS UNIEVANGELICA CEN 
      TRO UNIVERSITARIO DE ANAPOLIS E CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, A 
      PAGAR A IMPORTANCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE 
      CORRECAO MONETARIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENCA E DE JUROS DE 
      MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES, CONTADOS DO EVENTO DANOSO, A TI 
      TULO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE ROSE ELAINE SILV 
      IANO BUENO. ANTE A SUCUMBENCIA RECIPROCA, CONDENO AS PARTES AO PA 
      GAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS NA PROPORCAO DE 50% (CI 
      NQUENTA POR CENTO) PARA A REQUERENTE E 50% (CINQUENTA POR CENTO) 
      PARA OS REQUERIDOS, A SEREM COMPENSADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 86, 
      CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PUBLIQUE-SE. 
      REGISTRE-SE. INTIME-SE. 

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Direito digital - Mantida condenação de servidor que ofendeu e ameaçou diretores da Anvisa por emails


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.
De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como "safados", "canalhas", "descompromissados" e "pilantras", além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam "uma morte cruel e bem sanguinária".
Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.
Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.
O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.
O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.
Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/03/2017

Data de publicação: 24/03/2017

LC