terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Direito autoral - TJDFT aumentada condenação por uso sem autorização de obra de Athos Bulcão

                                                               (Imagem meramente ilustrativa)
A 1a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Fundação Athos Bulcão para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação do Duetto Bier Bar e Restaurante Ltda, pelos danos materiais causados por reprodução não autorizada de obra da autora, para R$ 5 mil por cada obra reproduzida, perfazendo o total de R$ 10 mil reais.  
A fundação ajuizou ação na qual narrou que o réu realizou, sem autorização, a reprodução do painel de azulejos situado na 307/308 Sul, Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, de 1957, de autoria de Athos Bulcão, de forma descaracterizada, violando direitos autorais, motivo pelo qual requereu que o restaurante fosse impedido de utilizar a obra, bem como fosse condenado ao pagamento de danos materiais.
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo, que a referida obra já não esta mais em exibição, que não há motivo para configurar a indenização por dano material, uma vez não há provas de intuito de lucro.
A sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos, e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos materiais, e ainda determinou que o mesmo fique impedido de utilizar as referidas peças.
A autora apresentou recurso e argumentou que apesar de terem sido realizadas as reproduções, a sentença considerou com uma única utilização. Os desembargadores entenderam que a autora tinha razão e explicaram: “Logo, considerando que foram utilizadas duas obras de Athos Bulcão a fim de ornamentação do estabelecimento do apelado e que autorização para reprodução de obra de arte plástica deve ser feita por escrito, presumindo-se onerosa, devem elas ser consideradas individualmente a fim de aferição do quantum dos lucros cessantes. Corroborando o entendimento supra, vale ressaltar que, caso existisse contrato celebrado entre as partes, autorizando a reprodução, total ou parcial, de determinada obra, referida autorização não seria extensiva às demais obras daquele autor, em razão de serem independentes entre si, motivo pelo qual não há que se falar em unicidade quanto à sua reprodução”. 
Fonte: TJDFT

Processo No 0004362-17.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ

Inteiro teor da decisão 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE IMAGENS RELACIONADAS À OBRA DE ARTE. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. ART. 5º, INCISO VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. LUCROS CESSANTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR PRATICADO EM MERCADO. AÇÃO PONTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PROLONGADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONSTATADA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O dano é pressuposto central da responsabilidade civil, que se desdobra em dois aspectos: a lesão a um direito ou bem jurídico e a reparação ou compensação pelo prejuízo causado.

1.1 - Constatada a obstaculização da satisfação econômica da parte em razão de ato ilícito praticado por outrem, torna-se evidente a ocorrência de dano material.

1.2 - O prejuízo a direito patrimonial, consubstanciado nas perdas e danos, subdivide-se em danos emergentes (aquilo que o credor efetivamente perdeu, havendo diminuição de seu patrimônio) e lucros cessantes (o que o credor deixou de lucrar).

2 -In casu, é incontroverso o fato de que houve contrafação (art. 5º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98), tendo em vista que houve utilização indevida de duas obras do artista Athos Bulcão (o painel de azulejos situado na 307/308 Sul, Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, de 1957, e o painel de azulejos situado no museu de Gemas, Torre de TV, de 1966), já que ausente autorização por parte da apelante, detentora dos direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria daquele autor (fls. 18/20), restando patente, por consectário, o ato ilícito praticado pelo apelado (art. 186 do Código Civil) consubstanciado na violação a direito autoral, à luz da Lei nº 9.610/98.

2.1 - A inexistência de intuito lucrativo por parte do apelado relacionado com as obras de arte em questão não afasta a responsabilidade da referida parte pela reparação do dano causado, pois, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610/98 "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", cabendo a este o exclusivo direito de utilizar, fruir e dispor dela, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades descritas na Lei retromencionada (arts. 28 e 29).

2.2 - "... 2. Comprovado que a obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Nesse passo, os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. 3. A falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, incontroverso nos autos..." (REsp 889.300/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/06/2011)

2.3 - Uma vez que a utilização das obras indicadas sem a devida autorização não ensejou a efetiva perda de patrimônio já existente, pode-se afirmar que estamos diante de um caso de indenização por perdas e danos na modalidade lucros cessantes.

2.4 - Dispõe o art. 78 da Lei nº 9.610/98 que "a autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa". Na espécie, considerando que foram utilizadas duas obras de Athos Bulcão a fim de ornamentação do estabelecimento do apelado e que a autorização para reprodução de obra de arte plástica deve ser feita por escrito, presumindo-se onerosa, devem elas ser consideradas individualmente a fim de aferição do quantum dos lucros cessantes.

2.4.1 - Caso existisse contrato celebrado entre as partes, autorizando a reprodução, total ou parcial, de determinada obra, referida autorização não seria extensiva às demais daquele autor, em razão de serem independentes entre si, motivo pelo qual não há que se falar em unicidade quanto à sua reprodução.

3 - Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, considerando o valor praticado em mercado para reprodução das obras do artista Athos Bulcão, não se vislumbra óbice na utilização da tabela de fl. 34 como parâmetro para a fixação do valor da referida indenização, tendo em vista o renome e o reconhecimento nacional e internacional que possuía (e ainda possui) o artista em questão.

3.1 - Apesar de a apelante ter informado que a notificação extrajudicial enviada ao apelado estava datada de 11/06/2015 e que até meados de agosto/2015 referida parte não havia retirado as imagens das obras indicadas, não se desincumbiu de comprovar o tempo em que as imagens permaneceram expostas no estabelecimento do apelado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015.

3.2 - Consoante tabela de fl. 34, o valor cobrado pelo uso de imagem de obras do autor Athos Bulcão em ações prolongadas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reprodução, e de R$ 5.000,00 pelo uso de imagem em ações pontuais, por cada. Logo, tendo em vista a inexistência de comprovação da exposição das imagens das obras de Athos Bulcão no estabelecimento do apelado de maneira prolongada, considera-se justa a aplicação do valor praticado em mercado pelo uso de imagem em ações pontuais, cabendo deixar assente que, por pontual, depreende-se algo que não se alonga no tempo, que tem curta duração, amoldando-se, dessarte, ao presente caso.

3.3 - Uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e que ausente a comprovação do uso prolongado das imagens das obras do autor Athos Bulcão, cabível a condenação do apelado ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obra reproduzida, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4 - Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015).

4.1 - Repise-se que o parágrafo único do art. 86 do Codex mencionado estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", devendo-se observar que o mínimo capaz de ensejar a responsabilidade pelos encargos do processo se faz casuisticamente, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial, contemplando o decaimento da parte em relação ao pedido.

4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.

4.3 - No caso em apreço, a apelante requereu que o apelado fosse impedido de utilizar as obras do artista Athos Bulcão, sob pena de multa diária, e que fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e da simples leitura da r. sentença, percebe-se que os dois pedidos autorais foram julgados procedentes, apesar de o valor da indenização ter sido fixado em quantia inferior à pretendida.

4.3.1 - Não há que se falar em sucumbência mínima do réu, devendo-se aplicar os arts. 82, §2º, e 85, caput, ambos do CPC/2015, sendo referida parte responsável pelos ônus sucumbenciais.

5 - Nos termos do art. 85, §2º, do Codex mencionado, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", ou seja, o arbitramento sobre o valor da causa apenas ocorrerá quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.

5.1 - Considerando que, na espécie, houve condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, deve a r. sentença ser reformada a fim de fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.

6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).

7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

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