terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Direito de Imagem - Zezé Di Camargo será indenizado por publicação insinuando ser pai da filha de Mariana Kupfer

Em decisão por maioria, a 4ª turma do STJ manteve condenação imposta ao jornal Extra (Infoglobo) e ao colunista Leo Dias por publicação com rumores de que o cantor Zezé Di Camargo era o pai da filha da modelo e atriz Mariana Kupfer.
Na coluna "Pronto, falei" foi insinuado por fontes anônimas, indicadas como amigas de Mariana, que esta escondia a identidade do pai para preservar o casamento do cantor sertanejo.
Em 2012, o TJ/RJ entendeu que o texto veiculado não tinha caráter informativo e expunha desnecessariamente a vida íntima dos envolvidos, tendo determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
Nesta quinta-feira, 12, o ministro Antonio Carlos acompanhou a divergência da ministra Gallotti ao concluir pela responsabilidade por danos causados, ponderando que celebridades não são despojadas de direitos de intimidade.
S. Exa. propôs a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil, para R$ 25 mil, no que foi seguido por Gallotti e, em reformulação total de voto, pelo ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido no caso o ministro Marco Buzzi, relator, para quem não ficou configurada a responsabilidade de indenização.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Direito Autoral - Escola de samba de São Paulo é proibida de usar xilogravuras


Faltando menos de uma semana para o desfile das escolas de samba de São Paulo, a Dragões da Real está impedida de utilizar gravuras que ilustram seus materiais promocionais e adornam as alegorias de um enredo em homenagem a Luiz Gonzaga e à cultura nordestina.
A decisão é da juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzír Diógenes de Macedo. Ela viu violação aos direitos autorais do artista plástico potiguar Erick Lima. Segundo o autor da ação, a escola de samba copiou xilogravuras criadas por ele, utilizadas sem autorização ou identificação do autor. A defesa do artista é feita pelo advogado Mozart Albuquerque


A ação ainda requer indenização de R$ 53,6 mil pelos direitos de uso dos desenhos, o pagamento de danos morais ao artista em valor não inferior a 200 salários mínimos. O artista também pede que a escola o indenize pelos produtos colocados à venda, na quantidade desta, ou o equivalente a 3 mil exemplares de cada tipo de produto, em caso de desconhecimento do total, acrescido das peças apreendidas.Com a decisão liminar, a Dragões da Real deve suspender a divulgação dos desenhos em seus eventos e produtos, fazer uma retratação pública e divulgar, em jornais de grande circulação de Natal, o nome do artista — tudo sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil. A juíza também determinou a apreensão das peças produzidas.

Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Direito Digital - STJ afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.
A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.
Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.
Obrigação impossível
No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.
IP 
Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.
Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.
Fonte: STJ
Segue abaixo decisão 
RECURSO ESPECIAL No 1.342.640 - SP (2012/0186042-0)

                                 EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRESENÇA. ASTREINTES . OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.

 - Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de  origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
 - Esta Corte fixou entendimento de que “(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. Precedentes.
 - Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
 - Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses e o Juízo obriga a recorrente a manter um “monitoramento prévio”, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet.
 - Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes .
- Recurso especial conhecido e provido.

            ACÓRDÃO
           
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. EDUARDO MENDONÇA, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
 

              Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento) 


                          MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
                                                Relatora 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Direito do Entretenimento - Justiça nega exclusividade sobre marca "Holi" para designar festival das cores


O juiz de Direito Edson Nakamatu, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente ação ajuizada por empresa que pleiteava direito de exclusividade sobre a marca "Holi".
A ação foi ajuizada pela Verdi Eventos contra a The Mind, alegando ser detentora e única titular da marca "Holi Festival das Cores", que é registrada no INPI. Sustentou ter sido a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, utilizando o termo "Holi" como distintivo.

Relatou que a ré estaria utilizando indevidamente a marca "Holi Parque Festival", da qual já requereu registro, em sites, portais, páginas de redes sociais e nomeação de evento. Afirmou que a semelhança entre os nomes estaria levando os consumidores a uma associação errônea de ideias.
A The Mind, por sua vez, alegou que os termos "Holi" e "festival das cores" não são de criação da Verdi Eventos. "O evento tem origem na Índia, para saudar a chegada da primavera e há alguns anos passou a ser realizada no mundo inteiro com a expressão "Holi", que é sinônimo de um festival de música e dispersão das tintas com pós coloridos." Afirmou ainda que diversas outras empresas do segmento realizaram esse evento no Brasil, uma americana denominada "Holi One Festival" e outra portuguesa "Happy Holi".
Em análise do caso, o magistrado não vislumbrou "ato tendente à alegada concorrência desleal, uma vez que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" refere-se a um festival realizado na Índia todos os anos entre fevereiro e março, que comemora a chegada da Primavera, mundialmente conhecida pelo fato de as pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu".
Assim, concluiu que o termo não é uma invenção ou criação intelectual da autora, lembrando que diversas festas com esse nome são realizadas no Brasil: "Happy Holi", "Holi Music Festival", "Holi Run & Kids", "Holi Play", "Holi One", "Holu Running".
"Não se verifica qualquer ato tendente a caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, notadamente porque os logotipos das duas marcas são bem diferentes entre si, não sendo capaz de confundir o consumidor, do que se conclui que a conduta perpetrada pela requerida não teve o condão de causar à autora qualquer prejuízo de ordem material e muito menos moral."
Fonte: Migalhas
  • Processo: 1022859-91.2016.8.26.0564
Inteiro teor da decisão

Processo Digital nº:
1022859-91.2016.8.26.0564
Classe - Assunto
Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial
Requerente:
Verdi Eventos Ltda
Requerido:
Aline de Faria Carvalho Eventos Me (The Mind)





Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edson Nakamatu


Vistos.


VERDI EVENTOS LTDA, qualificada nos autos, moveu a presente ação de abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de
ALINE DE FARIA CARVALHO EVENTOS – ME (THE MIND), alegando, em síntese, que é detentora e única titular da marca "Holi Festival das Cores", depositada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 07.06.2013, com registro devidamente concedido em 16.08.2016. Desde 2014, quando já ostentava a condição e as prerrogativas conferidas ao depositante da marca, a autora realizava com exclusividade o evento que leva o nome da marca. Com grande destaque de seus eventos na mídia escrita e em canais de TV aberta, afirma ter sido a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, sendo traçado distintivo de sua marca o termo HOLI. Ocorre que a requerida utiliza este termo indevidamente em sites, portais, páginas de redes sociais e nomeação de evento, como é o caso do "Holi Parque Festival", realizado no dia 18.09.2016. Alega que, visando conferir aparência de legalidade aos crimes de contrafação e concorrência desleal previstos na Lei 9.279/96, a requerida protocolou no dia 15.04.2016 pedido de registro da marca "Holi Parque Festival" junto ao INPI, estando seu pedido pendente de análise. Sustenta que a marca da requerida constitui mera reprodução com acréscimo, perigosa e indisfarçável, da marca da autora, ferindo assim os pressupostos legais exigidos para o seu registro, isto é, a novidade, a licitude e a capacidade de distinção no mercado. Afirma ainda que os consumidores já estão sendo levados a uma associação errônea de ideias, julgando tratar-se de novos serviços prestados pela requerida. Não obstante, a requerida não paga quaisquer royalties para imitar ou reproduzir com acréscimo a marca pertencente à autora, o que configura lucros cessantes. Através da presente ação, pretende cancelar o registro das páginas e nomes de domínio de que se vale a requerida para vendas de ingresso e divulgação de eventos, condenando a ré a se abster de utilizar, sem a devida autorização, o termo "Holi" associado a eventos e festivais de cores, além do pagamento da indenização pelas perdas e danos. Em sede liminar, requereu o bloqueio de qualquer acesso ao nome de domínio www.holiparquefestival.com.br, assim como das páginas no facebook e instagram. Juntou documentos (fls. 17/72).

A tutela provisória foi indeferida às fls. 73, razão pela qual a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito ativo para impor à ré a abstenção de usar os termos "Holi Festival" associados a eventos festivos, sob pena de multa(fls. 84/101).

Regularmente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 108/119, aduzindo, em resumo, que a palavra "Holi" não é uma criação ou inspiração dos representantes da autora, tampouco "Festival das Cores". Afirma que o evento tem origem na Índia, para saudar a chegada da primavera e há alguns anos passou a ser realizada no mundo inteiro com a expressão "Holi", que é sinônimo de um festival de música e dispersão das tintas com pós coloridos. No Brasil, afirma que esses festivais internacionais foram introduzidos em 2012 e 2013 por diversas outras empresas do segmento, especificamente uma americana denominada "Holi One Festival" e outra portuguesa "Happy Holi". Sustenta que desde então muitos outros eventos ganharam corpo no cenário nacional, cada qual com seus diferenciais. Afirma que não se trata de um segmento de mercado, que não promove ou induz confusão aos consumidores, que sabem distinguir os diferenciais e propostas de cada evento, pois são inúmeras as variantes e estilos musicais, comidas típicas, brinquedos, gincanas que atraem e são destinados a públicos diferentes. No mais, a dispersão de pó colorido não é uma invenção da autora, tratando-se de festa tipicamente indiana, cuja titularidade não pode ser reivindicada pela autora. Além disso, alega que as marcas não possuem qualquer similaridade que pudesse induzir o público a erro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 120/137 e 140/174).

Réplica às fls. 178/185.


Manifestação da ré às fls. 250/256.


É o relatório.

Fundamento e decido. 

Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.


A ação é improcedente.


A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito ao suposto uso indevido da marca “HOLI” pela empresa requerida, sobre a qual a autora sustenta ter o direito exclusivo de uso, já que foi a responsável por introduzir no Brasil o tipo de festa conhecida como festival das cores, sendo traçado distintivo de sua marca o termo "HOLI".

Basicamente, sustenta a autora que o pedido de registro da marca utilizada pela ré ("Holi Parque Festival") perante o INPI configura flagrante violação aos seus direitos de propriedade industrial, o que também caracteriza concorrência desleal, eis que o uso da expressão

“HOLI” nos eventos desta provoca confusão entre os consumidores, que podem associá-la aos que são organizados pela primeira.

Ocorre que não se vislumbra qualquer ato tendente à alegada concorrência desleal, uma vez que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" refere-se a um festival realizado na Índia todos os anos entre fevereiro e março, que comemora a chegada da Primavera, mundialmente conhecida pelo fato de as pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu.

Além de ser uma festa secular, de acordo com relato extraído da rede mundial de computadores https://pt.wikipedia.org/wiki/Holi, ostenta uma motivação religiosa: "os historiadores contam que o Holi antecede em muitos séculos o nascimento de Cristo e são muitas as lendas que explicam o seu aparecimento, em geral remetendo ao temível Rei Hiranyakashyap. Muito vaidoso, ele queria que todos no seu reino o adorassem, mas foi justamente o seu filho Prahlad quem resolveu adorar uma entidade diferente, chamada Vishnu . Hiaranyakashyap combinou com a sua terrível irmã Holika, que tinha o poder de não se queimar, que ela entraria numa fogueira com Prahlad em seus braços para matá-lo. Mas Holika deu-se mal porque ela não sabia que o seu poder de enfrentar o fogo seria anulado quando ela entrasse na fogueira acompanhada de outra pessoa. O deus Vishnu reconheceu a bondade e devoção de Prahlad e salvou-o. O festival, portanto, celebra a vitória de um deus contra o outro e o triunfo da devoção. A tradição da queima Holika ou o "Holika Dahan" vem principalmente a partir desta lenda".

Nota-se, assim, que o termo "HOLI" ou "Festival das Cores" não é uma invenção ou criação intelectual da autora. Trata-se de festival popular de origem indiana recentemente introduzido no Brasil, mas que já conta com grande público. Inclusive, são diversas as festas que contam com esse nome no cenário nacional: "Happy Holi", "Holi Music Festival", "Holi Run & Kids", "Holi Play", "Holi One", "Holu Running" (fls. 127/137).

Outrossim, analisando os anúncios publicitários produzidos pelas empresa requerida, não se verifica qualquer ato tendente a caracterizar desvio de clientela e concorrência desleal, notadamente porque os logotipos das duas marcas são bem diferentes entre si, não sendo capaz de confundir o consumidor, do que se conclui que a conduta perpetrada pela requerida não teve o condão de causar à autora qualquer prejuízo de ordem material e muito menos moral.

Portanto, de rigor a improcedência da ação.


Diante  do  exposto,  JULGO  IMPROCEDENTE  o  pedido.  Por  conseguinte,

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.

487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários e advocatícios, que fixo em 15 % do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

P.R.I.C

São Bernardo do Campo, 08 de fevereiro de 2017.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Direito Digital - Fazendeiro que ofendeu Chico Buarque em postagem no Facebook paga multa de R$ 2 mil


O fazendeiro paulista Guilherme Gaion Junqueira Motta Luiz, alvo de queixa-crime por postar no Facebook frases ofensivas ao cantor Chico Buarque, aceitou o acordo (transação penal) proposto pelo Ministério Público e pagou multa de R$ 2 mil para evitar a instauração da ação penal.
Com isso, o juiz Marco Couto extinguiu o processo distribuído para o 4º Juizado Criminal do Leblon. Gaion, porém, ainda é réu em outra ação, na 44ª Vara Cível do Rio, em que o cantor cobra indenização por danos morais.        
Na postagem feita em sua página, o fazendeiro acusou Chico Buarque de se beneficiar financeiramente de sua posição política a favor do governo Dilma e do Partido dos Trabalhadores. E relacionou supostos benefícios que parentes e a namorada do cantor teriam recebido através da Lei Rouanet.
Processo 0176258-95.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Inteiro teor da decisão
Tendo em vista o CUMPRIMENTO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL devidamente comprovado pelos documentos acostados, somos pela a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na forma do artigo 84 , parágrafo único da Lei 9.099/95 . *De acordo o M.P. Fl. 72
Tendo em vista a aceitação já manifestada à proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público nestes autos, tenho por bem HOMOLOGÁ-LA, tal qual celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos, na forma do art. 76, §4º, da Lei 9.099/95. Encaminhe-se para o registro/assinatura digital. Custas devidas pelo Autor do Fato reduzidas a metade. P.I.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Direito Digital - Justiça de São Paulo decide que professora difamada por alunos em rede social será indenizada


A juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha condenou dois alunos a indenizarem professora de escola particular por difamá-la em rede social. Em razão da menoridade dos estudantes, os pais, seus representantes legais, foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

        Conforme consta dos autos, a professora descobriu que os alunos estavam usando uma página falsa no Facebook com seu nome e fotos, acompanhados de xingamentos e fatos ofensivos à sua reputação, com a finalidade de difamá-la.

        Para a magistrada, o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que, pela profissão, a autora depende de boa reputação, “mas teve a honra e a imagem maculadas perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de Facebook, através da rede social, alcançaram um número ilimitado de pessoas”.

        Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Inteiro teor da decisão

Vistos.FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GABRIEL PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA, menor de idade representado por sua genitora CRISTINA APARECIDA e VÍTOR MONTEIRO DE LIMA, menor de idade representado por sua genitora ROSALINA MARIA DA SILVA MONTEIRO MORAES , qualificados nos autos, alegando ter sido impiedosamente difamada pelos requeridos, seus alunos, através da rede social "Facebook". Conta ser professora do Colégio Avalon e descobriu na rede social "facebook", que os réus estavam usando uma pagina com seu nome, com o fim de difama-la o que tomou proporções grandes, por conta do tamanho da rede social. Agora busca reparação dos danos à sua imagem (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/32).Foram deferidos os beneficios da justiça gratuita à autora (fls. 49).Citados, os requeridos apresentaram Contestação (fls. 97/112), sustentando a ilegitimidade de parte da correquerida Rosalina. No mérito, defendem que o menor Gabriel, após começar a ter aulas com a autora, começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, tudo por conta do comportamento agressivo e discriminador da autora, professora do réu. Afirmam, ocorrer ataques da professora a pessoa do Gabriel nas reuniões de pais na escola. Agravada a questão, o menor precisou de tratamento psicológico e por não suportar o tratamento da professora em sala de aula, se mudou de colégio. Aduzem, que o menor Gabriel foi vítima de bullying, nome em inglês para prática de intimidação, humilhação ou agressão psicológica por parte de sua professora e a escola nada fez para solucionar a questão. Portanto, o menor ao criar a pagina, agiu em "legitima defesa", pois sofreu diversas agressões de cunho moral e psicológica por parte de sua professora. Juntou documentos (fls. 113/138).Réplica (fls. 146/155).Os requeridos protestaram pela produção de prova testemunhal (fls. 159/160).A autora protestou pela produção de prova testemunhal. (fls. 166/169).A Audiência de Conciliação restou infrutífera para composição entre as partes (fls. 176/177).É o relatório.Decido.O presente feito comporta julgamento no estado, na modalidade de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de mérito de direito e de fato, e, quanto a esta última, suficiente a prova documental dos autos, em seus momentos preclusivos, restando, assim, desnecessária a produção de outras provas para a formação do livre convencimento motivado (artigo 370, do Código de Processo Civil). Pretende a autora ser ressarcida pelos prejuízos morais que alega ter sofrido, em razão de ter sua imagem pessoal prejudicada, uma vez que, em 09/11/2014, tomou ciência de que foi criada uma página com seu nome na rede social "Facebook", contendo fotos suas, acompanhadas de xingamentos.A requerente é professora do Colégio Avalon, mas também exerce atividade profissional em outro colégio.Pelo apurado nos autos, foi descoberto que o aluno Vitor Monteiro de Lima, filho de Rosalina Maria da Silva Monteiro de Moraes, e seu colega Gabriel Pereira Lima de Oliveira, filho de Douglas Ricorte de Oliveira e Cristina Aparecida Pereira, criaram uma página com o nome da professora, na rede social "Facebook" e passaram a imputar fatos ofensivos à reputação da autora.Os alunos passaram a ofender a professora na rede social, para que qualquer um pudesse ver ...Os documentos de fls.18/26 demonstram que muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo do que era publicado na rede social.Em razão da responsabilidade "in vigilando" dos pais dos alunos menores, eles foram colocados no polo passivo da ação (fls.47/48).Pois bem, os requeridos não negam a ocorrência dos fatos, da página do "facebook", dos comentários negativos contra a autora nele inseridos.A corré Rosalina Maria da Silva Monteiro de Moraes alega ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho - Vítor, não participou dos fatos.Contudo, na esfera criminal, foi instaurada sindicância por prática de ato infracional pelos menores, no qual somente o aluno Vitor assumiu a autoria dos fatos, apesar de, por sentença, ter-lhe sido concedida remissão (fls.116/132).Os demais requeridos alegam que o aluno Gabriel sofria bulling por parte da professora a ponto de ter que se submeter a tratamento psiquiátrico.Mas a tese de que a ofensiva dos alunos deveu-se a "bulling" da professora ao aluno Gabriel não merece prosperar: primeiramente porque não esclarecem em que consistiu o tal "bulling". Depois, "bulling" não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela.Ao serem inquiridos, os pais de Gabriel alegam que comunicaram à direção da escola a respeito do "bulling", então o caso já tinha sido encaminhado para avaliação e medidas cabíveis.No mais, não há mesmo comprovação da ocorrência do alegado "bulling" e de danos psicológicos ao aluno. Os documentos juntados a fls. 136/137 constam período posterior à saída do aluno da escola e ainda contém relatório médico inconclusivo (fls. 190).Portanto, a tese de direito dos requeridos não está comprovada, nem tem amparo em lei.Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade da requerida Rosalina Maria da Silva Monteiro, além do que apurado na esfera sócio educativa para o menor Vítor, seu filho, a criação de página falsa em nome da professora no "Facebook" foi feita em sua residência (fls.130). Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância.No mais, presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil, para condenação dos requeridos em indenização por danos morais.Nesse sentido:"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ofensas perpetradas pelo réu em perfil no site de relacionamentos Facebook - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Comentários que, ao contrário do alegado pela defesa, não se limitam a reproduzir conteúdo verídico - Existência de ofensas reiteradas à honra dos autores - Dano moral configurado Quantum indenizatório - Valor adequadamente fixado em R$ 100.000,00, dividido igualmente entre os três requerentes - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação nº 4015572-23.2013.8.26.0114, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 30 de março de 2016).E o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que pela profissão, a autora depende de boa reputação, mas teve a honra e a imagem maculada perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de "Facebook", através da rede social, alcançaram um numero ilimitado de pessoas. Por fim, na dosagem do valor, aqui também considero que os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!!Diante do exposto, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação que FRANCISCA FERNANDES DA SILVA moveu em face de DOUGLAS RICORTE DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA PEREIRA E ROSALINA MARIA DA SILVA MONTEIRO DE MORAES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% de mora contados da data da sentença.Tendo em vista a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Em caso de justiça gratuita, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, da Lei 1060/50 e §2º do artigo 98 do CPC.P.R.I.C.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Direito Digital - Transmissão de música na internet é execução pública e autoriza cobrança de direito autoral

A 2ª seção do STJ terminou nesta quarta-feira, 8, julgamento de recurso do Ecad sobre a transmissão de música na internet. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Cueva, no sentido de que a transmissão de música via streaming e webcasting configura execução pública da obra, autorizando a cobrança de direitos autorais.
O ministro Cueva reafirmou na sessão o entendimento que havia proferido em junho do ano passado, segundo o qual a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material.
Afirmou nesta tarde S. Exa.:
O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente o mesmo local, e terá acesso ao mesmo acervo musical. Essa fato por si só é que configura a execução como pública.
A possibilidade de escolha do usuário, que seleciona as obras que pretende usufruir, e pode até criar sua própria playlist, a partir do cardápio musical disponibilizado pelo provedor, não altera o caráter do ato como de execução pública, que é anterior ao ato de escolha do usuário.
O conteúdo musical não muda de acordo com o acesso, pois o fato do usuário utilizar uma senha para adentrar o provedor em nada altera o patrimônio musical posto ao alcance de todos.
A possibilidade de selecionar as obras desejadas e de apreciar a música em local e momento que quiser nada mais é do que uma ferramenta disponibilizada ao consumidor, fruto de uma evolução tecnológica.
O mais seguro para fins de tutela dos direitos de autor é a observância das diretrizes da lei autoral. O criador é o epicentro do direito.”
De acordo com Cueva, citando o voto divergente do ministro Bellizze, as rendas de negócios via streaming não param de crescer; “os artistas e compositores permanecerão à mercê das grandes gravadoras? Eles não estão sendo adequadamente remunerados”.
Para o ministro, a hipótese de que o streaming é execução pública prestigia e protege os autores, sendo entendimento em harmonia com as diretrizes dos países da União Europeia. Ficou vencido no caso o ministro Bellizze.
Em nota pública (v. abaixo), o Ecad celebrou a vitória na Corte Superior, afirmando se tratar de decisão que "garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital".
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Nota do Ecad
"Hoje é um dia de festa para toda a classe artística. Ganharam a música e os inúmeros profissionais que dela sobrevivem. Ganham também os apaixonados por música que, através das plataformas de streaming, terão a garantia de ouvir suas músicas preferidas por muitos anos. Afinal, o futuro da produção musical está garantido!

A decisão no Superior Tribunal de Justiça, por 8 votos a 1, relativa ao caso OI FM x Ecad, garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital. Os ministros do STJ entenderam que o pagamento pela execução pública de músicas via streaming é devido e encerra este capítulo na história dos direitos devidamente conquistados pelos artistas.

A música digital é o futuro e este novo modelo de consumo de música deve favorecer a todos os envolvidos: as plataformas de streaming, os consumidores e os criadores. Não podemos esquecer que a música é o maior bem cultural de um país. E quem faz música precisa ser valorizado e remunerado."

Fonte:Migalhas 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Direitos Autorais - Relator ministro Luiz Fux divulga ementa de julgamento sobre Lei dos Direitos Autorais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a ementa dos acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5062 e 5065, cujo julgamento discutiu o novo regime de gestão de direitos autorais estabelecido pela Lei 12.853/2013.
Nas ADIs, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), juntamente com outras entidades, e a União Brasileira de Compositores (UBC), questionavam as novas regras. O pedido foi indeferido pelo Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, Luiz Fux.
Segundo a ementa elaborada pelo ministro para a publicação do acórdão, entre os argumentos adotados para a rejeição do pedido está o entendimento de que as regras de transição do novo sistema são justas e não há direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. O ministro também entendeu que o novo sistema previne fraudes e garante mais transparência, evitando ambiguidades quanto à participação em obras com títulos similares. Outros pontos citados são a prestação de contas ao associados e a possibilidade de questionamento de valores frente ao Ministério da Cultura, criando uma instância de arbitragem de conflitos.
Leia as ementas:

Fonte: STF

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Direito do Entretenimento - Agência de modelos é condenada por falsa promessa de carreira a menina


A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou as proprietárias da empresa FM Eventos Ltda - ME, em Vera Cruz, interior do RS, ao ressarcimento de valores de contrato firmado com os pais de uma menina, para a qual foi ofertada promissora carreira de modelo.           
Caso
Conforme o autor da ação, sua filha foi abordada na escola onde estuda e lhe foi entregue um panfleto da agência Fashion Models, no qual ofertava uma carreira promissora como modelo. Mediante o pagamento de R$ 50,00 o autor inscreveu a filha na agência. A menina teria sido selecionada e o contrato firmado com a empresa FM Eventos Ltda - ME previa a realização de um book fotográfico personalizado com 10 fotos, encaminhamento para eventos, treinamento, acompanhamento personalizado, maquiagem, roupas e cabelo e a presença de Maísa Silva, apresentadora de programa no SBT, em um dos eventos que seriam realizados pela agência. Tudo pelo valor de cerca de R$ 3,6 mil.
Porém, conforme relata o autor, os réus não cumpriram com o prometido. Na ocasião, não foi fornecido cabelereiro, maquiador, roupa e o book, nem teriam comprovado a divulgação da imagem da criança ou chamado para qualquer desfile ou evento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento valor pago. No Juízo da Comarca de Vera Cruz, o pedido foi considerado procedente. Uma das proprietárias da empresa recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, que manteve a sentença, afirmando que a ré não foi diligente em prestar os serviços que se propôs à modelo, filha do autor, tampouco realizou o evento nos termos ofertados, ou realizou o book fotográfico de forma satisfatória.
A Juíza afirmou ainda que, diante da evidência de nítida propaganda enganosa da empresa, deve haver o ressarcimento dos valores gastos pelo autor.
Dessa forma, tendo em vista o valor comprovadamente pago pelo autor, de R$ 3.616,80, aliado à evidente inadimplência dos réus em diversos pontos do contrato, devem devolver a integralidade do valor recebido, na forma da sentença, que é mantida pelos seus fundamentos, afirmou a relatora.     
Os Juízes de Direito Fabiana Zilles e Roberto Carvalho Fraga também participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator.
Processo nº 71006461842
Fonte: TJRS
Inteiro teor
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE MODELOS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Alegação de descumprimento contratual demonstrada. inteligência do art.373, ii, do cpc/15. princípio da força obrigatória dos contratos. boa-fé objetiva.  cabível restituição da quantia paga pelo autor. danos materiais configurados. sentença mantida. recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.


DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,
Relatora.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (RELATORA)
Insurgem-se as rés contra a decisão que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-as à devolução da quantia de R$3.616,80, que lhes foi paga pelo autor a firmar o contrato de prestação de serviços e divulgação de imagem de sua filha menor.
 O autor relata que firmou contrato de prestação de serviços e divulgação de imagem de sua filha menor e que a despeito de ter efetuado o pagamento do preço, as rés não cumpriram com o pactuado, deixando de prestar os serviços de realização de produção de moda, maquiagem e figurino, bem como a realização do evento nos termos indicados no contrato. Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
As rés, por seu turno, argumentaram que apenas não foi possível dar cumprimento à realização do evento prometido que seria no dia 21.09.2014, no Hotel Laje de Pedra, em Canela, em virtude de conflito e difamação das rés.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, forte nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré, a teor do art. 373, II do CPC/15, comprovar o integral adimplemento das obrigações contratuais.
                     O autor logrou demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, acostando o contrato firmado pelas partes (fl.23/26), os anúncios de oferta de serviço prestado pela agência (fl.43/47 e 50) e os comprovantes de pagamento (fl.21 e 28/39).
De outro lado, cumpria às rés demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, como a satisfatória realização do book fotográfico, o curso de preparação para a modelo, efetiva prospecção dos trabalhos para os agenciados e a realização do evento do evento esperado, em 15.03.2014, na Lupus Land, em Estrela, posteriormente transferido para o Hotel Laje de Pedra, em Canela.
Salienta-se que muito embora o evento estivesse previsto apenas no encarte ofertado pelas rés (fls.45/49), a oferta obriga o fornecedor  que a veicular ou dela se utilizar  e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos o que preconiza o art.30 do CDC.
Neste sentido, frente ao conjunto probatório acostado, tem-se que a ré não foi diligente em prestar os serviços que se propôs à modelo, filha do autor, tampouco realizou o evento nos termos ofertados, ou realizou o book fotográfico de forma satisfatória.
O evento prometido, ao que tudo indica, foi injustificadamente cancelado, e substituído por outro de menor proporção, como admitido pelas rés. A justificativa das rés para  justificar a inadimplência, relatando à fl.236 que "não havia clima para a realização do evento" em questão, sob alegação de que ocorria suspeitas de fraude pelos contratantes da cidade, não serve para eximi-las do cumprimento do prometido e que levou à contratação.
A correspondência eletrônica acostada à fl.59/60, por si só, não evidencia que a prospecção de trabalho da modelo tenha sido feita pelas rés para a "participação de desfile regionais, campanhas publicitárias, promotores de eventos", pois embora obrigação de meio esta, deveria, no mínimo, esgotar às ofertas a um número substancial de agenciados que poderiam vir  interessar-se na contratação da modelo, em atendimento ao princípio da boa-fé, inerente às relações negociais do gênero.
Por fim, como bem referiu o magistado a quo, diante da evidência de nítida propaganda enganosa da empresa, prevista no art.37, §1º e 3º, e rompimento de expectativa gerada no consumidor, em violação expressa à regra do art.20, caput, ambos do CDC, caracterizado o dano sofrido, e cabível a pretensão autoral, no que tange aos danos materiais suportados.
Dessa forma, tendo em vista o valor comprovadamente pago pelo autor, de R$3.616,80 (três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), aliado à evidente inadimplência dos réus em diversos pontos do contrato, devem devolver a integralidade do valor recebido, na forma da sentença que é mantida pelos seus fundamentos.
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95[1], condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas e honorários ao patrono do recorrido em R$900,00.

Dr.ª Fabiana Zilles - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71006461842, Comarca de Vera Cruz: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO VERA CRUZ - Comarca de Vera Cruz



[1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.