quinta-feira, 26 de abril de 2018

Direito Digital - Consumidor será indenizado por compra virtual não entregue


A WMB Comércio Eletrônico Ltda., conhecida pelo nome fantasia de Walmart, terá de devolver a um cliente R$363,69, valor gasto na compra de um gabinete de pia, além de indenizá-lo por danos morais em R$5 mil por não ter entregado o produto comprado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.  
O comprador sustentou em juízo que adquiriu na loja virtual da Walmart um gabinete para pia branco com duas portas e quatro gavetas. O pagamento seria quitado em três parcelas iguais e consecutivas por meio de cartão de crédito de sua titularidade, com prazo de entrega previsto para 51 dias úteis após 26 de setembro de 2014. No entanto, o produto jamais foi entregue.
A empresa ajuizou recurso contra a decisão do juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, sob a alegação de que o valor gasto na compra foi estornado. Além disso, o Walmart argumentou que o consumidor não comprovou danos à sua honra.
O relator, desembargador José Arthur Filho, manteve a decisão de primeira instância sob o fundamento de que a loja não mostrou ter feito o estorno, pois nos autos constava que a operação ainda estava pendente.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator. 
Leia o acórdão e confira a movimentação processual.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Direito do Entretenimento - Danceteria condenada por poluição sonora pagará R$ 20 mil em danos morais coletivos


A 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que condenou casa noturna do norte do Estado ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, decorrentes de poluição sonora que afligia toda a sua vizinhança. A ação, proposta pelo Ministério Público, teve origem em reclamações de moradores em virtude dos altos volumes de ruído que as atividades do empreendimento provocavam.
Segundo se apurou, trata-se de uma danceteria localizada em área central, que funcionava sem a devida adequação acústica, com excessiva poluição sonora que perturbava o sossego na região.  Vizinhos ouvidos não só se sentiam incomodados como também psicológica e fisiologicamente perturbados. A casa, em sua defesa, alegou estar autorizada para funcionar como danceteria e que jamais ultrapassou os limites sonoros estipulados em lei.
A câmara, contudo, achou por bem manter a sentença.  "Toda alteração no habitat humano que gere incômodo excessivo, perturbando a higidez e o caráter sadio do meio ambiente, caracteriza descumprimento ao referido dever constitucional. Tratando-se especificamente de poluição sonora, o interesse particular em promover a atividade industrial ou comercial, que termina por ser ruidosa, cede ao interesse da coletividade, à qual é assegurado o sossego e o descanso", pontuou o relator do caso, desembargador Gerson Cherem II.
O órgão concluiu que a legislação, neste caso, tende a resguardar a incolumidade ambiental e a higidez daqueles que habitam uma mesma área. Ficou claro no processo que, pelo menos até a concessão da liminar, a atividade desenvolvida deu-se em descompasso com os limites de produção ruidosa estabelecidos em lei. O auto de infração ambiental revela que o ruído alcançava 64 decibéis, com registro de efeitos deletérios na vida dos vizinhos.
O nível tolerado, segundo o Código de Posturas Municipais e a Resolução 55 do Condema, é de 60 decibéis. A sentença revelou que a casa não investia em contenção acústica. A câmara determinou, por fim, que o valor da condenação seja recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0039879-08.2010.8.24.0038).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:TJSC


terça-feira, 24 de abril de 2018

Direito de Imagem - Direito ao esquecimento não exclui busca processual pelo nome da parte



Direito ao esquecimento não se sobrepõe ao princípio da publicidade dos atos do Estado. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao negar provimento ao recurso de homem que queria excluir a possibilidade de busca, por seu nome, de processos já extintos disponíveis nos processos eletrônicos do tribunal.


A parte solicitou que seu nome fosse retirado das informações do sistema do Poder Judiciário. Nas razões recursais, o apelante argumentou que o direito ao esquecimento serviria como fundamento para que não fosse possível consultar os processos extintos pelo nome da parte, ressaltando que não queria a exclusão total dos referidos processos, mas apenas que fosse impossível a busca.
Ao decidir, no entanto, o colegiado destacou o princípio da publicidade dos atos do Estado, "insculpido por diversas vezes no cerne do texto constitucional", destacando, entre outros, o art. 93, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos. No mesmo sentido dispõe a própria Constituição do Estado, bem como resolução do CNJ que, adaptando o princípio aos tempos modernos, dispõe sobre a divulgação de todos os dados processuais eletrônicos na internet. “A publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo excepcionais as hipóteses de sua restrição”, frisou o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.
"É certo que a situação do apelante não se subsume a quaisquer das hipóteses excepcionais descritas nos mencionados dispositivos, de modo que, realmente, não há como se cogitar de qualquer possibilidade de restrição ao acesso universal e completo aos processos do qual faz ou tenha feito parte. Em momento algum a referida Resolução nº 121/10 do CNJ abre exceção ao princípio da publicidade em virtude da extinção do processo. Donde inexistir razão ao apelante ao levantar tal argumento."
Sendo caso de extinção sem resolução do mérito de parte dos pedidos e de improcedência dos restantes não havendo, portanto, condenação, o colegiado entendeu razoável majorar a condenação em honorário advocatícios para 12% do valor dado à causa.
Veja a decisão
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Direito Digital - TJRJ aplica pena socioeducativa a adolescente que divulgou fotos íntimas de colega por aplicativo


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio aplicaram a medida socioeducativa de liberdade assistida a um adolescente que divulgou fotos íntimas de sua colega de escola de 13 anos pelo aplicativo Whatsapp. De acordo com a decisão, ainda deverá também ser custeado tratamento psicológico à vítima pelo período mínimo de um ano.
Para os magistrados, o assédio virtual teve grande impacto na vida estudantil e social da vítima, denegrindo sua imagem e desestruturando sua vida e a de sua família. Ainda de acordo com os desembargadores, o adolescente não é envolvido com marginais e tem família constituída, que esteve presente durante todo o processo, acompanhando o menor. Ainda segundo a decisão, a autoria foi comprovada por meio de provas e dos depoimentos da vítima a de testemunhas.
De acordo com a sentença, de 1ª instância, o adolescente divulgou fotos íntimas da vítima para imensurável número de alunos de escolas diversas da região onde ela reside, inclusive perdurando as consequências destes atos mesmo após a mudança de colégio da vítima.
Segundo a juíza Katerine Nygaard, a conduta imputada ao adolescente está prevista no artigo 241-A da lei 8069/90, que visa coibir a produção, venda e distribuição de pornografia infantil.
Fonte:TJRJ

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Propriedade Intelectual - STJ confirma entendimento do INPI sobre patente 'mailbox' do medicamento Soliris

No dia 17 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a favor do INPI o primeiro Recurso Especial sobre as patentes mailbox, reconhecendo a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 no cálculo de vigência da patente do Soliris.
De propriedade do laboratório Alexion Pharmaceuticals Inc, o medicamento Soliris é usado no tratamento de doença genética rara que afeta o sistema sanguíneo, denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).
Se o recurso contra o INPI fosse provido, a vigência da patente do Soliris passaria de 01/05/2015 para 10/08/2020, afetando a entrada no mercado de medicamentos genéricos, com os consequentes efeitos daí decorrentes, tais como redução de preços, melhor acesso da população a tratamentos de saúde e desoneração de gastos com políticas públicas de saúde.
Desde 18 de outubro de 2017, fixou-se que o Soliris deveria ser vendido para o Governo Federal ao valor máximo de R$ 11.942,60 por unidade.
Patente mailbox
No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação.
As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI.
Acesse os arquivos sobre o processo
Fonte: INPI

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Direito de Imagem - Deputado Federal Jean Wyllys perde ação contra jornalistas e o Jornal Estado de São Paulo


A juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília negou pedido indenizatório formulado pelo Deputado Federal Jean Wyllys contra o jornal Estado de S. Paulo e dois jornalistas do veículo. Na ação, o parlamentar afirmou ter sido vítima de matéria difamatória envolvendo a Lei Rouanet.
De acordo com o deputado, os jornalistas divulgaram informação manipulada no Estadão, versão on-line, na qual o acusaram de usar de tráfico de influência para obter benefício da Lei Rouanet em produção cinematográfica. Sustentou que tentou manter contato com eles para informar a versão correta dos fatos, no entanto, não obteve êxito. Alegou que tal conduta lhe causou danos morais, gerando constrangimento público e sofrimento psíquico.
Em contestação, os réus negaram a acusação. Alegaram, preliminarmente, que o réu não manteve contato prévio com eles, no intuito de discutir acerca da suposta incorreção da notícia veiculada, não os notificando extrajudicialmente. No mérito, defenderam o direito à livre informação e expressão. Afirmaram que a publicação jornalística foi baseada em informações públicas disponibilizadas no site do Ministério Público Federal, que não há obrigação por parte do jornal de realizar contraditório prévio e que a matéria informou apenas a existência de investigação em face do autor, o que não caracteriza a existência de fato ilícito.
Ao negar o pedido indenizatório, a magistrada destacou na sentença: “Há de se ter claro que o direito à expressão somente pode ser excepcionado quando vier a, intencionalmente, afetar a honra da pessoa, uma vez que as informações são de interesse geral. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência do pedido, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostas irregularidades na conduta do deputado, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação”. Nesse diapasão, não vislumbro ofensa ao autor hábil a justificar a procedência dos pedidos, isso porque os réus se limitaram a divulgar investigação oficial e pública, não acobertada pelo sigilo, que se reportava a supostos irregularidades na conduta do autor, o que não denegria sua imagem, já que este ainda teria possibilidade de se manifestar na referida investigação. A magistrada condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.  
Processo: 2016.01.1.112743-6
Fonte: TJDFT

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Direito Digital - Vídeo do Porta dos Fundos continuará no ar


O desembargador Lindolpho Marinho, da 16ª Câmara Cível do TJRJ, negou um recurso da associação católica Dom Bosco de Fé e Cultura, que processa o Porta dos Fundos por causa de um vídeo publicado no seu canal no Youtube.
Trata-se do vídeo “O céu católico”, que ironiza os critérios de Deus para escolher quem vai para o paraíso ou para o inferno. A enquete apresenta um diálogo entre um homem, recém-chegado ao céu, “Deus” e Adolph Hitler. No diálogo, “Deus” justifica a presença de Hitler no céu, em razão do mesmo ter pedido perdão de seus pecados antes da sua morte; em contrapartida, pessoas que cometeram atos de menor gravidade estariam no inferno.
Como o desembargador manteve a decisão de primeira instância que não aceitou a retirada da publicação do ar, o vídeo continua disponível no Youtube.

Proc. 0155164-57.2017.8.19.0001

Fonte:TJRJ

terça-feira, 17 de abril de 2018

Direito Autoral - Confirmado a terceiro o direito de vender normas técnicas com a marca ABNT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) buscava impedir que um ex-parceiro comercial continuasse comercializando suas normas técnicas com a utilização de marcas registradas pela própria ABNT.
A turma considerou que já existe decisão judicial que autoriza a empresa a comercializar normas técnicas de titularidade da ABNT.
De acordo com a associação, em 2001, pretendendo incrementar as vendas das normas técnicas de sua titularidade, ela firmou contrato de parceria com as empresas Target Engenharia e Target Editora. Contudo, segundo a ABNT, a Target continuou comercializando as normas mesmo após o fim da parceria, em 2006.
Dessa forma, por meio da ação, a associação de normas técnicas buscava impedir que a Target utilizasse a marca ABNT, além de pleitear o pagamento de indenização pelo uso indevido de propriedade industrial.
Procedimentos normativos
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação se enquadravam como procedimentos normativos e, nesse sentido, não seriam objeto de proteção de direito autoral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que, dada a finalidade principal da ABNT – elaboração de normas técnicas gerais –, seria possível a utilização indistinta da marca por terceiros, como nos casos de certificação ou de identificação da norma técnica a que determinado texto faz referência.
Por meio de recurso especial, a associação alegou que é exclusivamente responsável pela gestão do processo de elaboração de normas técnicas brasileiras e, dessa forma, é vedado o uso de suas marcas sem expressa autorização.
Autorização judicial
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, de acordo com precedentes do tribunal, ressalvadas as exceções legais, o titular do registro de marca no INPI tem o direito de usá-la com exclusividade.
Todavia, o ministro entendeu ser impossível desvincular, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, tendo em vista as disposições do artigo 132 da Lei 9.279/96, que veda ao titular da marca a prática de ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos.
“No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643007Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Direito de Imagem - Band Vale é condenada por reportagem que expôs clínica odontológica


A Band Vale, filial da Rede Bandeirantes, foi condenada pela Justiça de SP por realizar reportagens expondo uma clínica odontológica, localizada em São José dos Campos/SP.
As matérias abordaram um caso envolvendo a clínica e uma paciente, que requisitou a confecção de uma prótese dentária no valor de R$ 1.200. Após o pagamento e a produção do objeto, a cliente, insatisfeita com o resultado, arrependeu-se da contratação do serviço e pretendeu a devolução dos valores pagos.
A emissora, que produz o programa "Você quer Justiça?", exibiu uma série de reportagens sobre o atendimento da clínica à mulher, durante a reclamação e posterior devolução do valor. Em uma delas o réu e a paciente aparecem dentro do estabelecimento, conversando com o responsável, que faz a entrega de cheques para a devolução do dinheiro.
O juiz de Direito auxiliar Matheus Amstalden Valarini julgou procedente o pedido dos autores, a clínica e um dentista, para condenar a emissora em abster-se de transmitir e divulgar as gravações, excluir os vídeos da internet, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e divulgar a sentença no mesmo programa televisivo, em tempo e horário idênticos aos que se deram as transmissões dos vídeos.
"O programa não se destinava a divulgar, de forma imparcial, fatos significativos e alertar a sociedade para algum problema importante. Procurava-se pressionar o dentista a ressarcir a paciente."
O juiz também entendeu que a transmissão das matérias afetou a honra dos requerentes ao qualifica-los como maus profissionais e relacionando o nome da clínica a serviços deficientes.
Os requeridos, de forma solidária, pagarão aos autores danos morais de R$ 9.540,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Fonte: Migalhas 

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Direito Digital - Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.
A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.
“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.
O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.
“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.
Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.
Autoria contestada
Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.
Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55019

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Direito Autoral - Crime de violação de direito autoral só ocorre quando há intenção de lucrar


O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. Com este fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um homem, condenado por ter mais de 100 CDs e DVDs falsificados, comprados no Paraguai.
Na denúncia-crime protocolada na Vara Criminal da Comarca de Soledade, o Ministério Público afirmou que a fiscalização da Receita Federal flagrou um lote de CDs/DVDs escondido numa casa localizada no centro da cidade, o que levou à detenção do dono dos discos piratas — de artistas variados.
O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual viola direito autoral quem, no intuito de lucro, "distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito original ou cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".
Já o acusado afirmou que foi abordado por agentes da Receita Federal num ônibus que saiu de Foz de Iguaçu (PR), na tríplice fronteira. Disse que comprou os CDs e DVDs para uso particular, ignorando que eram falsificados. 
A Defensoria Pública arguiu a atipicidade da conduta, por entender que o delito apontado pelo MP afronta o disposto no artigo 5º, incisos XXXIX (segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina) e LXVIII (que permite Habeas Corpus a quem se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição.
Além disso, segundo a defesa, o artigo 184 seria um "tipo penal vago e indeterminado", que ofende os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Alegou, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da "adequação social", na medida em que a prática de violação aos direitos autorais é conduta socialmente aceita e tolerada.
Primeira instância
Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça. 

‘‘A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’’, escreveu na sentença,
A juíza não deu peso à alegação de desconhecimento da falsidade do material apreendido nem ao argumento de que a prática deveria ser considerada socialmente tolerável, pois a pirataria causaria "enormes prejuízos" aos artistas e autores das obras indevidamente copiadas.
Virada no tribunal
O relator da Apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Rogério Gesta Leal, reformou a sentença condenatória, dando razão à defesa. Ele apontou que o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha "intuito de lucro" — o que não ficou expresso na denúncia do MP. A peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes.

Segundo o desembargador-relator, o "intuito lucrativo" não aparece nem de forma implícita na denúncia. Por consequência, a peça inicial é inepta, uma vez que o fato criminoso não foi retratado de forma completa.
Clique aqui para ler a sentença modificada.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Fonte: Conjur 

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Direito Digital - Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.
Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.
No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Sem previsão
Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.
“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.
Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.
“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.
Leia o acórdão.
Leia também:
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698647


Fonte: STJ

terça-feira, 10 de abril de 2018

Propriedade Intelectual - Energético com aparência semelhante ao de concorrente deve ser retirado do mercado


O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpower Energy Drink” com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.
“Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos.”

A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.
De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.
“Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”
Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida.
A ação é patrocinada pelo advogado Carlos Alberto Martins Junior, do escritório Freitas Martinho Advogados, de Bauru/SP.
  • Processo: 0154676-14.2011.8.26.0100
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Direito de imagem - Abuso da liberdade de imprensa gera dano moral


A veiculação de matéria jornalística inverídica, sem prévia e mínima investigação, e sem oportunidade à manifestação do ofendido, viola a honra e a imagem, gerando o dever de indenizar. Com este entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um site de notícias da Capital.
De acordo com o processo, o autor da ação teria saído de casa para socorrer o irmão que havia sofrido um acidente de carro. Ao chegar, teria sido preso sob acusação de formação de quadrilha.
O autor alega que a imprensa chegou ao local e ele não deu entrevista, não permitiu que seu rosto fosse filmado e não autorizou a exposição do seu nome.
O Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos da acusação de formação de quadrilha, pois foi comprovado que o autor foi detido equivocadamente no momento em que foi socorrer o próprio irmão. No entanto, o site teria divulgado a informação de que o autor teria sido preso por ser assaltante.
Ao julgar o recurso o relator, desembargador Dirceu dos Santos, registrou que a Constituição proclama o direito à livre manifestação do pensamento, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, mas também instituiu o princípio da responsabilidade destinado a inibir o abuso do exercício daquele direito fundamental.
Com a decisão, o TJMT manteve sentença de Primeira Instância, condenado o site de notícias a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais.
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação nº 124866/2017.
Por: Vlademir Cargnelutti

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Direito do entretenimento - Procon autua Lollapalloza



Práticas abusivas e falta de informações essenciais durante o festival foram os motivos


A equipe de fiscalização da Fundação Procon SP autuou a T4F Entretenimentos (Tickets For Fun) por práticas abusivas e falta de informações essenciais durante a realização do LOLLAPALOOZA BRASIL 2018, entre os dias 23 e 25 de março, em São Paulo.
A prática abusiva foi configurada ao proibir a entrada de pessoas com copos de água lacrados, quando ela própria vendia o produto nas mesmas condições no espaço do evento. Dessa forma, tirava o direito de escolha do consumidor.  Além disso, incorreu no mesmo erro ao adotar uma pulseira denominada “Lolla Cashless by next” de créditos pré-pago, para consumo dentro do evento, cobrando uma taxa de 5% (cinco por cento) nos resgates de saldo remanescente. Para o Procon tratava-se de uma vantagem manifestamente excessiva, por repassar ao consumidor um custo inerente à atividade.
Outra falha detectada foi a ausência de informações nos postos de recarga das pulseiras sobre o reembolso de saldo excedente após finalização do evento, obrigando o consumidor a consultar outros meios.
A T4F Entretenimentos foi autuada e responderá a processo administrativo. O valor estimado da autuação é de R$ 970.986,67.