quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Direito de Imagem - Homem é condenado a indenizar ex-amante após divulgar intimidade e ameaçar mulher


Uma moradora de Linhares deve ser indenizada em R$ 9 mil por um ex-amante, que a perseguiu após o fim de um relacionamento de cinco anos. Segundo a autora, o réu proferiu ameaças de morte, e denegriu a sua imagem com ofensas, além de compartilhar as intimidades do casal em seu ambiente de trabalho.
Em sua defesa, o requerido afirmou que, após terminar o relacionamento extraconjugal com a autora, ela teria passado a persegui-lo, ameaçando contar a sua companheira, sendo ainda xingado pela requerente por diversas vezes.
Por fim, sustentou que em nenhum momento atentou contra a integridade física da requerente ou denegriu sua imagem, e que tampouco expôs sua intimidade a terceiros, pedindo pela improcedência da ação.
Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares afirma que nas mensagens apresentadas pela autora da ação constam diversas ameaças e ofensas sofridas pela requerente, e cuja autoria não foi negada pelo réu.
Segundo o juiz, o próprio requerido afirmou que dava ciência a terceiros tanto das intimidades ocorrida entre as partes, quanto de conteúdo denegrindo a imagem da autora. Para o magistrado, ficou demonstrando que o teor das mensagens se tornaram públicas, atingido a imagem da ré e gerando um sentimento de vergonha perante terceiros.
Para o juiz, independente de quem tenha dado fim ao relacionamento, ficou comprovado o dano sofrido pela autora da ação, enquanto o réu não obteve sucesso em comprovar suas alegações.
“No presente caso, observo que o dano foi grave, considerando que se trata de fatos que afetam a moral e a imagem da autora, independente do fato de ser, ou não, relacionamento extraconjugal, não podendo, qualquer pessoa, ser humilhada e envergonhada e sofrer perseguição, só pelo fato de não mais desejar relacionar-se com outra”, concluiu o magistrado, em sua sentença.
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES


www.tjes.jus.br

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Propriedade Intelectual - INPI emitirá exigência sobre acesso ao patrimônio genético




INPI informa que, a partir de 27 de fevereiro de 2018, será emitida automaticamente uma exigência formal (código de despacho 6.6.1) em todos os pedidos de patente depositados no INPI para que os requerentes possam trazer a comprovação do cadastramento e/ou autorização de acesso ao Patrimônio Genético Nacional e/ou Conhecimento Tradicional Associado, quando pertinente, no prazo de 60 dias a contar da publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI). 

O depositante deverá gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), código 264, relativo à Declaração Positiva de Acesso ao Patrimônio Genético, e protocolar através do Sistema de Peticionamento Eletrônico do INPI.

Caso o usuário não se manifeste no prazo de 60 dias, será considerado que não houve acesso ao Patrimônio Genético Nacional e/ou Conhecimento Tradicional Associado, e o INPI dará continuidade ao exame do pedido de patente.

A comprovação é necessária porque a Lei nº 13.123/2015 estabelece que, para fins de regularização no INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de acesso ao Patrimônio Genético Nacional e/ou Conhecimento Tradicional Associado no prazo de um ano contado a partir de 06/11/2017.


Fonte: INPI

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Direito Digital - Convite a testemunha para depor em juízo não pode ser feito por WhatsApp

O contato feito por meio do aplicativo do Whatsapp não é válido para comprovar o envio do convite da testemunha para que ela venha depor em juízo. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região.
O colegiado adotou o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência em virtude da ausência da sua testemunha.
O relator considerou que a testemunha não havia sido regularmente convidada pela reclamante para depor em juízo, já que o “convite” foi feito através do Whatsapp.
A reclamante disse que o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência da testemunha convidada, causou-lhe grave prejuízo, atentando contra o devido processo legal. Afirmou, ainda, que comprovou que fez o convite à testemunha por meio do aplicativo Whatsapp, o que não poderia ser ignorado pelo juízo.
Falta de regulamentação

Em seu voto, o desembargador esclareceu que, de fato, o sistema da carta-convite de testemunha se restringe aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, como no caso, aplica-se a regra do artigo 825 da CLT que, em seu parágrafo único, estabelece que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite.
Entretanto, conforme observou o julgador, por ocasião da realização da primeira audiência, a reclamante concordou expressamente em levar as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas aquelas comprovadamente convidadas, por meio de carta-convite, o que, no caso, não se verificou, razão pela qual ela não poderia pretender o adiamento da audiência pela ausência da testemunha.
É que, conforme frisou o relator, inclusive fazendo referências aos fundamentos consignados na sentença: “embora os processos na JT, atualmente, tramitem por meio eletrônico (no sistema denominado PJe - Processo Judicial Eletrônico) e a tecnologia da informação esteja sendo utilizada para trazer aos processos informações obtidas em redes sociais, correio eletrônico e em outros canais de comunicação na internet, com a finalidade de prova, ainda não há regulamentação para a substituição da carta-convite impressa e com recibo da testemunha por convite realizado por meio do aplicativo.
Diante da invalidade do procedimento utilizado pela empregada, o desembargador considerou correto o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para se que determinasse a intimação da testemunha, concluindo pela inexistência de nulidade por cerceamento defesa.
  • Processo: 0010742-91.2016.5.03.0171
  • Fonte: Migalhas

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Justiça mantém condenação de empresa de buffet por atraso em jantar de formatura



A 3ª Câmara Cível do TJES manteve a condenação de uma empresa de prestação de serviços de buffet, que teria atrasado o jantar de formatura dos convidados de formandos em direito de uma faculdade de Nova Venécia. Cada um dos 27 requerentes receberá R$ 1 mil de indenização por danos morais.
De acordo com informações do processo, os formandos teriam pago R$ 9 mil pelo jantar, em que seriam servidas no evento, que teve início às 20h, 600 refeições, com dois tipos de carne, arroz branco, arroz a grega, legumes e purê de batatas.
No entanto, ainda segundo os autos, por volta das 21h30m, grande parte da comida teria acabado, restando apenas arroz branco e salada de cenoura, após uma desorganização no serviço, que não ofereceu um atendimento individualizado para servir os convidados, o que teria contribuído para a escassez da comida no início do evento.
A reposição da comida teria sido realizada cerca de 30 minutos depois, após a empresa ter mandado buscar mais carne em sua sede, no Município de São Mateus, e esse atraso teria gerado um certo tumulto e feito com que alguns convidados fossem embora da festa.
Segundo o voto do Relator do processo no TJES, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, não há danos materiais a serem ressarcidos se houve o consumo da comida. “Quanto aos danos morais,está claro o direito à indenização, uma vez que a falha na prestação dos serviços transcende o aborrecimento do cotidiano, causando aos formandos frustrações em suas expectativas de comemorarem a formatura, além dos abalos emocionais e constrangimentos perante os convidados do jantar”, destacou o Relator.
PROCESSO Nº 00023404720138080038

Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Direito Digital - Mulher indeniza por postagem de vídeo no Facebook


Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta. A condenação, proferida em Juiz de Fora, em março deste ano, foi confirmada pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em outubro.
Segundo o processo, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.
 Difamação
 O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.
 A vizinha, por sua vez, alegou que o vídeo foi postado apenas em seu perfil pessoal e que, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por compartilhamentos e comentários de outras pessoas. A mulher afirmou ainda que, ao procurar a Justiça, o autor tenta se eximir de sua culpa e responsabilidade por atos de crueldade e covardia, e que ela, ao compartilhar o vídeo, não teve a intenção de caluniar o dono do cão, a quem não fez referência pessoal, mas apenas a de promover uma denúncia.
 Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não. “Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJMG, o juiz Octávio de Almeida Neves, convocado para o cargo de desembargador.
 Conduta
 Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta. “Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros”, disse.
 O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.
 Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.
 Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.
 Essa decisão está disponível para consulta no Portal TJMG, onde também pode ser vista a movimentação processual. A sentença proferida em Primeira Instância também está disponível para consulta.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Fechamento da exposição Queermuseu não lesou patrimônio público


O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário ao pedido de um cidadão que ingressou na Justiça Federal solicitando a nulidade do ato de encerramento antecipado, pelo banco Santander, da exposição Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira. Na ação popular, alegou-se que o fechamento configura ato lesivo ao patrimônio público, pois cerca de R$ 800 mil foram captados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).
Segundo o autor da ação, o cancelamento da mostra em razão de "protestos de cunho claramente obscurantistas e inconstitucionais (pois visaram coibir a liberdade de expressão artística e o direito de todo o cidadão ao acesso à exposição financiada com dinheiro público)" configura ato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio cultural. Isso porque os recursos doados pelos promotores do evento poderão ser deduzidos do imposto de renda. Pela lei, ao realizar este procedimento, os valores passam a ser considerados recursos públicos da União.
O mérito da causa ainda não foi analisado pela Justiça Federal, mas a liminar para reabrir a mostra já foi indeferida, motivo pelo qual o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o caso como fiscal da lei - tendo em vista que o MPF não é parte do processo -, o procurador regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo considerou que o encerramento prematuro da exposição não evidencia dano ao patrimônio artístico e cultural nacional, já que as obras remanescem “íntegras, preservadas e acessíveis aos seus curadores”.
Em relação à lesão aos cofres públicos, a exemplo da juíza federal que negou a liminar, o procurador considerou que o fato de o Ministério da Cultura ter solicitado uma prestação de contas parcial, possivelmente para que seja avaliada a extensão dos impactos gerados pelo cancelamento da exposição, não é suficiente para evidenciar prejuízos aos cofres públicos.



No TRF4: Agravo de Instrumento Nº 5051511-07.2017.4.04.0000

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Direito de Imagem - Mantida indenização à família de Luiz Gushiken por matérias publicadas pela revista Veja


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou a Editora Abril a indenizar por danos morais a família do ex-ministro Luiz Gushiken, morto em 2013, devido a matérias publicadas pela revista Veja em 2006.
Para o colegiado, as matérias foram publicadas sem o devido cuidado de apurar as informações, baseadas apenas em informações de uma fonte, ficando caracterizado dessa forma o dever de indenizar.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará” – o que, afirmou ela, não ocorreu no caso.
De acordo com os autos do processo, a revista publicou informações de que um empresário estaria chantageando o então ministro Luiz Gushiken, fazendo ameaças de que revelaria contas ilícitas no exterior em seu nome, caso não tivesse pedidos atendidos pelo governo. Gushiken não foi ouvido pela reportagem e, segundo afirmou depois, tais contas nunca existiram.
Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, valor que foi aumentado para R$ 100 mil pelo TJSP. Para o tribunal estadual, a revista não buscou o contraditório antes de publicar as denúncias, o que causou o dano à imagem do ex-ministro.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o jornalista “tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar” e, portanto, foi correta a decisão do tribunal de origem de manter a condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de apuração dos fatos antes da publicação dos textos.
Consequência jurídica
A relatora afirmou que a condenação não significa cerceamento à liberdade de expressão, mas sim uma consequência jurídica da divulgação de informações falsas.
“O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública”, fundamentou a magistrada.
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ sobre o tema, a obrigação de indenizar não é configurada quando o trabalho da imprensa cumpre três premissas: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
O recurso da editora também foi negado no ponto em que questionou o valor da indenização. A relatora citou precedentes para justificar que o valor estipulado pelo TJSP está dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência, levando em conta a capacidade econômica do condenado.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1676393

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Direitos Autorais - Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autorais

O autor da música “Meu Grande Amor”, Renato Constandt Terra, deverá ser indenizado pela Banda Calcinha Preta, pela Nordeste Digital Line S.A. e pelo empresário musical Gilton Andrade Santos, de forma solidária, por violação de direitos autorais.
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve em R$ 35 mil o valor estabelecido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pelos danos morais e entendeu que os danos materiais devem ser calculados com base em seis das dez faixas do CD, consideradas as 300 mil cópias vendidas.
O autor moveu ação de indenização pela produção desautorizada de 300 mil CDs, pela omissão de seu nome nos exemplares, pelo não pagamento dos direitos sobre as vendas e por perdas e danos, em razão do que deixou de ganhar com a música que alavancou a comercialização do álbum.
Tema de novela
A sentença reconheceu que houve a utilização da obra de forma ilegal e condenou solidariamente os réus a pagarem indenização calculada sobre o total de 300 mil CDs vendidos. A reparação por dano moral foi arbitrada em R$ 20 mil.
Conforme os autos, Renato Terra foi remunerado por sua participação em 197.192 cópias do CD, mas 102.808 cópias ficaram sem remuneração.
O TJRJ aumentou os danos morais para R$ 35 mil. Quanto aos danos materiais, entendeu que não poderiam ser calculados sobre o valor integral da venda dos CDs, o qual remunerava também os autores de outras composições.
O TJRJ reconheceu, porém, que o sucesso do disco se deveu especialmente à música “Meu Grande Amor”, que até foi tema de novela. Por isso, reformou a sentença para determinar que os danos materiais tivessem por base o valor de cinco faixas do CD, de autoria ou produção dos réus, além da faixa de autoria de Renato Terra, mas descontando-se das 300 mil cópias as 197.192 que já haviam sido objeto de remuneração.
Novo cálculo
De acordo como o ministro Sanseverino, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa”.
Para o ministro, o tribunal fluminense acertou ao afastar a indenização sobre o valor integral do CD, já que o autor é titular de direito apenas sobre uma das dez faixas que compõem o disco. Da mesma forma, Sanseverino considerou correta a decisão do TJRJ ao garantir ao autor parte dos lucros obtidos pelos réus com as demais obras (cinco das dez faixas), pois ficou demonstrado no processo que o fenômeno de vendas do CD decorreu em grande parte da obra de Renato Terra.
No entanto, Sanseverino observou que o pagamento anterior das 197.192 cópias havia remunerado apenas os direitos autorais relativos à música “Meu Grande Amor”. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro determinou que a indenização sobre as cinco faixas de autoria ou produção dos próprios réus incida sobre a totalidade das 300 mil cópias.
Juros
O acórdão do TJRJ também foi reformado em relação aos juros de mora, pois determinou que deveriam incidir a partir da citação. O relator explicou que a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve “sempre e necessariamente ser antecedida da expressa autorização do autor”, como estabelecem os artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.
No entanto, conforme destacou o relator, foram vendidos milhares de CDs sem a prévia autorização do compositor e, ainda, sem a ele atribuir a autoria.
“Inegável, assim, a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual a regra do artigo 398 do Código Civil deve incidir quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo como marco inicial a data da prática de cada ato ilícito”, acrescentou.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635646

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Propriedade Intelectual - Só a Justiça Federal pode determinar abstenção de uso de marca registrada no INPI


Em ações que discutem a nulidade de registro de marca, apenas a Justiça Federal, em processo com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tem competência para impor ao titular do registro a abstenção de seu uso, inclusive em relação à eventual tutela provisória. A competência tem relação com o interesse da autarquia federal nos efeitos das decisões judiciais sobre os registros concedidos. 
No entanto, no caso de discussões sobre o conjunto-imagem dos produtos (trade dress), concorrência desleal e assuntos correlatos, a competência é da Justiça estadual.  
As teses foram firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 950). Atuaram como amici curiae no julgamento a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, a Confederação Nacional da Indústria e o próprio INPI.
O voto de relatoria, seguido de forma unânime pela seção, foi apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro expôs inicialmente conceitos relacionados ao trade dress – elementos visuais e sensitivos vinculados a determinada identidade visual do produto ou serviço – e destacou que sua proteção decorre de norma constitucional (artigo 5º, incisivo XXIX).
O relator destacou que o ordenamento jurídico prevê a proteção de apenas algumas partes da aparência visual, que são efetivadas por meio de registro de marcas, desenhos industriais, patentes, direitos autorais, entre outros.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que os registros perante o INPI normalmente efetivam a apresentação nominativa da marca (somente o nome do produto, sem estilizações), sem que ocorra proteção especial a elementos como os logotipos e caracteres gráficos.
Concorrência desleal
Citando estudiosos do tema, Salomão também destacou que, em geral, a proteção jurídica do conjunto-imagem está situada no âmbito da concorrência desleal, que não envolve interesse institucional da autarquia federal.
“Assim, dentro desta linha de raciocínio, penso que é de competência da Justiça estadual a apreciação de pedidos para determinação de abstenção de uso indevido de marcas e patentes, perdas e danos, indenização, concorrência desleal, em vista da utilização indevida de sinais distintivos, que venham a ensejar desvio desleal de clientela, busca e apreensão de produtos sujeitos à ação cível e penal”, afirmou o ministro.
No caso dos pedidos de anulação de registro, o relator apontou que o artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que o processo de nulidade deverá ser ajuizado na Justiça Federal. Segundo a legislação, o INPI, quando não for autor da ação, deverá intervir nas ações.
“De fato, quanto ao pedido de abstenção (inibição) do uso da marca, dúvida não há quanto à competência da Justiça Federal, até por decorrência expressa do artigo 173 da LPI, sendo a abstenção de uso uma decorrência lógica da desconstituição do registro sob o fundamento de violação do direito de terceiros”, concluiu o ministro ao fixar a competência da Justiça Federal.
Cosméticos
No caso analisado pela seção, o grupo Natura discute a utilização indevida do conjunto de imagem de seus produtos pelo grupo Jequiti. Segundo a Natura, os produtos Jequiti reproduzem nomes de marcas registrados e consagrados por ela, além de utilizarem logomarcas semelhantes nos itens de beleza e cosméticos.
Após decisão pela improcedência do pedido em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que o grupo Jequiti se abstivesse de fabricar e comercializar produtos com marcas e embalagens semelhantes às da Natura.
Com a fixação da tese de competência da Justiça Federal nos casos de nulidade de marca, a Segunda Seção afastou a determinação da Justiça paulista para abstenção de uso do conjunto-imagem pelo grupo Jequiti.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1527232

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Direito Digital - Google deve impedir busca de sites que associam fotos de modelo a prostituição



O Google foi condenado a retirar de seu mecanismo de busca as URLs que fazem o uso indevido de imagens de uma modelo e associam seu nome à prostituição e à pornografia. A decisão é da juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível de SP.

De acordo com os autos, em 2015, a modelo realizou um ensaio artístico fotográfico e as imagens digitais foram subtraídas de sites autorizados e, posteriormente, replicadas sem autorização em sites com conteúdo pornográfico. Inconformada, a autora entrou na Justiça contra o Google, pedindo que o conteúdo das URLs fosse retirado da internet. Além disso, a requerente também pediu que os sites com imagens indevidas fossem retirados do mecanismo de busca Google Search.
Em sua defesa, o Google alegou que apenas três das 100 URLs apresentadas pela autora estavam sob sua responsabilidade, e que o site não tinha autorização para retirar o conteúdo das demais URLs. A empresa também afirmou que a modelo não apresentou contrato de exclusividade que comprovasse que o conteúdo estava sendo disseminado de forma indevida, e que a mera divulgação das imagens em sites de conteúdo adulto não configura atividade ilícita.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível de SP, considerou que as imagens divulgadas sem autorização denigrem a imagem da autora. Entretanto, a magistrada reconheceu que, apesar da capacidade técnica do Google, a empresa não pode retirar todo o conteúdo da internet, mas pode impedir que as URLs sejam removidas de seu mecanismo de busca.
Com esse entendimento, a juíza condenou o Google a retirar os endereços virtuais da ferramenta Google Search, pontuando que, sempre que a autora peça a retirada de futuras exposições que possam comprometer sua imagem, o site realize a retirada dos endereços eletrônicos da ferramenta.
"Por mais que o Google tenha capacidade técnica para excluir eventuais endereços com conteúdo ilegal, eles nunca serão completamente removidos dos meios virtuais. Se novas inserções surgirem, e a parte autora fornecer as URLs, basta que a parte ré as remova sempre que solicitadas, essa a parte que unicamente lhe incumbe."
O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas 

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Direito do Entretenimento - Mulher que sofreu queimaduras em bar será indenizada



Uma mulher que sofreu queimaduras em estabelecimento comercial será indenizada em R$ 50 mil por danos morais, além de receber indenização por danos materiais, a ser calculada com base nos gastos efetuados pela autora em virtude do fato. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        
Consta dos autos que a mulher estava em um bar e foi atingida pelo fogo quando um funcionário reacendeu um réchaud (utensílio usado para manter alimentos quentes) que estava sobre a mesa. O fato provocou queimaduras de segundo e terceiro graus em 34% do seu corpo e a autora precisou passar por diversas cirurgias e procedimentos médicos, sendo necessário afastamento de atividades profissionais e domésticas.
        
Para o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a “responsabilização de todos os requeridos pelo acidente de consumo havido”: os donos do bar e o garçom. “A intensidade do susto e o inusitado da situação causaram sofrimento e angústia no espírito da demandante. Ademais, as queimaduras de segundo e terceiro graus em 34% de seu corpo comprometeram sua integridade física, causando-lhe evidente dor e aflição”, afirmou.
        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy.

        Apelação nº 1003002-68.2016.8.26.0270

        Fonte: Comunicação Social TJSP